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norma nº 1008/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1008 / 2011
Date 2011-06-22
Ementa“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.008/2010
De 22 de junho de 2010.
“Dispõe sobre contratação em Designação
Temporária de Profissionais para as Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito
Santo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal Aprovou e eu
Sanciono a seguinte lei,
Ar. 1º - Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado.
Parágrafo Único — As contratações a que se refere o
caput desse artigo far-se-á exclusivamente para suprir falta de profissional no quadro de
pessoal efetivo.
Art. 2º - O número de vagas para ocupar os cargos a
que se referemo Art. 1º são:
CARGO CARGA Nº DE VAGAS
HORARIA
Professor para atuar no Projeto Jovens
Empreendedores -— Primeiros Passos, com 15 horas 10
Licenciatura Plena ou cursando o 3º período de
Curso Superior na área da Educação
An. 3º - A remuneração do pessoal acima
discriminado será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente ao do
quadro efetivo desta Municipalidade, obedecendo-se a proporcionalidade da carga horária.
Art. 4º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei
aplica-se o disposto na CLT — Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á sem direito a indenizações:
!— pelo término do prazo contratual;
H — por iniciativa do contratado;
HW — unilateral'interesse da administração pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Ar. 6º - O processo de seleção de candidatos para
admissão dos profissionais citados no Art. 1º, parágrafo único, será realizado pelo Município,
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação — SEME.
$ 1º - Compreende-se como processo de seleção: a
inscrição, a seleção de provas ou títulos, a classificação e a chamada dos profissionais que
atuarão nas escolas do Ensino Fundamental
$ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a
coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º - Será nomeada através de Portaria, uma
Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que será responsável pela divulgação,
inscrição, aplicação de provas ou títulos e chamada dos profissionais.
Art. 8º - São atribuições da Comissão Coordenadora
do Processo Seletivo:
| — realizar todo o processo de divulgação, inscrição,
aplicação de provas ou títulos e chamada dos candidatos de acordo com os critérios
estabelecidos nesta portaria.
Ar. 9º - A Prefeitura Municipal de Pinheiros - ES,
convocará de acordo a necessidade da Administração Pública, sem obrigatoriedade de
contratar todos os aprovados.
Ar. 10 — Todos os profissionais contratados em
designação temporária terão seus contratos com vigência até 31 de dezembro de 2010.
Art. 11 — As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta do Orçamento vigente.
Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES
Em, 22 de junho de 2010.
ANTÔNIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

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