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norma nº 1081/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1081 / 2011
Date 2011-10-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E CLÍNICAS DE PINHEIROS EXIGIREM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS RECÉM-NASCIDOS QUANDO DA ALTA DAS GESTANTES.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI N° 1081/2011
 De 18 de outubro de 2011.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais 
e clínicas de Pinheiros exigirem a 
apresentação de certidão de nascimento dos 
recém-nascidos quando da alta das 
gestantes.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO SABER que a Câmara Municipal de 
Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: 
 Art. 1º - O Hospital e Clinicas de Pinheiros 
deverão por ocasião de alta às gestantes, solicitar a apresentação de cópia da 
certidão de nascimento do recém-nascido, arquivando-a juntamente com o 
prontuário da mãe.
 Art. 2º - Caso a certidão de nascimento da 
criança não seja apresentada na forma prevista no art. 1º desta Lei, deverá ser 
comunicada aos pais do neonato a necessidade de apresentá-la no estabelecimento 
em no máximo 30 dias, alertando ainda que, caso não o façam, o fato será
comunicado pelo estabelecimento onde a criança nasceu ao Conselho Tutelar de 
Pinheiros. 
 Parágrafo Único - Na oportunidade da 
comunicação do fato ao Conselho Tutelar de Pinheiros, deverão ser remetidos o 
nome, número de documentos de identidade ou quaisquer outros documentos dos 
pais, com seus respectivos endereços.
 Art. 3º - O Conselho Tutelar de Pinheiros, no 
prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento da comunicação 
mencionada no parágrafo único do artigo anterior, notificará e/ou intimará a mãe 
e/ou o pai da criança para que compareçam ao referido órgão munido da certidão de 
nascimento da criança, cuja cópia deverá ser remetida para o estabelecimento no 
qual nasceu o neonato para que seja anexado ao prontuário na forma do art. 1º. 
 Art. 4º - Caso não seja apresentado o referido 
documento, conforme determinado no artigo 2º da presente lei, o fato será 
comunicado ao Ministério Público, nos 07 (sete) dias seguintes, para as providências 
cabíveis, responsabilizando os pais, na forma do art. 98, II, do Estatuto da Criança e 
do Adolescente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 Art. 5º - Os hospitais e Clinicas de Pinheiros
deverão afixar em local visível, cópia desta Lei e comunicá-la às parturientes e/ou 
pais, desde o inicio do pré-natal, pessoalmente, ao darem entrada para atendimento. 
 Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará no que 
couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da 
publicação, definindo os órgãos e autoridades competentes para divulgação, 
orientação, fiscalização, aplicação de penalidades e prática dos demais atos 
necessários ao cumprimento desta Lei. 
 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros – ES.
 Em, 18 de outubro de 2011.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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