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norma nº 1186/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1186 / 2013
Date 2013-12-17
Ementa“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “EU MORO LEGAL” E REGULAMENTA OS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI N° 1186/2013 
 De 17 de dezembro de 2013.
“Dispõe sobre o Programa “EU MORO LEGAL” e 
regulamenta os instrumentos de Regularização 
Fundiária no Município de Pinheiros e dá outras 
providências”.
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, 
Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa “EU MORO LEGAL”, com o 
objetivo de realizar a regularização fundiária no Município de Pinheiros, de acordo com a Lei 
Federal nº 11.977/2009 e legislação aplicável.
Parágrafo Único - A regularização fundiária consiste no conjunto de 
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de 
assentamentos irregulares e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito 
social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o 
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 2º - Compõe o programa “EU MORO LEGAL” o conjunto de ações 
realizadas visando a implementação de políticas públicas relacionadas à regularização, 
urbanização e melhorias das condições de moradia de assentamentos irregulares, 
realizadas sob a coordenação da Comissão Permanente de Regularização Fundiária 
(CPRF), de forma integrada com os demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 3º - Para efeitos da regularização fundiária, considera-se situação 
consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações 
existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos 
disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras circunstâncias peculiares, indiquem a 
irreversibilidade da posse que induza ao domínio.
Parágrafo Único - Na aferição da situação consolidada serão 
valorados, sem prejuízo de outros meios de prova, quaisquer documentos provenientes do 
Poder Público, em especial do Município, presumindo-se que o órgão emissor observou os 
requisitos legais.
Art. 4º - Para os fins desta lei, são modalidades de regularização 
fundiária:
I – Regularização Fundiária de Interesse Social: aquela que será 
realizada:
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a) em terras particulares, quando haja ocupação, titulada ou não, 
predominantemente de população de baixa renda e para fins residenciais, de forma mansa e 
pacífica, por pelo menos 5 anos; ou
b) em imóveis situados em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS –
ou em terras públicas declaradas, através de lei específica, de interesse social para 
implantação de projetos de regularização fundiária.
II – Regularização Fundiária de Interesse Específico: regularização 
fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso I.
III – Regularização Fundiária de Glebas Urbanas parceladas antes da 
Lei Federal nº 6.766/79: destinada à regularização das glebas parceladas para fins urbanos 
anteriormente a 19 de dezembro de 1979, nos termos do Art. 71 da Lei Federal nº 
11.977/2009.
§ 1º - Para a implementação das modalidades de regularização 
fundiária previstas nos incisos I e III, será desnecessário o atendimento dos requisitos 
previstos na Lei Federal nº 6.766/79.
§ 2º - A implementação da regularização fundiária prevista no inciso II 
observará, no que couber e não for incompatível, as disposições da Lei nº 6.766/79, sempre 
objetivando garantir o direito fundamental à moradia. 
Art. 5º - Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana, a 
regularização fundiária observará os seguintes princípios:
I – ampliação do acesso a terra urbanizada pela população de baixa 
renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados a segurança da
posse, o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade 
urbanística, social e ambiental;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio 
ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, com as iniciativas públicas e
privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
III - participação dos interessados em todas as etapas do processo de
regularização;
IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V - concessão dos títulos de que trata esta lei preferencialmente para 
a mulher.
Art. 6º - O processo de regularização fundiária poderá ser promovido 
pelo Município e também por:
I - seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II - cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras 
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associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento 
urbano ou regularização fundiária.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 7º - O projeto de regularização fundiária de interesse social 
deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, 
as edificações que serão relocadas;
II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as 
outras áreas destinadas a uso público;
III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade 
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e 
ambientais previstas em lei;
IV – as condições para promover a segurança da população em 
situação de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 
6.766, de 19 de dezembro de 1979; e
V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
§ 1º - O projeto de que trata o “caput” deste artigo não será exigido 
para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta elaborada 
para outorga administrativa de concessão de uso especial para fins de moradia.
