| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1257 / 2015 |
| Date | 2015-03-23 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS; CRIA O PROGRAMA E O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 1257/2015 De 23 de março de 2015. “Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Pinheiros; cria o Programa e o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1 - Esta Lei estabelece para o Município de Pinheiros a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social. Art. 2 - O Município de Pinheiros poderá conceder, a requerimento do interessado e, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos econômicos e estímulos fiscais, sob as diversas formas nela previstos, às empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e agroindústrias, levando em consideração a função social decorrente da criação de quantitativo considerável de empregos e renda e a importância para a economia do Município. § 1º - Os benefícios de que trata o caput será concedido às novas pessoas jurídicas (empresas) que vierem a se instalarem e para a expansão daquelas já instaladas neste Município, que cumpram os demais requisitos desta lei. Art. 3 - Os eventuais investimentos das empresas beneficiadas por esta Lei, feitos em parceria com o Poder Público, tais como obras de infraestrutura urbana, edificação de equipamentos comunitários, urbanização de área pública e demais obras de caráter social, na forma prevista nesta lei, deverá ser obrigatoriamente incorporado ao patrimônio público obrigatória e formal doação ao município. Art. 4 - As isenções e ou reduções poderão ser autorizadas pelo prazo de até 12 (doze) anos. § 1º - Poderá ser prorrogado por igual período, o prazo mencionado no caput deste artigo, desde que as empresas beneficiadas tenham projetos complementares para implantação de obras de infraestrutura urbana, edificação de PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 equipamentos comunitários, urbanização da área e demais obras de caráter social, até o término do prazo da isenção concedida. § 2º - As isenções e ou reduções que se referem esta Lei serão válidas a partir da formalização do “Termo de Compromisso de Isenção de Tributos Municipais a Título de Incentivos e outras Avenças”. Art. 5 - Será concedida a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) às empresas que se enquadrarem na presente Lei, ao qual incidirá somente na área correspondente ao terreno e edificação, objeto da instalação ou ampliação da empresa beneficiada. Art. 6 - Conceder-se-á isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos (ITBI), na aquisição de imóvel no qual será implantado o empreendimento ou que sirva para a expansão, no caso de ampliação de atividade econômica, desde que já requerido os benefícios desta Lei, com a simultânea concessão dos demais incentivos fiscais. Art. 7 - Fica concedida, nos termos desta lei, a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a mão de obra relativa às obras civis e de montagem eletromecânica e instalações complementares como ar condicionado, sistemas de alarme e monitoramento por imagem entre outras obras, destinadas à construção ou ampliação, às reformas ou demolições que se façam necessárias ao atendimento do projeto a ser empreendido, bem como em relação aos serviços de que trata o Item 32 da Lista de Serviços anexo ao DecretoLei n.º 406/68, respeitada a limitação com a alíquota mínima em 2% (dois por cento) no que se refere o artigo 88, I, da ADCT, introduzida pela EC n.º 37/2002. Art. 8 - Conceder-se-á, nos termos desta lei, a redução de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços de plantio, colheita e transporte de matéria prima, bem como, sobre o transporte de produtos acabados, bem como em relação aos serviços de que trata o Item 32 da Lista de Serviços anexa ao Decreto Lei Nº 406/68, respeitada a limitação prevista no art. 88, I, da ADCT, introduzida pela EC Nº 37/2002. § 1º - Fica igualmente autorizada em favor das empresas mencionadas no caput do artigo 2º desta Lei, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo período de 12 (doze) anos, a contar do início efetivo das atividades ou das ampliações. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 3 § 2º - O responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), contemplado pelo incentivo, deverá manter controle contábil e fiscal específico da obra. Art. 9 - Conceder-se-á também, analisando o investimento, além do impacto econômico produzido no Município, a possibilidade de execução de serviços de terraplenagem, próprio ou contratado, nos termos que a lei determinar. Art. 10 - A concessão de incentivos fiscais e econômicos pelo Município de Pinheiros - ES respeitará os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 11 - Não terão direito aos benefícios desta lei as empresas que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiadas com incentivos econômicos e fiscais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos. Art. 12 - Os benefícios previstos não poderão contemplar empresas que estejam em débito com o erário público federal, estadual ou municipal, bem como as que tiverem seus projetos em desacordo com as prescrições da legislação ambiental, de postura, de obras e do Plano Diretor Municipal do Município. Art. 13 - Ficam excluídos do direito aos benefícios desta Lei, além dos casos prescritos no artigo 11 e 12, aquelas empresas que: I - a qualquer tempo tenham sido beneficiadas com incentivos econômicos e/ou fiscais do Município, e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos; II - tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; III - no período anterior a 05 (cinco) anos, tenham alienado área de terras de sua propriedade que pudesse ser utilizada para o empreendimento candidato aos incentivos. Art. 14 - Os beneficiários ficam obrigados, para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei, a cumprir e atender ainda os seguintes requisitos e exigências: I - Estarem em dia, por ocasião do pedido do incentivo previsto nesta lei, com os débitos municipais inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 4 incidentes sobre o imóvel no qual se pretenda implantar o empreendimento, os quais poderão ser parcelados, conforme legislação municipal. II - Admitir para trabalhar em suas atividades, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pessoas domiciliadas no Município de Pinheiros - ES. III - Licenciar, em Pinheiros - ES, toda frota de veículos próprios que a empresa beneficiária utilizar no Município, bem como os veículos prestadores de serviços que forem utilizados por mais de 12 (doze) meses. IV - Aplicar, a título de doação ou patrocínio, a quantia equivalente a 2% (dois por cento) do Imposto de Renda devido, em Projetos Culturais do Município de Pinheiros – ES, amparados pela Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), ou em Lei que vier a substituir ou alterar esta. V - Aplicar, a título de doação, a quantia equivalente a 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pinheiros – ES. VI - Aplicar a título de doação ou patrocínio, a quantia de 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido, em projetos esportivos e paradesportivos no Município de Pinheiros previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos da Lei Federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 e suas eventuais posteriores alterações e providências correlatas. VII - Aplicar a título de doação ou patrocínio, os percentuais mínimos estabelecidos em lei, no Fundo Municipal do Idoso, conforme lei Federal nº 12.213 de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estadual e Nacional do Idoso. VIII - Destinar um percentual mínimo de suas vagas de emprego para os candidatos portadores de deficiência, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 8.112/90, bem como, na forma do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 para jovens aprendizes. IX - Faturar toda a produção industrial ou prestação de serviços da unidade no Município de Pinheiros - ES. X - Adotar todas as medidas legais de combate e prevenção à poluição, nos termos das exigências da legislação federal, estadual e municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 5 Art. 15 - O pedido de concessão dos incentivos previstos nesta lei deverá estar instruído com os seguintes documentos: I - projeto básico do investimento, que deve conter: previsão dos recursos a investir, prazos de maturação do investimento, produto(s) e as suas respectivas quantidades, cronograma físico-financeiro das obras civis, cronograma de instalação e operação dos equipamentos e a previsão de empregos a serem gerados; II - contrato social ou estatuto da empresa devidamente registrado e atualizado; III - Previsão de faturamento; IV - Descrição dos serviços a que se refere o incentivo pleiteado e indicação específica da atividade que a empresa pretende desenvolver; V - Comprovação de regularidade, frente às posturas municipais, quanto ao uso e ocupação dos imóveis; VI - Documento idôneo a demonstrar as políticas e projetos da beneficiária voltados para o meio ambiente e área social, como a inclusão de mulheres, pessoas com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos e dos afrodescendentes. VII - Documentos comprobatórios do cumprimento das exigências legais acima descritas. § 1º - As beneficiárias que solicitarem a concessão baseada no parágrafo 2º, do artigo 1º desta Lei deverão remeter à Secretaria Municipal de Administração ou à sucessora desta, a relação de todos os serviços contratados junto a terceiros, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais e/ou faturas emitidas referentes a esses serviços. § 2º - As empresas deverão encaminhar a solicitação, acompanhada da documentação exigida no "caput" deste artigo, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura. § 3º - Preenchidos os pré-requisitos desta Lei que serão analisados pela Secretaria Municipal de Administração, ou por sua sucessora, será exarado parecer opinativo, devendo o processo ser encaminhado ao Chefe do Executivo, para apreciação e decisão definitiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 6 § 4º - Fica o beneficiário da redução ou isenção de tributos municipais obrigado a apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Administração, ou por sua sucessora, documentações que comprovem o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Isenção de Tributos Municipais a Título de Incentivo e outras Avenças, em conformidade com a presente Lei. § 5º - A não apresentação dos documentos comprobatórios e o não cumprimento das obrigações assumidas no Termo, acarretará no cancelamento dos benefícios e consequentemente na cobrança dos impostos devidamente reajustados. Art. 16 - Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - PRODESES, com o objetivo de apoiar, através de incentivos materiais e financeiros de que se trata esta Lei, os projetos de empresas e pessoas físicas que tenham por objeto a geração de empregos, renda e desenvolvimento econômico e social do Município, mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades industriais, comerciais e de prestação de serviços. Art. 17 - Constituem recursos de PRODESES: I - os a ele destinados na Lei Orçamentária Anual ou em Créditos Adicionais; II - os provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos firmados entre o Município e entidades ou órgãos públicos de administração direta e indireta ou empresas privadas, destinados aos fins do programa; III - os a ela destinados por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; IV - outros que lhe forem destinados por Lei. Art. 18 - A administração do PRODESES será exercida por Comitê Executivo composto pelos Secretários Municipais de Administração e de Planejamento, com assessoramento e apoio das demais Secretarias que compõem a estrutura administrativa do Município. Art. 19 - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, ora instituído por esta Lei, constitui-se órgão de assessoramento ao Poder PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 7 Executivo, para discutir e sugerir as iniciativas de políticas de desenvolvimento econômico e social do Município. Parágrafo único. Compete ao CODES, o desempenho das seguintes atribuições: I - sugerir políticas de desenvolvimento econômico, industrial e comercial no Município, em consonância com a política global das demais esferas de governo; II - aconselhar diretrizes e normas para execução dessa política, não conflitante com os programas estaduais e nacionais de desenvolvimento industrial e econômico; III - integrar os esforços do setor público com os da iniciativa privada para o fortalecimento e consolidação do desenvolvimento industrial, comercial e de serviços do Município; IV - identificar, através de critérios a serem estabelecidos, os setores prioritários para o desenvolvimento industrial e comercial do Município; V - estabelecer diretrizes com vistas à geração de empregos; VI - realizar estudos visando à identificação das potencialidades e vocação da economia do Município; VII - identificar problemas e buscar soluções para a geração de empregos, fortalecimento da economia, bem como estabelecer diretrizes para atração de novos investimentos; VIII - opinar sobre convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IX - promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência; X - formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos fiscais, tributários e outros, visando à atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação dos existentes; XI - divulgar as empresas e produtos de Pinheiros, objetivando a abertura e conquista de novos mercados; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 8 XII - estimular a criação de organizações da sociedade civil de interesse público, para a captação e gerenciamento de recursos públicos e privados destinados a planos e projetos de desenvolvimento econômico social. XIII - planejar, orientar e definir, através de parecer prévio, sobre à concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais objetivando o desenvolvimento econômico e a geração de empregos no Município. XIV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 20 - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Município - CODES, será composto de: l - o Secretário Municipal de Administração e Finanças, ou seu representante legal; II - o Secretario Municipal de Planejamento, ou seu representante legal; III - o Secretario Municipal de Assistência Social, ou seu representante legal; IV - 1 (um) representante do Poder Legislativo, a ser nomeado pelo Presidente da Câmara de Vereadores; V - 1 (um) representante da CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas; VI - 1 (um) representante do Lions Clube de Pinheiros; VII - 1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Pinheiros; VIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinheiros; IX - 1 (um) representante da Associação dos Irrigantes de Pinheiros; X - 1 (um) representante da Loja Maçônica de Pinheiros “Fenelon Barbosa”; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 9 XI - 1 (um) representante da Regional da FINDES - Federação da Indústrias Dos Estado Do Espírito Santo Art. 21 - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES, terá seu Regimento Interno com a seguinte composição: I - plenário como órgão de deliberação máxima, tendo sessões plenárias ordinariamente quando convocadas pelo Presidente; II - a Diretoria do Conselho, eleita pelos próprios membros, será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos para o mandato de 1 (um) ano; III - a duração do mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução imediatamente após o mandato, por uma única vez. Art. 22 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de qualidade. Art. 23 - O desempenho da função de membro do CODES será gratuito e considerado de relevante interesse público. Art. 24 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças dará o necessário suporte administrativo ao CODES no desempenho de suas atividades específicas. Parágrafo Único. A Presidência do Conselho caberá a um dos membros, eleitos pelos Conselheiros, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma reeleição. Art. 25 - Fica facultado ao Conselho, através de sua presidência, formular convites a Secretários ou empresários para debaterem assuntos inerentes à política de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços. Art. 26 - Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decisão final sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos, tomada com base nos pareceres emitidos pelo PRODESES, CODES e Procuradoria Municipal. Art. 27 - A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos empreendimentos beneficiados por esta Lei será efetuada pela Secretaria Municipal responsável pela política de desenvolvimento econômico do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 10 Art. 28 - O Prefeito Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei para a implantação do CODES e a aplicação desta Lei Art. 29 - Aprovado o pedido para implantação, transferência ou ampliação da entidade, o interessado deverá firmar documento onde serão mencionados os benefícios concedidos e os encargos assumidos de acordo com o projeto apresentado. Art. 30 - As empresas beneficiadas com os incentivos econômicos e isenções fiscais desta Lei é vedado usufruir da isenção dos tributos municipais, sem que tenha iniciado a implementação do respectivo plano. Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES Em, 23 de março de 2015. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador-Geral