| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1078 / 2011 |
| Date | 2011-10-05 |
| Ementa | “ASSEGURA A ORGANIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE GRÊMIO ESTUDANTIL NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1078//2011 De 05 de outubro de 2011. “Assegura a organização e implementação de Grêmio Estudantil nas Escolas do Ensino Fundamental da rede pública municipal de Pinheiros-ES.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurada a organização do Grêmio Estudantil como entidade autônoma e representativa dos interesses individuais e/ou coletivos dos estudantes das Escolas do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Pinheiros-ES. Art. 2º - A organização, o funcionamento e as atividades do Grêmio Estudantil serão estabelecidas no seu estatuto, aprovado em Assembléia Geral pela comunidade estudantil de cada unidade escolar, convocada para esse fim. Art. 3º - A Direção e o Conselho Escolar deverão colaborar com a organização e funcionamento do Grêmio Estudantil, propiciando as condições necessárias à realização das atividades propostas. Art. 4º - O Grêmio Estudantil terá por objetivos: I - Integrar a comunidade estudantil; II - Defender direitos individuais e/ou coletivos dos estudantes; III – Incentivar e promover junto à comunidade estudantil atividades culturais, cívicas, desportivas e sociais; IV - Cooperar com o funcionamento pedagógico e administrativo da escola, buscando seu aprimoramento; V - Defender um ensino de qualidade que atenda às demandas da comunidade estudantil e da sociedade; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 VI - Representar a comunidade estudantil nos canais institucionalizados de participação em debates, conselhos, seminários, fóruns; VII - Fomentar a participação democrática dos estudantes em espaços criados pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal, e seus órgãos e/ou departamentos, para debater e elaborar políticas públicas educacionais; Art. 5º - O processo de organização e implementação do Grêmio Estudantil nas escolas da Rede Pública Municipal de Pinheiros será coordenado por uma Comissão Pró-Grêmio, a ser constituída por, no mínimo, 02 (dois) representantes por turno, eleitos pelo Conselho de Representantes de Turmas (CRT), formado por estudantes indicados pelas respectivas turmas existentes na escola; § 1º - A Assembléia do Conselho de Representantes de Turmas será a instância de deliberação dos critérios de composição da Comissão Pró-Grêmio, respeitando o mínimo de 02 (dois) alunos (as ) por turno, quando houver. § 2° - Os representantes indicados para compor a Comissão Pró-Grêmio, não poderão participar das chapas que irão concorrer à Diretoria do Grêmio Estudantil; Art. 6° - São Competências da Comissão PróGrêmio: I – Solicitar à direção da unidade escolar apoio e infra-estrutura para a realização do processo eleitoral; II – Elaborar o estatuto e convocar Assembléia Geral para sua aprovação; III – Elaborar o regimento eleitoral após aprovação do estatuto; IV – Elaborar e divulgar o edital, contendo todas as informações e documentos necessários para inscrição das chapas concorrentes; Art. 7° - Poderá candidatar-se à composição das chapas para concorrer às funções definidas no Estatuto do Grêmio Estudantil, os (as) alunos (as) regularmente matriculados a partir da 5ª série e/ou 6° ano, do Ensino Fundamental Municipal, em qualquer turno da unidade escolar, combinados com a idade mínima de 12 anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 8° - As chapas concorrentes para participarem do processo eletivo deverão atender todas as exigências publicadas no edital. Parágrafo Único – Os demais procedimentos, no que couber as normas da legislação eleitoral, deverão constar no regimento elaborado para este fim. Art. 9° - A Comissão Pró-Grêmio deverá assegurar às chapas concorrentes, o espaço para divulgação do Plano de Ação junto à comunidade estudantil. Art. 10 - Aos membros da Comissão Pró-Grêmio fica vedada qualquer tipo de manifestação de apoio às chapas concorrentes. Art. 11 - O processo de escolha será realizado por voto direto e secreto com a participação facultativa de toda comunidade estudantil do Ensino Fundamental matriculada na unidade escolar. Art. 12 - O período do mandato da chapa eleita será definido no estatuto aprovado na Assembléia Geral, não podendo ultrapassar o prazo de 02 (dois) anos. Art. 13 - Ao término do processo eleitoral, a comissão Pró-Grêmio deverá disponibilizar os resultados para divulgação oficial no âmbito unidade escolar. Art. 14 - Divulgado o resultado, a Comissão Pró-Grêmio deverá enviar para a Direção e para o Conselho Escolar uma cópia da ata das eleições, constando os nomes dos integrantes da chapa eleita que irão compor a Direção do Grêmio Estudantil. Art. 15 - Finalizando o processo eleitoral, a Comissão Pró-Grêmio será extinta. Art. 16 - Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande circulação de alunos. Parágrafo único - É assegurada a livre circulação e expressão das entidades estudantis. Art. 17 - A Direção da Escola e o Conselho Escolar deverão reconhecer o Grêmio Estudantil e sua direção eleita nos espaços em que estiver prevista a representação dos estudantes. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 Art. 18 - É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados. Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros – ES. Em, 05 de outubro de 2011. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal