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norma nº 1128/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1128 / 2012
Date 2012-12-04
Ementa“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
EIN 49202052
Erefeitura Tiomicipalde Pinheiros) BD 04 de dezembro de 2012.
Gabinete do Prefeito
PUBLICADO
04
“Dispõe sobre contrataçiio em Designação Temporária
de Profissionais para as Unidades Escolares da Rede
Municipal de Ensino e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do
Espírito Santo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu
Sanciono a seguinte lei,
Art. 4º - Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipa! autorizado a efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado.
g 1º - As contratações a que se referem o caput desse
artigo far-se-á exclusivamente para suprir falta de profissional no quadro de pessoal efetivo.
8 2º - Para suprir a falta de profissionais habilitados para O
exercicio da Função de Professor dos anos finais do Ensino Fundamental será permitida a
inscrição de estudantes de Curso de Licenciatura Plena na área específica ou área afim, que
estejam cursando no mínimo o 2º período.
$ 3º - A contratação de professores na forma do parágrafo
anterior só será considerada após esgotarem-se as possibilidades e atendimento ao artigo 62
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei nº 9394/96.
Art. 2º - O número de vagas para ocupar os cargos a que Se
referem o Art. 1º são:
[Professor de Empreendedorismo — 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental |
CARGOS Nº DE VAGAS
Professor de Educação Infantil - MAP IV 13
Professor de Ensino Fundamental séries iniciais 1º a 4º Séries — MAP IV 32
(no mínimo, cursando o 2º período de qualquer Graduação. na área de
Educação) 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
instrutor de Informática (cursando no mínimo 2º período) 11
Psicólogo 02
Pts para Educação Campo 04 |
Professor de Ensino Fundamental séries finais — MAPIV 1
Professor de Língua Portuguesa os
[Professor de Matemática 03
Professor de Ciências 03
Professor de Geografia 03
Professor de História 05
Professor de Educação Física o 07
Professor de Inglês 06
“Nutricionista 01
Art. 3º - A remuneração do pessoal acima discriminado
será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente ao do quadro efetivo desta
municipalidade, obedecendo-se a proporcionalidade da carga horária.
Parágrafo Único - O instrutor de Informática e
laboratório farão jus ao vencimento do Professor MAPI.
Art. 4º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei
aplica-se o disposto na CLT — Consolidação das Lels do Trabalho.
Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á sem direito a indenizações:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado;
III — unilateral/interesse da administração pública.
Art. 6º - Q processo de seleção de candidatos para
admissão dos profissionais citados no Art. 1º será realizado por este município, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação — SEME.,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - Compreende-se como processo de
seleção: a inscrição, a classificação de títulos e a chamada dos profissionais que atuarão nas
escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 7º - Será nomeada através de Portaria, uma
Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que será responsável pela divulgação,
inscrição, classificação de títulos e chamada dos profissionais.
Art, 8º - São atribuições da Comissão Coordenadora do
Processo Seletivo:
| — realizar todo o processo de divulgação, inscrição,
classificação de títulos e chamada dos candidatos de acordo com os critérios estabelecidos
nesta Lei.
Art. 9º — A Prefeitura Municipal de Pinheiros — ES
convocará de acordo com a necessidade da Administração Pública, sem obrigatoriedade de
contratação de todos os classificados.
Art. 10 - Todos os profissionais contratados em
designação temporária terão seus contratos com vigência até 24 de dezembro de 2013.
Art. 11 — As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta do Orçamento vigente.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros — ES
Em, 04 de dezembro de 2.012.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

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