| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1086 / 2011 |
| Date | 2011-12-06 |
| Ementa | "INSTITUI NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1086/2011 De 06 de dezembro de 2011. "Institui normas de funcionamento do Mercado Municipal de Pinheiros e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de funcionamento do Mercado Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Legislação Tributária pertinente. Art. 2º - O Mercado Público Municipal, subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente destina-se à venda de produtos hortifrutigranjeiros e afins, sementes, carnes, pescados e outros gêneros alimentícios, em conformidade com a Legislação Sanitária vigente. Art. 3º - Para efeitos de aplicação do disposto da presente Lei considera-se: I - Mercado Municipal – recinto coberto, fechado, destinado ao exercício de venda dos produtos adiante constituídos por pontos comerciais; II - Mercados e Feiras Municipais – espaços designados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, destinados essencialmente para venda a retalho de produtos alimentares e outros bens de consumo; III - São considerados locais de venda no Mercado Municipal de Pinheiros: a) Os Boxes; b) As pedras. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Parágrafo Único - Definem-se como Pedras os espaços demarcados pela Administração Pública, destinados à comercialização de mercadorias no galpão do Mercado Municipal. CAPITULO II Da Permissão de Uso Art. 4º - Esta municipalidade celebrará Termo de Permissão de Uso Remunerado de Bem Público, com cada usuário, não podendo o permissionário, a qualquer título, vender, trocar, ceder ou alugar o espaço público. Parágrafo Único - Fica terminantemente proibida a permissão de uso de 02 (dois) ou mais espaços públicos do Mercado Municipal por pessoa física ou jurídica. Art. 5º - O Termo de permissão de uso deverá conter: I. A especificação do bem concedido; II. A destinação a ser dada a cada bem; III. Deveres relativos à manutenção do patrimônio público; IV. Os direitos, garantias e obrigações dos contratantes relativos à fruição do bem cedido; V. Os direitos e garantias e obrigações do permissionário; VI. As tarifas administrativas e de manutenção e as sanções; VII. O prazo da permissão de uso; VIII. O foro e o modo amigável de solução das divergências contratuais. Art. 6º - Para utilização dos espaços públicos de que trata esta lei ficam estabelecidas as seguintes tarifas: I. Licença para permissão de uso de box: a) 42 (quarenta e duas) unidades de Valor de Referencia do Tesouro Estadual – VRTE, ao mês, por uso de Box – modelo 1, correspondente a box de 19 m² (dezenove metros quadrados); b) 84 (oitenta e quatro) unidades de Valor de Referencia do Tesouro Estadual – VRTE, ao mês, por uso de Box – modelo 2, correspondente a box de 38 m² (trinta e oito metros quadrados); PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 c) 126 (cento e vinte e seis) unidades de Valor de Referencia do Tesouro Estadual – VRTE, ao mês, por uso de Box – modelo 3, correspondente a box de 46 m² (quarenta e seis metros quadrados). II. Licença para permissão de uso de Pedra (pavilhão não permanente): a) 15 (quinze) unidades de Valor de Referencia do Tesouro Estadual – VRTE, ao mês, por uso de pedra. Art. 7º - O não pagamento das tarifas descritas nas alíneas a, b e c do inciso I, bem como, alínea a do inciso II do artigo anterior, no período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos importará imediatamente na revogação da permissão de uso. Art. 8º - A permissão de Uso compreenderá o período de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período. CAPITULO III Do Funcionamento Art. 9º - O horário de funcionamento diário do Mercado Municipal é o seguinte: I. Segundas às sextas-feiras – das 06:00 horas às 18:00 horas e nos sábados das 05:00 horas às 17:00 horas. II. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, se assim considerar conveniente, poderá alterar o horário de funcionamento do mercado municipal. III. Fica proibido o funcionamento do Mercado Municipal em feriados e nos domingos, sem que haja aceitação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 10 - A carga, descarga e condução de gêneros e volumes devem ser feitas diretamente dos veículos para os locais de venda, não sendo permitido acumular gêneros e volumes no interior e nos arredores do Mercado Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 I - Não é permitida, salvo autorização expressa do responsável pelo mercado, a permanência de volumes e produtos de um dia para o outro; II – É extremamente proibido o exercício da função de carregador para menores de 16 anos. Art. 11 - Após o encerramento de funcionamento do mercado é proibida a entrada ou permanência de pessoas estranhas aos serviços em suas dependências, sendo permitida a permanência dos usuários até 01(uma) hora após o encerramento das atividades. Art. 12 - Os produtos e gêneros, embalagens e quaisquer objetos abandonados no mercado e que não sejam reclamados dentro de 30 (trinta) dias, consideram-se pertence do Município, sendo entregues, os que estiverem em bom estado, às associações de beneficência local. CAPITULO IV Da Limpeza Art. 13 - Todos os locais devem ser conservados irrepreensivelmente limpos, devendo os detritos e lixos produzidos dentro dos pontos comerciais serem depositados em recipientes adequados, determinados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio ambiente. I - Os usuários são responsáveis pela higiene e conservação dos locais de venda que lhes forem concedidos, devendo pagar a respectiva indenização por prejuízos eventualmente causados; II - Os utensílios usados pelos vendedores deverão estar em perfeito estado de higiene e asseio; III - Cada usuário terá recipiente de dimensões proporcionais às suas necessidades, onde recolherá os detritos e varreduras de seu box ou pedra, depositando-os em horário e local determinados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; IV - Os subprodutos de origem animal, nomeadamente as aparas de carnes, as gorduras e os ossos deverão ser recolhidos em sacos plásticos não reutilizáveis apropriados e colocados dentro de uma lixeira exclusiva com tampa removível determinada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 5 Art. 14 – Estão sujeitos à inspeção sanitária, a ser realizada pelo órgão competente, todos os locais de venda do Mercado Municipal, assim como, todos os produtos e gêneros destinados à venda. Art. 15 - Os usuários não poderão proibir a realização das inspeções e a coleta de amostras para análise, que se mostre necessário efetuar, nos termos da legislação em vigor. CAPITULO V Da Comercialização dos Produtos Art. 16 - Apenas os açougues poderão vender carnes e seus produtos nas seguintes condições: a) As carnes e seus produtos devem apresentar sempre bom estado de salubridade, higiene e conservação e só podem ser comercializadas em locais de venda que satisfaçam às disposições da presente lei; b) Não é permitido preparar refeições ou comer em qualquer das dependências dos locais de venda de carnes; c) As carnes e seus produtos devem estar permanentemente protegidos da ação de raios solares, poeiras, ou quaisquer outras conspurcações externas; d) É proibida a exposição de carnes na parte do estabelecimento reservadas ao público; e) O estabelecimento deve possuir balcão de material liso, impermeável, mesas de cortes de material inócuo, que permitam a raspagem e que seja de fácil lavagem e desinfecção; f) Os estabelecimentos devem ser lavados sempre que necessário, sendo proibida varredura a seco; g) As mesas, balcões, armários, balanças, prateleiras, facas e outros equipamentos e utensílios devem ser freqüentemente lavados e desinfetados; h) A mesa de corte não deve ser usada como balcão de venda ao público; i) O local de venda de carnes deve possuir balcões frigoríficos, munidos de indicadores de temperatura para a conservação de carnes e seus produtos; j) A superfície interna dos balcões frigoríficos deve ser descongelada, lavada e desinfetada, quando necessário; l) Os titulares e funcionários dos açougues deverão apresentar-se nos locais de venda devidamente equipados, com avental de material lavável. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 6 Art. 17 - Apenas as peixarias poderão vender pescados e seus produtos nas seguintes condições: a) O pescado e seus produtos devem apresentar sempre bom estado de salubridade, higiene e conservação e só podem ser comercializados em locais de venda que satisfaçam às disposições da presente Lei; b) Não é permitido preparar refeições ou comer em qualquer das dependências dos locais de venda de pescados; c) Os detritos provenientes da preparação do pescado deverão ser lançados em baldes ou outros recipientes de plástico ou metal, de modo a não produzirem cheiros incômodos e a não serem vistos pelo público; d) Todo o pescado, enquanto estiver fora de instalações frigoríficas, deverá permanecer envolvido em gelo; e) Os titulares e funcionários de peixarias deverão apresentar-se nos locais de venda devidamente equipados, nomeadamente com bata, avental de material lavável e botas de borracha. Art. 18 - Apenas as Pedras poderão vender frutas, hortaliças, legumes, produtos agrícolas, cereais, flores, plantas e sementes e afins. Art. 19 - É proibido acumular mercadorias dos boxes e das pedras de um dia para outro, nos corredores e no galpão do Mercado Municipal. Art. 20 - Fica terminantemente proibida a venda de bebidas destiladas, sendo permitida a venda de refrigerantes e bebidas fermentadas de baixo teor alcoólico. Art. 21 - É obrigatória a fixação do preço em todos os produtos destinados á venda, a partir do momento em que, por qualquer forma, são expostos ao público. I - Os preços fixados devem se referir às unidades de venda e suas frações, devendo ser colocados em posição bem visível. CAPITULO VI Dos Usuários Art. 22 - Considera-se usuário todo permissionário, funcionário e auxiliar de pontos de venda do Mercado Municipal. Art. 23 - Aos usuários incumbe: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 7 a) Efetuar finda a venda, a limpeza do lugar que tiver ocupando; b) Tratar com educação e gentileza os compradores ou qualquer visitante; c) Apresentar os produtos e gêneros em boas condições de higiene; d) Apresentar-se decentemente vestido e asseado. Art. 24 - É vedado aos Usuários: a) Lançar sobre o seu pavimento ou para os corredores internos, lixos, detritos ou restos de produtos e gêneros alimentícios; b) Perturbar ou dificultar a circulação do público; c) Correr, gritar, discutir sem compostura, proferir insultos ou obscenidades; d) Desviar os compradores da venda proposta por outros vendedores; e) Matar e esfolar animais ou depenar aves; f) Expor para venda produtos que, pelo seu estado ou condições, possam prejudicar a saúde pública; g) Ocupar lugares diferentes do que lhes foi indicado; h) Ocupar área superior à que corresponder à tarifa paga; i) Utilizar local de venda para comércio diferente daquele a que foi destinado; j) Ocupar os corredores internos com produtos, gêneros ou quaisquer volumes; k) Iniciar venda antes ou prolongá-la da hora do início e fim do período de funcionamento; l) Utilizar balanças e pesos não aferidos; m) Recusar ou suspender a venda a retalho dos produtos e gênero de que for detentor, durante o período de funcionamento para o público; n) Provocar ou molestar, por atos ou palavras, os funcionários do mercado, bem como, os outros ocupantes e visitantes; o) Gratificar ou prometer aos funcionários do mercado, bem como, a outras autoridades, participação nas vendas, oferecer produtos ou solicitar deles a prestação de quaisquer trabalhos remunerados ou não, que não sejam das suas atribuições; p) Formular, de má fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas ou faltas contra funcionários do mercado e contra qualquer ocupante; q) Apresentarem-se em estado de embriaguez ou sem vestuário adequado nos locais de venda ou dentro do perímetro do mercado; r) Exerce qualquer espécie de publicidade sonora ou não; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 8 s) Cozinhar nos boxes e na parte do galpão, exceto nas lanchonetes, fumar, ou fazer fogo dentro da área do mercado municipal; t) Realizar qualquer obra, ainda que de simples adaptação, sem a autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; u) Praticar jogos e rifas de qualquer natureza. CAPÍTULO VII Da Administração e Fiscalização Art. 25 - A administração do Mercado Municipal será de competência do Gerente, subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 26 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste regimento incumbe a todo o pessoal ali em serviço, que comunicará a ocorrência ao fiscal ou Gerente do Mercado Municipal. Parágrafo Único - Considera-se fiscal todo funcionário público que preste serviço no Mercado Municipal. I - Incube ao fiscal e ao Gerente: a) Advertir corretamente e só quando necessário, os usuários do mercado como vendedores ou freqüentadores; b) Assistir a chegada e a saída dos produtos e gêneros e superintender na distribuição dos lugares; c) Impedir a venda de produtos e gêneros suspeitos de deterioração, bem como, de animais doentes e solicitar a intervenção da autoridade sanitária para verificação da suspeita; d) Receber as reclamações, resolvendo-as como for justo, regulamentar ou apresentar o assunto à consideração ao funcionário responsável do Mercado Municipal; e) Propor ao funcionário responsável as alterações que entenderem convenientes e comunicar todas as ocorrências que vier a verificar ou de que tiver conhecimento; f) Inventariar e conservar à sua guarda, o material e utensílios afetos ao serviço do mercado, assim como, fiscalizar a sua limpeza em todos os locais; g) Conservar à sua guarda as chaves do mercado e proceder a sua abertura e encerramento, de acordo com os horários estipulados neste Regulamento PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 9 h) Conservar à sua guarda os objetos achados no mercado para entregar a quem provar pertencer-lhes; i) Preservar a boa ordem dentro das instalações do mercado; j) Impedir qualquer usuário ou freqüentador, de entrar no Mercado Municipal acompanhados de animais de estimação. CAPÍTULO VIII Das Infrações e Penalidades Art. 27 - Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e as demais contidas no ordenamento jurídico vigente. Art. 28 - Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com o Regimento em vigor. Art. 29 - A infração será formalizada com o auto respectivo, lavrado em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais. Art. 30 - Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem e Lei e Regulamentos atribuem à função de autuar e, em especial, servidores municipais em exercício, aos quais caibam aplicar as penalidades previstas na Legislação vigente. Art. 31 - Além das autoridades incluídas no artigo anterior é lícito a qualquer cidadão representar ou denunciar às autoridades competentes qualquer infração cometida. Art. 32 - O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias, sendo a primeira encaminhada ao autuado ou seu representante legal imediatamente após sua lavratura e, as outras, retidas pelo órgão competente. Art. 33 - Na recusa do autuado em assinar o auto de infração, este deverá conter assinatura de 02 (duas) testemunhas, certificando a autoridade competente. Art. 34 - Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu representante legal, da lavratura do auto, será o autuado comunicado através dos Correios ou publicado no jornal de maior circulação na região. Art. 35 - O auto de infração deverá conter: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 10 a) Nome completo do infrator e, sempre que possível, sua identificação e/ou número de Inscrição Municipal; b) Hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração; c) Fato ou ato constitutivo da infração; d) O preceito legal infringido; e) Valor da multa; f) Assinatura e identificação de quem lavrou; g) Prazo estabelecido para defesa ou regularização. Parágrafo Único - O auto de infração poderá preceder de notificação prévia concedendo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das exigências legais. Art. 36 - O prazo de defesa do auto de infração será de 20 (vinte) dias, a contar da ciência. I – A autuação será encaminhada à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio ambiente para análise e distribuição ao setor competente para as providências legais cabíveis. II – O auto de infração caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo. Art. 37 - As penalidades previstas nesta lei compreendem: a) Multas pecuniárias; b) Embargo; c) Suspensão; d) Revogação da permissão de uso. Art. 38 - As penalidades aplicadas não eximem o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em Lei. Art. 39 - As multas por infração ao disposto desta lei serão aplicadas da seguinte forma: I. Por inobservância à Legislação Municipal: a) 50 (cinqüenta) unidades de Valor de Referencia do Tesouro Estadual – VRTE; b) 100 (cem) unidades de Valor de Referencia do Tesouro Estadual – VRTE em casos de reincidência. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 11 Art. 40 - No caso de reincidência será aplicada a pena imediatamente superior. Art. 41 - Quando se verificar o exercício ilícito do comércio, a municipalidade poderá determinar a apreensão de bens e mercadoria, como medida assecuratória para o cumprimento das exigências previstas em lei; I – Os bens e mercadorias apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura. II – Toda apreensão deverá ser acompanhada do termo lavrado pela autoridade competente e deverá conter: a) Especificação; b) Motivo da apreensão; c) Prazo para retirada dos bens ou mercadorias. Art. 42 - O embargo consiste na suspensão ou paralisação provisória determinada pela autoridade competente, de qualquer atividade, obra ou serviço. Art. 43 - Verificada a necessidade de embargo, será o infrator ou seu representante legal notificado por estilo a não prosseguir as atividades, obras ou serviços e cumprir determinadas obrigações, como, remover materiais, retirar ou paralisar máquinas, motores e outros equipamentos até a regularização de acordo com a legislação vigente. Art. 44 - Esta municipalidade poderá efetivar a suspensão temporária da licença, enquanto perdurarem as infrações consideradas graves. Art. 45 - Esta municipalidade poderá aplicar multa, embargar, suspender e revogar a permissão de uso de qualquer área do Mercado Municipal, pelas suas más condições de limpeza, salubridade, asseio e segurança. I – São competentes para decidir: a) Em primeira instância, o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; b) Em segunda instância, o Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 12 CAPÍTULO IX Disposições Finais Art. 46 - Fica terminantemente proibido ao permissionário ceder transferir, vender, alugar, dar em garantia ou praticar qualquer ato alienatário referente ao bem cedido. Art. 47 - Os casos omissos desta lei serão dirimidos pela Legislação vigente. Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 06 de dezembro de 2011. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal