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norma nº 1104/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1104 / 2012
Date 2012-04-03
Ementa“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA AS UNIDADES DE SAÚDE, FARMÁCIA CIDADÃ E HOSPITAL DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI Nº 1104/2012
 De 03 de abril de 2012.
“Dispõe sobre contratação temporária de 
profissionais para as Unidades de Saúde, Farmácia 
Cidadã e Hospital do Município de Pinheiros e dá 
outras providências”.
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições abaixo:
QUANTIDADE CARGO CARGA 
HORÁRIA
SALÁRIO GRATIFICAÇÃO 
POR VISITAS 
DOMICILIARES
06 Médico – PSF 
(Programa de 
Saúde da Família)
40 horas R$ 4.000,00 R$ 2.000,00
03 Técnico em 
Enfermagem
40 horas R$ 1.000,00 -
01 Odontólogo 20 horas R$ 1.400,00 -
01 Odontólogo 40 horas R$ 2.800,00 -
01 Farmacêutico 30 horas R$ 1.580,00 -
 § 1º - As contratações a que se referem o artigo acima
far-se-ão exclusivamente para suprir a falta de pessoal no quadro de pessoal efetivo.
 § 2º - A taxa de inscrição para participação no processo 
seletivo para as contratações acima será de R$ 100,00 (cem reais) para os cargos 
de médico, odontólogo e farmacêutico e de R$ 30,00 (trinta reais) para técnico em 
enfermagem.
 Art. 2º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei 
aplica-se o disposto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
 Art. 3º - O contrato firmado de acordo com esta Lei 
extinguir-se-á sem direito a indenizações:
 I – pelo término do prazo contratual;
 II – por iniciativa do contratado;
 III – unilateral/interesse da administração pública;
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 Art. 4º - O processo de seleção de candidatos para 
atuação em Unidades de Saúde deste Município será realizado no âmbito da 
Secretária Municipal de Saúde.
 § 1º - Compreende-se como processo de seleção: a 
inscrição, a prova, a classificação e a chamada de médicos.
 § 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a 
coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo.
 Art. 5º - Será nomeada através de Portaria, uma 
Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que será responsável pela 
divulgação, inscrição e chamada de médicos.
 Art. 6º - São atribuições da Comissão Coordenadora do 
Processo Seletivo, realizar todo o processo de divulgação, inscrição e chamada dos 
candidatos de acordo com os critérios estabelecidos nesta portaria.
 
 Art. 7º - A elaboração e aplicação de provas, objetivas 
ou subjetivas, bem como, a classificação dos candidatos poderá ser realizada pela 
Comissão Coordenadora ou Empresa Contratada.
 Art. 8º - A inscrição do candidato às mencionadas vagas 
deverá ser feita no Município, na Secretaria Municipal de Saúde, na data divulgada 
pela Secretaria.
 § 1º - A inscrição poderá ser efetivada através de 
procuração devidamente constituída em cartório.
 Art. 9º - Para efeito de inscrição, o candidato preencherá 
o formulário próprio, adotado pela Secretaria Municipal de Saúde, fazendo a juntada
da documentação necessária, a saber;
a) Cópia da Carteira de Identidade; CPF e Carteira de Trabalho; (xérox 
autenticada);
b) Comprovante de depósito bancário da taxa de inscrição;
c) Cópia do Diploma ou Histórico Escolar (xérox autenticada), específico para o 
âmbito de atuação pleiteada.
d) Declaração de acumulação ou não acumulação. 
 
 Art. 10 – A listagem de classificação dos candidatos 
inscritos será divulgada na Secretaria Municipal de Saúde, em local visível e em 
jornal.
 Art. 11 – Nos casos de empate na classificação, o 
desempate obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
 I – Desempenho na prova específica de medicina;
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 II – Idade, contagem para o mais idoso.
 Art. 12 – O recurso para a revisão de pontos obtidos na 
classificação será solicitado pelo candidato, por escrito, à Comissão Coordenadora 
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, imediatamente após a divulgação da 
classificação.
 
 Art. 13 – Os pedidos de recursos serão julgados, após 
o seu recebimento, no prazo máximo de três (03) dias úteis.
 
 Art. 14 – A desistência da chamada, pela ordem de 
classificação, será documentada pela Comissão Coordenadora e assinada pelo 
candidato desistente, ou na negativa deste por duas testemunhas.
 Art. 15 – O não comparecimento do candidato no 
momento da chamada, conforme a classificação, implicará em sua automática 
eliminação da lista classificatória.
 Art. 16 – A chamada dos classificados para atuarem,
deverá ser documentada em ata, com o registro das ocorrências pela respectiva 
Comissão Coordenadora.
 § 1º – A Prefeitura Municipal de Pinheiros-ES, 
convocará de acordo com a necessidade da administração pública, sem 
obrigatoriedade de contratar todos os aprovados.
 Art. 17 – Todos os profissionais contratados em 
designação temporária terão seus contratos com vigência de um ano, podendo ser 
prorrogado por igual período, por conveniência das partes e em obediência à Lei 
Trabalhista.
 
 Art. 18 – As despesas decorrentes desta Lei correrão 
por conta do Orçamento vigente.
 Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros- ES
 Em, 03 de abril de 2012.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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