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norma nº 1118/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1118 / 2012
Date 2012-07-23
Ementa“FIXA OS SUBSÍDIOS DP PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1118/2012
Prefeitura Municipal de Pinheiros]: De 23 de julho de 2012.
Gabinete do Prefeito
PUBLICADO |
MIL NO,
“Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais para o período
da Legislatura de 2013 a 2016 e dá outras
próvidências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do
Espírito Santo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e
eu Sanciono a seguinte lei,
Art. 1º - O subsídio mensal a ser percebido pelo
Prefeito de Pinheiros-ES, para o mandato correspondente ao período da Legislatura
de 2013 a 2016, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 12.818,38 (Doze Mil,
Oitocentos e Dezoito Reais e Trinta e Oito Centavos).
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito de
Pinheiros-ES, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2013 a
2016, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 6.409,19 (Seis Mil, Quatrocentos
e Nove Reais e Dezenove Centavos).
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários
Municipais, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2013 a
2016, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 4.475,59 (Quatro Mil,
Quatrocentos e Setenta e Cinco Reais e Cinquenta e Nove Centavos).
Parágrafo único — O Prefeito, o Vice-Prefeito e os
secretários do Município, farão jus, anualmente, a trinta dias de férias, sem prejuízo
da remuneração, ficando a critério do Prefeito a viabilidade de concedê-las
integralmente ou em período pré-determinado.
Art. 4º - Os recursos necessários à execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
nos respectivos orçamentos anuais do Município.
Art. 5º - É assegurada revisão geral anual, do
subsídio estabelecido no art. 1º, 2º e 3º desta Lei, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, para a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo
do ano, observados o que dispõem os arts. 29, V, 37, X, XI, 8 11, 39,8 4º da
Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
Em, 23 de julho de 2012.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

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