| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2011 |
| Date | 2011-05-17 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1061/2011 De 17 de maio de 2011. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, órgão deliberativo, regulador e controlador da política de atendimento à mulher. Art. 2º - O Conselho tem como objetivos propor, deliberar, normatizar e fiscalizar as políticas relativas aos direitos da mulher. Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será um espaço permanente de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade. Art. 4º - A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais. Art. 5º - São atribuições e competência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher: I – fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres; II – formular programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou sexual, com assistência médica, física, psicológica e assessoria jurídica; III – formular diretrizes, coordenar e promover atividades que objetivem: a) A defesa dos direitos da mulher; b) A eliminação das discriminações; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 c) Sua plena integração na vida sócio-econômica, política e cultural; IV – estimular o desenvolvimento de programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividade; V – acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher; VI – dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, seja ele de iniciativa do Executivo ou do Legislativo; VII – sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher; VIII – criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período determinado de tempo previamente fixado; IX – estabelecer intercâmbio com entidades afins; X – deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento e critérios gerais relativos à organização e funcionamento de abrigos de mulheres e sua relação com a comunidade. Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes: I – um representante da Secretaria de Saúde; II – um representante da Secretaria de Educação; III – um representante da Secretaria de Ação Social; IV – um representante do Conselho de Saúde ; V – um representante do Conselho Tutelar; VI– um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII – um representante do CDL; VIII – um representante do Conselho Municipal de Segurança Alimentar; IX – um representante do Conselho das Associações e movimento das organizações de Pinheiros; X – um representante do Lions Clube; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 XI – um representante da Maçonaria; XII – um representante das Igrejas Católicas – representando todas as Comunidades; XIII – um representante das Igrejas Protestantes - representando todas as igrejas; XIV – um representante da Câmara Municipal, podendo se servidor da Casa. Parágrafo Único - Os Conselheiros e suplentes serão indicados por suas entidades representativas, devendo estas prioritariamente, indicarem mulheres para integrarem o Conselho. Art. 7º - O Conselho terá uma diretoria composta de Presidente, Vice- Presidente, Secretária Geral, escolhidas entre seus pares, em eleição direta. § 1º - A diretoria eleita será nomeada através de Portaria. § 2º - As atribuições e duração do mandato dos membros da diretoria, assembléias e formas de votação serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho. Art. 8º - A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher não será remunerada. Art. 9º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos. Parágrafo Único – Cada Conselheiro somente poderá ocupar o mandato, no máximo, por duas gestões consecutivas e em cargos diferentes. Art. 10 – Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher a elaboração de seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder apoio ao Conselho através da cessão de espaço físico e liberação sistemática de recursos materiais e humanos, que garantam seu efetivo funcionamento. Art. 12 – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social as reuniões iniciais para a implantação do conselho e a elaboração do regimento e as documentações que por ventura venham a ser necessárias, num prazo de 60 (sessenta) dias, após publicação da Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES Em, 17 de maio de 2011. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal