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norma nº 1059/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1059 / 2011
Date 2011-05-03
Ementa"TRANSFORMA A PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO CIM NORTE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI Nº 1059/2011
 De 03 de maio de 2011.
 
"Transforma a pessoa jurídica suporte do 
CIM NORTE/ES e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado 
do Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal 
Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1° - Fica ratificada a deliberação da 
Assembléia Geral do Consórcio Público da Região NORTE – CIM NORTE/ES, 
ocorrida na data de 16/12/2010, na qual se decidiu pela transformação do CIM 
NORTE/ES em consórcio público de direito público, tendo por pessoa jurídica 
de suporte Associação Pública, revogando-se o §4º da Clausula Quarta e 
alterando a redação do caput da Cláusula Terceira e do caput da Cláusula 
Quarta, todos do Contrato de Consórcio Público, as quais passam a viger com 
a seguinte redação:
“... CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E DA 
NATUREZA JURÍDICA - O presente contrato de consórcio público 
passa a ser executado através de pessoa jurídica de direito 
público, da espécie Associação Pública, criada para esta 
finalidade, composta por todos os entes da Federação 
consorciados, com fundamento legal no inciso IV do artigo 41 da 
Lei nº 10.406/2002, com status de autarquia interfederativa 
integrante da administração indireta dos entes consorciados.” 
“... CLÁUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA 
DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO - A Associação Pública 
suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á 
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO 
SANTO, – CIM NORTE/ES, terá sede em Boa Esperança-ES, 
prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.”
 Art. 2º - Fica ratificada a deliberação da 
Assembléia Geral do Consórcio Público Consórcio Público da Região NORTE –
CIM NORTE/ES, ocorrida na data de 16/12/2010, na qual se decidiu pela 
alteração da redação do §3º da Cláusula Quarta e do inciso IX da Cláusula 
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Décima do Contrato de Consórcio Público, passando a viger com a seguinte 
redação:
Clausula Quarta: ...
“§ 3º – A assinatura do Contrato de Consórcio Público do CIM 
NORTE, bem como a criação de cargos e a fixação de 
vencimentos, dependerá da ratificação por lei de no mínimo 
cinqüenta por cento (50%) dos entes subscritores do protocolo de 
intenções.”
Clausula Décima: ...
“IX – deliberar sobre o Plano Anual de Atividades, revisão do valor 
dos vencimentos dos empregados públicos, fixação e revisão de 
gratificação a servidores cedidos ao consórcio, e ainda, sobre a 
Peça Orçamentária do exercício seguinte, elaborada pelo 
Conselho de Administração, até o final da segunda quinzena de 
setembro do exercício em curso;”
 Art. 3° - Fica criada a Associação Pública¸
pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado,
denominada CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO 
SANTO, cuja sigla será CIM NORTE/ES.
 Art. 4° - A Associação Pública referida no 
artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa com 
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, 
com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com 
fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei 
Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 
da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
 Art. 5° - O CIM NORTE/ES integra a 
Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a 
realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e 
execução de suas políticas públicas.
 Art. 6° - A Assembléia Geral do CIM 
NORTE/ES tem competência para dispor sobre seu Estatuto Social, sua 
estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não 
contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes 
consorciados.
 Art. 7° - São objetivos do CIM NORTE/ES, além 
de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:
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I - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de 
obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes 
consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, 
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de 
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de 
estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio￾ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos 
que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações 
entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico 
comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da 
previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que 
integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente 
federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro 
ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 
1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e 
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e 
regional;
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos 
termos de autorização ou delegação;
XIV – as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e 
normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
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 Art. 8° – Constituem patrimônio do CIM 
NORTE/ES:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e 
ou por particulares.
 Art. 9° – Constituem recursos financeiros do CIM 
NORTE/ES, aqueles definidos no seu estatuto.
 Art. 10 - Fica autorizado o Chefe do Poder 
Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir 
despesas decorrentes da criação e manutenção da associação pública referida 
no Artigo 3º da presente lei.
 Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos à data da Assembléia Geral de 16 de 
dezembro de 2010.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 03 de maio de 2011.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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