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norma nº 1106/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1106 / 2012
Date 2012-04-17
Ementa“INSTITUI, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS-ES, ATIVIDADES QUE TENHAM POR OBJETIVO TRANSMITIR AOS ALUNOS INFORMAÇÕES SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DO USO DE DROGAS LÍCITAS E ILÍCITAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 
LEI N° 1106/2012
 De 17 de abril de 2012.
“Institui, nas escolas da rede pública e privada de 
ensino do Município de Pinheiros-ES, atividades 
que tenham por objetivo transmitir aos alunos 
informações sobre as conseqüências do uso de 
drogas lícitas e ilícitas.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - As instituições de ensino da rede privada e 
pública do Município de Pinheiros deverão adotar atividades pedagógicas 
multidisciplinares, nas salas de aula, destinadas a transmitir ensinamentos sobre as 
conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas. 
 § 1º - A aplicação das referidas atividades ficará a 
critério de cada estabelecimento de ensino, devendo observar os seguintes 
requisitos: 
 1 - carga horária semanal mínima de 01 (uma) hora, 
podendo ser estipulado a cada professor de cada disciplina dentro do seu 
planejamento semanal, sem acréscimo da já prevista; 
 2 - apresentação de reportagens, vídeos, livros, 
apostilas, debates, palestras de profissionais da área da saúde, estatísticas e outros 
meios para melhor orientação aos alunos; 
 3 - abordagem sobre a necessidade dos alunos 
praticarem esporte, servindo-se de alimentos saudáveis, buscando a saúde e 
elevação de auto- estima; 
 4 - informações sobre a relação do uso das drogas com 
as doenças sexualmente transmissíveis; 
 5 - possibilitará que os professores recuperem mais 
fortemente seu papel de referencial e líder para os seus alunos; 
 6 - terão como objetivo a interação entre aluno, família 
e escola. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 § 2º - Os estabelecimentos de ensino deverão 
abordar de forma complementar, temas como ecologia, poluição, trânsito, 
reciclagem, consumismo, responsabilidade, respeito, solidariedade e amizade. 
 Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta 
lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se 
necessário. 
 Art. 3º - O Poder Executivo juntamente com a 
Secretaria Municipal de Educação, regulamentará a presente lei, indicando os 
órgãos e unidades que serão responsáveis pelo seu fiel cumprimento. 
 Art. 4º - Esta lei entra em vigor depois de decorridos 
30 (trinta) dias de sua publicação.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 17 de abril de 2012.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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