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norma nº 1060/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1060 / 2011
Date 2011-05-17
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 
 LEI Nº 1060/2011
 De 17 de maio de 2011.
 
"Dispõe sobre a regulamentação e critérios 
para concessão dos benefícios eventuais de 
assistência social e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou 
e eu Sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei tem como fundamento legal o inciso II, 
do artigo 23, incisos I e II, do artigo 30, artigo 203, inciso I, do artigo 204, todos da 
Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 22 da Lei Federal nº 8.742 de 
07 de dezembro de 1993, Resolução nº 212 de 19 de outubro de 2006, do Conselho 
Nacional de Assistência Social – CNAS e Decreto Federal nº 6.307 de 14 de 
dezembro de 2007, que regulamentam a concessão, pela administração pública dos 
benefícios eventuais de Assistência Social.
Art. 2º - Os Benefícios Eventuais são provisões 
suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade publica; 
integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e 
humanos.
Parágrafo Único – Na comprovação das necessidades 
para concessão do benefício eventual é vedada discriminação de origem racial, 
sexo, cor, idade e quaisquer outras discriminações de ordem social.
Art. 3° - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e 
as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de 
contingências sociais, cuja ocorrência pode provocar riscos e fragilizar a 
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros
e deve atender o que dispõe as normas do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS e aos seguintes princípios:
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I - integração a rede de serviços sócio-assistenciais, vistas ao atendimento 
das necessidades humanas básica;
II- constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza 
eventos incertos;
III- proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a 
contrapartidas;
IV- adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a política 
Nacional de Assistência Social – PNAS;
V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como 
de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; 
VI – garantia de igualdade de condições no acesso as informações e a fruição 
do beneficio eventual;
VII- afirmação dos benefícios eventuais como direito de cidadania;
VIII- ampla divulgação dos critérios para sua concessão; e 
IX- desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que 
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. 
CAPÍTULO II
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4º - O Critério para concessão do beneficio eventual é 
o que determina a Lei n.º 8.742 de 07/12/93 no seu art. 22, não havendo 
impedimento para que o critério seja fixado também em igual valor ou superior a ¼ 
do salário mínimo, conforme aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, ouvido a Secretária Municipal de Finanças e parecer da Procuradoria 
Jurídica.
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5º - A concessão do beneficio eventual pode ser 
requerido por qualquer cidadão/família junto à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, mediante atendimento de algum dos critérios abaixo:
I – estando de acordo com os arts. 2º e 3º desta Lei;
II – após preenchimento do formulário elaborado pela Assistente Social 
responsável pelo atendimento na Secretaria e pelos benefícios sócio￾assistenciais;
III – após realização de avaliação pela Assistente Social responsável pelo 
acompanhamento dos benefícios sócio-assistenciais, para verificação da 
situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias;
IV – após autorização da assistente social que acompanha os benefícios 
sócio-assistenciais na Secretaria.
V – após apresentar cópia de comprovante de residência;
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VII – após apresentar certidão de quitação eleitoral;
VIII – após apresentar cópia de certidão de nascimento, CPF e Cédula de 
Identidade. 
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE
Do auxílio-funeral
Art. 6º - O beneficio eventual, na forma de auxílio-funeral, 
constitui-se em prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, por 
uma única parcela ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada 
por morte de membro da família.
Art. 7º - O alcance do beneficio funeral, 
preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam a dignidade e o 
respeito às famílias beneficiárias, tais como:
I – custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo 
transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de 
placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a 
dignidade e o respeito à família beneficiaria.
II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do 
beneficio eventual no momento em que este se fizer necessário.
Art. 8º - O benefício funeral pode ocorrer na forma de 
pecúnia ou na prestação de serviços, quando em pecúnia deverá ser apresentada 
documentação comprobatória.
§ 1º - Quando o beneficio for assegurado em pecúnia, 
deve ter como referência o custo dos serviços previsto no inciso I do artigo anterior.
§ 2º - O benefício deve ser pago imediatamente em 
pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 
24 horas ( vinte e quatro) horas.
§ 3º - O município deve garantir a existência de unidade 
de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão de benefício 
funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, 
em parceria com outros órgãos ou instituições.
§ 4º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas 
no § 1º, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
§ 5º - O pagamento do ressarcimento do benefício será 
devido à família em número igual ao das necessidades ocorridas.
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§ 6º - O benefício previsto no caput do art. 6º poderá ser 
pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até 
segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração pública ou particular com 
firma reconhecida.
Do auxílio-natalidade
Art. 9º - O benefício eventual, na forma de auxílio￾natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da 
assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade 
provocada por nascimento de um membro da família.
Art. 10 - O alcance de benefício previsto no caput do art. 
9º é de destinado á família e terá, preferencialmente, entre suas condições:
I – atenções necessárias ao nascituro;
II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III – apoio à família no caso de morte da mãe;
IV – o que mais a administração municipal considerar pertinente.
Art. 11 - O benefício natalidade pode ocorrer na forma de 
pecúnia ou em bens de consumo.
§ 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do 
recém-nascido, incluindo utensílios para alimentação e de higiene, observada a 
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º - Quando o benefício (auxílio-natalidade) for 
assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no 
parágrafo anterior.
§ 3º - O requerimento do benefício (auxílio-natalidade) 
deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento.
§ 4º - O benefício (auxílio-natalidade) deve ser pago até 
30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 5º - A morte da criança não inabilita a família de receber 
o benefício (auxílio-natalidade).
§ 6º - O benefício (auxílio-natalidade) será devido à 
família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
§ 7º - O benefício previsto no caput do art. 9º poderá ser 
pago diretamente a um integrante da família beneficiaria: mãe, pai, parente até 
segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração publica ou particular com 
firma reconhecida.
Do auxílio-viagem
Art. 12 - O benefício eventual em forma de auxílio￾viagem, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência
social, em pecúnia, em passagem ou serviço, na forma a garantir, ao cidadão e as 
famílias, condições dignas de retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes em
situação de doença ou morte em outras cidades, povoados e Estados.
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Art. 13 - O alcance do benefício no caput do art. 12 é 
destinado á família e terá, preferencialmente, as seguintes condições e critérios:
I – de doença, falecimento de parentes, consangüíneo ou afim, que residam
em outras cidades, povoados e Estados mediante apresentação de laudo 
médico ou atestado de óbito.
II – necessidade de acompanhar crianças, idosos, e pessoas com deficiência 
em caso de doença, devidamente comprovado.
III- necessidade de retorno a cidade de origem.
Parágrafo Único – o beneficiário deverá comprovar que 
reside no município há 06 (seis) meses, com exceção do beneficiário ter 
necessidade de retorno à cidade de origem.
Art. 14 - O benefício (auxílio-viagem) consiste na inclusão 
de despesas com alimentação, garantindo a dignidade e respeito à família 
beneficiaria.
§ 1º - Quando se tratar de emigrante acompanhado ou 
não de sua família serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, 
assegurada as despesas com alimentação e contato com a Secretaria Municipal de 
Assistência Social de origem, a fim de garantir condições de permanência da família 
através de acompanhamento qualificado.
§ 2º - Quando se tratar de moradores que residem no 
município há mais de 05 (cinco) anos, e necessitar do benefício previsto no caput do 
art. 12, será custeado o transporte da mudança o observado o limite máximo de 300 
(trezentos) quilômetros. 
§ 3º - Quando o auxilio – viagem for assegurada em 
pecúnia deve ter como referencia o valor das despesas com passagens, 
considerando o parágrafo anterior e o art. 16 e os adequados valores dos serviços.
Do auxílio-cesta básica
Art. 15 - O benefício eventual, na forma de auxílio-cesta 
básica, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência 
social, em alimentos para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de 
condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e 
quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às 
famílias beneficiárias.
Art. 16 - O alcance do benefício (auxílio-cesta básica) é 
destinado às famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:
I – insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas 
para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade;
II – deficiência nutricional causada pela falta de alimentação balanceada e 
nutritiva;
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III – desemprego, morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo 
familiar;
IV – nos casos de emergência e calamidade pública;
V – grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.
§ 1.º – Considerando que se trata de uma prestação o 
auxilio cesta básica será prestado por um período de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2.º - O auxilio cesta básica será prestado a no máximo 
20 (vinte) famílias por mês, podendo este número ser acrescido, em casos de 
calamidade, desastre, reconhecimento pela defesa civil ou reconhecido mediante 
laudo devidamente fundamentado de Assistente Social comprovando o que dispõe o 
artigo 16 em seus incisos. 
Art. 17 - Quando o benefício (auxílio-cesta básica) for 
assegurado em pecúnia deve ter referência o valor das despesas previstas no artigo
anterior prevendo as especificidades de cada item colocado.
Art. 18 - O beneficio (auxílio-cesta básica) deve ser 
fornecido até 24 horas após parecer da Assistente Social confirmando a 
necessidade do beneficio.
Parágrafo Único – Em se tratando do caso de 
insegurança alimentar grave a solicitação terá que ser atendida de forma imediata.
Do auxílio-documentação
Art.19 - O benefício eventual, na forma de auxílio￾documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da 
assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, garantindo aos cidadãos e as 
famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não dispõem de 
condições para adquiri-lo.
Art. 20 - O alcance do benefício (auxílio-documentação) é 
destinado aos cidadãos e será preferencialmente para obter os seguintes 
documentos:
I – certidão de nascimento 1ª e 2ª vias;
II – cédula de identidade;
III – CPF;
IV – carteira de trabalho;
V – certidão de casamento 1.ª via. 
