| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1081 / 2011 |
| Date | 2011-10-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E CLÍNICAS DE PINHEIROS EXIGIREM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS RECÉM-NASCIDOS QUANDO DA ALTA DAS GESTANTES.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 1081/2011 De 18 de outubro de 2011. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e clínicas de Pinheiros exigirem a apresentação de certidão de nascimento dos recém-nascidos quando da alta das gestantes.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - O Hospital e Clinicas de Pinheiros deverão por ocasião de alta às gestantes, solicitar a apresentação de cópia da certidão de nascimento do recém-nascido, arquivando-a juntamente com o prontuário da mãe. Art. 2º - Caso a certidão de nascimento da criança não seja apresentada na forma prevista no art. 1º desta Lei, deverá ser comunicada aos pais do neonato a necessidade de apresentá-la no estabelecimento em no máximo 30 dias, alertando ainda que, caso não o façam, o fato será comunicado pelo estabelecimento onde a criança nasceu ao Conselho Tutelar de Pinheiros. Parágrafo Único - Na oportunidade da comunicação do fato ao Conselho Tutelar de Pinheiros, deverão ser remetidos o nome, número de documentos de identidade ou quaisquer outros documentos dos pais, com seus respectivos endereços. Art. 3º - O Conselho Tutelar de Pinheiros, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento da comunicação mencionada no parágrafo único do artigo anterior, notificará e/ou intimará a mãe e/ou o pai da criança para que compareçam ao referido órgão munido da certidão de nascimento da criança, cuja cópia deverá ser remetida para o estabelecimento no qual nasceu o neonato para que seja anexado ao prontuário na forma do art. 1º. Art. 4º - Caso não seja apresentado o referido documento, conforme determinado no artigo 2º da presente lei, o fato será comunicado ao Ministério Público, nos 07 (sete) dias seguintes, para as providências cabíveis, responsabilizando os pais, na forma do art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 5º - Os hospitais e Clinicas de Pinheiros deverão afixar em local visível, cópia desta Lei e comunicá-la às parturientes e/ou pais, desde o inicio do pré-natal, pessoalmente, ao darem entrada para atendimento. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, orientação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros – ES. Em, 18 de outubro de 2011. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal