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norma nº 1080/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1080 / 2011
Date 2011-10-05
Ementa“DISPÕE SOBRE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO PARA PARQUES DE DIVERSÕES NESTE MUNICÍPIO”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI Nº 1080/2011
 De 05 de outubro de 2011.
“Dispõe sobre os documentos necessários 
para a concessão de alvará de licença e 
funcionamento para parques de diversões 
neste município”.
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO SABER que a Câmara Municipal de 
Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: 
 Art. 1º - Nenhum parque de diversões ou 
assemelhados poderá exercer atividades neste Município, sem que haja prévia 
concessão de alvará de licença e funcionamento expedido pela autoridade 
competente.
 Art. 2º - Sem prejuízo das documentações já 
previstas em legislação específica, são documentos indispensáveis para a 
concessão do alvará de licença e funcionamento de parques de diversões e 
assemelhados:
 I – Aprovação do Serviço Sanitário deste 
Município;
 II – Laudo do Corpo de Bombeiros;
 III – Prova da natureza da atividade comercial;
 IV – Contrato social da empresa;
 V – Documentos pessoais e comprovante de 
domicílio do(s) sócio(s)/administrador(es) da empresa;
 VI – Se estrangeiro, prova de permanência legal 
no Brasil;
 VII – Certidão negativa de antecedentes criminais;
 VIII – Certidões negativas de débitos tributários 
municipais, estaduais e federais; 
 IX – Laudo técnico atestando que os 
equipamentos e brinquedos disponibilizados pelo parque encontram-se em bom 
estado de manutenção e segurança.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
 § 1° - O laudo a que se refere este inciso deverá 
ter sido lavrado em período não superior a 30 (trinta) dias da solicitação de alvará de 
licença e funcionamento junto ao órgão competente.
 § 2° - O laudo deverá conter também, a 
qualificação do técnico responsável pela vistoria dos brinquedos e equipamentos, 
bem como, de sua lavratura.
 Art. 3° - Se o parque exercer atividades neste 
Município em período superior a 30 (trinta) dias, deverá apresentar novo laudo 
técnico com as especificações do artigo 2°, inciso IX, desta lei.
 I - A infração a este artigo acarretará, 
simultaneamente:
 § 1° - A cassação do alvará de licença e 
funcionamento;
 § 2° - Multa de 3.000 (três mil) VRTE – Valor de 
Referencia do Tesouro Estadual;
 § 3° - Impossibilidade de a empresa infratora 
exercer atividades neste Município por um período mínimo de 03 (três) anos.
 Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará se 
necessário, a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua 
publicação.
 Art. 5° - As despesas para a execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se 
necessário.
 Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros – ES.
 Em, 05 de outubro de 2011.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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