| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 2011 |
| Date | 2011-08-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONTURP – CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE PINHEIROS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 1072/2011 De 19 de agosto de 2011. “Dispõe sobre a criação do CONTURP – Conselho Municipal de Turismo de Pinheiros/ES e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Turismo de Pinheiros - CONTURP, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo, como órgão consultivo e deliberativo responsável por assegurar a participação da sociedade civil na elaboração, viabilização e implantação de projetos e programas relacionados ao turismo. Art. 2º - O Município de Pinheiros fomentará o Turismo como forma de promoção e de desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental, através do Conselho Municipal de Turismo – CONTURP. Art. 3º - A Política Municipal de Turismo compreende todas as iniciativas originárias do setor público, privado ou do terceiro setor, isoladas ou coordenadas entre si, que contribuam para o desenvolvimento das atividades turísticas no município. Art. 4º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e do CONTURP coordenará todos os programas de incentivo ao turismo, de iniciativa pública, privada ou do terceiro setor, na forma desta lei e de normas dela decorrentes. Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Pinheiros - CONTURP: I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 II - Proporcionar a ligação entre os segmentos da sociedade civil organizada e o Poder Executivo Municipal, atendendo às reivindicações que possam resultar na implantação de projetos e programas que estimulem as atividades turísticas no município; III - Conscientizar lideranças públicas, privadas e do terceiro setor sobre a importância do turismo no município como fator de desenvolvimento social, econômico, cultural e ambiental; IV - Promover a integração da política de desenvolvimento do turismo municipal em nível nacional e estadual; V - Sugerir ao Poder Público propostas de políticas públicas e outras iniciativas que estimulem a atividade turística no município e gerem emprego e renda; VI - Estudar, avaliar e manifestar-se sobre as políticas globais, regionais e localizadas, como os planos, programas, projetos governamentais ou não-governamentais, relacionados ao turismo; VII - Analisar o cumprimento da legislação voltada para cada segmento turístico, bem como, acompanhar novas propostas de políticas públicas; VIII - Zelar para que o desenvolvimento das atividades turísticas no município se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural; IX - Propor parcerias, planos de financiamento e convênios com outros órgãos, empresas, instituições financeiras, públicas e privadas, para captação de novos investimentos que promovam o turismo no município; X - Emitir pareceres e recomendações sobre questões referentes ao turismo municipal, bem como, sobre projetos de empreendedorismo turístico; XI - Colaborar na elaboração do calendário oficial de eventos do município; XII - Articular-se com o Ministério do Turismo, a Secretaria Estadual do Turismo e as Coordenações: Estadual e Regional do Turismo; XIII - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como, modificações ou PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 supressões e exigências administrativas ou regulamentares que dificultem a atividade do Turismo no Município; XIV - Propor ações e campanhas que estimulem a atividade turística, nas diferentes épocas do ano; XV - Elaborar seu Regimento Interno. Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo de Pinheiros será composto por 16 (dezesseis) membros titulares, cada um com seu respectivo suplente, indicados através de cooperação e parceira entre poder público e os diversos segmentos e organizações da sociedade civil, terceiro setor e outros ligados ou não a iniciativa privada, abaixo arrolados: I - PODER EXECUTIVO a) 01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; b) 01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; d) 01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, da área de vigilância ambiental e sanitária; e) 01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura; f) 01 (um) Representante do Poder Executivo vinculado a Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico; g) 01 (um) Representante do INCAPER, no município, vinculado ao Poder Executivo Estadual. h) - 01 (um) Representante do ICMBio, no município, vinculado ao Poder Executivo Federal. II - SEGMENTOS PARCEIROS: a) 01 (um) Representante da CDL – Câmara dos Dirigentes Lojistas de Pinheiros - ES; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 b) 01 (um) Representante do Setor hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares; c) 01 (um) Representante de Instituições Financeiras; d) 01 (um) Representante de Associações ou Grupos Organizados com atuação na área Cultural; e) 01 (um) Representante de Associações ou Grupos Organizados de Artesãos; f) 01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal; g) 01 (um) Representante do Agroturismo; h) 01 (um) Representante de Associações ou Grupos Organizados com atuação na Área Ambiental; Parágrafo Único – No caso de extinção de algum órgão, secretaria ou segmentos parceiros, caberá ao Conselho deliberar sobre a substituição do segmento; Art. 7º - Os representantes dos órgãos do Poder Executivo Municipal, Estadual e Federal, bem como, seus respectivos suplentes serão designados, mediante indicação dos Secretários ou Superior imediato. § 1º - Os representantes dos segmentos parceiros, bem como, seus respectivos suplentes serão indicados por cada segmento ou entidade. § 2º - o prazo para indicação é de 10 (dez) dias, contados do recebimento da correspondência enviada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Art. 8º - O Conselho Municipal de Turismo de Pinheiros elegerá uma Coordenação Geral composta dos seguintes cargos: I - Presidente; II - Vice – presidente; III - 1º secretário; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 5 IV - 2º secretário; V - 1º Articulador técnico; VI - 2º Articulador Técnico. § 1º - O mandato dos membros do CONTURP será exercido gratuitamente por 02 (dois) anos, permitida a reeleição, com atribuições fixadas no Regimento Interno. § 2º - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre ou extraordinariamente, mediante convocação do presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. § 3º - As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado. § 4º - O Conselho não deliberará sem a presença de, no mínimo, cinco de seus membros titulares ou suplentes, na ausência do titular. Suas decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate. § 5º - Os suplentes substituirão os membros titulares dos respectivos segmentos quando estes se encontrarem impedidos. Art. 9º - O Plenário será constituído por todos os membros eleitos e terão as seguintes atribuições: I – Discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho; II – Deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros; III – Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições; IV- Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno; V – Propor a conclusão das matérias na ordem do dia e justificadamente, a discussão prioritária de assuntos delas constantes; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 6 VI - Apresentar questões e propostas alusivas ao desenvolvimento de atividades turísticas no município, ao apreço de seus pares; VII - Sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do Conselho; VIII - Apresentar indicações, na forma do Regimento Interno; IX - Deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 ( cinco) alternadas, sem justificativas; X - Propor a criação de Comissões Especiais. Art. 10 - As Comissões Especiais serão criadas pelo presidente após deliberação do Conselho, na força do Regimento Interno, com caráter temático e consultivo, extinguindo-se ao alcançar seus objetivos. Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho. Art. 12 - O Regimento Interno, previsto no artigo 5º, inciso XIV será aprovado pelo Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua posse. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 987/2009. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 19 de agosto de 2011. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal