| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1118 / 2012 |
| Date | 2012-07-23 |
| Ementa | “FIXA OS SUBSÍDIOS DP PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1118/2012 Prefeitura Municipal de Pinheiros]: De 23 de julho de 2012. Gabinete do Prefeito PUBLICADO | MIL NO, “Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2013 a 2016 e dá outras próvidências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - O subsídio mensal a ser percebido pelo Prefeito de Pinheiros-ES, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2013 a 2016, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 12.818,38 (Doze Mil, Oitocentos e Dezoito Reais e Trinta e Oito Centavos). Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito de Pinheiros-ES, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2013 a 2016, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 6.409,19 (Seis Mil, Quatrocentos e Nove Reais e Dezenove Centavos). Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2013 a 2016, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 4.475,59 (Quatro Mil, Quatrocentos e Setenta e Cinco Reais e Cinquenta e Nove Centavos). Parágrafo único — O Prefeito, o Vice-Prefeito e os secretários do Município, farão jus, anualmente, a trinta dias de férias, sem prejuízo da remuneração, ficando a critério do Prefeito a viabilidade de concedê-las integralmente ou em período pré-determinado. Art. 4º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais do Município. Art. 5º - É assegurada revisão geral anual, do subsídio estabelecido no art. 1º, 2º e 3º desta Lei, sempre na mesma data e sem distinção de índices, para a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano, observados o que dispõem os arts. 29, V, 37, X, XI, 8 11, 39,8 4º da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 23 de julho de 2012. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal