| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 2011 |
| Date | 2011-12-06 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 219 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1087/2011 De 06 de dezembro de 2011. “Dispõe sobre contratação em Designação Temporária de Profissionais para as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado. § 1º - As contratações a que se referem o caput desse artigo far-se-á exclusivamente para suprir falta de profissional no quadro de pessoal efetivo. § 2º - Para suprir a falta de profissionais habilitados para o exercício da Função de Professor dos anos finais do Ensino Fundamental será permitida a inscrição de estudantes de Curso de Licenciatura Plena na área específica ou área afim, que estejam cursando no mínimo o 2º período. § 3º - A contratação de professores na forma do parágrafo anterior só será considerada após esgotarem-se as possibilidades de atendimento ao artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394/96. Art. 2º - O número de vagas para ocupar os cargos a que se referem o Art. 1º são: CARGOS Nº DE VAGAS Professor de Educação Infantil – MAP IV 32 Professor de Ensino Fundamental séries iniciais 1ª a 4ª Séries – MAP IV 57 Professor de Empreendedorismo – 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental (no mínimo, cursando o 2º período de qualquer Graduação na área de Educação) 15 Supervisor Escolar 10 Instrutor de Informática (cursando no mínimo 2º período) 11 Psicólogo 03 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Professor de Ensino Fundamental séries finais – MAPIV Professor de Língua Portuguesa 01 Professor de Matemática 03 Professor de Ciências 02 Professor de Geografia 05 Professor de História 06 Professor de Educação Física 04 Professor de Inglês 02 Art. 3º - A remuneração do pessoal acima discriminado será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente ao do quadro efetivo desta municipalidade, obedecendo-se a proporcionalidade da carga horária. Art. 4º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – unilateral/interesse da administração pública. Art. 6º - O processo de seleção de candidatos para admissão dos profissionais citados no Art. 1º será realizado por este município, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEME. Parágrafo Único - Compreende-se como processo de seleção: a inscrição, a classificação de títulos e a chamada dos profissionais que atuarão nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental. Art. 7º - Será nomeada através de Portaria, uma Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que será responsável pela divulgação, inscrição, classificação de títulos e chamada dos profissionais. Art. 8º - São atribuições da Comissão Coordenadora do Processo Seletivo: I – realizar todo o processo de divulgação, inscrição, classificação de títulos e chamada dos candidatos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 9º – A Prefeitura Municipal de Pinheiros – ES convocará de acordo com a necessidade da Administração Pública, sem obrigatoriedade de contratação de todos os classificados. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 10 – Todos os profissionais contratados em designação temporária terão seus contratos com vigência até 24 de dezembro de 2012. Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES Em, 06 de dezembro de 2011. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal