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norma nº 1187/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1187 / 2013
Date 2013-12-17
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A APLICAR O INCENTIVO FINANCEIRO DO PMAQAB, CONCEDIDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB, EM PROL DA EQUIPE DA ATENÇÃO BÁSICA QUE OBTIVER CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO CERTIFICADA NOS TERMOS DO ART. 16 DA PORTARIA Nº 1654/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI N° 1187/2013
 De 17 de dezembro de 2013.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
aplicar o incentivo financeiro do PMAQ￾AB, concedido pelo Ministério da Saúde 
no âmbito do Programa Nacional de 
Melhoria do Acesso e da Qualidade da 
Atenção Básica – PMAQ-AB, em prol da 
Equipe da Atenção Básica que obtiver 
classificação de desempenho certificada 
nos termos do Art. 16 da Portaria 
nº 1654/2011 e dá outras providências”.
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado 
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO SABER que a Câmara Municipal de 
Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a aplicar 50% do Incentivo Financeiro PMAQ-AB, concedido de 
forma variável pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Programa Nacional de 
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, insituído 
pela Portaria do Ministério de Estado da Saúde nº 1654, de 19 de julho de 
2011, em prol da Equipe da Atenção Básica que obtiver classificação de 
desempenho certificada nos termos do art. 16 da Portaria 1654/2011.
 Art. 2º - O Poder Executivo aplicará 50% do 
Incentivo Financeiro do PMAQ-AB efetivamente recebido do Ministério da 
Saúde, em prol dos profissionais integrantes da equipe certificada pelo 
Ministério da Saúde, na forma de gratificação – PMAQ-AB, do gestor municipal
e coordenações envolvidas, dividindo entre os servidores que alcançarem as 
metas individuais pactuadas e, de acordo com os percentuais fixados pela 
gestão. Essas metas serão definidas pelo Secretário Municipal de Saúde, 
Coordenações de Atenção Primária à Saúde, Estratégia de Saúde da Família e 
Saúde Bucal e conhecidas por todos os membros das equipes que realizarem 
adesão ao Programa.
 Art. 3º - O incentivo financeiro do PMAQ-AB 
concedido aos servidores premiados sob a forma de abono não autoriza a 
incorporação e depende dos recursos financeiros do Ministério da Saúde e 
desempenho da equipe da Atenção Básica ou Saúde Bucal e da Gestão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
§ 1º - O valor do incentivo financeiro do PMAQ-AB, 
denominado como Componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica 
Variável (PAB Variável) obedece às diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde, 
de acordo com a Portaria 2.396, de 13 de outubro de 2011. 
Art. 4º - O valor a ser recebido por cada profissional 
da ESF – Estratégia de Saúde da Família, Saúde Bucal e da Gestão
dependerá do valor repassado pelo Ministério da Saúde, ficando condicionadas 
as metas que deverão ser atingidas por cada equipe.
 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão 
por conta do Orçamento vigente. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1160/2013.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 17 de dezembro de 2013.
ANTONIO CARLOS MACHADO 
Prefeito Municipal 
HERMES ANTONIO SUSSAI 
Procurador Geral do Município 

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