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norma nº 1099/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1099 / 2012
Date 2012-03-22
Ementa“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 0672/2001, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.738/08, QUE REGULAMENTA O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI N° 1099/2012
 De 22 de março de 2012.
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal 
nº 0672/2001, em conformidade com a Lei 
Federal nº 11.738/08, que regulamenta o Piso 
Salarial Profissional Nacional para os 
professores do magistério público da 
Educação Básica.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou 
e eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - O Artigo 19 da Lei Municipal 
nº 0672/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 19 – A jornada de trabalho dos professores
que atuam no Ensino Fundamental e na Educação Infantil será de 25 (vinte e 
cinco) horas semanais de trabalho, sendo, no mínimo, 1/3 (um terço) 
destinadas ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.
 § 1º - O tempo destinado à hora-aula 
corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal para o 
desempenho das atividades de interação com educandos.
 § 2º - A duração da aula é de 50 (cinqüenta) 
minutos no período diurno e de 60 (sessenta) minutos no período noturno para 
a Educação Infantil e Ensino Fundamental.
 § 3º - A jornada básica de trabalho dos
professores poderá ser estendida para 44 (quarenta e quatro) horas semanais, 
desde que haja autorização da Secretaria Municipal de Educação.”
 Art. 2º - Para atender ao disposto na Lei Federal 
nº 11.738, de 16 de julho de 2008 – Piso Salarial Profissional Nacional, o
Anexo I da Lei Municipal nº 0672/2001 passa a vigorar conforme tabela abaixo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
BASE A B C D E F G H
MAP I 906,88 934,08 962,10 990,97 1.020,70 1.051,32 1.082,86 1.115,34 1.148,80
MAP II 1.037,47 1.068,59 1.100,65 1.133,67 1.167,68 1.202,71 1.238,79 1.275,95 1.314,23
MAP III 1.188,64 1.224,30 1.261,03 1.298,86 1.337,83 1.377,96 1.419,30 1.461,88 1.505,73
MAP IV 1.374,10 1.415,32 1.457,78 1.501,51 1.546,56 1.592,96 1.640,74 1.689,97 1.740,66
MAP V 1.648,88 1.698,35 1.749,30 1.801,78 1.855,83 1.911,50 1.968,85 2.027,91 2.088,75
MAP VI 1.923,75 1.981,47 2.040,91 2.102,14 2.165,20 2.230,16 2.297,06 2.365,97 2.436,95
MAP VII 2.473,32 2.547,52 2.623,95 2.702,66 2.783,74 2.867,26 2.953,27 3.041,87 3.133,13
BASE A B C D E F G H
MAP I 906,88 952,22 980,79 1.010,21 1.040,52 1.071,73 1.103,88 1.137,00 1.171,11
MAP II 1.037,47 1.089,34 1.122,02 1.155,68 1.190,35 1.226,06 1.262,84 1.300,73 1.339,75
MAP III 1.188,64 1.248,07 1.285,52 1.324,08 1.363,80 1.404,72 1.446,86 1.490,26 1.534,97
MAP IV 1.374,10 1.442,80 1.486,09 1.530,67 1.576,59 1.623,89 1.672,60 1.722,78 1.774,46
MAP V 1.648,88 1.731,32 1.783,26 1.836,76 1.891,86 1.948,62 2.007,08 2.067,29 2.129,31
MAP VI 1.923,75 2.019,94 2.080,54 2.142,96 2.207,24 2.273,46 2.341,67 2.411,92 2.484,27
MAP VII 2.473,32 2.596,99 2.674,90 2.755,14 2.837,80 2.922,93 3.010,62 3.100,94 3.193,97
BASE A B C D E F G H
MAP I 906,88 952,22 999,83 1.029,82 1.060,72 1.092,54 1.125,32 1.159,08 1.193,85
