| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1074 / 2011 |
| Date | 2011-08-19 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1074/2011 De 19 de agosto de 2011. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão de direito real de uso de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso de imóvel, medindo 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), situado na Rua Sebastião Baya, s/n, Bairro Residencial Pinheiros – Pinheiros/ES à empresa GS & JC – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEPILHO, CARVÃO E EMBALAGENS LTDA. – ME, inscrita no CNPJ sob o n°. 06.182.139/0001-80, com sede na Rua Vereador Arlindo Chaves, nº 400, Bairro Niterói – Pinheiros/ES, para funcionamento de comércio varejista de cerpilha e de embalagens de frutas. Art. 2° - A concessão de direito real de uso será pelo prazo de 10 (dez) anos, a título precário, podendo ser prorrogado por igual período, presente o interesse público e observada a legislação que regula a matéria. Art. 3° - A outorga a que se refere esta Lei será efetivada mediante assinatura de termo específico que estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 4° - É vedado à concessionária transferir o imóvel concedido no todo ou em parte, a qualquer título. Art. 5° - As obras para adequação do imóvel correrão a expensas da concessionária e ficarão incorporadas ao patrimônio público, não cabendo nestes quaisquer direitos da concessionária, seja de retenção ou de indenização por parte do Poder Público, devendo essas condições constar obrigatoriamente no termo de concessão. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 6° - Desde a assinatura do termo de concessão de direito real de uso, o concessionário usufruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos nesta Lei e responderá por todos os encargos civis, trabalhistas, administrativos e tributários que venham a incidir sobre a área e suas rendas. Art. 7° - Correrão à custa da concessionária às despesas com limpeza, consumo de água, energia elétrica, segurança e demais decorrentes da manutenção e conservação de áreas internas do imóvel. Art. 8° - Extingue-se a concessão se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida nesta Lei ou descumprir cláusula resolutória do ajuste. Art. 9° - As despesas referentes às taxas municipais e emolumentos de cartórios para efetivação da concessão correrão por conta da concessionária. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 19 de agosto de 2011. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal