| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 703 / 2002 |
| Date | 2002-09-10 |
| Ementa | “ESTABELECE VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO PORTE SEM OBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 132 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
^Prefeitura M. de Rrnheír» - Fs Gabinete do PrefeMc PUBLICAD O PREFEÍTIÍRA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 0703/2002 De 10 de setembro de 2.002. "Estabelece valor para pagamento de obrigações de pequeno porte sem observância de ordem cronológica de precatório e dá outras providências". Santo, O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei. Art. 1° - Fica definido em até R$ 3.000,00 (três mil reais), as dívidas de pequeno valor, para a Fazenda Municipal e suas autarquias efetuarem pagamento em virtude de sentença transitada em Julgado, dispensada a expedição de Precatório, inclusive, originadas de transação judicial. § 1° - Terão prioridade de pagamento, os créditos resultantes de sentença judicial de valor até o limite do caput deste artigo, que já tenham sido objeto de fomnação de precatório, empenhado ou não, na data de entrada em vigor da presente lei. § 2° - Quando se tratar de açôes plúrimas ou de litisconsorte ativo de credores, bem como no caso de substituição processual, o valor do pagamento da obrigação não poderá exceder ao limitado no caput deste artigo. Art. 2° - Se o valor do crédito na forma definida no artigo 1° e seus parágrafos, for superior ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), será facultado ao credor/exequente, o direito de renunciar ao que dele exceder, para que possa receber o saldo sem observância do precatório. Parágrafo Único - O Valor objeto do artigo 1° será reajustado anualmente, pela variação do IN PC apurado pelo IBGE. PREFEITUR A MUMCi i A L DE PINHEIROS GABLNETE DO PREFEIT O Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros(ES). Em, 10 de setembro de 2002. GILDEVAN Prefeito Muhicti