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norma nº 1290/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1290 / 2016
Date 2016-03-11
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO AOS MOSQUITOS DO GÊNERO AEDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI MUNICIPAL Nº 1290/2016
 De 11 de março de 2016.
 
“Institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção 
aos mosquitos do gênero Aedes e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Pinheiros, o Programa 
Municipal de Prevenção e Combate ao Aedes Aegypti, mosquito transmissor da 
Dengue, o Zika Vírus, Febre Amarela e Chikungunya.
Art. 2o
- O Programa Municipal de Combate e Prevenção ao 
Aedes Aegypti, será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo 
de controlar as infestações pelo mosquito “Aedes aegypti”, para reduzir a incidência 
de Dengue, Chikungunya, Zika Vírus e Febre Amarela, evitar a letalidade por estas 
endemias, mediante as seguintes medidas:
I - levantamento de índice de infestação;
II - execução de ações de controle mecânico, químico e 
biológico para combater ao vetor e meios de diagnóstico da Dengue, Chikungunya, 
Zika Vírus e Febre Amarela;
III - gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para 
combate o vetor;
IV - execução de atividades de educação em saúde e 
mobilização social e regulamentação do PESMS (Programa de Educação em Saúde 
e Mobilização Social);
V - realização de campanhas educativas e de orientação à 
população, constantes no Plano de Comunicação para Mobilização Social em 
Saúde;
VI - notificação de casos suspeitos de Dengue, Chikungunya, 
Zika Vírus e Febre Amarela;
VII - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e 
óbitos por Dengue, Chikungunya, Zika Vírus e Febre Amarela;
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VIII - coleta e envio de material suspeitos de Dengue,
Chikungunya, Zika Vírus e Febre Amarela para diagnóstico e/ou isolamento viral, 
para o laboratório de referência do estado do Espírito Santo, conforme Guia de 
Vigilância Epidemiológica da Dengue, Chikungunya, Zika Vírus e Febre Amarela;
IX - ingresso forçado em imóveis nos casos de recusa, 
abandono, ou ausência de alguém que permita a entrada do agente de endemias.
§ 1º - Somente será permitido o exercício do poder de polícia 
previsto no item IX deste artigo se forem observadas as seguintes providências: 
a) auto circunstanciado pelo agente de endemias, ou fiscal 
sanitário, entregue na caixa de correio da residência, ou lugar correspondente, 
indicando a possibilidade de ingresso forçado se no prazo de 05 (cinco) dias o 
possuidor do imóvel não providenciar contato com o serviço de agendamento 
previsto no artigo 6º desta lei; 
b) informar no auto citado, na alínea “a”, a data e o horário 
previsto para o ingresso forçado.
§ 2º - O ingresso forçado somente poderá ser realizado pelo 
agente de endemias acompanhado de um fiscal da vigilância sanitária municipal, 
estando limitado às áreas externas das residências, tais como varandas, quintais, 
piscinas, telhados, calhas e jardins.
§ 3º - Todas as medidas que impliquem na redução da 
liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta lei, 
em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Art. 3º Na data agendada para o ingresso forçado em 
domicílios, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local 
em que for verificada a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono, 
recusa ou ausência de pessoas, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, que 
conterá:
I – o nome do possuidor do imóvel e seu domicílio, residência e 
os demais elementos necessários á sua qualificação civil, quando houver;
II – o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e 
Ingresso Forçado;
III – a descrição do ocorrido e a menção do dispositivo legal ou 
regulamentar;
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IV – a penalidade eventual do possuidor do imóvel;
V – a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou 
recusa, a assinatura de duas testemunhas e a do autuante;
VI – o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e 
Ingresso Forçado, quando cabível.
§ 1º - Na eventual recusa do autuado em assinar o documento, 
o fiscal da vigilância sanitária deverá certificar este registro no próprio Auto.
§ 2º - Sempre que se mostrar necessário, o fiscal da vigilância 
sanitária poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre 
local.
§ 3º - Nas hipóteses de ausência do morador, o ingresso 
forçado deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, 
que deverá recolocar as fechaduras depois de realizada a ação de vigilância 
sanitária, epidemiológica e ambiental.
§ 4º - Os fiscais da vigilância sanitária aplicarão multas 
observando os artigos 7º e 9º desta lei.
Parágrafo único – a aplicação da multa deverá observar os 
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser considerado a 
quantidade de focos de mosquito encontrados.
Art. 4o -
Ficam os munícipes e os responsáveis pelos 
estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários de 
imóveis, obrigados a adotar as medidas necessárias para a manutenção de suas 
propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis, de forma a 
evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores, dos 
mosquitos do gênero Aedes aegypti e albopictus, observando-se, ainda, as 
seguintes exigências específicas:
I - os responsáveis por borracharias, empresas de 
recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos 
afins, ficam obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos 
vetores referidos neste artigo;
II - os responsáveis por cemitérios competem exercer rigorosa 
fiscalização em suas áreas, orientando as pessoas, para que não mantenham sobre 
os túmulos vasos ou recipientes, que contenham ou retenham água;
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III - os responsáveis por obras de construção civil e por 
terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções 
líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre sua 
responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis, que possam 
acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes;
IV - os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem 
manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou 
proliferação de mosquitos;
V - nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou 
de prestação de serviços, instalações públicas e privadas, bem como em terrenos 
nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis, obrigados a manter 
permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva à proliferação de 
mosquitos;
VI – os estabelecimentos que comercializam produtos de 
consumo imediato, contidos em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar 
nos próprios estabelecimentos em local de fácil acesso e visualização e 
devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte.
Art. 5º - O Poder Público Municipal promoverá ações de 
fiscalização administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham ou 
possam colocar a população em risco de contrair doenças relacionadas ao gênero 
Aedes.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde deve disponibilizar 
um número telefônico e um endereço de e-mail para que o possuidor do imóvel 
possa providenciar o agendamento da visita com a Vigilância Ambiental em dias e 
horários determinados, bem como para ter informações sobre a quantidade de ciclos 
e demais informações pertinentes ao controle epidemiológico de seu imóvel.
Art. 7º - Em caso de descumprimento do disposto no Artigo 4o
desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos, respectivamente:
I - à notificação prévia para regularização, no prazo de 15 
(quinze) dias;
II – não regularizada a situação no prazo referido, a aplicação 
de multa no valor de 75 (setenta e cinco) VRTE;
III – persistindo a infração, no prazo de 30 (trinta) dias contados 
da autuação mencionada na alínea anterior, a aplicação da multa será em dobro e 
haverá o fechamento administrativo por um dia do estabelecimento, se for o caso.
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Art. 8º - As infrações, segundo disposto nesta Lei, classificam￾se em:
I - Leve – quando detectada a existência de 01 (um) a 03 (três) 
focos de vetores;
II – Média – quando detectada a existência de 04 (quatro) a 05 
(cinco) focos de vetores;
III – Grave – quando detectada a existência de 06 (seis) a 07 
(sete) focos de vetores;
IV – Gravíssima – quando detectada a existência de 08 (oito) 
ou mais focos de vetores.
Art. 9º - As infrações previstas no artigo anterior estarão 
sujeitas à imposição das seguintes multas:
I - Para infrações leves: 25 (vinte e cinco) VRTE;
II - Para infrações médias: 50 (cinquenta) VRTE;
III - Para infrações graves: 75 (setenta e cinco) VRTE;
IV - Para infrações gravíssimas: 100 (cem) VRTE.
§ 1º - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste 
Artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta 
e oito) horas, findos os quais, perdurando a irregularidade, estará sujeito à imposição 
daquelas penalidades.
§ 2º - Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em 
dobro.
§ 3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos públicos 
respondem administrativamente pela ocorrência das infrações constantes desta lei. 
Art. 10 - A competência para aplicação das multas 
estabelecidas caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através dos servidores do 
Setor de Vigilância em Saúde.
Art. 11 - A arrecadação proveniente das multas referidas nesta 
Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde no bloco de 
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financiamento da Vigilância em Saúde.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e 
do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 13 - A presente Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES
Em, 11 de março de 2016.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador Geral

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