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norma nº 1072/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1072 / 2011
Date 2011-08-19
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONTURP – CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE PINHEIROS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI N° 1072/2011
 De 19 de agosto de 2011.
“Dispõe sobre a criação do CONTURP –
Conselho Municipal de Turismo de Pinheiros/ES 
e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado 
a criar o Conselho Municipal de Turismo de Pinheiros - CONTURP, vinculado à 
Secretaria de Cultura e Turismo, como órgão consultivo e deliberativo responsável 
por assegurar a participação da sociedade civil na elaboração, viabilização e 
implantação de projetos e programas relacionados ao turismo.
 Art. 2º - O Município de Pinheiros fomentará o 
Turismo como forma de promoção e de desenvolvimento social, econômico,
cultural e ambiental, através do Conselho Municipal de Turismo – CONTURP.
 Art. 3º - A Política Municipal de Turismo compreende 
todas as iniciativas originárias do setor público, privado ou do terceiro setor,
isoladas ou coordenadas entre si, que contribuam para o desenvolvimento das 
atividades turísticas no município.
 Art. 4º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo e do CONTURP coordenará todos os programas 
de incentivo ao turismo, de iniciativa pública, privada ou do terceiro setor, na forma 
desta lei e de normas dela decorrentes.
 Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo
de Pinheiros - CONTURP:
 I - Formular as diretrizes básicas a serem 
obedecidas na política municipal de turismo;
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II - Proporcionar a ligação entre os segmentos da sociedade civil 
organizada e o Poder Executivo Municipal, atendendo às reivindicações que 
possam resultar na implantação de projetos e programas que estimulem as 
atividades turísticas no município;
III - Conscientizar lideranças públicas, privadas e do terceiro setor 
sobre a importância do turismo no município como fator de desenvolvimento 
social, econômico, cultural e ambiental;
IV - Promover a integração da política de desenvolvimento do 
turismo municipal em nível nacional e estadual; 
V - Sugerir ao Poder Público propostas de políticas públicas e 
outras iniciativas que estimulem a atividade turística no município e gerem 
emprego e renda;
VI - Estudar, avaliar e manifestar-se sobre as políticas globais, 
regionais e localizadas, como os planos, programas, projetos governamentais ou 
não-governamentais, relacionados ao turismo;
VII - Analisar o cumprimento da legislação voltada para cada 
segmento turístico, bem como, acompanhar novas propostas de políticas públicas;
VIII - Zelar para que o desenvolvimento das atividades turísticas 
no município se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
IX - Propor parcerias, planos de financiamento e convênios com 
outros órgãos, empresas, instituições financeiras, públicas e privadas, para 
captação de novos investimentos que promovam o turismo no município;
X - Emitir pareceres e recomendações sobre questões referentes 
ao turismo municipal, bem como, sobre projetos de empreendedorismo turístico;
XI - Colaborar na elaboração do calendário oficial de eventos do 
município;
XII - Articular-se com o Ministério do Turismo, a Secretaria 
Estadual do Turismo e as Coordenações: Estadual e Regional do Turismo;
XIII - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares 
necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como, modificações ou 
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supressões e exigências administrativas ou regulamentares que dificultem a 
atividade do Turismo no Município;
XIV - Propor ações e campanhas que estimulem a atividade 
turística, nas diferentes épocas do ano;
XV - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo de Pinheiros será 
composto por 16 (dezesseis) membros titulares, cada um com seu respectivo 
suplente, indicados através de cooperação e parceira entre poder público e os 
diversos segmentos e organizações da sociedade civil, terceiro setor e outros 
ligados ou não a iniciativa privada, abaixo arrolados:
I - PODER EXECUTIVO
a) 01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal 
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) 01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal 
vinculado à Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal 
vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
d) 01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal 
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, da área de vigilância ambiental e 
sanitária;
e) 01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal 
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura;
f) 01 (um) Representante do Poder Executivo vinculado a 
Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico;
g) 01 (um) Representante do INCAPER, no município, vinculado 
ao Poder Executivo Estadual.
h) - 01 (um) Representante do ICMBio, no município, vinculado 
ao Poder Executivo Federal.
 II - SEGMENTOS PARCEIROS:
a) 01 (um) Representante da CDL – Câmara dos Dirigentes 
Lojistas de Pinheiros - ES;
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b) 01 (um) Representante do Setor hoteleiro, Restaurantes, Bares
e Similares;
c) 01 (um) Representante de Instituições Financeiras;
d) 01 (um) Representante de Associações ou Grupos Organizados 
com atuação na área Cultural; 
e) 01 (um) Representante de Associações ou Grupos Organizados 
de Artesãos;
f) 01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal;
g) 01 (um) Representante do Agroturismo;
h) 01 (um) Representante de Associações ou Grupos Organizados 
com atuação na Área Ambiental;
Parágrafo Único – No caso de extinção de algum órgão, 
secretaria ou segmentos parceiros, caberá ao Conselho deliberar sobre a 
substituição do segmento;
Art. 7º - Os representantes dos órgãos do Poder Executivo
Municipal, Estadual e Federal, bem como, seus respectivos suplentes serão 
designados, mediante indicação dos Secretários ou Superior imediato.
§ 1º - Os representantes dos segmentos parceiros, bem como, 
seus respectivos suplentes serão indicados por cada segmento ou entidade.
§ 2º - o prazo para indicação é de 10 (dez) dias, contados do 
recebimento da correspondência enviada pela Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Turismo de Pinheiros elegerá 
uma Coordenação Geral composta dos seguintes cargos:
I - Presidente; 
II - Vice – presidente; 
III - 1º secretário;
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IV - 2º secretário;
V - 1º Articulador técnico;
VI - 2º Articulador Técnico.
§ 1º - O mandato dos membros do CONTURP será exercido 
gratuitamente por 02 (dois) anos, permitida a reeleição, com atribuições fixadas no 
Regimento Interno.
§ 2º - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á
ordinariamente a cada trimestre ou extraordinariamente, mediante convocação do 
presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus 
membros.
§ 3º - As convocações deverão ser efetuadas com antecedência 
mínima de 48 horas (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente 
justificado.
§ 4º - O Conselho não deliberará sem a presença de, no mínimo, 
cinco de seus membros titulares ou suplentes, na ausência do titular. Suas 
decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto 
de desempate.
§ 5º - Os suplentes substituirão os membros titulares dos 
respectivos segmentos quando estes se encontrarem impedidos.
Art. 9º - O Plenário será constituído por todos os membros eleitos 
e terão as seguintes atribuições:
I – Discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II – Deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus 
membros;
III – Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV- Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões 
extraordinárias, na forma do Regimento Interno;
V – Propor a conclusão das matérias na ordem do dia e 
justificadamente, a discussão prioritária de assuntos delas constantes;
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 VI - Apresentar questões e propostas alusivas ao 
desenvolvimento de atividades turísticas no município, ao apreço de seus pares;
 VII - Sugerir o convite de profissionais de notório 
conhecimento para subsidiar as Resoluções do Conselho;
 VIII - Apresentar indicações, na forma do Regimento 
Interno;
 IX - Deliberar a respeito de eventual exclusão de 
membro titular ou suplente que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas 
ou 05 ( cinco) alternadas, sem justificativas;
 X - Propor a criação de Comissões Especiais.
 Art. 10 - As Comissões Especiais serão criadas pelo 
presidente após deliberação do Conselho, na força do Regimento Interno, com 
caráter temático e consultivo, extinguindo-se ao alcançar seus objetivos.
 Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo 
Plenário do Conselho.
 Art. 12 - O Regimento Interno, previsto no artigo 5º, 
inciso XIV será aprovado pelo Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a 
sua posse.
 Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 987/2009.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 19 de agosto de 2011.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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