br-locleg corpus explorer

← Pinheiros (ES)

norma nº 1074/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1074 / 2011
Date 2011-08-19
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id206

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 
LEI Nº 1074/2011
 De 19 de agosto de 2011.
 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
outorgar concessão de direito real de uso 
de imóvel pertencente ao patrimônio 
público municipal e dá outras 
providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado 
do Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal 
Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso de imóvel, 
medindo 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), situado na Rua Sebastião 
Baya, s/n, Bairro Residencial Pinheiros – Pinheiros/ES à empresa 
GS & JC – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEPILHO, CARVÃO E 
EMBALAGENS LTDA. – ME, inscrita no CNPJ sob o n°. 06.182.139/0001-80, 
com sede na Rua Vereador Arlindo Chaves, nº 400, Bairro Niterói –
Pinheiros/ES, para funcionamento de comércio varejista de cerpilha e de 
embalagens de frutas.
 Art. 2° - A concessão de direito real de uso 
será pelo prazo de 10 (dez) anos, a título precário, podendo ser prorrogado por 
igual período, presente o interesse público e observada a legislação que regula 
a matéria.
 Art. 3° - A outorga a que se refere esta Lei
será efetivada mediante assinatura de termo específico que estabelecerá as 
condições pertinentes à questão.
 
 Art. 4° - É vedado à concessionária 
transferir o imóvel concedido no todo ou em parte, a qualquer título.
 Art. 5° - As obras para adequação do imóvel 
correrão a expensas da concessionária e ficarão incorporadas ao patrimônio 
público, não cabendo nestes quaisquer direitos da concessionária, seja de 
retenção ou de indenização por parte do Poder Público, devendo essas 
condições constar obrigatoriamente no termo de concessão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
 Art. 6° - Desde a assinatura do termo de 
concessão de direito real de uso, o concessionário usufruirá plenamente do 
imóvel para os fins estabelecidos nesta Lei e responderá por todos os encargos 
civis, trabalhistas, administrativos e tributários que venham a incidir sobre a 
área e suas rendas.
 Art. 7° - Correrão à custa da concessionária às
despesas com limpeza, consumo de água, energia elétrica, segurança e 
demais decorrentes da manutenção e conservação de áreas internas do 
imóvel.
 Art. 8° - Extingue-se a concessão se a 
concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida nesta Lei ou 
descumprir cláusula resolutória do ajuste.
 Art. 9° - As despesas referentes às taxas 
municipais e emolumentos de cartórios para efetivação da concessão correrão 
por conta da concessionária.
 Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 19 de agosto de 2011.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

open original →