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norma nº 1061/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1061 / 2011
Date 2011-05-17
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 
 LEI Nº 1061/2011
De 17 de maio de 2011.
“Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e 
dá outras providências”.
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou 
e eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Mulher, órgão deliberativo, regulador e controlador da 
política de atendimento à mulher. 
 Art. 2º - O Conselho tem como objetivos propor, 
deliberar, normatizar e fiscalizar as políticas relativas aos direitos da mulher. 
 Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Mulher será um espaço permanente de debates e integração entre os 
vários segmentos da sociedade. 
 Art. 4º - A autonomia do Conselho se exercerá 
nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das 
relações sociais. 
 Art. 5º - São atribuições e competência do 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher: 
 I – fiscalizar o cumprimento das leis federais, 
estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres; 
 II – formular programas que garantam atendimento 
especializado às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou sexual, com 
assistência médica, física, psicológica e assessoria jurídica; 
 III – formular diretrizes, coordenar e promover 
atividades que objetivem: 
 a) A defesa dos direitos da mulher; 
 b) A eliminação das discriminações; 
 
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 c) Sua plena integração na vida sócio-econômica, 
política e cultural; 
 IV – estimular o desenvolvimento de programas que 
visem a participação da mulher em todos os campos de atividade; 
 V – acompanhar a elaboração de programas de governo 
em questões relativas à mulher; 
 VI – dar pareceres sobre projetos de lei relativos à 
questão da mulher, seja ele de iniciativa do Executivo ou do Legislativo; 
 VII – sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a 
elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher; 
 VIII – criar comissões especializadas ou grupos de 
trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões 
para apreciação pelo Conselho, em período determinado de tempo previamente 
fixado; 
 IX – estabelecer intercâmbio com entidades afins; 
 X – deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento e 
critérios gerais relativos à organização e funcionamento de abrigos de mulheres e 
sua relação com a comunidade. 
 Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Mulher será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes: 
 I – um representante da Secretaria de Saúde; 
 II – um representante da Secretaria de Educação; 
 III – um representante da Secretaria de Ação Social; 
 IV – um representante do Conselho de Saúde ;
 V – um representante do Conselho Tutelar;
 VI– um representante do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente; 
 VII – um representante do CDL; 
 VIII – um representante do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar; 
 IX – um representante do Conselho das Associações e 
movimento das organizações de Pinheiros;
 X – um representante do Lions Clube; 
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 XI – um representante da Maçonaria; 
 XII – um representante das Igrejas Católicas –
representando todas as Comunidades; 
 XIII – um representante das Igrejas Protestantes -
representando todas as igrejas;
 XIV – um representante da Câmara Municipal, podendo 
se servidor da Casa.
 Parágrafo Único - Os Conselheiros e suplentes serão 
indicados por suas entidades representativas, devendo estas prioritariamente, 
indicarem mulheres para integrarem o Conselho.
 Art. 7º - O Conselho terá uma diretoria composta de 
Presidente, Vice- Presidente, Secretária Geral, escolhidas entre seus pares, em 
eleição direta. 
 § 1º - A diretoria eleita será nomeada através de Portaria. 
 § 2º - As atribuições e duração do mandato dos membros 
da diretoria, assembléias e formas de votação serão estabelecidas no Regimento 
Interno do Conselho. 
 Art. 8º - A função de Conselheiro do Conselho Municipal 
de Defesa dos Direitos da Mulher não será remunerada. 
 Art. 9º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) 
anos. 
 Parágrafo Único – Cada Conselheiro somente poderá 
ocupar o mandato, no máximo, por duas gestões consecutivas e em cargos 
diferentes. 
 Art. 10 – Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Mulher a elaboração de seu regimento interno no prazo de 60 
(sessenta) dias. 
 Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
apoio ao Conselho através da cessão de espaço físico e liberação sistemática de 
recursos materiais e humanos, que garantam seu efetivo funcionamento. 
 Art. 12 – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de 
Assistência Social as reuniões iniciais para a implantação do conselho e a 
elaboração do regimento e as documentações que por ventura venham a ser 
necessárias, num prazo de 60 (sessenta) dias, após publicação da Lei.
 
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 Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES
 Em, 17 de maio de 2011.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

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