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norma nº 1111/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1111 / 2012
Date 2012-06-20
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO DO CAMPO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura Mumcipal de Pinheiros , LEINº 1111/2012
Gabinete do Prefeito De 20 de junho de 2012.
PUBLICADO
DIA, “Dispõe sobre a criação de uma Coordenação de
SO) Educação do Campo na Secretaria Municipal de
Educação e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu
Sanciono a seguinte lei,
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO
Art. 1º - Fica criada a Coordenação de Educação do Campo,
vinculada à Secretaria Municipal de Educação, que tem por objetivo articular e
coordenar as políticas públicas de educação em função da aplicação das
Diretrizes operacionais para Educação Básica nas Escolas do Campo.
Parágrafo Único - Garantir a participação das famílias
camponesas numa gestão democrática do Sistema Educacional das Escolas
do Campo, tendo como âmbito de ação:
| — O planejamento, a coordenação, a execução das
atividades das escolas do campo nos níveis de ensino: infantil, fundamental,
médio e profissional;
Il — Orientar e acompanhar a aplicação das diretrizes e
princípios da educação do campo neste município, em todas as escolas e
níveis de formação, observando as características específicas da realidade da
região a nível socioeconômico, cultural e ambiental;
Hi — Mobilizar os camponeses do município, em vista de
implementar a Projeto Político Pedagógico da Educação do Campo como
meio para o desenvolvimento sustentável e solidário do campo.
IV - Promover a integração com as Secretaria Municipais de:
Agricultura e Meio Ambiente, Cultura e Turismo, Esporte e Lazer, Ação Social
e entidades afins, em vista do planejamento e execução de atividades que
fortaleçam o desenvolvimento sustentável e solidário do campo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
V — Buscar e integrar com outros departamentos municipais
(alimentação escolar, transporte, etc.) e movimentos sociais do campo (MPA,
MST, STR, EFAs, etc.), ações relacionadas ao fortalecimento da Educação do
Campo;
VI - Desenvolver políticas públicas em vista da aquisição de
alimentos saudáveis/orgânicos produzidos pelos camponeses do município
para o fortalecimento da alimentação escolar, garantindo o cumprimento da lei
nº 11.947/09;
VII — Mobilizar as comunidades camponesas a participarem
das atividades integradas à Educação do Campo;
VIH - Planejar e executar projetos e programas em vista da
melhoria da infra-estrutura física operacional e da formação e capacitação dos
agentes envolvidos;
IX - Articular-se com Órgãos Municipais, Estaduais e
Federais, bem como, com Organizações não Governamentais — ONGs, para
executar acordos e convênios de manutenção e capacitação voltados às
atividades relacionadas à Educação do Campo;
X — Orientar e garantir os aspectos da ruralidade (vivência,
cultura, lazer, etc.) e do sentimento de pertença nas escolas do campo;
XI - Formular junto à comunidade escolar (estudantes,
familiares, lideranças do campesinato, professores e técnicos afins) o
Regimento Comum da Rede Municipal das escolas do campo, bem como, o
Projeto Político Pedagógico e, ainda, orientar e acompanhar sua aplicação;
XIL - Articular e implementar a aplicação das Diretrizes
Operacionais da Educação do Campo;
XIII — Diagnosticar a realidade em que atua os camponeses,
suas necessidades, suas potencialidades e suas relações sociais, buscando
orientar o Projeto Político Pedagógico das escolas do campo;
XIV- Articular a construção das Diretrizes Municipais da
Educação do Campo;
XV — Executar outras atividades correlatas.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 2º - A Coordenação de Educação do Campo terá em sua
estrutura um comitê que, juntamente com o cogrdenador, articulará ações de
planejamento, implementação e avaliação da proposta de Educação do
Campo.
Parágrafo Único - O Comitê será constituído com a seguinte
estrutura:
| - 02 (dois) representantes de pais, sendo 01 (um) titular e
01 (um) suplente;
Il - 02 (dois) representantes de professores, sendo 01 (um)
titular e 01 (um) suplente;
Ill - 02 (dois) representantes de estudantes, sendo 01 (um)
titular e 01 (um) suplente;
IV - O Presidente da Associação da EFA de Pinheiros;
V- O representante do. Setor de Educação das escolas de
assentamentos do município;
VI - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de
Educação, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
VII — 02 (dois) representantes do Movimento dos Pequenos
Agricultores (MPA) e 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais (STR), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
VHI - 02 (dois) representantes do Conselho de Alimentação
Escolar (CAE), sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
IX - 02 (dois) representantes de lideranças religiosas das
comunidades do campo, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
X — 02 (dois) representantes do Movimento dos
Trabalhadores Sem Terra — MST de Pinheiros.
Art. 3º - A Coordenação de Educação do Campo será
representada por 01 (um) pedagogo da SEME — Secretaria Municipal de
Educação, devendo atender as seguintes exigências:
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GABINETE DO PREFEITO
| — Ter experiência profissional na área de educação do
campo, de no mínimo 05 (cinco) anos;
H — Ter curso na área de Educação do Campo;
IH - Ter disponibilidade para participar de eventos na área de
Educação do Campo como: seminários, congressos (dentro ou fora do
Estado) e cursos de curta e longa duração;
IV — Não ter respondido ou estar respondendo a processo
administrativo disciplinar.
CAPÍTULO Ill
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - São atribuições da Coordenação de Educação do
Campo com a co-participação do comitê de Educação do Campo:
| — Articular a implementação do Projeto Político das escolas
do campo com participação das famílias camponesas e dos sujeitos
vinculados aos processos sociais, políticos e culturais;
Il - Promover a formação de todos os agentes envolvidos com
base nas diretrizes e princípios da Educação do Campo;
HE - Elaborar e acompanhar junto aos educadores e
representações da comunidade escolar, a Organização Curricular e a
Proposta Pedagógica;
IV — Implementar e acompanhar o Projeto Político Pedagógico
garantindo a aplicação das Diretrizes Operacionais da Educação no campo;
V — Garantir que sejam contemplados no Projeto Político
Pedagógico aspectos ligados à preservação ambiental, agroecologia, saúde
preventiva e alternativa, a ruralidade e sentimento de pertença do campo;
VI — Zelar pela qualidade do ensino ofertado nas escolas de
Educação do Campo;
VII — Articular junto ao poder público municipal e órgãos
competentes, meios que garantam o acesso e:a permanência da criança do
campo na escola do campo, observando:
a) A Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino
Fundamental serão sempre oferecidos nas próprias comunidades rurais,
evitando-se os processos de nucleação de escolas e de deslocamento das
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GABINETE DO PREFEITO
crianças, de acordo com o Art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de abril
de 2008;
b) O aluno dos anos finais do Ensino Fundamental, residente
no perímetro rural, deverá efetuar sua matrícula em escola da própria
comunidade ou e escola próxima ao seu domicílio;
c) Não fará jus ao transporte escolar, o estudante que optar
por não estudar na escola mais próxima de sua residência, havendo vaga.
Vil — Definir com o comitê de Educação do Campo o perfil
dos profissionais para atuar nas escolas do campo, tendo em vista a
disponibilidade de tempo, a formação profissional, o desempenho nas
atividades e a identificação com a proposta;
IX - Criar os conselhos ou associações das escolas do
campo;
X — Promover junto aos Conselhos/Associações de cada
unidade escolar, a avaliação e análise da atuação dos profissionais no
desenvolvimento das atividades da escola;
XI — Garantir a existência e atualização dos documentos
norteadores da proposta de Educação do Campo: Plano de Desenvolvimento
Escolar (PDE), Projeto Político Pedagógico (PPP), Plano de Estudo (PE),
Proposta Pedagógica, etc.
Art. 5º - A Coordenação contará com a contratação de
professores de agricultura e zootecnia ou técnicos agrícolas para atuarem nas
escolas de Educação do Campo, em número e carga horária de trabalho
proporcional às necessidades de cada unidade de ensino.
Art. 6º- São atribuições dos professores de agricultura e
zootecnia ou técnicos agrícolas:
| — Atender os alunos, observando a carga horária prevista na
organização curricular, de acordo com a demanda das escolas;
HW — Articular um atendimento às famílias em suas
propriedades;
Hi - Incentivar a produção agrícola por meio de suporte
técnico para a melhoria da produtividade;
IV - Participar das atividades pedagógicas promovidas pela
escola;
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V - Incentivar a organização dos agricultores por meio
de Associações Comunitárias, assistindo-as;
VI - Planejar e desenvolver sua proposta de trabalho, de
acordo com o Projeto de Educação do Campo.
Art. 7º - O Professor dé Agricultura e zootecnia ou
Técnico Agrícola deverá atender os seguintes requisitos:
|- Ter graduação em Ciências Agrícolas ou áreas afins,
ou curso técnico em agropecuária.
Art. 8º - A criação e a forma de funcionamento das
escolas de Educação do Campo, bem como, os mecanismos de seleção de
profissionais para atuarem nessas escolas deverão ser regulamentadas em
legislação específica.
Art. 9º - Os recursos necessários à execução da
presente Lei correrão por conta do orçamento vigente da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 10 — O Comitê e a Coordenação de Educação do
Campo se reunirão bimestralmente e/ou em sessões extraordinárias.
Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
Em, 20 de junho de 2012.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

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