| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1303 / 2016 |
| Date | 2016-05-03 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EEXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MAIS ESPORTE E DÁ OUTAS PROVIDENCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL Nº 1303/2016 De 03 de maio de 2016. “Autoriza o Poder Eexecutivo a instituir o PROGRAMA MAIS ESPORTE e dá outas providencias.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA MAIS ESPORTE, com o objetivo de fomentar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores e equipes representantes do Município de Pinheiros em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES Art. 2º - Compete ao PROGRAMA MAIS ESPORTE conceder aos atletas amadores ou federados, auxilio financeiro, cujos valores serão fixados pelo Poder Executivo na regulamentação dessa Lei e ou equipes de modalidades esportivas. Art. 3º - O auxilio será concedido para custear as despesas com inscrição, transporte, hospedagem, alimentação, entre outras desde que vinculadas ao evento que o atleta amador irá participar. Art. 4º – São Modalidades de auxílio do PROGRAMA MAIS ESPORTE: a) Individual: concedida ao atleta do município de Pinheiros que participará de competição representando o município na sua modalidade. b) Coletiva: concedida a equipe do Município de Pinheiros, que representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 CAPÍTULO III DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA Art. 5º - A concessão do auxílio não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS Art. 6º - São requisitos para participar do PROGRAMA MAIS ESPORTE: I - Ter no mínimo 14 (quatorze) anos de idade, sem limite de idade máxima; II – Comprovar ser praticante da modalidade esportiva que pleitear representar o município; III – Estar em plena atividade esportiva; IV – Não receber salário de entidade de prática desportiva; V – Estar cadastrado ou ter declaração da SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER que pratica a respectiva modalidade de sua atuação; VI – Ceder os direitos de imagem ao Município de Pinheiros e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Pinheiros - ES; VII – Não ser beneficiário de subvenção social paga pelo município. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DA QUANTIDADE DE AUXILIOS Art. 7º - Incumbe a Secretaria de Esportes e Lazer a concessão da Bolsa-Atleta. Art. 8º - O requerimento do auxílio será encaminhado à Secretaria de Esportes e Lazer que após análise e sendo deferido providenciará o procedimento necessário para desembolso do auxílio. Art. 9º - O limite de liberação do auxílio é de no máximo 03 (três) para bolsa individual e 02 (duas) para bolsa coletiva por exercício financeiro; Art. 10 - As despesas decorrentes da concessão da BolsaAtleta correrão por conta dos recursos previstos no orçamento da Secretaria de Esportes e Lazer. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 11 - Ficará a Secretaria de Esportes e Turismo autorizada a conceder no máximo 03 auxílios individuais para cada atleta e 02 auxílios coletivos por time. Art. 12 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros – ES. Em, 03 de maio de 2016. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador-Geral