MAP II 1.037,47 1.089,34 1.143,81 1.178,12 1.213,46 1.249,87 1.287,36 1.325,98 1.365,76
MAP III 1.188,64 1.248,07 1.310,48 1.349,79 1.390,28 1.431,99 1.474,95 1.519,20 1.564,78
MAP IV 1.374,10 1.442,80 1.514,94 1.560,39 1.607,20 1.655,42 1.705,08 1.756,23 1.808,92
MAP V 1.648,88 1.731,32 1.817,89 1.872,43 1.928,60 1.986,46 2.046,05 2.107,43 2.170,66
MAP VI 1.923,75 2.019,94 2.120,94 2.184,57 2.250,10 2.317,61 2.387,14 2.458,75 2.532,51
MAP VII 2.473,32 2.596,99 2.726,84 2.808,64 2.892,90 2.979,69 3.069,08 3.161,15 3.255,98
BASE A B C D E F G H
MAP I 906,88 952,22 999,83 1.049,82 1.081,32 1.113,76 1.147,17 1.181,58 1.217,03
MAP II 1.037,47 1.089,34 1.143,81 1.201,00 1.237,03 1.274,14 1.312,36 1.351,73 1.392,28
MAP III 1.188,64 1.248,07 1.310,48 1.376,00 1.417,28 1.459,80 1.503,59 1.548,70 1.595,16
MAP IV 1.374,10 1.442,80 1.514,94 1.590,69 1.638,41 1.687,56 1.738,19 1.790,33 1.844,04
MAP V 1.648,88 1.731,32 1.817,89 1.908,78 1.966,05 2.025,03 2.085,78 2.148,35 2.212,80
MAP VI 1.923,75 2.019,94 2.120,94 2.226,99 2.293,80 2.362,61 2.433,49 2.506,49 2.581,69
MAP VII 2.473,32 2.596,99 2.726,84 2.863,18 2.949,07 3.037,54 3.128,67 3.222,53 3.319,21
ANEXO I
Tabela para professores 
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
PARA FINS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO OU ANTIGUIDADE
Na tabela abaixo são considerados apenas os funcionários que obtiveram efetivação em seus cargos a partir do ano 2000
Na tabela abaixo são considerados apenas os funcionários que obtiveram efetivação em seus cargos a partir do ano 1998
Na tabela abaixo são considerados apenas os funcionários que obtiveram efetivação em seus cargos a partir do ano 1996
Na tabela abaixo são considerados apenas os funcionários que obtiveram efetivação em seus cargos a partir do ano 1994
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
3
 BASE A B C D E F G H 
 MAP IV 3.160,20 3.255,01 3.352,66 3.453,24 3.556,83 3.663,54 3.773,44 3.886,65 4.003,25
 MAP V 3.297,60 3.396,53 3.498,42 3.603,38 3.711,48 3.822,82 3.937,51 4.055,63 4.177,30
 MAP VI 3.366,30 3.467,29 3.571,31 3.678,45 3.788,80 3.902,46 4.019,54 4.140,12 4.264,33
 MAP VII 3.435,00 3.538,05 3.644,19 3.753,52 3.866,12 3.982,11 4.101,57 4.224,62 4.351,36
 BASE A B C D E F G H 
 MAP IV 3.160,20 3.318,21 3.484,12 3.658,33 3.768,08 3.881,12 3.997,55 4.117,48 4.241,00
 MAP V 3.297,60 3.462,48 3.635,60 3.817,38 3.931,91 4.049,86 4.171,36 4.296,50 4.425,39
 MAP VI 3.366,30 3.534,62 3.711,35 3.896,91 4.013,82 4.134,24 4.258,26 4.386,01 4.517,59
 MAP VII 3.435,00 3.606,75 3.787,09 3.976,44 4.095,74 4.218,61 4.345,17 4.475,52 4.609,79
Tabela para os cargos de: Analista Educacional, Agente de Desenvolvimento e Consultor Educacional
Na tabela abaixo são considerados apenas os funcionários que obtiveram efetivação em seus cargos a partir do ano 2000
Na tabela abaixo são considerados apenas os funcionários que obtiveram efetivação em seus cargos a partir do ano 1994
 Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos retroativos ao dia 02 de janeiro de 2012.
 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES
 Em, 22 de março de 2012. 
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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