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norma nº 1084/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1084 / 2011
Date 2011-11-17
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI Nº 1084/2011
De 17 de novembro de 2011.
“Estima a Receita e fixa a Despesa do 
Município de Pinheiros para o exercício 
financeiro de 2012 e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de 
Pinheiros - ES para o exercício-financeiro de 2012, estima a Receita e fixa a 
Despesa em R$ 52.439.871,69 (cinqüenta e dois milhões quatrocentos e 
trinta e nove mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e nove 
centavos). 
 Art. 2º - A Receita será realizada mediante a 
arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma de 
Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com 
os seguintes desdobramentos;
RECEITAS 
CORRENTES R$
 
55.900.221,44
Receitas Tributárias R$
 
3.001.484,52
Receitas Patrimoniais R$
 
472.767,88
Receita de Serviços R$
 
439.419,54
Transferências 
Correntes R$
 
51.566.010,15
Outras Receitas 
Correntes R$
 
420.539,35
RECEITAS DE 
CAPITAL R$
 
2.119.526,73
Operação de Crédito R$
 
8.125,43
Alienação de Bens R$
 
108.255,95
Transferências de 
Capital R$
 
1.995.019,92
Outras Receitas de 
Capital R$
 
8.125,43
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
DEDUÇÃO DO 
FUNDEB R$
 
5.579.876,48
(-) Dedução p/ o 
FUNDEB R$
 
5.579.876,48
TOTAL GERAL R$ 52.439.871,69
 Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima 
relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este 
Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade 
Orçamentária, Função, Sub-Função Programa e Projetos/Atividades, ficando o 
Poder Executivo autorizado as executá-la na forma prevista nesta Lei.
Cód.Função Descrição da Função Porcentagem Valor
1 Legislativo 4,0499 R$ 2.123.814,44
4 Administração/Gabinete 5,5675 R$ 2.919.000,00
4 Administração/Sec.Adm. Finanças 10,355 R$ 5.430.148,24
8 Assistência Social 8,8224 R$ 4.626.500,00
10 Saúde 24,5887 R$ 12.893.954,25
12 Educação 30,6151 R$ 16.054.538,19
13 Cultura 0,9239 R$ 484.543,73
15 Urbanismo 7,9517 R$ 4.169.900,00
17 Saneamento 0,3005 R$ 157.620,00
18 Gestão Ambiental 0,1983 R$ 104.000,00
20 Agricultura 3,8920 R$ 2.041.000,00
27 Desporto e Lazer 1,8437 R$ 966.851,76
99 Reserva de Contingência 0,8924 R$ 468.001,08
Total Geral 100% R$ 52.439.871,69
 Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o 
comportamento da Receita nos termos do título VI, capitulo I da Lei Federal 
nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por 
antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da 
Constituição Federal e Resoluções nº. 94 e 96 do Senado Federal, com prévia 
autorização do Poder Legislativo.
 
 Art. 5º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, de acordo 
com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, 
autorizado a;
 Parágrafo Único – Abrir crédito suplementar até o limite 
de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos 
orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com art. 7º, I 
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da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Art. 
43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e a totalidade de cada 
convênio assinado com o município, conforme parecer consulta do TCE-ES 
(Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), nº 028 de 06 de julho de 2004. 
 Art. 6º - O pagamento do serviço da divida e 
encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
 Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar 
convênio com outras esferas do governo e instituições privadas para o 
desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
 Art. 8º - Fica autorizado a concessão de ajuda 
financeira a entidade sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas 
áreas de educação, cultura e esporte, agricultura, saúde e assistência social.
 § 1º - Os pagamentos serão efetuados após 
aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela 
entidade beneficiada. 
 § 2º - Fica vedada a concessão de ajuda 
financeira a entidade que não prestarem contas dos recursos anteriormente 
recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder 
Executivo Municipal.
 Art. 9º - O poder Executivo estabelecerá normas 
para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os 
dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma 
programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e 
despesas.
 Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de 
janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 17 de novembro de 2011.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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