| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2005 |
| Date | 2005-08-02 |
| Ementa | “ALTERA O ARTIGO 25 DA LEI Nº 0672/2001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 189 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 808/2005 De 02 de agosto de 2005. “Altera o artigo 25 da Lei nº 0672/2001, de 31 de dezembro de 2001 e dá outras providencias”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o artigo 25 da Lei nº 0672/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 – É devida a gratificação ao servidor, profissional do magistério público, investido na função de Diretor Escolar, conforme critérios definidos no anexo V”. § 1º - As funções de direção a que se refere o caput deste artigo serão exercidas junto às unidades educacionais do Município, assim entendidas as escolas destinadas ao ensino fundamental e as unidades de educação infantil. § 2º - O profissional do magistério no exercício da função gratificada de Diretor Escolar está obrigado a dar assistência diária aos turnos matutino, vespertino e noturno, em funcionamento na unidade de ensino. § 3º - O profissional do Magistério com acumulação legal do cargo com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais na função gratificada de Diretor Escolar estará sujeito: I – Ao cumprimento de 8 (oito) horas diárias e o equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nas unidades de ensino com 02 (dois) ou 03 (três) turnos de funcionamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO § 4º - O Profissional que se enquadrar no § 3º fará jus a uma única função gratificada de Diretor Escolar, bem como, a um único abono, caso venha a tê-lo. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 02 de agosto de 2005. GILDEVAN ALVES FERNANDES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO ANEXO V TABELA DE CÁLCULO PARA PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR CATEGORIA (Nº DE ALUNOS) VALOR (R$) Acima de 1000 alunos 1.000,00 De 600 a 999 alunos 900,00 De 400 a 599 alunos 700,00 De 200 a 399 alunos 550,00 De 100 a 199 alunos 450,00 Até 99 alunos 350,00