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norma nº 703/2002

Tipo Lei
Número / Ano 703 / 2002
Date 2002-09-10
Ementa“ESTABELECE VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO PORTE SEM OBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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^Prefeitura M. de Rrnheír» - Fs 
Gabinete do PrefeMc 
PUBLICAD O 
PREFEÍTIÍRA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 0703/2002 
De 10 de setembro de 2.002. 
"Estabelece valor para pagamento de obrigações 
de pequeno porte sem observância de ordem 
cronológica de precatório e dá outras 
providências". 
Santo, 
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei. 
Art. 1° - Fica definido em até R$ 3.000,00 (três mil reais), 
as dívidas de pequeno valor, para a Fazenda Municipal e suas autarquias 
efetuarem pagamento em virtude de sentença transitada em Julgado, 
dispensada a expedição de Precatório, inclusive, originadas de transação 
judicial. 
§ 1° - Terão prioridade de pagamento, os créditos 
resultantes de sentença judicial de valor até o limite do caput deste artigo, que 
já tenham sido objeto de fomnação de precatório, empenhado ou não, na data 
de entrada em vigor da presente lei. 
§ 2° - Quando se tratar de açôes plúrimas ou de 
litisconsorte ativo de credores, bem como no caso de substituição processual, 
o valor do pagamento da obrigação não poderá exceder ao limitado no caput 
deste artigo. 
Art. 2° - Se o valor do crédito na forma definida no artigo 
1° e seus parágrafos, for superior ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), será 
facultado ao credor/exequente, o direito de renunciar ao que dele exceder, 
para que possa receber o saldo sem observância do precatório. 
Parágrafo Único - O Valor objeto do artigo 1° será 
reajustado anualmente, pela variação do IN PC apurado pelo IBGE. 
PREFEITUR A MUMCi i A L DE PINHEIROS 
GABLNETE DO PREFEIT O 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros(ES). 
Em, 10 de setembro de 2002. 
GILDEVAN 
Prefeito Muhicti 

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