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norma nº 1042/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1042 / 2011
Date 2011-01-20
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI Nº 1042/2011
 De 20 de janeiro de 2011.
 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
outorgar concessão de direito de uso de 
imóvel pertencente ao patrimônio público 
municipal e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado 
do Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal 
Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a outorgar concessão de direito de uso de imóvel medindo 
1.900 m² (hum mil e novecentos metros quadrados), contendo uma área 
construída de 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), situado na 
Rua Presidente João Goulart, esquina com as Ruas Dedinho e Jakcson 
Mendonça, Bairro Nova Galiléia – Pinheiros/ES ao BANCO DO NORDESTE 
DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, integrante da Administração 
Pública Federal Indireta, inscrita no CNPJ sob o n°. 07.237.373/0001-20, com 
sede na Av. Pedro Ramalho, 57000 – Bairro Passaré – Fortaleza – Ceará, 
neste ato representado pelo Sr. Roberto Smith, brasileiro, portador da cédula 
de identidade n°. 2827952 – SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o n°. 
270.320.4368/87, domiciliado em Fortaleza-CE, Presidente do BANCO DO 
NORDESTE DO BRASIL S/A, para funcionamento do Espaço Sócio Cultural e 
de Negócios, denominado ESPAÇO NORDESTE, que será um ponto de 
atendimento diferenciado do Banco do Nordeste, em parceria com o Instituto 
Nordeste Cidadania – INEC, onde reúne negócios, cultura e projetos sociais, 
sendo vedada qualquer utilização divergente.
 Parágrafo Único – A área mencionada no 
caput deste artigo foi desmembrada de uma área maior, medindo 4.000 m² 
(quatro mil metros quadrados).
 Art. 2° - A concessão de direito de uso será 
pelo prazo de 10 (dez) anos, a título precário, podendo ser prorrogado por igual 
período, presente o interesse público e observada a legislação que regula a 
matéria.
 Art. 3° - A outorga a que se refere esta Lei
será efetivada mediante assinatura de termo específico que estabelecerá as 
condições pertinentes à questão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 Art. 4° - É vedado à concessionária transferir o 
imóvel concedido no todo ou em parte, a qualquer título.
 Art. 5° - As obras para adequação do imóvel 
correrão a expensas da concessionária e ficarão incorporadas ao patrimônio 
público, não cabendo nestes quaisquer direitos da concessionária, seja de 
retenção ou de indenização por parte do Poder Público, devendo essas 
condições constar obrigatoriamente no termo de concessão.
 Art. 6° - Desde a assinatura do termo de 
concessão de direito de uso, o concessionário usufruirá plenamente do imóvel 
para os fins estabelecidos nesta Lei e responderá por todos os encargos civis, 
trabalhistas, administrativos e tributários que venham a incidir sobre a área e 
suas rendas.
 Art. 7° - Correrão à custa da concessionária às
despesas com limpeza, consumo de água, energia elétrica, segurança e 
demais decorrentes da de manutenção e conservação de áreas internas do 
imóvel.
 Art. 8° - Extingue-se a concessão se a 
concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida nesta Lei ou 
descumprir cláusula resolutória do ajuste.
 Art. 9° - As despesas referentes às taxas 
municipais e emolumentos de cartórios para efetivação da concessão correrão 
por conta da concessionária.
 Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 20 de janeiro de 2011.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

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