| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1113 / 2012 |
| Date | 2012-07-04 |
| Ementa | “ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEINº 1113/2012 De 04 de julho de 2012. Prefeitura Municipal de Pinheiros | - Gabinete do Prefeito PUBLICADO “Estabelece a possibilidade de agendamento telefônico para pacientes idosos e para pessoas com deficiências já cadastradas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Pinheiros”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Os pacientes idosos e as pessoas com deficiências poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Pinheiros-ES. Art. 2º- Para os fins desta lei considera-se idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta. Art. 3º - O agendamento de que trata esta lei somente será possível nas UBS onde o paciente já estiver cadastrado. Art. 4º - Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar na ocasião da consulta a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Unico de Saúde (SUS). Art. 5º- As UBS deverá afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta lei. Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde baixar as demais normas visando à implantação e ao cumprimento das disposições desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES. Em, 04 de julho de 2012. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal