| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1080 / 2011 |
| Date | 2011-10-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO PARA PARQUES DE DIVERSÕES NESTE MUNICÍPIO”. |
| native_id | 212 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1080/2011 De 05 de outubro de 2011. “Dispõe sobre os documentos necessários para a concessão de alvará de licença e funcionamento para parques de diversões neste município”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Nenhum parque de diversões ou assemelhados poderá exercer atividades neste Município, sem que haja prévia concessão de alvará de licença e funcionamento expedido pela autoridade competente. Art. 2º - Sem prejuízo das documentações já previstas em legislação específica, são documentos indispensáveis para a concessão do alvará de licença e funcionamento de parques de diversões e assemelhados: I – Aprovação do Serviço Sanitário deste Município; II – Laudo do Corpo de Bombeiros; III – Prova da natureza da atividade comercial; IV – Contrato social da empresa; V – Documentos pessoais e comprovante de domicílio do(s) sócio(s)/administrador(es) da empresa; VI – Se estrangeiro, prova de permanência legal no Brasil; VII – Certidão negativa de antecedentes criminais; VIII – Certidões negativas de débitos tributários municipais, estaduais e federais; IX – Laudo técnico atestando que os equipamentos e brinquedos disponibilizados pelo parque encontram-se em bom estado de manutenção e segurança. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 § 1° - O laudo a que se refere este inciso deverá ter sido lavrado em período não superior a 30 (trinta) dias da solicitação de alvará de licença e funcionamento junto ao órgão competente. § 2° - O laudo deverá conter também, a qualificação do técnico responsável pela vistoria dos brinquedos e equipamentos, bem como, de sua lavratura. Art. 3° - Se o parque exercer atividades neste Município em período superior a 30 (trinta) dias, deverá apresentar novo laudo técnico com as especificações do artigo 2°, inciso IX, desta lei. I - A infração a este artigo acarretará, simultaneamente: § 1° - A cassação do alvará de licença e funcionamento; § 2° - Multa de 3.000 (três mil) VRTE – Valor de Referencia do Tesouro Estadual; § 3° - Impossibilidade de a empresa infratora exercer atividades neste Município por um período mínimo de 03 (três) anos. Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará se necessário, a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 5° - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros – ES. Em, 05 de outubro de 2011. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal