| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1084 / 2011 |
| Date | 2011-11-17 |
| Ementa | “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 216 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1084/2011 De 17 de novembro de 2011. “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pinheiros para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pinheiros - ES para o exercício-financeiro de 2012, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 52.439.871,69 (cinqüenta e dois milhões quatrocentos e trinta e nove mil oitocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos). Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma de Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos; RECEITAS CORRENTES R$ 55.900.221,44 Receitas Tributárias R$ 3.001.484,52 Receitas Patrimoniais R$ 472.767,88 Receita de Serviços R$ 439.419,54 Transferências Correntes R$ 51.566.010,15 Outras Receitas Correntes R$ 420.539,35 RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.119.526,73 Operação de Crédito R$ 8.125,43 Alienação de Bens R$ 108.255,95 Transferências de Capital R$ 1.995.019,92 Outras Receitas de Capital R$ 8.125,43 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 DEDUÇÃO DO FUNDEB R$ 5.579.876,48 (-) Dedução p/ o FUNDEB R$ 5.579.876,48 TOTAL GERAL R$ 52.439.871,69 Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado as executá-la na forma prevista nesta Lei. Cód.Função Descrição da Função Porcentagem Valor 1 Legislativo 4,0499 R$ 2.123.814,44 4 Administração/Gabinete 5,5675 R$ 2.919.000,00 4 Administração/Sec.Adm. Finanças 10,355 R$ 5.430.148,24 8 Assistência Social 8,8224 R$ 4.626.500,00 10 Saúde 24,5887 R$ 12.893.954,25 12 Educação 30,6151 R$ 16.054.538,19 13 Cultura 0,9239 R$ 484.543,73 15 Urbanismo 7,9517 R$ 4.169.900,00 17 Saneamento 0,3005 R$ 157.620,00 18 Gestão Ambiental 0,1983 R$ 104.000,00 20 Agricultura 3,8920 R$ 2.041.000,00 27 Desporto e Lazer 1,8437 R$ 966.851,76 99 Reserva de Contingência 0,8924 R$ 468.001,08 Total Geral 100% R$ 52.439.871,69 Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capitulo I da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resoluções nº. 94 e 96 do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo. Art. 5º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a; Parágrafo Único – Abrir crédito suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com art. 7º, I PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e a totalidade de cada convênio assinado com o município, conforme parecer consulta do TCE-ES (Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), nº 028 de 06 de julho de 2004. Art. 6º - O pagamento do serviço da divida e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão. Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município. Art. 8º - Fica autorizado a concessão de ajuda financeira a entidade sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esporte, agricultura, saúde e assistência social. § 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. § 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidade que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 9º - O poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 17 de novembro de 2011. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal