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norma nº 1076/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1076 / 2011
Date 2011-09-20
Ementa“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE PARCERIA COM AS OSCIP’S (ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI Nº 1076/2011
 De 20 de setembro de 2011.
“Dispõe sobre autorização de parceria com as 
OSCIP’S (Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público) e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei,
 CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar 
Termos de Parceria com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público 
- OSCIP’s, observados os seguintes procedimentos:
I. as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, OSCIP’s, 
deverão estar enquadradas no que determina a Lei Federal nº. 9.790 de 23 
de março de 1999, que define as regras de funcionamento e qualificação 
destas organizações;
II. as áreas de atividade e os serviços a serem destinados pelo Município às 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, OSCIP’s deverão 
observar o disposto no art. 3º, da Lei Federal Nº. 9.790 de 23 de março de 
1999;
III. ficam as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, OSCIP’s 
obrigadas a prestar contas, ao Poder Executivo, do objeto do Termo de 
Parceria.
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Art. 2º - A autorização instituída por esta Lei 
Municipal, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos 
serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será 
conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos 
objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I. Promoção da assistência social;
II. Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e 
artístico;
III. Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de 
participação das organizações de que trata esta Lei;
IV. Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de 
participação das organizações de que trata esta Lei;
V. Promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI. Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do 
desenvolvimento sustentável;
VII. Promoção do voluntariado;
VIII. Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX. Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de 
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X. Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e 
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI. Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da 
democracia e de outros valores universais;
XII. Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, 
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e 
científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
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Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, a 
dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta 
de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de 
recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços 
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do 
setor público que atuem em áreas afins.
Art. 3º - Atendido o disposto no art. 2º, exige-se 
ainda, para serem consideradas aptas ao preceituado por esta Lei Municipal, que 
as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas 
expressamente disponham sobre:
I. a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, economicidade e da eficiência;
II. a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a 
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou 
vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo 
processo decisório;
III. a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de 
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e
contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres 
para os organismos superiores da entidade;
IV. A previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo 
patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos 
termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da 
extinta;
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V. A possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade 
que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela 
prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores 
praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VI. As normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que 
determinarão, no mínimo:
a. A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das 
Normas Brasileiras de Contabilidade;
b. Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do 
exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações 
financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de 
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para 
exame de qualquer cidadão;
c. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos 
independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos 
objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem 
pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse público será feita conforme determina o § único do art. 70 
da Constituição Federal.
Parágrafo Único - É permitida a participação de 
servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade 
Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a 
qualquer título.
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CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 4º - Fica instituído o Termo de Parceria, assim 
considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público Municipal 
e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
Público – OSCIP’s, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as 
partes, para o fomento e a execução das atividades, de interesse público, 
previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 5º - O Termo de Parceria firmado de comum 
acordo entre o Poder Público Municipal e as Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público – OSCIP’s discriminará direitos, responsabilidades e obrigações 
das partes signatárias.
§ 1º - A celebração do Termo de Parceria será 
precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas 
correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2º - São cláusulas essenciais do Termo de 
Parceria:
I. A do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto 
pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II. A de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os 
respectivos prazos de execução ou cronograma;
III. A de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho 
a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
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IV. A de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu 
cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas 
pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de 
pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de 
Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V. A que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, 
entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada 
exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, 
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados 
alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas 
efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no 
inciso IV;
VI. A de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, 
conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a 
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo 
de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, 
conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, 
contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob 
pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 6º - A execução do objeto do Termo de Parceria 
será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação 
correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas 
das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.
§ 1º - Os resultados atingidos com a execução do 
Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de 
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comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público.
§ 2º - A comissão encaminhará à autoridade 
competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º - Os Termos de Parceria destinados ao fomento 
de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de 
controle social previstos na legislação.
Art. 7º - Os responsáveis pela fiscalização do Termo 
de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade 
na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, 
darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, 
sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 8º - Sem prejuízo da medida a que se refere o 
art. 7º desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos 
de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério 
Público, à Procuradoria Geral do Município, para que requeiram ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro 
dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que 
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além 
de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na 
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º - O pedido de seqüestro será processado de 
acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a 
investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações 
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mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados 
internacionais.
§ 3º - Até o término da ação, o Poder Público 
permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou 
indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização 
parceira.
Art. 9º - A organização parceira fará publicar, no 
prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, 
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação 
de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos 
provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I 
do art. 3º desta Lei.
Art. 10 - Caso a organização adquira bem imóvel 
com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será 
gravado com cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - É vedada às entidades qualificadas como 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em 
campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou 
formas.
Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo 
anterior acarretará a rescisão do Termo de Parceria celebrado e a aplicação de 
multa ao gestor municipal.
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Art. 13 - Nos casos omissos nesta Lei Municipal, se 
aplicarão as disposições contidas na Lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999
e no seu regulamento.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na dada de sua 
publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 20 de setembro de 2011.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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