| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1106 / 2012 |
| Date | 2012-04-17 |
| Ementa | “INSTITUI, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS-ES, ATIVIDADES QUE TENHAM POR OBJETIVO TRANSMITIR AOS ALUNOS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DO USO DE DROGAS LÍCITAS E ILÍCITAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1106/2012 De 17 de abril de 2012. “Institui, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Município de Pinheiros-ES, atividades que tenham por objetivo transmitir aos alunos informações sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - As instituições de ensino da rede privada e pública do Município de Pinheiros deverão adotar atividades pedagógicas multidisciplinares, nas salas de aula, destinadas a transmitir ensinamentos sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas. § 1º - A aplicação das referidas atividades ficará a critério de cada estabelecimento de ensino, devendo observar os seguintes requisitos: 1 - carga horária semanal mínima de 01 (uma) hora, podendo ser estipulado a cada professor de cada disciplina dentro do seu planejamento semanal, sem acréscimo da já prevista; 2 - apresentação de reportagens, vídeos, livros, apostilas, debates, palestras de profissionais da área da saúde, estatísticas e outros meios para melhor orientação aos alunos; 3 - abordagem sobre a necessidade dos alunos praticarem esporte, servindo-se de alimentos saudáveis, buscando a saúde e elevação de auto- estima; 4 - informações sobre a relação do uso das drogas com as doenças sexualmente transmissíveis; 5 - possibilitará que os professores recuperem mais fortemente seu papel de referencial e líder para os seus alunos; 6 - terão como objetivo a interação entre aluno, família e escola. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO § 2º - Os estabelecimentos de ensino deverão abordar de forma complementar, temas como ecologia, poluição, trânsito, reciclagem, consumismo, responsabilidade, respeito, solidariedade e amizade. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 3º - O Poder Executivo juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, regulamentará a presente lei, indicando os órgãos e unidades que serão responsáveis pelo seu fiel cumprimento. Art. 4º - Esta lei entra em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 17 de abril de 2012. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal