| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1104 / 2012 |
| Date | 2012-04-03 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA AS UNIDADES DE SAÚDE, FARMÁCIA CIDADÃ E HOSPITAL DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1104/2012 De 03 de abril de 2012. “Dispõe sobre contratação temporária de profissionais para as Unidades de Saúde, Farmácia Cidadã e Hospital do Município de Pinheiros e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições abaixo: QUANTIDADE CARGO CARGA HORÁRIA SALÁRIO GRATIFICAÇÃO POR VISITAS DOMICILIARES 06 Médico – PSF (Programa de Saúde da Família) 40 horas R$ 4.000,00 R$ 2.000,00 03 Técnico em Enfermagem 40 horas R$ 1.000,00 - 01 Odontólogo 20 horas R$ 1.400,00 - 01 Odontólogo 40 horas R$ 2.800,00 - 01 Farmacêutico 30 horas R$ 1.580,00 - § 1º - As contratações a que se referem o artigo acima far-se-ão exclusivamente para suprir a falta de pessoal no quadro de pessoal efetivo. § 2º - A taxa de inscrição para participação no processo seletivo para as contratações acima será de R$ 100,00 (cem reais) para os cargos de médico, odontólogo e farmacêutico e de R$ 30,00 (trinta reais) para técnico em enfermagem. Art. 2º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 3º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – unilateral/interesse da administração pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 4º - O processo de seleção de candidatos para atuação em Unidades de Saúde deste Município será realizado no âmbito da Secretária Municipal de Saúde. § 1º - Compreende-se como processo de seleção: a inscrição, a prova, a classificação e a chamada de médicos. § 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo. Art. 5º - Será nomeada através de Portaria, uma Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que será responsável pela divulgação, inscrição e chamada de médicos. Art. 6º - São atribuições da Comissão Coordenadora do Processo Seletivo, realizar todo o processo de divulgação, inscrição e chamada dos candidatos de acordo com os critérios estabelecidos nesta portaria. Art. 7º - A elaboração e aplicação de provas, objetivas ou subjetivas, bem como, a classificação dos candidatos poderá ser realizada pela Comissão Coordenadora ou Empresa Contratada. Art. 8º - A inscrição do candidato às mencionadas vagas deverá ser feita no Município, na Secretaria Municipal de Saúde, na data divulgada pela Secretaria. § 1º - A inscrição poderá ser efetivada através de procuração devidamente constituída em cartório. Art. 9º - Para efeito de inscrição, o candidato preencherá o formulário próprio, adotado pela Secretaria Municipal de Saúde, fazendo a juntada da documentação necessária, a saber; a) Cópia da Carteira de Identidade; CPF e Carteira de Trabalho; (xérox autenticada); b) Comprovante de depósito bancário da taxa de inscrição; c) Cópia do Diploma ou Histórico Escolar (xérox autenticada), específico para o âmbito de atuação pleiteada. d) Declaração de acumulação ou não acumulação. Art. 10 – A listagem de classificação dos candidatos inscritos será divulgada na Secretaria Municipal de Saúde, em local visível e em jornal. Art. 11 – Nos casos de empate na classificação, o desempate obedecerá a seguinte ordem de prioridade: I – Desempenho na prova específica de medicina; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 II – Idade, contagem para o mais idoso. Art. 12 – O recurso para a revisão de pontos obtidos na classificação será solicitado pelo candidato, por escrito, à Comissão Coordenadora no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, imediatamente após a divulgação da classificação. Art. 13 – Os pedidos de recursos serão julgados, após o seu recebimento, no prazo máximo de três (03) dias úteis. Art. 14 – A desistência da chamada, pela ordem de classificação, será documentada pela Comissão Coordenadora e assinada pelo candidato desistente, ou na negativa deste por duas testemunhas. Art. 15 – O não comparecimento do candidato no momento da chamada, conforme a classificação, implicará em sua automática eliminação da lista classificatória. Art. 16 – A chamada dos classificados para atuarem, deverá ser documentada em ata, com o registro das ocorrências pela respectiva Comissão Coordenadora. § 1º – A Prefeitura Municipal de Pinheiros-ES, convocará de acordo com a necessidade da administração pública, sem obrigatoriedade de contratar todos os aprovados. Art. 17 – Todos os profissionais contratados em designação temporária terão seus contratos com vigência de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, por conveniência das partes e em obediência à Lei Trabalhista. Art. 18 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente. Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros- ES Em, 03 de abril de 2012. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal