| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1028 / 2010 |
| Date | 2010-12-08 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 958/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1028/2010 De 08 de dezembro de 2010. "Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 958/2009 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação, o Artigo 1º da Lei Municipal nº 958/2009, datada de 05 de maio de 2009, que “Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — COMDES e dá outras providências”. “Art. 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, instituído nos termos do artigo 158 da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990, órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador em questões referentes à preservação, conservação, defesa, revitalização e melhoria do meio ambiente natural em todo o território do município de Pinheiros-ES realizará o acompanhamento da Política Ambiental Municipal e de planos e projetos relacionados ao meio ambiente.” Art. 2º - O artigo 4º, seus incisos e parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - O COMDES será formado pelos seguintes membros, com igual número de suplentes, nomeado por Portaria do Executivo Municipal, a saber: | — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; W — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; HW — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; IV — 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo; V-— 01 (um) representante da CESAN; VI — 01 (um) representante do INCAPER; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO VII — 01 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade — ICMBIO; Vil — 01 (um) representante do Sindicato Rural de Pinheiros; IX — 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinheiros; X — 01 (um) representante do IHAB — Instituto Hidrográfico Ambiental da Bacia do Rio Itaúnas; XI — 01 (um) representante do IDAF — Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo; XI — 01 (um) representante indicado pela Associação de Irrigantes. 8 1º - Os representantes dos órgãos da administração municipal, bem como, seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos Secretários Municipais. 8 2º - Os Conselheiros referidos nos incisos IV, V, VI, Ml, VII, IX, X, Xl e XII, bem como, seus suplentes serão indicados pelo colegiado maior e seus respectivos órgãos! entidades. 8 3º - Os representantes que se referem os incisos V, VI, VII, MIl, IX, X, Xl e XII não poderão ser servidores públicos municipais.” Art. 3º - Fica suprimido o S 4º do artigo 4º. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 08 de dezembro de 2010. ANTÔNIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal