| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1062 / 2011 |
| Date | 2011-05-17 |
| Ementa | “DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS- ES CONCEDER UM DIA DE LICENÇA, POR ANO, PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER DE MAMA E GINECOLÓGICO E DE PRÓSTATA PARA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS COM MAIS DE 40 ANOS DE IDADE E 30 ANOS OU MAIS PARA MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1062/2011 De 17 de maio de 2011. “Dispõe da obrigatoriedade da Prefeitura Municipal de Pinheiros- ES conceder um dia de licença, por ano, para realização de exame preventivo de câncer de mama e ginecológico e de próstata para funcionários públicos com mais de 40 anos de idade e 30 anos ou mais para mulheres e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica concedido um dia de licença, por ano, para a realização de exame preventivo de câncer de mama e ginecológico a todas as funcionárias públicas municipais com 30 anos ou mais e para realização de exames de próstata para funcionários públicos com mais de 40 anos. Art. 2º - Fica a Agencia Municipal de Agendamento Departamento da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela inscrição dos interessados e por programar as datas dos exames para que não haja prejuízo nos serviços prestados pelo órgão, bem como as designações dos locais para a realização dos mesmos. Art. 3º - Assegura-se que não haverá prejuízo nos vencimentos e nem desconto em folha de pagamento do dia agendado para a consulta uma vez que comprovada a execução do exame. Parágrafo Único – Para assegurar o direito a que se refere este artigo, o servidor ou servidora irá requerer junto ao departamento de seu local de trabalho ( com a chefia imediata) uma autorização para ser entregue ao Departamento que fará o agendamento, o mesmo deverá apresentar um atestado ao Superior imediato em até 48 (quarenta e oito) horas após seu o dia faltoso para este fim, para comprovação da efetivação do exame que dispõe a presente Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 17 de maio de 2011. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal