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norma nº 1086/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1086 / 2011
Date 2011-12-06
Ementa"INSTITUI NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 1086/2011
De 06 de dezembro de 2011.
 
"Institui normas de funcionamento do 
Mercado Municipal de Pinheiros e dá outras 
providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal 
Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
 
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
 Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de 
funcionamento do Mercado Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, em 
conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Legislação Tributária pertinente.
 Art. 2º - O Mercado Público Municipal, subordinado à 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente destina-se à venda de produtos 
hortifrutigranjeiros e afins, sementes, carnes, pescados e outros gêneros 
alimentícios, em conformidade com a Legislação Sanitária vigente.
 Art. 3º - Para efeitos de aplicação do disposto da
presente Lei considera-se:
 I - Mercado Municipal – recinto coberto, fechado, 
destinado ao exercício de venda dos produtos adiante constituídos por pontos 
comerciais;
 II - Mercados e Feiras Municipais – espaços 
designados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, destinados 
essencialmente para venda a retalho de produtos alimentares e outros bens de 
consumo;
 III - São considerados locais de venda no Mercado 
Municipal de Pinheiros:
a) Os Boxes;
b) As pedras.
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Parágrafo Único - Definem-se como Pedras os espaços 
demarcados pela Administração Pública, destinados à comercialização de 
mercadorias no galpão do Mercado Municipal.
CAPITULO II
Da Permissão de Uso
Art. 4º - Esta municipalidade celebrará Termo de Permissão 
de Uso Remunerado de Bem Público, com cada usuário, não podendo o 
permissionário, a qualquer título, vender, trocar, ceder ou alugar o espaço público.
Parágrafo Único - Fica terminantemente proibida a 
permissão de uso de 02 (dois) ou mais espaços públicos do Mercado Municipal por 
pessoa física ou jurídica. 
Art. 5º - O Termo de permissão de uso deverá conter: 
I. A especificação do bem concedido;
II. A destinação a ser dada a cada bem; 
III. Deveres relativos à manutenção do patrimônio público;
IV. Os direitos, garantias e obrigações dos contratantes 
relativos à fruição do bem cedido;
V. Os direitos e garantias e obrigações do permissionário;
VI. As tarifas administrativas e de manutenção e as 
sanções;
VII. O prazo da permissão de uso;
VIII. O foro e o modo amigável de solução das divergências 
contratuais.
Art. 6º - Para utilização dos espaços públicos de que trata 
esta lei ficam estabelecidas as seguintes tarifas:
I. Licença para permissão de uso de box:
a) 42 (quarenta e duas) unidades de Valor de Referencia do 
Tesouro Estadual – VRTE, ao mês, por uso de Box – modelo 1, correspondente a 
box de 19 m² (dezenove metros quadrados);
b) 84 (oitenta e quatro) unidades de Valor de Referencia do 
Tesouro Estadual – VRTE, ao mês, por uso de Box – modelo 2, correspondente a 
box de 38 m² (trinta e oito metros quadrados);
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c) 126 (cento e vinte e seis) unidades de Valor de 
Referencia do Tesouro Estadual – VRTE, ao mês, por uso de Box – modelo 3, 
correspondente a box de 46 m² (quarenta e seis metros quadrados).
II. Licença para permissão de uso de Pedra (pavilhão não 
permanente):
a) 15 (quinze) unidades de Valor de Referencia do 
Tesouro Estadual – VRTE, ao mês, por uso de pedra.
Art. 7º - O não pagamento das tarifas descritas nas alíneas 
a, b e c do inciso I, bem como, alínea a do inciso II do artigo anterior, no período de 
120 (cento e vinte) dias consecutivos importará imediatamente na revogação da 
permissão de uso. 
Art. 8º - A permissão de Uso compreenderá o período de 
10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
CAPITULO III
Do Funcionamento
Art. 9º - O horário de funcionamento diário do Mercado 
Municipal é o seguinte:
I. Segundas às sextas-feiras – das 06:00 horas às 18:00 
horas e nos sábados das 05:00 horas às 17:00 horas. 
II. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, se 
assim considerar conveniente, poderá alterar o horário de funcionamento do 
mercado municipal.
III. Fica proibido o funcionamento do Mercado Municipal em 
feriados e nos domingos, sem que haja aceitação da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 10 - A carga, descarga e condução de gêneros e 
volumes devem ser feitas diretamente dos veículos para os locais de venda, não 
sendo permitido acumular gêneros e volumes no interior e nos arredores do Mercado 
Municipal. 
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I - Não é permitida, salvo autorização expressa do 
responsável pelo mercado, a permanência de volumes e produtos de um dia para o 
outro; 
II – É extremamente proibido o exercício da função de 
carregador para menores de 16 anos.
Art. 11 - Após o encerramento de funcionamento do mercado 
é proibida a entrada ou permanência de pessoas estranhas aos serviços em suas 
dependências, sendo permitida a permanência dos usuários até 01(uma) hora após o 
encerramento das atividades.
Art. 12 - Os produtos e gêneros, embalagens e quaisquer 
objetos abandonados no mercado e que não sejam reclamados dentro de 30 (trinta) 
dias, consideram-se pertence do Município, sendo entregues, os que estiverem em 
bom estado, às associações de beneficência local. 
CAPITULO IV
Da Limpeza
Art. 13 - Todos os locais devem ser conservados
irrepreensivelmente limpos, devendo os detritos e lixos produzidos dentro dos pontos 
comerciais serem depositados em recipientes adequados, determinados pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio ambiente.
I - Os usuários são responsáveis pela higiene e conservação 
dos locais de venda que lhes forem concedidos, devendo pagar a respectiva 
indenização por prejuízos eventualmente causados;
II - Os utensílios usados pelos vendedores deverão estar em 
perfeito estado de higiene e asseio;
III - Cada usuário terá recipiente de dimensões proporcionais 
às suas necessidades, onde recolherá os detritos e varreduras de seu box ou pedra, 
depositando-os em horário e local determinados pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente;
IV - Os subprodutos de origem animal, nomeadamente as 
aparas de carnes, as gorduras e os ossos deverão ser recolhidos em sacos plásticos 
não reutilizáveis apropriados e colocados dentro de uma lixeira exclusiva com tampa 
removível determinada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
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 Art. 14 – Estão sujeitos à inspeção sanitária, a ser realizada 
pelo órgão competente, todos os locais de venda do Mercado Municipal, assim 
como, todos os produtos e gêneros destinados à venda. 
 Art. 15 - Os usuários não poderão proibir a realização das 
inspeções e a coleta de amostras para análise, que se mostre necessário efetuar, 
nos termos da legislação em vigor.
CAPITULO V
Da Comercialização dos Produtos
 Art. 16 - Apenas os açougues poderão vender carnes e seus 
produtos nas seguintes condições:
 a) As carnes e seus produtos devem apresentar sempre bom 
estado de salubridade, higiene e conservação e só podem ser comercializadas em 
locais de venda que satisfaçam às disposições da presente lei;
 b) Não é permitido preparar refeições ou comer em qualquer 
das dependências dos locais de venda de carnes;
 c) As carnes e seus produtos devem estar permanentemente 
protegidos da ação de raios solares, poeiras, ou quaisquer outras conspurcações 
externas; 
 d) É proibida a exposição de carnes na parte do 
estabelecimento reservadas ao público;
 e) O estabelecimento deve possuir balcão de material liso, 
impermeável, mesas de cortes de material inócuo, que permitam a raspagem e que 
seja de fácil lavagem e desinfecção; 
 f) Os estabelecimentos devem ser lavados sempre que 
necessário, sendo proibida varredura a seco; 
 g) As mesas, balcões, armários, balanças, prateleiras, facas e 
outros equipamentos e utensílios devem ser freqüentemente lavados e desinfetados;
 h) A mesa de corte não deve ser usada como balcão de 
venda ao público; 
 i) O local de venda de carnes deve possuir balcões 
frigoríficos, munidos de indicadores de temperatura para a conservação de carnes e 
seus produtos; 
 j) A superfície interna dos balcões frigoríficos deve ser 
descongelada, lavada e desinfetada, quando necessário;
 l) Os titulares e funcionários dos açougues deverão 
apresentar-se nos locais de venda devidamente equipados, com avental de material 
lavável.
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 Art. 17 - Apenas as peixarias poderão vender pescados e seus 
produtos nas seguintes condições:
 a) O pescado e seus produtos devem apresentar sempre bom 
estado de salubridade, higiene e conservação e só podem ser comercializados em 
locais de venda que satisfaçam às disposições da presente Lei;
 b) Não é permitido preparar refeições ou comer em qualquer das 
dependências dos locais de venda de pescados;
 c) Os detritos provenientes da preparação do pescado deverão 
ser lançados em baldes ou outros recipientes de plástico ou metal, de modo a não 
produzirem cheiros incômodos e a não serem vistos pelo público; 
 d) Todo o pescado, enquanto estiver fora de instalações 
frigoríficas, deverá permanecer envolvido em gelo;
 e) Os titulares e funcionários de peixarias deverão apresentar-se 
nos locais de venda devidamente equipados, nomeadamente com bata, avental de 
material lavável e botas de borracha. 
 Art. 18 - Apenas as Pedras poderão vender frutas, hortaliças, 
legumes, produtos agrícolas, cereais, flores, plantas e sementes e afins.
 Art. 19 - É proibido acumular mercadorias dos boxes e das 
pedras de um dia para outro, nos corredores e no galpão do Mercado Municipal.
 Art. 20 - Fica terminantemente proibida a venda de bebidas 
destiladas, sendo permitida a venda de refrigerantes e bebidas fermentadas de baixo 
teor alcoólico. 
 Art. 21 - É obrigatória a fixação do preço em todos os produtos 
destinados á venda, a partir do momento em que, por qualquer forma, são expostos 
ao público.
 I - Os preços fixados devem se referir às unidades de venda e 
suas frações, devendo ser colocados em posição bem visível.
CAPITULO VI
Dos Usuários
 Art. 22 - Considera-se usuário todo permissionário, funcionário e 
auxiliar de pontos de venda do Mercado Municipal.
 Art. 23 - Aos usuários incumbe:
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a) Efetuar finda a venda, a limpeza do lugar que tiver 
ocupando;
b) Tratar com educação e gentileza os compradores ou 
qualquer visitante;
c) Apresentar os produtos e gêneros em boas condições 
de higiene;
d) Apresentar-se decentemente vestido e asseado.
Art. 24 - É vedado aos Usuários:
a) Lançar sobre o seu pavimento ou para os corredores 
internos, lixos, detritos ou restos de produtos e gêneros alimentícios; 
b) Perturbar ou dificultar a circulação do público;
c) Correr, gritar, discutir sem compostura, proferir insultos 
ou obscenidades; 
d) Desviar os compradores da venda proposta por outros 
vendedores;
e) Matar e esfolar animais ou depenar aves;
f) Expor para venda produtos que, pelo seu estado ou 
condições, possam prejudicar a saúde pública;
g) Ocupar lugares diferentes do que lhes foi indicado;
h) Ocupar área superior à que corresponder à tarifa paga;
i) Utilizar local de venda para comércio diferente daquele 
a que foi destinado;
j) Ocupar os corredores internos com produtos, gêneros
ou quaisquer volumes;
k) Iniciar venda antes ou prolongá-la da hora do início e 
fim do período de funcionamento;
l) Utilizar balanças e pesos não aferidos;
m) Recusar ou suspender a venda a retalho dos produtos 
e gênero de que for detentor, durante o período de funcionamento para o público;
n) Provocar ou molestar, por atos ou palavras, os 
funcionários do mercado, bem como, os outros ocupantes e visitantes;
o) Gratificar ou prometer aos funcionários do mercado, 
bem como, a outras autoridades, participação nas vendas, oferecer produtos ou 
solicitar deles a prestação de quaisquer trabalhos remunerados ou não, que não 
sejam das suas atribuições; 
p) Formular, de má fé, verbalmente ou por escrito, 
queixas ou participações inexatas ou faltas contra funcionários do mercado e contra 
qualquer ocupante;
q) Apresentarem-se em estado de embriaguez ou sem 
vestuário adequado nos locais de venda ou dentro do perímetro do mercado;
r) Exerce qualquer espécie de publicidade sonora ou 
não;
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s) Cozinhar nos boxes e na parte do galpão, exceto nas 
lanchonetes, fumar, ou fazer fogo dentro da área do mercado municipal;
t) Realizar qualquer obra, ainda que de simples 
adaptação, sem a autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente;
u) Praticar jogos e rifas de qualquer natureza.
CAPÍTULO VII
Da Administração e Fiscalização 
Art. 25 - A administração do Mercado Municipal será de 
competência do Gerente, subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente.
Art. 26 - A fiscalização do cumprimento das disposições 
deste regimento incumbe a todo o pessoal ali em serviço, que comunicará a 
ocorrência ao fiscal ou Gerente do Mercado Municipal.
Parágrafo Único - Considera-se fiscal todo funcionário
público que preste serviço no Mercado Municipal.
I - Incube ao fiscal e ao Gerente:
a) Advertir corretamente e só quando necessário, os usuários 
do mercado como vendedores ou freqüentadores;
b) Assistir a chegada e a saída dos produtos e gêneros e 
superintender na distribuição dos lugares;
c) Impedir a venda de produtos e gêneros suspeitos de 
deterioração, bem como, de animais doentes e solicitar a intervenção da autoridade 
sanitária para verificação da suspeita;
d) Receber as reclamações, resolvendo-as como for justo,
regulamentar ou apresentar o assunto à consideração ao funcionário responsável do 
Mercado Municipal;
e) Propor ao funcionário responsável as alterações que 
entenderem convenientes e comunicar todas as ocorrências que vier a verificar ou de 
que tiver conhecimento;
f) Inventariar e conservar à sua guarda, o material e 
utensílios afetos ao serviço do mercado, assim como, fiscalizar a sua limpeza em 
todos os locais;
g) Conservar à sua guarda as chaves do mercado e proceder 
a sua abertura e encerramento, de acordo com os horários estipulados neste 
Regulamento
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h) Conservar à sua guarda os objetos achados no mercado 
para entregar a quem provar pertencer-lhes;
i) Preservar a boa ordem dentro das instalações do mercado;
j) Impedir qualquer usuário ou freqüentador, de entrar no 
Mercado Municipal acompanhados de animais de estimação.
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 27 - Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão 
contrária às disposições desta Lei e as demais contidas no ordenamento jurídico 
vigente.
Art. 28 - Será considerado infrator todo aquele que praticar 
ato ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com o 
Regimento em vigor.
Art. 29 - A infração será formalizada com o auto respectivo,
lavrado em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições 
legais.
Art. 30 - Considera-se competente, de modo geral, aquele a 
quem e Lei e Regulamentos atribuem à função de autuar e, em especial, servidores 
municipais em exercício, aos quais caibam aplicar as penalidades previstas na 
Legislação vigente. 
Art. 31 - Além das autoridades incluídas no artigo anterior é 
lícito a qualquer cidadão representar ou denunciar às autoridades competentes 
qualquer infração cometida. 
Art. 32 - O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias, 
sendo a primeira encaminhada ao autuado ou seu representante legal imediatamente 
após sua lavratura e, as outras, retidas pelo órgão competente.
Art. 33 - Na recusa do autuado em assinar o auto de 
infração, este deverá conter assinatura de 02 (duas) testemunhas, certificando a 
autoridade competente.
Art. 34 - Na impossibilidade de comunicação imediata ao 
infrator ou seu representante legal, da lavratura do auto, será o autuado comunicado 
através dos Correios ou publicado no jornal de maior circulação na região. 
Art. 35 - O auto de infração deverá conter:
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a) Nome completo do infrator e, sempre que possível, sua 
identificação e/ou número de Inscrição Municipal;
b) Hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a 
infração;
c) Fato ou ato constitutivo da infração;
d) O preceito legal infringido; 
e) Valor da multa;
f) Assinatura e identificação de quem lavrou;
g) Prazo estabelecido para defesa ou regularização.
Parágrafo Único - O auto de infração poderá preceder de 
notificação prévia concedendo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das 
exigências legais. 
Art. 36 - O prazo de defesa do auto de infração será de 20
(vinte) dias, a contar da ciência.
I – A autuação será encaminhada à Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio ambiente para análise e distribuição ao setor competente para as 
providências legais cabíveis.
II – O auto de infração caberá recurso administrativo, sem 
efeito suspensivo.
Art. 37 - As penalidades previstas nesta lei compreendem:
a) Multas pecuniárias;
b) Embargo;
c) Suspensão;
d) Revogação da permissão de uso.
Art. 38 - As penalidades aplicadas não eximem o infrator da 
obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em 
Lei.
Art. 39 - As multas por infração ao disposto desta lei serão 
aplicadas da seguinte forma:
I. Por inobservância à Legislação Municipal:
a) 50 (cinqüenta) unidades de Valor de Referencia do 
Tesouro Estadual – VRTE;
b) 100 (cem) unidades de Valor de Referencia do 
Tesouro Estadual – VRTE em casos de reincidência. 
 
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Art. 40 - No caso de reincidência será aplicada a pena 
imediatamente superior.
Art. 41 - Quando se verificar o exercício ilícito do comércio, a 
municipalidade poderá determinar a apreensão de bens e mercadoria, como medida 
assecuratória para o cumprimento das exigências previstas em lei;
I – Os bens e mercadorias apreendidos serão recolhidos ao 
depósito da Prefeitura.
II – Toda apreensão deverá ser acompanhada do termo 
lavrado pela autoridade competente e deverá conter:
a) Especificação;
b) Motivo da apreensão;
c) Prazo para retirada dos bens ou mercadorias.
Art. 42 - O embargo consiste na suspensão ou paralisação 
provisória determinada pela autoridade competente, de qualquer atividade, obra ou 
serviço.
Art. 43 - Verificada a necessidade de embargo, será o infrator 
ou seu representante legal notificado por estilo a não prosseguir as atividades, obras 
ou serviços e cumprir determinadas obrigações, como, remover materiais, retirar ou 
paralisar máquinas, motores e outros equipamentos até a regularização de acordo 
com a legislação vigente.
Art. 44 - Esta municipalidade poderá efetivar a suspensão 
temporária da licença, enquanto perdurarem as infrações consideradas graves.
Art. 45 - Esta municipalidade poderá aplicar multa, embargar, 
suspender e revogar a permissão de uso de qualquer área do Mercado Municipal, 
pelas suas más condições de limpeza, salubridade, asseio e segurança.
I – São competentes para decidir:
a) Em primeira instância, o Secretário Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente;
b) Em segunda instância, o Prefeito Municipal.
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CAPÍTULO IX
Disposições Finais
 Art. 46 - Fica terminantemente proibido ao 
permissionário ceder transferir, vender, alugar, dar em garantia ou praticar qualquer 
ato alienatário referente ao bem cedido.
 Art. 47 - Os casos omissos desta lei serão dirimidos 
pela Legislação vigente. 
 Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
 Em, 06 de dezembro de 2011.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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