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norma nº 1129/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1129 / 2012
Date 2012-12-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LIGAÇÃO DA CANALIZAÇÃO DO ESGOTO DAS EDIFICAÇÕES À REDE COLETORA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
nn | LEI Nº 1129/2012
Prefeitura Municipalde Pinheiros] De 18 de dezembro de 2012.
Gabinete do Prefeito
PUBLICADO
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da ligação da
canalização do esgoto das edificações à rede
coletora pública e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu
Sanciono a seguinte lei,
Art. 1º - É obrigatória a ligação do sistema de esgoto
doméstico de todas as edificações residenciais, uni e multifamiliares, comerciais e de
serviços, industriais e públicas, onde houver sistema público de coleta de esgoto
sanitário implantado e em operação, sujeitando o proprietário ou possuidor da
edificação, ao pagamento das tarifas e de outras taxas públicas decorrentes da
conexão e do uso desses serviços.
$ 1º - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não
tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou
escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, inclusive a
conexão intradomiciliar, conforme critérios a serem estabelecidos em lei.
8 2º - As edificações que possuírem Estação de
Tratamento de Esgoto própria deverão ser interligadas à rede coletora de esgoto
disponível para a referida ligação.
Art. 2º - Excetua-se da obrigação contida no artigo
anterior as edificações em que a Administração Municipal e a concessionária do serviço
público de coleta, tratamento e destinação do esgoto, constatar a inviabilidade técnica
de execução da ligação à rede coletora.
& 1º - Nos casos mencionados no caput deste artigo,
deverão ser adotadas alternativas técnicas sustentáveis para tratamento e destinação
final do esgoto no próprio imóvel, as quais deverão ser aprovadas pelo órgão
competente municipal ou estadual.
$ 2º - As edificações terão prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da aprovação do Projeto pelo órgão competente municipal ou
A
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GABINETE DO PREFEITO
estadual, para adotarem as alternativas tecnológicas sustentáveis para tratamento e
destinação final do esgoto.
$ 3º - Os imóveis que adotarem as referidas alternativas
deverão apresentar semestralmente ou quando solicitado, análise laboratorial do
efluente contemplando os parâmetros de controle especificados na legislação e normas
técnicas, e/ou exigidas pelo órgão competente municipal ou estadual.
Art. 3º - As ligações dos esgotos serão efetuadas
através de coletor predial, assim entendido o trecho de canalização do esgoto sanitário
do interior da edificação à caixa de ligação, instalada pela concessionária do serviço
público de coleta, tratamento e destinação do esgoto.
Art. 4º - São de competência da concessionária, a
instalação, substituição, reparação, remoção, deslocamento e conservação da caixa de
ligação.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput
sempre que a substituição ou modificação do ramal ou os serviços prestados forem
solicitados pelo usuário titular em seu exclusivo interesse, sem que seja justificada por
razões técnicas relacionadas ao sistema público e à qualidade dos serviços.
Art, 5º - Nas instalações prediais de esgoto sanitário
será adotado o sistema separador absoluto, proibida qualquer interconexão entre os
condutores de águas pluviais e esgoto sanitário.
Art. 6º - As instalações prediais de esgoto sanitário
destinam-se a coletar e afastar do prédio os despejos domésticos, hospitalares e
industriais, desde que não ultrapassem os parâmetros físicos e químicos máximos
padronizados na regulamentação desta Lei.
Art. 7º - Os prédios cujas instalações prediais de esgoto
sanitário tiverem à disposição, coletor de esgoto sanitário em logradouro público ou nos
fundos do terreno devem ser ligados aos referidos coletores, podendo a Concessionária
responsável executar a ligação, a bem da saúde pública, independente de autorização
do proprietário ou usuário, cabendo sempre a estes últirnos o ônus do pagamento dos
serviços.
Art. 8º - O prédio existente ou a ser construído que
não dispuser de coletor de esgoto sanitário no logradouro ou nos fundos poderá, a juízo
da concessionária responsável, ter seu coletor predial ligado ao coletor cloacal público
de outro logradouro, através de propriedade lindeira, desde que haja conveniência
técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida.
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Art. 9º - As instalações sanitárias situadas abaixo do
nível do logradouro público que não dispuserem de coletor cloacal de fundos, ou não
puderem ser ligados através de propriedade de terceiros para coletor público de perfil
mais baixo, deverão ter seus despejos elevados, mecanicamente, por meio de bombas
de recalque, para serem descarregados no coletor do logradouro.
Art. 10 - A bem da saúde pública, a concessionária
responsável pela coleta, tratamento e destinação do esgoto, após contato oficial prévio
com o poder concedente poderá executar a ligação, independente de autorização do
proprietário ou usuário da edificação.
8 1º - É competência da concessionária a viabilização
dessa intervenção no âmbito Jurídico.
$ 2º - Será de responsabilidade do proprietário ou
usuário da edificação o ônus do pagamento dos serviços especificados no caput deste
artigo.
Art. 11 - Os proprietários ou usuários das edificações
existentes no Município de Pinheiros terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
realizar as ligações dos respectivos imóveis ao sistema público de coleta de esgoto
sanitário já implantado e em operação a partir da vigência desta Lei.
Art. 12 - A atuação da fiscalização municipal se dará
em conformidade com as informações disponibilizadas pela concessionária do serviço
público de coleta, tratamento e destinação do esgoto.
Parágrafo Único - Das informações contarão dados
relativos às edificações que não executaram a ligação às redes coletoras de esgoto
factíveis a esta, e a relação das vias que dispõem da referida rede.
Art. 13 - Recebida a relação dos imóveis situados em
vias providas de rede coletora de esgoto que não apresentam ligação, a fiscalização
notificará o proprietário ou usuário da edificação para a execução da interligação em um
prazo de 90 (noventa) dias, observando as normas técnicas aplicáveis e as demais
disposições desta Lei.
8 1º - Constatada a não execução da ligação no prazo
previsto, será aplicada, pela fiscalização municipal a penalidade de multa
correspondente.
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Art. 14 — Os procedimentos e a operacionalização do
controle de execução da ligação à rede serão definidos entre o Município e a
concessionária do serviço público de coleta, tratamento e destinação do esgoto.
Art. 15 — Aplicam-se aos imóveis situados em
logradouros onde já exista rede pública de coleta de esgoto implantada e em operação,
as disposições contidas nesta Lei.
Art. 16 - Será concedida ligação temporária e
provisória do esgoto sanitário à rede coletora aos canteiros de obras, circos,
exposições, trailers, parques de diversões e similares.
8 1º - As ligações referidas no caput deste artigo serão
concedidas por prazo determinado, com consumo médio ou outra forma de medição,
podendo ser prorrogado o prazo de utilização do serviço, a critério do poder concedente
e da concessionária responsável.
$ 2º - Os custos das ligações temporárias ficarão a
cargo do interessado e condicionada à autorização do bem público ou o alvará de
funcionamento provisório à comprovação da ligação.
Art. 17 — Fica vedado no Município, o lançamento de
toda e qualquer forma de matéria ou energia nos recursos ambientais, que cause
poluição ou degradação ambiental e especialmente o lançamento de esgoto sanitário
na rede municipal de drenagem pluvial.
Art. 18 — Fica terminantemente proibida a concessão
de Licença Ambiental ou Alvarás para localização, instalação, operação ou ampliação
de atividades, empreendimentos, comércio, serviço, construção, etc., onde houver rede
de esgotamento implantado, sem prévia certidão de que a ligação do esgoto sanitário
está legalizada.
Art. 19 — O Poder Executivo, através da Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente, fica autorizado a determinar medidas de emergência a fim
de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir
sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco a saúde pública e ao meio
ambiente, causados pelo lançamento ilegal de esgoto doméstico, observados a
legislação vigente.
Art. 20 — Detectado o lançamento ilegal de esgoto
doméstico nos corpos d'água e/ou nos solos situados nos limites territoriais do
Município, será determinada a paralisação da atividade ilícita, a regularização da
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ligação à rede coletora, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas e da
reparação dos danos causados.