Parágrafo Único – A concessão de que trata este artigo 
compreende recolhimento de taxas, emolumentos e fornecimento de fotografias.
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Art. 21 - O benefício (auxílio-documentação) é em forma 
de pecúnia e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo
único do artigo 20 e pago após solicitação e comprovada necessidade, através do 
preenchimento do formulário.
Do auxílio-moradia
Art. 22 - O benefício eventual, na forma de auxílio
moradia, constitui-se uma ação da Assistência Social em parceria com as
Secretarias de Planejamento, Obras e Agricultura do município e outras entidades, 
na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do 
imóvel devido à calamidade pública e ou vulnerabilidade social, de acordo com o 
parecer e avaliação da equipe de defesa civil e ou por Assistente Social.
§ 1º - O beneficio ao auxílio moradia poderá ser fornecido 
em forma de pagamento de alugueis, para tanto o mesmo não poderá ultrapassar o 
limite de 08 (oito) meses. 
§ 2º - O beneficio ao auxilio moradia será concedido 
somente ate o limite de 08 (oito) famílias por período, podendo esse numero ser 
crescido em caso de calamidade, desastre ou outros fatos supervenientes.
§ 3º - O imóvel alugado deve oferecer condições de 
dignidade de acordo com o parecer da Assistência Social.
CAPITULO IV
Das calamidades públicas
Art. 23 - Entendem-se como estado de calamidade 
pública o reconhecimento pela defesa civil de situação anormal, advinda de baixas 
ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, 
incêndios, endemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a 
incolumidade ou a vida de seus integrantes.
Art. 24 - Enquadra-se como medida emergencial a 
concessão dos seguintes benefícios eventuais:
I – abrigos adequados;
II – alimentos;
III – cobertores, colchões.
IV – E outros benefícios necessários devidamente comprovados pela defesa 
civil e/ou Assistente Social.
 Art. 25 - No caso de calamidades, situações de caráter 
emergenciais devem ser realizadas, especialmente, ação conjunta das políticas 
setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias. 
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CAPÍTULO V
Dos demais benefícios eventuais
 Art. 26 – Os casos não previstos nos capítulos e artigos 
anteriores, referentes a benefícios específicos, poderão ser atendidos conforme a 
vulnerabilidade social das famílias, após parecer social desta municipalidade, para a 
doação de órtese, prótese, caixas d’água, leite em pó, fraldas descartáveis infantis e 
geriátricas.
CAPÍTULO VI
Da abrangência 
 Art. 27 - As provisões relativas a programas, projetos, 
serviços benefícios diretamente vinculados a área da saúde, educação, integração 
nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de 
benefícios eventuais da assistência social.
CAPÍTULO VII
Das competências
Art. 28 - Competem ao município através da Secretaria 
Municipal de Assistência e Promoção Social as seguintes diretrizes:
I – estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada 
exercício financeiro;
II – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como funcionamento;
III – manter uma recepção com uma Assistente Social, para atendimento, 
acompanhamento, concessão, orientação dos benefícios eventuais;
IV – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão;
V – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos 
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
VI – manter um arquivo que registrará os requerimentos já efetuados com o 
fim de evitar doações indevidas e para aferição das necessidades da 
população;
VII – articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não 
governamentais e as políticas setoriais ações que possibilitem o exercício da 
cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam 
do benefício eventual, através da inserção social em programas, projetos e 
serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de 
renda.
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 Art. 29 - Compete ao Conselho Municipal de 
Assistência Social deliberar as seguintes ações:
I – informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios 
eventuais;
II – avaliar e reformular sempre que necessário a regulamentação de 
concessão e valor dos benefícios eventuais, desde que haja disponibilidade 
no orçamento;
III – definição do percentual a ser disponibilizado no orçamento municipal a 
cada exercício financeiro para os benefícios eventuais;
IV – estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante 
o emprego dos benefícios eventuais;
V – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica 
divulgação dos benefícios eventuais, assim como critérios para sua 
concessão.
 Art. 30 - Compete ao Estado definir sua 
participação no co-financiamento dos benefícios a partir de:
I – identificação dos benefícios implantados no município, verificando se o 
mesmo está em conformidade com as regulamentações específicas;
II – levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais do
município e índice de mortalidade e de natalidade;
III – discussão junto à CIB (Comissão Intergestora Bipartiti) e ao CEAS 
(Conselho Estadual de Assistência Social) sobre o co-financiamento dos 
benefícios eventuais para o município;
IV – caberá ao Estado coordenar, acompanhar, monitorar e assessorar o 
município na concessão dos benefícios eventuais.
 Parágrafo Único - O processo de discussão com 
a CIB e CEAS deverá determinar um percentual de recursos a ser repassado ao
município, em um prazo de oito meses após a publicação da resolução.
 Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 17 de maio de 2011.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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