| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1076 / 2011 |
| Date | 2011-09-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE PARCERIA COM AS OSCIP’S (ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1076/2011 De 20 de setembro de 2011. “Dispõe sobre autorização de parceria com as OSCIP’S (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termos de Parceria com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP’s, observados os seguintes procedimentos: I. as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, OSCIP’s, deverão estar enquadradas no que determina a Lei Federal nº. 9.790 de 23 de março de 1999, que define as regras de funcionamento e qualificação destas organizações; II. as áreas de atividade e os serviços a serem destinados pelo Município às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, OSCIP’s deverão observar o disposto no art. 3º, da Lei Federal Nº. 9.790 de 23 de março de 1999; III. ficam as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, OSCIP’s obrigadas a prestar contas, ao Poder Executivo, do objeto do Termo de Parceria. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 2º - A autorização instituída por esta Lei Municipal, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I. Promoção da assistência social; II. Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III. Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV. Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V. Promoção da segurança alimentar e nutricional; VI. Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII. Promoção do voluntariado; VIII. Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX. Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X. Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI. Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII. Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. Art. 3º - Atendido o disposto no art. 2º, exige-se ainda, para serem consideradas aptas ao preceituado por esta Lei Municipal, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre: I. a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; II. a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; III. a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; IV. A previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 V. A possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; VI. As normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: a. A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b. Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; c. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; d. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse público será feita conforme determina o § único do art. 70 da Constituição Federal. Parágrafo Único - É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 5 CAPÍTULO II DO TERMO DE PARCERIA Art. 4º - Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público Municipal e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades, de interesse público, previstas no art. 2o desta Lei. Art. 5º - O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público Municipal e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. § 1º - A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo. § 2º - São cláusulas essenciais do Termo de Parceria: I. A do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; II. A de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; III. A de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 6 IV. A de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores; V. A que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; VI. A de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria. Art. 6º - A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo. § 1º - Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 7 comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. § 2º - A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. § 3º - Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação. Art. 7º - Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 8º - Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 7º desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Município, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. § 1º - O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 8 mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira. Art. 9º - A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 3º desta Lei. Art. 10 - Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 - É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a rescisão do Termo de Parceria celebrado e a aplicação de multa ao gestor municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 9 Art. 13 - Nos casos omissos nesta Lei Municipal, se aplicarão as disposições contidas na Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999 e no seu regulamento. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 20 de setembro de 2011. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal