| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1189 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A TAXA DE COLETA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 139 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 1189/2013 De 20 de dezembro de 2013. “Dispõe sobre a Taxa de Coleta de Lixo e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Fica Instituída a Taxa de Coleta de Lixo no Município de Pinheiros-ES, de que trata esta Lei. Art. 2º - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização potencial ou efetiva, dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestado em regime público, nos limites territoriais do Município. Parágrafo Único - A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição. Art. 3º - Consideram-se sujeitos passivos da taxa todas as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados, lindeiro à via ou logradouro beneficiados com o serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de fruição obrigatória. § 1º - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou semelhados. § 2º - Enquadra-se também como possuidor todo aquele que estiver ocupando propriedade da União, Estado ou Município, na condição de comodatário, concessionário, permissionário ou arrendatário. § 3º - A responsabilidade pelo pagamento da taxa será exclusiva da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do Município. Art. 4º - A Taxa de Coleta de Lixo será calculada anualmente, de acordo com o Anexo I desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 5º - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, lançada em conjunto com o IPTU, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação. Parágrafo Único - A taxa a que se refere esta Lei incidirá sobre cada unidade imobiliária autônoma. Art. 6º - Aplicar-se-á à taxa as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas para pagamento, formas e acréscimos por atraso de pagamento, atualização monetária, juros de mora e inscrição em dívida ativa. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 20 de dezembro de 2013. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal HERMES ANTONIO SUSSAI Procurador Geral PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 ANEXO I FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA Construções Residenciais Valor por ano (VRTE) Até 50,00m² 10 De 51,00 a 100,00m² 20 De 101,00 a 150,00m² 30 De 151,00 a 200,00m² 40 De 201,00 a 250,00m² 50 De 251,00 a 300,00m² 60 Acima de 301,00m² 100 Construções Comerciais/Serviços e Industriais -------- Até 100,00m² 25 De 101,00 a 150,00m² 50 De 151,00 a 200,00m² 100 Acima de 201,00m² 150