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norma nº 1184/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1184 / 2013
Date 2013-12-17
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES PARA O QUADRIÊNIO 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI Nº 1184/2013
 De 17 de dezembro de 2013.
 “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de 
Pinheiros/ES para o quadriênio 2014 a 2017 e dá 
outras providências”.
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 
 Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública 
Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, para o quadriênio de 2014 a 
2017, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as 
relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos 
integrantes desta lei.
 § 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, 
serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, 
Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas 
da Receita e Elementos da Despesa.
 § 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação 
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar 
com a realização das ações de governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, 
comunidade, etc a que se destina o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a 
especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos 
governamentais com vistas à execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens 
e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
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VII - Unidade de Medida - a designação que se deve 
dar à quantificação do produto que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de 
produtos e resultados a alcançar;
 Art. 2º - As metas da Administração constituídas por 
Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2014 a 2017, 
consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por 
Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.
 Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, 
Posição em 2008 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas 
demonstradas no Anexo 09 – Informações por Programas, integrante desta Lei. 
 Art. 4º - Os valores constantes dos Anexos integrantes 
desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 
5% (cinco por cento) ao ano. 
 
 Art. 5º - As alterações na programação deste Plano 
Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na 
Câmara Municipal.
 Parágrafo Único – Anualmente o Executivo Municipal 
deverá enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano 
Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual –
LOA. 
 Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar 
ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa 
orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o 
permanente equilíbrio das contas públicas.
 Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em 
cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas 
dos Anexos desta Lei. 
 Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução 
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no 
Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão.
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 Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 17 de dezembro de 2013.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
 ARLINDO LOPES DE ASSIS
 Secretário Municipal de Administração e Finanças
 HERMES ANTONIO SUSSAI
 Procurador Geral

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