Art. 21 — À não observância dos dispositivos desta Lei
constitui infração e submete aos infratores a pena de multa, que terá seu valor dobrado
no caso de reincidência e/ou não atendimento dos prazos determinados por esta Lei e
pela fiscalização, além das penalidades administrativas, penais e civis, previstas na
legislação municipal, estadual e federal.
Art. 22 — Constituem infrações aos termos da presente
Lei:
| - Deixar de ligar o esgoto da edificação ao sistema
público de esgotamento sanitário.
a) Imóveis ocupados por munícipes enquadrados
como baixa renda serão enquadrados na categoria social.
Penalidade: Aplicável de acordo com o consumo médio
de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o
Anexo | e Il.
II - Lançar esgoto em corpos d'água, no solo ou na rede
de drenagem pluvial.
a) Imóveis ocupados por munícipes enquadrados como
baixa renda serão enquadrados na categoria social.
Penalidade: Aplicável de acordo com o consumo médio
de água dos últimos três (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o
Anexo e Il.
HW - Deixar de adotar o separador absoluto entre os
condutores de águas pluviais e esgoto sanitário.
Penalidade: Multa no valor de R$ 568,40 (quinhentos e
sessenta e oito reais e quarenta centavos).
IV - Deixar de adotar, no prazo determinado, alternativa
tecnológica sustentável para tratamento e destinação final do esgoto, nas edificações
em que for constatada a inviabilidade técnica de execução da ligação à rede coletora.
a) Imóveis ocupados por munícipes considerados como
baixa renda serão enquadrados na categoria social.
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Penalidade: Aplicável de acordo com o consumo médio
de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o
Anexo le ll.
V - Adotar alternativa tecnológica incompatível com a
aprovada pelo órgão competente municipal ou estadual para o tratamento e destinação
final do esgoto.
a) Imóveis ocupados por munícipes enquadrados
como baixa renda serão enquadrados na categoria social.
Penalidade: Aplicável de acordo com o consumo médio
de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o
Anexo le ll.
VI - Deixar de apresentar semestralmente ou quando
solicitado, a análise laboratorial do efluente contemplardo os parâmetros de controle
especificados na legislação e normas técnicas, e/ou exigidas pelo órgão competente
municipal ou estadual.
Penalidade: Aplicável de acordo com o consumo médio
de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o
Anexo le ll.
Vil - Proceder por conta própria a instalação,
substituição, reparação, remoção e deslocamento da caixa de ligação.
Penalidade: Multa no valor de R$ 284,20 (duzentos e
oitenta e quatro reais e vinte centavos).
VIII - Deixar de requerer ligação temporária e provisória
do esgoto sanitário à rede coletora dos canteiros de obras, de circos, de exposições, de
traillers, de parques de diversões e similares.
Penalidade: Aplicável de acordo com o consumo médio
de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o
Anexo | e II.
IX - Deixar de atender, no prazo estipulado, sem
justificativa prévia, intimações e notificações emitidas pala Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente.
Penalidade: Multa no valor de R$ 568,40 (quinhentos e
sessenta e oito reais e quarenta centavos).
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X - Adotar sistema de tratamento de esgoto não
aprovado pelo órgão competente municipal ou estadual.
a) Imóveis ocupados por munícipes considerados como
baixa renda serão enquadrados na categoria social.
Penalidade: Aplicável de acordo com o consumo
médio de água dos últimos 3 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o
Anexo e II.
Parágrafo Único - Os valores das multas serão
reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) ou outro índice que venha sucedê-lo.
Art. 23 - A concessionária do serviço público de
abastecimento de água repassará, quando solicitado, as informações concernentes ao
consumo de água das edificações em que forem constatadas infrações do art. 17º desta
Lei em que for necessária essa informação.
Parágrafo Único - Nos casos onde não for possível o
acesso às informações concernentes ao consumo de água, será adotado o valor médio
de consumo de acordo com o número de pessoas e/ou atividade.
Art. 24 - O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias
para regulamentar esta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 25 - As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 26 - O procedimento administrativo recursal será
aquele estabelecido na Lei n.º 980/2009 — Código de Posturas Municipal.
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
Em, 18 de dezembyó de 2012.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
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