| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1079 / 2011 |
| Date | 2011-10-05 |
| Ementa | “INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL, O PROGRAMA DOE SEU MEDICAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1079/2011 De 05 de outubro de 2011. “Institui no âmbito municipal, o Programa Doe Seu Medicamento e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Pinheiros, em caráter permanente, o Programa Doe Seu Medicamento, visando captar doações de medicamento. Art. 2º - O Programa instituído prevê a arrecadação, junto à população pinheirense, dos medicamentos armazenados em domicílio e que não são mais utilizados para tratamento, desde que, estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo Laboratório Farmacêutico responsável pela sua fabricação. Art. 3º - Poderão também participar deste Programa pessoas físicas, clínicas e consultórios médicos, que recebem amostras grátis de medicamentos, das indústrias, laboratórios farmacêuticos e distribuidoras de medicamentos, por meio de seus divulgadores. Art. 4° - O poder Executivo, através dos Postos de Saúde, promoverá a coleta de medicamentos doados, confiando sua guarda a profissionais qualificados e habilitando-os à manutenção, separação por tipo de medicação e, posterior distribuição junto aos postos de saúde municipais. Parágrafo Único - Para fazerem a retirada dos lotes de medicamentos, as pessoas deverão apresentar no ato da solicitação da medicação, o receituário médico que comprove tal necessidade. Art. 5º - O Poder Executivo desenvolverá campanhas de esclarecimentos e estímulo à doação de medicamentos, criando cartazes que deverão ser anexados nas farmácias, postos de saúde, consultórios médicos e locais públicos existentes no município, podendo inclusive, utilizar-se dos serviços dos Agentes do Programa Saúde da Família. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 30 (trinta) dias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros – ES. Em, 05 de outubro de 2011. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal