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norma nº 1257/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1257 / 2015
Date 2015-03-23
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS; CRIA O PROGRAMA E O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI N° 1257/2015
De 23 de março de 2015. 
“Dispõe sobre a política de incentivo ao 
desenvolvimento econômico e social do Município de 
Pinheiros; cria o Programa e o Conselho de 
Desenvolvimento Econômico e Social, e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso 
de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a 
seguinte lei,
Art. 1 - Esta Lei estabelece para o Município de Pinheiros a política 
de incentivo ao desenvolvimento econômico e social.
Art. 2 - O Município de Pinheiros poderá conceder, a requerimento 
do interessado e, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos 
desta Lei, incentivos econômicos e estímulos fiscais, sob as diversas formas nela 
previstos, às empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e 
agroindústrias, levando em consideração a função social decorrente da criação de 
quantitativo considerável de empregos e renda e a importância para a economia do 
Município.
§ 1º - Os benefícios de que trata o caput será concedido às novas 
pessoas jurídicas (empresas) que vierem a se instalarem e para a expansão 
daquelas já instaladas neste Município, que cumpram os demais requisitos desta lei. 
Art. 3 - Os eventuais investimentos das empresas beneficiadas por 
esta Lei, feitos em parceria com o Poder Público, tais como obras de infraestrutura 
urbana, edificação de equipamentos comunitários, urbanização de área pública e 
demais obras de caráter social, na forma prevista nesta lei, deverá ser 
obrigatoriamente incorporado ao patrimônio público obrigatória e formal doação ao 
município.
Art. 4 - As isenções e ou reduções poderão ser autorizadas pelo 
prazo de até 12 (doze) anos. 
§ 1º - Poderá ser prorrogado por igual período, o prazo mencionado 
no caput deste artigo, desde que as empresas beneficiadas tenham projetos 
complementares para implantação de obras de infraestrutura urbana, edificação de 
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equipamentos comunitários, urbanização da área e demais obras de caráter social, 
até o término do prazo da isenção concedida.
§ 2º - As isenções e ou reduções que se referem esta Lei serão 
válidas a partir da formalização do “Termo de Compromisso de Isenção de Tributos 
Municipais a Título de Incentivos e outras Avenças”.
Art. 5 - Será concedida a isenção do Imposto Predial Territorial 
Urbano (IPTU) às empresas que se enquadrarem na presente Lei, ao qual incidirá 
somente na área correspondente ao terreno e edificação, objeto da instalação ou 
ampliação da empresa beneficiada.
Art. 6 - Conceder-se-á isenção do Imposto sobre a Transmissão de 
Bens Inter-Vivos (ITBI), na aquisição de imóvel no qual será implantado o 
empreendimento ou que sirva para a expansão, no caso de ampliação de atividade 
econômica, desde que já requerido os benefícios desta Lei, com a simultânea 
concessão dos demais incentivos fiscais.
Art. 7 - Fica concedida, nos termos desta lei, a isenção do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a mão de obra 
relativa às obras civis e de montagem eletromecânica e instalações complementares 
como ar condicionado, sistemas de alarme e monitoramento por imagem entre 
outras obras, destinadas à construção ou ampliação, às reformas ou demolições que 
se façam necessárias ao atendimento do projeto a ser empreendido, bem como em 
relação aos serviços de que trata o Item 32 da Lista de Serviços anexo ao Decreto￾Lei n.º 406/68, respeitada a limitação com a alíquota mínima em 2% (dois por cento) 
no que se refere o artigo 88, I, da ADCT, introduzida pela EC n.º 37/2002.
Art. 8 - Conceder-se-á, nos termos desta lei, a redução de 5% (cinco 
por cento) para 2% (dois por cento), da alíquota do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços de plantio, colheita e 
transporte de matéria prima, bem como, sobre o transporte de produtos acabados, 
bem como em relação aos serviços de que trata o Item 32 da Lista de Serviços 
anexa ao Decreto Lei Nº 406/68, respeitada a limitação prevista no art. 88, I, da 
ADCT, introduzida pela EC Nº 37/2002.
§ 1º - Fica igualmente autorizada em favor das empresas 
mencionadas no caput do artigo 2º desta Lei, isenção do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN), pelo período de 12 (doze) anos, a contar do início 
efetivo das atividades ou das ampliações.
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§ 2º - O responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza (ISSQN), contemplado pelo incentivo, deverá manter controle 
contábil e fiscal específico da obra.
Art. 9 - Conceder-se-á também, analisando o investimento, além do 
impacto econômico produzido no Município, a possibilidade de execução de serviços 
de terraplenagem, próprio ou contratado, nos termos que a lei determinar. 
Art. 10 - A concessão de incentivos fiscais e econômicos pelo 
Município de Pinheiros - ES respeitará os preceitos da Lei Complementar Federal nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11 - Não terão direito aos benefícios desta lei as empresas que, 
a qualquer tempo, tenham sido beneficiadas com incentivos econômicos e fiscais do 
Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos 
mesmos.
Art. 12 - Os benefícios previstos não poderão contemplar empresas 
que estejam em débito com o erário público federal, estadual ou municipal, bem 
como as que tiverem seus projetos em desacordo com as prescrições da legislação 
ambiental, de postura, de obras e do Plano Diretor Municipal do Município.
Art. 13 - Ficam excluídos do direito aos benefícios desta Lei, além 
dos casos prescritos no artigo 11 e 12, aquelas empresas que:
I - a qualquer tempo tenham sido beneficiadas com incentivos 
econômicos e/ou fiscais do Município, e não tenham atendido aos propósitos que 
justificaram a concessão dos mesmos;
II - tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, 
Estadual e Municipal;
III - no período anterior a 05 (cinco) anos, tenham alienado área de 
terras de sua propriedade que pudesse ser utilizada para o empreendimento 
candidato aos incentivos.
Art. 14 - Os beneficiários ficam obrigados, para obtenção dos 
benefícios previstos nesta Lei, a cumprir e atender ainda os seguintes requisitos e 
exigências:
I - Estarem em dia, por ocasião do pedido do incentivo previsto nesta 
lei, com os débitos municipais inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os 
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incidentes sobre o imóvel no qual se pretenda implantar o empreendimento, os quais 
poderão ser parcelados, conforme legislação municipal.
II - Admitir para trabalhar em suas atividades, no mínimo, 50% 
(cinquenta por cento) de pessoas domiciliadas no Município de Pinheiros - ES.
III - Licenciar, em Pinheiros - ES, toda frota de veículos próprios que 
a empresa beneficiária utilizar no Município, bem como os veículos prestadores de 
serviços que forem utilizados por mais de 12 (doze) meses.
IV - Aplicar, a título de doação ou patrocínio, a quantia equivalente a 
2% (dois por cento) do Imposto de Renda devido, em Projetos Culturais do 
Município de Pinheiros – ES, amparados pela Lei Federal nº 8.313, de 23 de 
dezembro de 1991 (Lei Rouanet), ou em Lei que vier a substituir ou alterar esta.
V - Aplicar, a título de doação, a quantia equivalente a 1% (um por 
cento) do Imposto de Renda devido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Pinheiros – ES.
VI - Aplicar a título de doação ou patrocínio, a quantia de 1% (um por 
cento) do Imposto de Renda devido, em projetos esportivos e paradesportivos no 
Município de Pinheiros previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, nos 
termos da Lei Federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 e suas eventuais 
posteriores alterações e providências correlatas.
VII - Aplicar a título de doação ou patrocínio, os percentuais mínimos 
estabelecidos em lei, no Fundo Municipal do Idoso, conforme lei Federal nº 12.213 
de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a deduzir do imposto de renda devido pelas 
pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estadual e 
Nacional do Idoso.
VIII - Destinar um percentual mínimo de suas vagas de emprego 
para os candidatos portadores de deficiência, nos termos do artigo 5º da Lei Federal 
nº 8.112/90, bem como, na forma do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro 
de 1999 para jovens aprendizes. 
IX - Faturar toda a produção industrial ou prestação de serviços da 
unidade no Município de Pinheiros - ES.
X - Adotar todas as medidas legais de combate e prevenção à 
poluição, nos termos das exigências da legislação federal, estadual e municipal.
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Art. 15 - O pedido de concessão dos incentivos previstos nesta lei 
deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - projeto básico do investimento, que deve conter: previsão dos 
recursos a investir, prazos de maturação do investimento, produto(s) e as suas 
respectivas quantidades, cronograma físico-financeiro das obras civis, cronograma 
de instalação e operação dos equipamentos e a previsão de empregos a serem 
gerados;
II - contrato social ou estatuto da empresa devidamente registrado e 
atualizado;
III - Previsão de faturamento;
IV - Descrição dos serviços a que se refere o incentivo pleiteado e 
indicação específica da atividade que a empresa pretende desenvolver;
V - Comprovação de regularidade, frente às posturas municipais, 
quanto ao uso e ocupação dos imóveis;
VI - Documento idôneo a demonstrar as políticas e projetos da 
beneficiária voltados para o meio ambiente e área social, como a inclusão de
mulheres, pessoas com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos e dos 
afrodescendentes. 
VII - Documentos comprobatórios do cumprimento das exigências 
legais acima descritas.
§ 1º - As beneficiárias que solicitarem a concessão baseada no 
parágrafo 2º, do artigo 1º desta Lei deverão remeter à Secretaria Municipal de 
Administração ou à sucessora desta, a relação de todos os serviços contratados 
junto a terceiros, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais e/ou faturas 
emitidas referentes a esses serviços.
§ 2º - As empresas deverão encaminhar a solicitação, acompanhada 
da documentação exigida no "caput" deste artigo, por meio do Protocolo Geral da 
Prefeitura.
§ 3º - Preenchidos os pré-requisitos desta Lei que serão analisados 
pela Secretaria Municipal de Administração, ou por sua sucessora, será exarado 
parecer opinativo, devendo o processo ser encaminhado ao Chefe do Executivo, 
para apreciação e decisão definitiva.
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§ 4º - Fica o beneficiário da redução ou isenção de tributos 
municipais obrigado a apresentar anualmente à Secretaria Municipal de 
Administração, ou por sua sucessora, documentações que comprovem o 
cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Isenção de 
Tributos Municipais a Título de Incentivo e outras Avenças, em conformidade com a 
presente Lei.
§ 5º - A não apresentação dos documentos comprobatórios e o não 
cumprimento das obrigações assumidas no Termo, acarretará no cancelamento dos 
benefícios e consequentemente na cobrança dos impostos devidamente 
reajustados. 
Art. 16 - Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - PRODESES, com o objetivo de 
apoiar, através de incentivos materiais e financeiros de que se trata esta Lei, os 
projetos de empresas e pessoas físicas que tenham por objeto a geração de 
empregos, renda e desenvolvimento econômico e social do Município, mediante 
investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades 
industriais, comerciais e de prestação de serviços.
Art. 17 - Constituem recursos de PRODESES:
I - os a ele destinados na Lei Orçamentária Anual ou em Créditos 
Adicionais;
II - os provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros 
instrumentos firmados entre o Município e entidades ou órgãos públicos de 
administração direta e indireta ou empresas privadas, destinados aos fins do 
programa;
III - os a ela destinados por qualquer pessoa física ou jurídica, 
nacional ou estrangeira;
IV - outros que lhe forem destinados por Lei.
Art. 18 - A administração do PRODESES será exercida por Comitê 
Executivo composto pelos Secretários Municipais de Administração e de 
Planejamento, com assessoramento e apoio das demais Secretarias que compõem 
a estrutura administrativa do Município.
Art. 19 - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social -
CODES, ora instituído por esta Lei, constitui-se órgão de assessoramento ao Poder 
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Executivo, para discutir e sugerir as iniciativas de políticas de desenvolvimento 
econômico e social do Município.
Parágrafo único. Compete ao CODES, o desempenho das 
seguintes atribuições:
I - sugerir políticas de desenvolvimento econômico, industrial e 
comercial no Município, em consonância com a política global das demais esferas 
de governo;
II - aconselhar diretrizes e normas para execução dessa política, não 
conflitante com os programas estaduais e nacionais de desenvolvimento industrial e 
econômico;
III - integrar os esforços do setor público com os da iniciativa privada 
para o fortalecimento e consolidação do desenvolvimento industrial, comercial e de 
serviços do Município;
IV - identificar, através de critérios a serem estabelecidos, os setores 
prioritários para o desenvolvimento industrial e comercial do Município;
V - estabelecer diretrizes com vistas à geração de empregos;
VI - realizar estudos visando à identificação das potencialidades e 
vocação da economia do Município;
VII - identificar problemas e buscar soluções para a geração de 
empregos, fortalecimento da economia, bem como estabelecer diretrizes para 
atração de novos investimentos;
VIII - opinar sobre convênios, acordos, termos de cooperação, 
ajustes e contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou 
internacionais;
IX - promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o 
intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência;
X - formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de 
incentivos fiscais, tributários e outros, visando à atração de novos investimentos, 
além da expansão, modernização e consolidação dos existentes;
XI - divulgar as empresas e produtos de Pinheiros, objetivando a 
abertura e conquista de novos mercados;
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XII - estimular a criação de organizações da sociedade civil de 
interesse público, para a captação e gerenciamento de recursos públicos e privados 
destinados a planos e projetos de desenvolvimento econômico social.
XIII - planejar, orientar e definir, através de parecer prévio, sobre à 
concessão de incentivos econômicos e estímulos fiscais objetivando o 
desenvolvimento econômico e a geração de empregos no Município.
XIV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 20 - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do 
Município - CODES, será composto de:
l - o Secretário Municipal de Administração e Finanças, ou seu 
representante legal;
II - o Secretario Municipal de Planejamento, ou seu representante 
legal;
III - o Secretario Municipal de Assistência Social, ou seu 
representante legal;
IV - 1 (um) representante do Poder Legislativo, a ser nomeado pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores;
V - 1 (um) representante da CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas;
VI - 1 (um) representante do Lions Clube de Pinheiros;
VII - 1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de 
Pinheiros;
VIII - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 
Pinheiros;
IX - 1 (um) representante da Associação dos Irrigantes de Pinheiros;
X - 1 (um) representante da Loja Maçônica de Pinheiros “Fenelon 
Barbosa”;
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XI - 1 (um) representante da Regional da FINDES - Federação da 
Indústrias Dos Estado Do Espírito Santo
Art. 21 - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social -
CODES, terá seu Regimento Interno com a seguinte composição:
I - plenário como órgão de deliberação máxima, tendo sessões 
plenárias ordinariamente quando convocadas pelo Presidente;
II - a Diretoria do Conselho, eleita pelos próprios membros, será 
composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos para o 
mandato de 1 (um) ano;
III - a duração do mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, 
permitida a recondução imediatamente após o mandato, por uma única vez.
Art. 22 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos 
membros presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de qualidade.
Art. 23 - O desempenho da função de membro do CODES será 
gratuito e considerado de relevante interesse público.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças dará o 
necessário suporte administrativo ao CODES no desempenho de suas atividades 
específicas.
Parágrafo Único. A Presidência do Conselho caberá a um dos 
membros, eleitos pelos Conselheiros, para um mandato de 01 (um) ano, permitida 
uma reeleição.
Art. 25 - Fica facultado ao Conselho, através de sua presidência, 
formular convites a Secretários ou empresários para debaterem assuntos inerentes 
à política de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços.
Art. 26 - Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a decisão 
final sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos, tomada com base nos 
pareceres emitidos pelo PRODESES, CODES e Procuradoria Municipal.
Art. 27 - A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas 
pelos empreendimentos beneficiados por esta Lei será efetuada pela Secretaria 
Municipal responsável pela política de desenvolvimento econômico do Município.
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Art. 28 - O Prefeito Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias 
contados da data de publicação desta Lei para a implantação do CODES e a 
aplicação desta Lei
Art. 29 - Aprovado o pedido para implantação, transferência ou 
ampliação da entidade, o interessado deverá firmar documento onde serão 
mencionados os benefícios concedidos e os encargos assumidos de acordo com o 
projeto apresentado.
Art. 30 - As empresas beneficiadas com os incentivos econômicos e 
isenções fiscais desta Lei é vedado usufruir da isenção dos tributos municipais, sem 
que tenha iniciado a implementação do respectivo plano. 
Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES
Em, 23 de março de 2015.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador-Geral

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