br-locleg corpus explorer

← Pinheiros (ES)

norma nº 1087/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1087 / 2011
Date 2011-12-06
Ementa“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id219

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI Nº 1087/2011
 De 06 de dezembro de 2011.
“Dispõe sobre contratação em Designação 
Temporária de Profissionais para as Unidades 
Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá 
outras providências”.
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado.
 § 1º - As contratações a que se referem o caput 
desse artigo far-se-á exclusivamente para suprir falta de profissional no quadro de 
pessoal efetivo.
 § 2º - Para suprir a falta de profissionais habilitados 
para o exercício da Função de Professor dos anos finais do Ensino Fundamental
será permitida a inscrição de estudantes de Curso de Licenciatura Plena na área
específica ou área afim, que estejam cursando no mínimo o 2º período.
 § 3º - A contratação de professores na forma do 
parágrafo anterior só será considerada após esgotarem-se as possibilidades 
de atendimento ao artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
Lei nº 9394/96.
 Art. 2º - O número de vagas para ocupar os cargos 
a que se referem o Art. 1º são:
CARGOS Nº DE VAGAS
Professor de Educação Infantil – MAP IV 32
Professor de Ensino Fundamental séries iniciais 1ª a 4ª Séries –
MAP IV 57
Professor de Empreendedorismo – 1º ao 9º ano do Ensino 
Fundamental (no mínimo, cursando o 2º período de qualquer 
Graduação na área de Educação)
15
Supervisor Escolar 10
Instrutor de Informática (cursando no mínimo 2º período) 11
Psicólogo 03
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
Professor de Ensino Fundamental séries finais – MAPIV
Professor de Língua Portuguesa 01
Professor de Matemática 03
Professor de Ciências 02
Professor de Geografia 05
Professor de História 06
Professor de Educação Física 04
Professor de Inglês 02
 
 Art. 3º - A remuneração do pessoal acima 
discriminado será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente 
ao do quadro efetivo desta municipalidade, obedecendo-se a proporcionalidade da 
carga horária.
 Art. 4º - Ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei aplica-se o disposto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta 
Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – unilateral/interesse da administração pública.
Art. 6º - O processo de seleção de candidatos 
para admissão dos profissionais citados no Art. 1º será realizado por este município, 
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEME.
Parágrafo Único - Compreende-se como 
processo de seleção: a inscrição, a classificação de títulos e a chamada dos 
profissionais que atuarão nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 7º - Será nomeada através de Portaria, uma 
Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que será responsável pela 
divulgação, inscrição, classificação de títulos e chamada dos profissionais.
Art. 8º - São atribuições da Comissão 
Coordenadora do Processo Seletivo:
I – realizar todo o processo de divulgação, 
inscrição, classificação de títulos e chamada dos candidatos de acordo com os 
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º – A Prefeitura Municipal de Pinheiros –
ES convocará de acordo com a necessidade da Administração Pública, sem 
obrigatoriedade de contratação de todos os classificados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
3
Art. 10 – Todos os profissionais contratados em 
designação temporária terão seus contratos com vigência até 24 de dezembro de 
2012.
Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei 
correrão por conta do Orçamento vigente.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES
Em, 06 de dezembro de 2011.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

open original →