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norma nº 1189/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1189 / 2013
Date 2013-12-20
Ementa“DISPÕE SOBRE A TAXA DE COLETA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI N° 1189/2013 
 De 20 de dezembro de 2013.
“Dispõe sobre a Taxa de Coleta de Lixo e dá 
outras providências”.
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO SABER que a Câmara Municipal de 
Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei:
 Art. 1º - Fica Instituída a Taxa de Coleta de Lixo 
no Município de Pinheiros-ES, de que trata esta Lei.
 Art. 2º - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato 
gerador a utilização potencial ou efetiva, dos serviços divisíveis de coleta, transporte, 
tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, 
prestado em regime público, nos limites territoriais do Município.
 Parágrafo Único - A utilização potencial dos 
serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição 
dos usuários, para fruição.
 Art. 3º - Consideram-se sujeitos passivos da taxa 
todas as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias do domínio útil ou possuidores a 
qualquer título de imóveis edificados, lindeiro à via ou logradouro beneficiados com o 
serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de 
fruição obrigatória.
 § 1º - Considera-se também lindeiro o bem imóvel 
que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, 
entrada de viela ou semelhados.
 § 2º - Enquadra-se também como possuidor todo 
aquele que estiver ocupando propriedade da União, Estado ou Município, na 
condição de comodatário, concessionário, permissionário ou arrendatário.
 § 3º - A responsabilidade pelo pagamento da taxa 
será exclusiva da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do 
Município.
 Art. 4º - A Taxa de Coleta de Lixo será calculada 
anualmente, de acordo com o Anexo I desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 Art. 5º - A taxa será lançada anualmente, em 
nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, lançada em 
conjunto com o IPTU, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro 
em que se der a prestação.
 Parágrafo Único - A taxa a que se refere esta Lei 
incidirá sobre cada unidade imobiliária autônoma.
 Art. 6º - Aplicar-se-á à taxa as normas relativas 
ao IPTU, especialmente, no tocante às datas para pagamento, formas e acréscimos 
por atraso de pagamento, atualização monetária, juros de mora e inscrição em 
dívida ativa.
 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2014, revogadas 
as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 20 de dezembro de 2013.
 
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
 HERMES ANTONIO SUSSAI
 Procurador Geral 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO I
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA
Construções Residenciais Valor por 
ano (VRTE)
Até 50,00m² 10
De 51,00 a 100,00m² 20
De 101,00 a 150,00m² 30
De 151,00 a 200,00m² 40
De 201,00 a 250,00m² 50
De 251,00 a 300,00m² 60
Acima de 301,00m² 100
Construções Comerciais/Serviços e Industriais --------
Até 100,00m² 25
De 101,00 a 150,00m² 50
De 151,00 a 200,00m² 100
Acima de 201,00m² 150

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