| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1008 / 2011 |
| Date | 2011-06-22 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.008/2010 De 22 de junho de 2010. “Dispõe sobre contratação em Designação Temporária de Profissionais para as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Ar. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado. Parágrafo Único — As contratações a que se refere o caput desse artigo far-se-á exclusivamente para suprir falta de profissional no quadro de pessoal efetivo. Art. 2º - O número de vagas para ocupar os cargos a que se referemo Art. 1º são: CARGO CARGA Nº DE VAGAS HORARIA Professor para atuar no Projeto Jovens Empreendedores -— Primeiros Passos, com 15 horas 10 Licenciatura Plena ou cursando o 3º período de Curso Superior na área da Educação An. 3º - A remuneração do pessoal acima discriminado será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente ao do quadro efetivo desta Municipalidade, obedecendo-se a proporcionalidade da carga horária. Art. 4º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na CLT — Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: !— pelo término do prazo contratual; H — por iniciativa do contratado; HW — unilateral'interesse da administração pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Ar. 6º - O processo de seleção de candidatos para admissão dos profissionais citados no Art. 1º, parágrafo único, será realizado pelo Município, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação — SEME. $ 1º - Compreende-se como processo de seleção: a inscrição, a seleção de provas ou títulos, a classificação e a chamada dos profissionais que atuarão nas escolas do Ensino Fundamental $ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo. Art. 7º - Será nomeada através de Portaria, uma Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que será responsável pela divulgação, inscrição, aplicação de provas ou títulos e chamada dos profissionais. Art. 8º - São atribuições da Comissão Coordenadora do Processo Seletivo: | — realizar todo o processo de divulgação, inscrição, aplicação de provas ou títulos e chamada dos candidatos de acordo com os critérios estabelecidos nesta portaria. Ar. 9º - A Prefeitura Municipal de Pinheiros - ES, convocará de acordo a necessidade da Administração Pública, sem obrigatoriedade de contratar todos os aprovados. Ar. 10 — Todos os profissionais contratados em designação temporária terão seus contratos com vigência até 31 de dezembro de 2010. Art. 11 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente. Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES Em, 22 de junho de 2010. ANTÔNIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal