br-locleg corpus explorer

← Pinheiros (ES)

norma nº 1303/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1303 / 2016
Date 2016-05-03
Ementa“AUTORIZA O PODER EEXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MAIS ESPORTE E DÁ OUTAS PROVIDENCIAS.”
native_id18

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI MUNICIPAL Nº 1303/2016
De 03 de maio de 2016.
“Autoriza o Poder Eexecutivo a instituir o 
PROGRAMA MAIS ESPORTE e dá outas 
providencias.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o 
PROGRAMA MAIS ESPORTE, com o objetivo de fomentar projetos esportivos 
visando valorizar e beneficiar atletas amadores e equipes representantes do 
Município de Pinheiros em competições regionais, estaduais, nacionais e 
internacionais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E 
DAS MODALIDADES
Art. 2º - Compete ao PROGRAMA MAIS ESPORTE conceder 
aos atletas amadores ou federados, auxilio financeiro, cujos valores serão fixados 
pelo Poder Executivo na regulamentação dessa Lei e ou equipes de modalidades 
esportivas.
Art. 3º - O auxilio será concedido para custear as despesas 
com inscrição, transporte, hospedagem, alimentação, entre outras desde que 
vinculadas ao evento que o atleta amador irá participar.
Art. 4º – São Modalidades de auxílio do PROGRAMA MAIS 
ESPORTE: 
a) Individual: concedida ao atleta do município de Pinheiros 
que participará de competição representando o município na sua modalidade.
b) Coletiva: concedida a equipe do Município de Pinheiros, que 
representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
2
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º - A concessão do auxílio não gera qualquer vínculo 
trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º - São requisitos para participar do PROGRAMA MAIS 
ESPORTE:
I - Ter no mínimo 14 (quatorze) anos de idade, sem limite de 
idade máxima; 
II – Comprovar ser praticante da modalidade esportiva que 
pleitear representar o município; 
III – Estar em plena atividade esportiva;
IV – Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V – Estar cadastrado ou ter declaração da SECRETARIA DE 
ESPORTES E LAZER que pratica a respectiva modalidade de sua atuação;
VI – Ceder os direitos de imagem ao Município de Pinheiros e 
usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Pinheiros - ES;
VII – Não ser beneficiário de subvenção social paga pelo 
município.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DA 
QUANTIDADE DE AUXILIOS 
Art. 7º - Incumbe a Secretaria de Esportes e Lazer a 
concessão da Bolsa-Atleta.
Art. 8º - O requerimento do auxílio será encaminhado à 
Secretaria de Esportes e Lazer que após análise e sendo deferido providenciará o 
procedimento necessário para desembolso do auxílio.
Art. 9º - O limite de liberação do auxílio é de no máximo 03 
(três) para bolsa individual e 02 (duas) para bolsa coletiva por exercício financeiro;
Art. 10 - As despesas decorrentes da concessão da Bolsa￾Atleta correrão por conta dos recursos previstos no orçamento da Secretaria de 
Esportes e Lazer.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
3
Art. 11 - Ficará a Secretaria de Esportes e Turismo autorizada 
a conceder no máximo 03 auxílios individuais para cada atleta e 02 auxílios coletivos 
por time.
Art. 12 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no 
prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros – ES.
Em, 03 de maio de 2016.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador-Geral

open original →