§ 2º - O Poder Público Municipal definirá os requisitos para elaboração 
do projeto de que trata o “caput” deste artigo no que se refere aos desenhos, ao memorial 
descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
§ 3º - A regularização fundiária poderá ser implementada por etapas.
Art. 8º - O Prefeito ou autoridade por ele designada emitirá auto de 
regularização municipal para encaminhamento ao Registro de Imóveis, visando o registro do 
projeto de regularização fundiária de interesse social.
Art. 9º - A aprovação municipal corresponderá ao licenciamento 
urbanístico do projeto de regularização fundiária, bem como ao licenciamento ambiental. 
Art. 10 - A regularização fundiária de interesse social depende da 
análise e da aprovação pelo Executivo do projeto de que trata o Art. 7º desta lei.
Art. 11 - O projeto de regularização fundiária de interesse social 
deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada, para definir 
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de 
circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1º - O Poder Público Municipal poderá, por decisão motivada, admitir 
a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, 
inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que essa 
intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de 
ocupação irregular anterior.
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§ 2º - O estudo técnico referido no § 1º deste artigo deverá ser 
elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de 
regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos 
e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de 
regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade 
urbano ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das 
unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores 
propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público aos corpos d’água, quando for o caso.
Art. 12 - O Poder Público Municipal, com base no levantamento da 
situação da área a ser regularizada e na caracterização de fato da ocupação, poderá lavrar 
auto de demarcação urbanística.
§ 1º - O auto de demarcação urbanística deverá ser instruído com:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais 
constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas 
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das 
matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência 
de domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas 
dos registros anteriores;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da 
área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação da situação 
de domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas 
dos registros anteriores;
III - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, 
emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, das circunscrições 
imobiliárias anteriormente competentes, caso nessas esteja registrado o imóvel.
§ 2º - O Poder Público deverá notificar os órgãos responsáveis pela 
administração patrimonial dos demais entes federados, previamente ao encaminhamento do 
auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, para que se manifestem no prazo de 
30 (trinta) dias quanto:
I – à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a 
ser demarcada abranger imóvel público;
II - aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na 
hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel público; e
III – à eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência 
de registro anterior ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de 
imprecisão dos registros existentes.
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§ 3º - Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 2º, o Poder 
Público dará continuidade à demarcação urbanística.
§ 4º - No que se refere a áreas de domínio do Município, aplicar-se-á 
sua respectiva legislação municipal pertinente.
Art. 13 - O auto de demarcação urbanística deverá ser encaminhado 
ao Serviço de Registro de Imóveis, no qual a tramitação obedecerá ao disposto na Lei 
Federal nº 11.977/2009 e nos regulamentos editados pelos órgãos competentes da atividade 
registral.
Art. 14 - Após a averbação do auto de demarcação urbanística, o 
Executivo encaminhará o projeto previsto no art. 7º desta lei e submeterá o parcelamento 
dele decorrente a registro.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
Art. 15 - A implementação da regularização fundiária de interesse 
específico obecederá as disposições dos artigos anteriores, naquilo que não for 
incompatível.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE GLEBAS URBANAS PARCELADAS
ANTES DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79
Art. 16 - A implementação da regularização fundiária prevista no 
Art. 71 da Lei Federal nº 11.977/09 independe da aprovação do projeto previsto no art. 7º
desta lei, bastando:
I – a emissão de Certidão, pelo Poder Público, atestando que o 
loteamento for implantado antes de 19 de dezembro de 1979, que está integrado à malha 
viária urbana da cidade, que trata-se de área urbana consolidada e que possui, no mínimo, 
dois dos equipamentos de infraestrutura implantados (drenagem, esgotamento sanitário, 
abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica ou limpeza urbana);
II – planta da área em regularização assinada por profissional
legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo
as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços 
livres e outras áreas com destinação específica, dispensada a ART ou o RRT quando o 
responsável técnico for servidor ou empregado publico; e
III – certidão de matrícula ou transcrição da área em regularização, 
quando houver.
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CAPÍTULO V
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE E AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
Art. 17 - Após o registro do parcelamento e regularização das 
unidades imobiliárias, o Poder Público concederá título de legitimação de posse aos 
ocupantes cadastrados ou em comprovem inequivocamente o exercício da posse.
§ 1º - O título de que trata o “caput” deste artigo será concedido 
preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do móvel.
§ 2º - Não será concedido título de legitimação de posse aos 
ocupantes a serem relocados em razão da implementação do projeto de regularização 
fundiária de interesse social, devendo o Poder Público assegurar-lhes o direito à moradia.
Art. 18 - A legitimação de posse será concedida aos ocupantes das 
unidades imobiliárias regularizadas, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel 
urbano ou rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida 
anteriormente.
Parágrafo Único - A legitimação de posse também será concedida ao 
coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo 
Poder Público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e 
identificado no parcelamento registrado, bem como ao ocupante de área ou lote em 
parcelamento ou de unidade autônoma em condomínio edilício regular.
Art. 19 - Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida 
anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu 
registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em 
registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 
da Constituição Federal.
§ 1º - Para requerer a conversão prevista no “caput” deste artigo, o 
adquirente deverá apresentar:
I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de 
ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III - declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua 
família; e
IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito a 
usucapião de imóveis em áreas urbanas.
§ 2º - As certidões previstas no inciso I do § 1º deste artigo serão 
relativas ao titular da legitimação de posse.
§ 3º - No caso de área urbana com mais de 250 m² (duzentos e 
cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título de 
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legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre 
usucapião.
Art. 20 -. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo 
Poder Público quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não 
houve registro de cessão de direitos.
Parágrafo Único - Após o procedimento para extinção do título, o 
Poder Público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, 
nos termos do inciso III do art. 250 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 21 - Fica criada a Comissão Permanente de Regularização 
Fundiária (CPRF), vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
coordenada pelo Secretário Municipal.
Art. 22 - À Comissão Permanente de Regularização Fundiária (CPRF), 
compete:
I - elaborar o Plano Municipal de Regularização Fundiária, em especial 
quanto à definição das áreas nas quais o Município atuará prioritariamente;
II - coordenar a execução do Plano Municipal de Regularização 
Fundiária;
III - propor permanentemente medidas para adequação de normas e 
disposições legais que tratam da regularização fundiária, no âmbito municipal;
IV - definir as diretrizes urbanísticas e ambientais na elaboração de 
projetos de regularização fundiária;
V – definir a modalidade de regularização a ser promovida em cada 
área objeto de intervenção;
VI - fomentar e acompanhar a realização de audiências e consultas 
públicas, reuniões com os beneficiários e outras ações com o intuito de promover a 
regularização fundiária com participação popular;
VII – realizar seminários, palestras, encontros e quaisquer outros 
eventos destinados à capacitação e qualificação dos servidores e demais agentes 
envolvidos no processo;
VIII - analisar os projetos urbanísticos e promover os estudos 
necessários para a realização da regularização fundiária;
IX – sugerir a adoção ou a alteração de políticas públicas nas áreas 
afins ao processo de regularização fundiária, visando a sua qualificação;
X - definir os instrumentos jurídicos a serem utilizados nos processos 
de regularização fundiária e acompanhar a boa gestão desses instrumentos;
XI – emitir decisão nos processos referentes aos projetos de 
regularização fundiária, manifestando-se acerca de sua aprovação;
XII - emitir decisão nos processos de legitimação de posse, 
manifestando-se acerca da concessão do título;
XIII - exercer outras atividades necessárias à realização do disposto 
na presente Lei.
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 Art. 23 - A composição da Comissão Permanente de
Regularização Fundiária (CPRF) e a nomeação de seus membros será feita por Decreto. 
 Art. 24 - As convocações para realização das seções 
deliberativas ficarão a cargo do Coordenador da Comissão, de acordo com as demandas 
apresentadas, sendo que deverá ocorrer no mínimo 01 (uma) seção por mês.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.
 Art. 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 17 de dezembro de 2013.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
 HERMES ANTONIO SUSSAI
 Procurador Geral 

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