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norma nº 1079/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1079 / 2011
Date 2011-10-05
Ementa“INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL, O PROGRAMA DOE SEU MEDICAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI Nº 1079/2011
 De 05 de outubro de 2011.
“Institui no âmbito municipal, o Programa Doe 
Seu Medicamento e dá outras providências.” 
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO SABER que a Câmara Municipal de 
Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município 
de Pinheiros, em caráter permanente, o Programa Doe Seu Medicamento, visando 
captar doações de medicamento.
 Art. 2º - O Programa instituído prevê a 
arrecadação, junto à população pinheirense, dos medicamentos armazenados em 
domicílio e que não são mais utilizados para tratamento, desde que, estejam dentro 
do prazo de validade estabelecido pelo Laboratório Farmacêutico responsável pela 
sua fabricação.
 Art. 3º - Poderão também participar deste 
Programa pessoas físicas, clínicas e consultórios médicos, que recebem amostras 
grátis de medicamentos, das indústrias, laboratórios farmacêuticos e distribuidoras 
de medicamentos, por meio de seus divulgadores.
 Art. 4° - O poder Executivo, através dos Postos 
de Saúde, promoverá a coleta de medicamentos doados, confiando sua guarda a 
profissionais qualificados e habilitando-os à manutenção, separação por tipo de 
medicação e, posterior distribuição junto aos postos de saúde municipais.
 Parágrafo Único - Para fazerem a retirada dos 
lotes de medicamentos, as pessoas deverão apresentar no ato da solicitação da 
medicação, o receituário médico que comprove tal necessidade.
 Art. 5º - O Poder Executivo desenvolverá 
campanhas de esclarecimentos e estímulo à doação de medicamentos, criando 
cartazes que deverão ser anexados nas farmácias, postos de saúde, consultórios 
médicos e locais públicos existentes no município, podendo inclusive, utilizar-se dos 
serviços dos Agentes do Programa Saúde da Família.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a 
presente Lei em 30 (trinta) dias.
 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros – ES.
 Em, 05 de outubro de 2011.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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