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norma nº 1025/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1025 / 2010
Date 2010-11-18
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1025/2010
De 18 de novembro de 2010.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIROS, Estado do
Espirito Santo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pinheiros - ES,
para o exercicio-financeiro de 2011, estima a Receita e fixa a Despesa em
R$ 47.672.610,56 (quarenta e sete milhões, seiscentos e setenta e dois mil,
seiscentos e dez reais e cinquenta e seis centavos).
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de
tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma de Legislação vigente
e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes
desdobramentos:
RECEITAS
CORRENTES R$ 50.530.025,73
Receitas Tributárias R$ 2.743 979,04
Receitas Patrimoniais R$ 503.085,73
Receita de Serviços R$ 399.472.29
Transferências Correntes R$ 46 493.794,35
Outras Receitas Correntes R$ 389.694,32
RECEITAS DE
CAPITAL R$ 1.926.842,46
Operação de Crédito R$ 7.386,75
Alienação de Bens R$ 98.414,50
Transferências de Capital R$ 1.813.654,46
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Outras Receitas de
Capital R$ 7.386,75
DEDUÇÃO DO
FUNDEB RS 4.784.257,63
(-) Dedução p/ o
FUNDEB R$ 4.784.257,63
TOTAL GERAL RS 47.672.610,56
Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima
relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este
Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade
Orçamentária, Função, Sub-Função Programa e Projetos/Atividades, ficando o
Poder Executivo autorizado as executá-la na forma prevista nesta Lei.
Cód.Função Descrição da Função Porcentagem Valor
1 Legislativo 4,0500 R$ 1.930.740,40
4 Administração/Gabinete 6,958 R$ 3.325.527,05
4 Administração/Sec. Adm. Finanças 11,6440 R$ 5.551.000,00
8 Assistência Social 7,3680 R$ 3512500,00
10 Saúde 21,8044 R$ 10.394.738,28
12 Educação 31,8693 R$ 15.192939,22
13 Cultura 0,6064 R$ 289.105,24
15 Urbanismo 7,5515 R$ 3.600.000,00
17 Saneamento 0,8017 R$ 382.200,00
18 Gestão Ambiental 0,2517 R$ 120.000,00
20 Agricultura 5,0000 R$ 2383.630,52
27 Desporto e Lazer 1,1847 R$ 564.774,32
99 Reserva de Contingência 0,9295 R$ 425.455,53
Total Geral
100% R$ 47.672.610,56
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento
da Receita nos termos do título VI, capitulo I da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de
Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de
acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resoluções
nº. 94 e 96 do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, de
acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964,
autorizado a:
I — Abrir créditos suplementares até o limite de 10%
(dez por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos,
para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com art. 7º, I da Lei Federal nº
4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Art. 43 da Lei Federal
nº. 4.320/64 de 17 de março de 1964 e a totalidade de cada convênio assinado com
o município, conforme parecer consulta do TCE-ES (Tribunal de Contas do Estado
do Espirito Santo), nº 028 de 06 de julho de 2004.
IN — Caso o Chefe do Poder Executivo Municipal
venha necessitar de suplementar o Orçamento, deverá encaminhar à Câmara
Municipal Projeto de Lei detalhando as respectivas rubricas.
Art. 6º - O pagamento do serviço da divida e encargos
terão priondade sobre as ações de expansão.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênio
com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos
programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 8º - Fica autorizada a concessão de ajuda
financeira à entidade sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas
áreas de educação, cultura e esporte, agricultura, saúde e assistência social.
$ 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação
pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
$ 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a
entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
como, as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - O poder Executivo estabelecerá normas para
a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação
financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de
janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros — ES
Em, 18 de novembro de 2010.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

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