| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1042 / 2011 |
| Date | 2011-01-20 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1042/2011 De 20 de janeiro de 2011. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de direito de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito de uso de imóvel medindo 1.900 m² (hum mil e novecentos metros quadrados), contendo uma área construída de 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), situado na Rua Presidente João Goulart, esquina com as Ruas Dedinho e Jakcson Mendonça, Bairro Nova Galiléia – Pinheiros/ES ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Federal Indireta, inscrita no CNPJ sob o n°. 07.237.373/0001-20, com sede na Av. Pedro Ramalho, 57000 – Bairro Passaré – Fortaleza – Ceará, neste ato representado pelo Sr. Roberto Smith, brasileiro, portador da cédula de identidade n°. 2827952 – SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o n°. 270.320.4368/87, domiciliado em Fortaleza-CE, Presidente do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para funcionamento do Espaço Sócio Cultural e de Negócios, denominado ESPAÇO NORDESTE, que será um ponto de atendimento diferenciado do Banco do Nordeste, em parceria com o Instituto Nordeste Cidadania – INEC, onde reúne negócios, cultura e projetos sociais, sendo vedada qualquer utilização divergente. Parágrafo Único – A área mencionada no caput deste artigo foi desmembrada de uma área maior, medindo 4.000 m² (quatro mil metros quadrados). Art. 2° - A concessão de direito de uso será pelo prazo de 10 (dez) anos, a título precário, podendo ser prorrogado por igual período, presente o interesse público e observada a legislação que regula a matéria. Art. 3° - A outorga a que se refere esta Lei será efetivada mediante assinatura de termo específico que estabelecerá as condições pertinentes à questão. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 4° - É vedado à concessionária transferir o imóvel concedido no todo ou em parte, a qualquer título. Art. 5° - As obras para adequação do imóvel correrão a expensas da concessionária e ficarão incorporadas ao patrimônio público, não cabendo nestes quaisquer direitos da concessionária, seja de retenção ou de indenização por parte do Poder Público, devendo essas condições constar obrigatoriamente no termo de concessão. Art. 6° - Desde a assinatura do termo de concessão de direito de uso, o concessionário usufruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos nesta Lei e responderá por todos os encargos civis, trabalhistas, administrativos e tributários que venham a incidir sobre a área e suas rendas. Art. 7° - Correrão à custa da concessionária às despesas com limpeza, consumo de água, energia elétrica, segurança e demais decorrentes da de manutenção e conservação de áreas internas do imóvel. Art. 8° - Extingue-se a concessão se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida nesta Lei ou descumprir cláusula resolutória do ajuste. Art. 9° - As despesas referentes às taxas municipais e emolumentos de cartórios para efetivação da concessão correrão por conta da concessionária. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 20 de janeiro de 2011. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal