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norma nº 1083/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1083 / 2011
Date 2011-11-10
Ementa“DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA DE ADVERTÊNCIA SOBRE A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI N° 1083/2011
 De 10 de novembro de 2011.
“Determina a fixação de placa de advertência 
sobre a exploração sexual de crianças e 
adolescentes e dá outras providências”.
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO SABER que a Câmara Municipal de 
Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: 
 Art. 1º - Todos os estabelecimentos destinados à 
realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como,
hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares, situados no Município de 
Pinherios-ES, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma 
destacada e legível, placa com a seguinte advertência: “Exploração Sexual de 
Crianças e Adolescentes é Crime! Denuncie! Ligue para o Disque 100 e faça 
sua denúncia!”.
 §1º - A alteração no telefone mencionado no 
caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as 
placas de advertência.
 §2º - A placa de advertência será fixada 
permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos 
estabelecimentos descritos no caput deste artigo.
 Art. 2º - O descumprimento desta lei acarretará 
aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
 I – multa equivalente a 1.500 (mil e quinhentos) 
VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por dia de descumprimento;
 II – suspensão das atividades pelo período de 60 
(sessenta) dias, na reincidência;
 III – cancelamento da licença de funcionamento, 
para o caso da infração persistir.
 Parágrafo Único - A multa de que trata o inciso I 
deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção 
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GABINETE DO PREFEITO
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deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a 
perda do poder aquisitivo da moeda.
 Art. 3º - O Executivo regulamentará esta lei no 
prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.
 Art. 4º - Os estabelecimentos mencionados na 
presente lei terão o prazo de 10 (dez) dias a partir de sua regulamentação para fixar 
as placas e advertência.
 Art. 5º - As despesas decorrentes da execução 
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros – ES.
 Em, 10 de novembro de 2011.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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