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norma nº 1113/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1113 / 2012
Date 2012-07-04
Ementa“ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA JÁ CADASTRADAS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS) DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1113/2012
De 04 de julho de 2012.
Prefeitura Municipal de Pinheiros | -
Gabinete do Prefeito
PUBLICADO
“Estabelece a possibilidade de agendamento
telefônico para pacientes idosos e para pessoas
com deficiências já cadastradas nas Unidades
Básicas de Saúde (UBS) do Município de
Pinheiros”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do
Espírito Santo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e
eu Sanciono a seguinte lei,
Art. 1º - Os pacientes idosos e as pessoas com
deficiências poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas Unidades Básicas
de Saúde (UBS) do Município de Pinheiros-ES.
Art. 2º- Para os fins desta lei considera-se idoso a
pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da
consulta.
Art. 3º - O agendamento de que trata esta lei
somente será possível nas UBS onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 4º - Para receber o atendimento agendado por
telefone, o paciente deverá apresentar na ocasião da consulta a sua carteira de
identidade ou o cartão do Sistema Unico de Saúde (SUS).
Art. 5º- As UBS deverá afixar, em local visível à
população, material indicativo do conteúdo desta lei.
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde
baixar as demais normas visando à implantação e ao cumprimento das disposições
desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES.
Em, 04 de julho de 2012.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

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