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norma nº 1062/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1062 / 2011
Date 2011-05-17
Ementa“DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS- ES CONCEDER UM DIA DE LICENÇA, POR ANO, PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER DE MAMA E GINECOLÓGICO E DE PRÓSTATA PARA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS COM MAIS DE 40 ANOS DE IDADE E 30 ANOS OU MAIS PARA MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI Nº 1062/2011
De 17 de maio de 2011.
“Dispõe da obrigatoriedade da Prefeitura Municipal de 
Pinheiros- ES conceder um dia de licença, por ano, 
para realização de exame preventivo de câncer de 
mama e ginecológico e de próstata para funcionários 
públicos com mais de 40 anos de idade e 30 anos ou 
mais para mulheres e dá outras providências.” 
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Fica concedido um dia de licença, por ano, para 
a realização de exame preventivo de câncer de mama e ginecológico a todas as
funcionárias públicas municipais com 30 anos ou mais e para realização de exames 
de próstata para funcionários públicos com mais de 40 anos.
 
 Art. 2º - Fica a Agencia Municipal de Agendamento 
Departamento da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela inscrição dos 
interessados e por programar as datas dos exames para que não haja prejuízo nos 
serviços prestados pelo órgão, bem como as designações dos locais para a 
realização dos mesmos.
 Art. 3º - Assegura-se que não haverá prejuízo nos 
vencimentos e nem desconto em folha de pagamento do dia agendado para a 
consulta uma vez que comprovada a execução do exame.
 Parágrafo Único – Para assegurar o direito a que se 
refere este artigo, o servidor ou servidora irá requerer junto ao departamento de seu 
local de trabalho ( com a chefia imediata) uma autorização para ser entregue ao 
Departamento que fará o agendamento, o mesmo deverá apresentar um atestado ao 
Superior imediato em até 48 (quarenta e oito) horas após seu o dia faltoso para este 
fim, para comprovação da efetivação do exame que dispõe a presente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
 
 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 17 de maio de 2011.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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