| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1129 / 2012 |
| Date | 2012-12-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LIGAÇÃO DA CANALIZAÇÃO DO ESGOTO DAS EDIFICAÇÕES À REDE COLETORA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 159 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO nn | LEI Nº 1129/2012 Prefeitura Municipalde Pinheiros] De 18 de dezembro de 2012. Gabinete do Prefeito PUBLICADO “Dispõe sobre a obrigatoriedade da ligação da canalização do esgoto das edificações à rede coletora pública e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - É obrigatória a ligação do sistema de esgoto doméstico de todas as edificações residenciais, uni e multifamiliares, comerciais e de serviços, industriais e públicas, onde houver sistema público de coleta de esgoto sanitário implantado e em operação, sujeitando o proprietário ou possuidor da edificação, ao pagamento das tarifas e de outras taxas públicas decorrentes da conexão e do uso desses serviços. $ 1º - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, inclusive a conexão intradomiciliar, conforme critérios a serem estabelecidos em lei. 8 2º - As edificações que possuírem Estação de Tratamento de Esgoto própria deverão ser interligadas à rede coletora de esgoto disponível para a referida ligação. Art. 2º - Excetua-se da obrigação contida no artigo anterior as edificações em que a Administração Municipal e a concessionária do serviço público de coleta, tratamento e destinação do esgoto, constatar a inviabilidade técnica de execução da ligação à rede coletora. & 1º - Nos casos mencionados no caput deste artigo, deverão ser adotadas alternativas técnicas sustentáveis para tratamento e destinação final do esgoto no próprio imóvel, as quais deverão ser aprovadas pelo órgão competente municipal ou estadual. $ 2º - As edificações terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da aprovação do Projeto pelo órgão competente municipal ou A PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO estadual, para adotarem as alternativas tecnológicas sustentáveis para tratamento e destinação final do esgoto. $ 3º - Os imóveis que adotarem as referidas alternativas deverão apresentar semestralmente ou quando solicitado, análise laboratorial do efluente contemplando os parâmetros de controle especificados na legislação e normas técnicas, e/ou exigidas pelo órgão competente municipal ou estadual. Art. 3º - As ligações dos esgotos serão efetuadas através de coletor predial, assim entendido o trecho de canalização do esgoto sanitário do interior da edificação à caixa de ligação, instalada pela concessionária do serviço público de coleta, tratamento e destinação do esgoto. Art. 4º - São de competência da concessionária, a instalação, substituição, reparação, remoção, deslocamento e conservação da caixa de ligação. Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput sempre que a substituição ou modificação do ramal ou os serviços prestados forem solicitados pelo usuário titular em seu exclusivo interesse, sem que seja justificada por razões técnicas relacionadas ao sistema público e à qualidade dos serviços. Art, 5º - Nas instalações prediais de esgoto sanitário será adotado o sistema separador absoluto, proibida qualquer interconexão entre os condutores de águas pluviais e esgoto sanitário. Art. 6º - As instalações prediais de esgoto sanitário destinam-se a coletar e afastar do prédio os despejos domésticos, hospitalares e industriais, desde que não ultrapassem os parâmetros físicos e químicos máximos padronizados na regulamentação desta Lei. Art. 7º - Os prédios cujas instalações prediais de esgoto sanitário tiverem à disposição, coletor de esgoto sanitário em logradouro público ou nos fundos do terreno devem ser ligados aos referidos coletores, podendo a Concessionária responsável executar a ligação, a bem da saúde pública, independente de autorização do proprietário ou usuário, cabendo sempre a estes últirnos o ônus do pagamento dos serviços. Art. 8º - O prédio existente ou a ser construído que não dispuser de coletor de esgoto sanitário no logradouro ou nos fundos poderá, a juízo da concessionária responsável, ter seu coletor predial ligado ao coletor cloacal público de outro logradouro, através de propriedade lindeira, desde que haja conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 9º - As instalações sanitárias situadas abaixo do nível do logradouro público que não dispuserem de coletor cloacal de fundos, ou não puderem ser ligados através de propriedade de terceiros para coletor público de perfil mais baixo, deverão ter seus despejos elevados, mecanicamente, por meio de bombas de recalque, para serem descarregados no coletor do logradouro. Art. 10 - A bem da saúde pública, a concessionária responsável pela coleta, tratamento e destinação do esgoto, após contato oficial prévio com o poder concedente poderá executar a ligação, independente de autorização do proprietário ou usuário da edificação. 8 1º - É competência da concessionária a viabilização dessa intervenção no âmbito Jurídico. $ 2º - Será de responsabilidade do proprietário ou usuário da edificação o ônus do pagamento dos serviços especificados no caput deste artigo. Art. 11 - Os proprietários ou usuários das edificações existentes no Município de Pinheiros terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as ligações dos respectivos imóveis ao sistema público de coleta de esgoto sanitário já implantado e em operação a partir da vigência desta Lei. Art. 12 - A atuação da fiscalização municipal se dará em conformidade com as informações disponibilizadas pela concessionária do serviço público de coleta, tratamento e destinação do esgoto. Parágrafo Único - Das informações contarão dados relativos às edificações que não executaram a ligação às redes coletoras de esgoto factíveis a esta, e a relação das vias que dispõem da referida rede. Art. 13 - Recebida a relação dos imóveis situados em vias providas de rede coletora de esgoto que não apresentam ligação, a fiscalização notificará o proprietário ou usuário da edificação para a execução da interligação em um prazo de 90 (noventa) dias, observando as normas técnicas aplicáveis e as demais disposições desta Lei. 8 1º - Constatada a não execução da ligação no prazo previsto, será aplicada, pela fiscalização municipal a penalidade de multa correspondente. ud 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 14 — Os procedimentos e a operacionalização do controle de execução da ligação à rede serão definidos entre o Município e a concessionária do serviço público de coleta, tratamento e destinação do esgoto. Art. 15 — Aplicam-se aos imóveis situados em logradouros onde já exista rede pública de coleta de esgoto implantada e em operação, as disposições contidas nesta Lei. Art. 16 - Será concedida ligação temporária e provisória do esgoto sanitário à rede coletora aos canteiros de obras, circos, exposições, trailers, parques de diversões e similares. 8 1º - As ligações referidas no caput deste artigo serão concedidas por prazo determinado, com consumo médio ou outra forma de medição, podendo ser prorrogado o prazo de utilização do serviço, a critério do poder concedente e da concessionária responsável. $ 2º - Os custos das ligações temporárias ficarão a cargo do interessado e condicionada à autorização do bem público ou o alvará de funcionamento provisório à comprovação da ligação. Art. 17 — Fica vedado no Município, o lançamento de toda e qualquer forma de matéria ou energia nos recursos ambientais, que cause poluição ou degradação ambiental e especialmente o lançamento de esgoto sanitário na rede municipal de drenagem pluvial. Art. 18 — Fica terminantemente proibida a concessão de Licença Ambiental ou Alvarás para localização, instalação, operação ou ampliação de atividades, empreendimentos, comércio, serviço, construção, etc., onde houver rede de esgotamento implantado, sem prévia certidão de que a ligação do esgoto sanitário está legalizada. Art. 19 — O Poder Executivo, através da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, fica autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco a saúde pública e ao meio ambiente, causados pelo lançamento ilegal de esgoto doméstico, observados a legislação vigente. Art. 20 — Detectado o lançamento ilegal de esgoto doméstico nos corpos d'água e/ou nos solos situados nos limites territoriais do Município, será determinada a paralisação da atividade ilícita, a regularização da A 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO ligação à rede coletora, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas e da reparação dos danos causados. Art. 21 — À não observância dos dispositivos desta Lei constitui infração e submete aos infratores a pena de multa, que terá seu valor dobrado no caso de reincidência e/ou não atendimento dos prazos determinados por esta Lei e pela fiscalização, além das penalidades administrativas, penais e civis, previstas na legislação municipal, estadual e federal. Art. 22 — Constituem infrações aos termos da presente Lei: | - Deixar de ligar o esgoto da edificação ao sistema público de esgotamento sanitário. a) Imóveis ocupados por munícipes enquadrados como baixa renda serão enquadrados na categoria social. Penalidade: Aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo | e Il. II - Lançar esgoto em corpos d'água, no solo ou na rede de drenagem pluvial. a) Imóveis ocupados por munícipes enquadrados como baixa renda serão enquadrados na categoria social. Penalidade: Aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos três (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo e Il. HW - Deixar de adotar o separador absoluto entre os condutores de águas pluviais e esgoto sanitário. Penalidade: Multa no valor de R$ 568,40 (quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos). IV - Deixar de adotar, no prazo determinado, alternativa tecnológica sustentável para tratamento e destinação final do esgoto, nas edificações em que for constatada a inviabilidade técnica de execução da ligação à rede coletora. a) Imóveis ocupados por munícipes considerados como baixa renda serão enquadrados na categoria social. A 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Penalidade: Aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo le ll. V - Adotar alternativa tecnológica incompatível com a aprovada pelo órgão competente municipal ou estadual para o tratamento e destinação final do esgoto. a) Imóveis ocupados por munícipes enquadrados como baixa renda serão enquadrados na categoria social. Penalidade: Aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo le ll. VI - Deixar de apresentar semestralmente ou quando solicitado, a análise laboratorial do efluente contemplardo os parâmetros de controle especificados na legislação e normas técnicas, e/ou exigidas pelo órgão competente municipal ou estadual. Penalidade: Aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo le ll. Vil - Proceder por conta própria a instalação, substituição, reparação, remoção e deslocamento da caixa de ligação. Penalidade: Multa no valor de R$ 284,20 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos). VIII - Deixar de requerer ligação temporária e provisória do esgoto sanitário à rede coletora dos canteiros de obras, de circos, de exposições, de traillers, de parques de diversões e similares. Penalidade: Aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo | e II. IX - Deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e notificações emitidas pala Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Penalidade: Multa no valor de R$ 568,40 (quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos). PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO X - Adotar sistema de tratamento de esgoto não aprovado pelo órgão competente municipal ou estadual. a) Imóveis ocupados por munícipes considerados como baixa renda serão enquadrados na categoria social. Penalidade: Aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 3 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo e II. Parágrafo Único - Os valores das multas serão reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha sucedê-lo. Art. 23 - A concessionária do serviço público de abastecimento de água repassará, quando solicitado, as informações concernentes ao consumo de água das edificações em que forem constatadas infrações do art. 17º desta Lei em que for necessária essa informação. Parágrafo Único - Nos casos onde não for possível o acesso às informações concernentes ao consumo de água, será adotado o valor médio de consumo de acordo com o número de pessoas e/ou atividade. Art. 24 - O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei, contados da data de sua publicação. Art. 25 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 26 - O procedimento administrativo recursal será aquele estabelecido na Lei n.º 980/2009 — Código de Posturas Municipal. Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 18 de dezembyó de 2012. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal 06865 | sy'66z | 9e'zzz | tevos «OZ E OL |cMUGL E LL |sUOL BO ($3) vnoy aa OnnsNOD | euobsjeo aa VXIVA HOd VIINA H OXINV bhr6zEL| z06r79 | 62275 | cescce | obsoLz | zesezL | coeesl [clece | o9azzr | 6e'Bal'L | seiters | Lucre Baiana v6'g6C bz) S9'26b' LL PS'G9se | 002405 | Es'pooz oL'sobz | 96'8€6'L | L9'C99L | ZOTC9L | c66ys'L | cr'oLGL |be'Zbh'l jeuysnpu| cE'sS6ET] cO'B6CL ge'lzre | Z€'696'b bi'sg6't se'ose'z LL'OZ6L | L9'€99' | co'Tzo | ee'ces'L | PB'ZZV'L | ZL'LOG | SOdNIOS 9 |RIJSLUOO 6906991] zo'6zo's zr'0909 | 60'869€ | 20'0cE'T SE'gc6'L 18'LI9' | 68'L6E'L | LZ'80€'b | Z0'60L'L | Ob'LSZ | Ob'895 jeuspisoy «LIO0OL <|ctUOOOL E LOS|-LUOOS E LOS|-UDOS E LOZ|-LIOOZ E LSL| cIUOSL E LOL |cMOOL E LZ | ctUOZ E |S|cUUOS E LE|UOE E LZ|cWUOZ E LI |cUOL 2 O ($a) vNDY AG ONNSNOD JA VXIVAHOd VITNA senobojeo | OXINYV OLELITAd OC ALANIEVO SONTHANId HC TVdIDINDIA VAN LELETA