| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1254 / 2015 |
| Date | 2015-01-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE REPASSE DE AUXILIO FINANCEIRO À APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS, SEDIADA NESTA MUNICIPALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
| native_id | 23 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 1254/2015 De 19 de janeiro de 2015. “Dispõe sobre repasse de auxilio financeiro à APAE – Associação de Pais e Amigos Excepcionais, sediada nesta municipalidade, e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar auxílio financeiro, no valor de R$ 25.000,00 ( vinte e cinco mil reais), para a APAE – Associação de Pais e Amigos Excepcionais , inscrita no CNPJ SOB O Nº 31.788.318/0001-02, com sede na Rua Geraldo Licínio Vaccari, nº 100, Bairro Niterói, Pinheiros/ES. Art. 2º - O repasse de que trata o Art. 1º será utilizado para cobrir despesas na complementação de 300 metros da construção da cobertura da equoterapia, devendo a contratação dos serviços ser precedida dos procedimentos e critérios da Lei 8.666/93. § 1º Os recursos decorrentes deste auxilio serão liberados em duas parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira no ato da contratação da empresa e a segunda após a conclusão da obra. § 2º A liberação da segunda parcela fica condicionada à prestação de contas da parcela anterior, pela entidade beneficiada, demonstrando a real e efetiva destinação dos recursos a ela outorgados. § 3º - A prestação de contas relativa à última parcela deve ocorrer após 30 (trinta) dias do recebimento. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, podendo ser suplementado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 19 janeiro de 2015. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral