| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1025 / 2010 |
| Date | 2010-11-18 |
| Ementa | “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEINº 1025/2010 De 18 de novembro de 2010. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIROS, Estado do Espirito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pinheiros - ES, para o exercicio-financeiro de 2011, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 47.672.610,56 (quarenta e sete milhões, seiscentos e setenta e dois mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e seis centavos). Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma de Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos: RECEITAS CORRENTES R$ 50.530.025,73 Receitas Tributárias R$ 2.743 979,04 Receitas Patrimoniais R$ 503.085,73 Receita de Serviços R$ 399.472.29 Transferências Correntes R$ 46 493.794,35 Outras Receitas Correntes R$ 389.694,32 RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.926.842,46 Operação de Crédito R$ 7.386,75 Alienação de Bens R$ 98.414,50 Transferências de Capital R$ 1.813.654,46 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Outras Receitas de Capital R$ 7.386,75 DEDUÇÃO DO FUNDEB RS 4.784.257,63 (-) Dedução p/ o FUNDEB R$ 4.784.257,63 TOTAL GERAL RS 47.672.610,56 Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado as executá-la na forma prevista nesta Lei. Cód.Função Descrição da Função Porcentagem Valor 1 Legislativo 4,0500 R$ 1.930.740,40 4 Administração/Gabinete 6,958 R$ 3.325.527,05 4 Administração/Sec. Adm. Finanças 11,6440 R$ 5.551.000,00 8 Assistência Social 7,3680 R$ 3512500,00 10 Saúde 21,8044 R$ 10.394.738,28 12 Educação 31,8693 R$ 15.192939,22 13 Cultura 0,6064 R$ 289.105,24 15 Urbanismo 7,5515 R$ 3.600.000,00 17 Saneamento 0,8017 R$ 382.200,00 18 Gestão Ambiental 0,2517 R$ 120.000,00 20 Agricultura 5,0000 R$ 2383.630,52 27 Desporto e Lazer 1,1847 R$ 564.774,32 99 Reserva de Contingência 0,9295 R$ 425.455,53 Total Geral 100% R$ 47.672.610,56 Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capitulo I da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resoluções nº. 94 e 96 do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a: I — Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de março de 1964 e a totalidade de cada convênio assinado com o município, conforme parecer consulta do TCE-ES (Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo), nº 028 de 06 de julho de 2004. IN — Caso o Chefe do Poder Executivo Municipal venha necessitar de suplementar o Orçamento, deverá encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei detalhando as respectivas rubricas. Art. 6º - O pagamento do serviço da divida e encargos terão priondade sobre as ações de expansão. Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município. Art. 8º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira à entidade sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esporte, agricultura, saúde e assistência social. $ 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. $ 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como, as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 9º - O poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros — ES Em, 18 de novembro de 2010. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal