| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1083 / 2011 |
| Date | 2011-11-10 |
| Ementa | “DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA DE ADVERTÊNCIA SOBRE A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 1083/2011 De 10 de novembro de 2011. “Determina a fixação de placa de advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º - Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares, situados no Município de Pinherios-ES, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a seguinte advertência: “Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! Denuncie! Ligue para o Disque 100 e faça sua denúncia!”. §1º - A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência. §2º - A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo. Art. 2º - O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades: I – multa equivalente a 1.500 (mil e quinhentos) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por dia de descumprimento; II – suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência; III – cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir. Parágrafo Único - A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 3º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação. Art. 4º - Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 10 (dez) dias a partir de sua regulamentação para fixar as placas e advertência. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros – ES. Em, 10 de novembro de 2011. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal