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norma nº 1028/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1028 / 2010
Date 2010-12-08
Ementa"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 958/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id268

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1028/2010
De 08 de dezembro de 2010.
"Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 958/2009
e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do
Espírito Santo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação, o
Artigo 1º da Lei Municipal nº 958/2009, datada de 05 de maio de 2009, que “Cria o Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — COMDES e dá outras
providências”.
“Art. 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, instituído nos termos do artigo 158 da Lei Orgânica Municipal,
de 05 de abril de 1990, órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador em questões
referentes à preservação, conservação, defesa, revitalização e melhoria do meio ambiente
natural em todo o território do município de Pinheiros-ES realizará o acompanhamento da
Política Ambiental Municipal e de planos e projetos relacionados ao meio ambiente.”
Art. 2º - O artigo 4º, seus incisos e parágrafos, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O COMDES será formado pelos seguintes
membros, com igual número de suplentes, nomeado por Portaria do Executivo Municipal, a
saber:
| — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras
e Urbanismo;
W — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
HW — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
IV — 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;
V-— 01 (um) representante da CESAN;
VI — 01 (um) representante do INCAPER;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
VII — 01 (um) representante do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade — ICMBIO;
Vil — 01 (um) representante do Sindicato Rural de
Pinheiros;
IX — 01 (um) representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Pinheiros;
X — 01 (um) representante do IHAB — Instituto
Hidrográfico Ambiental da Bacia do Rio Itaúnas;
XI — 01 (um) representante do IDAF — Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal do Espírito Santo;
XI — 01 (um) representante indicado pela Associação de
Irrigantes.
8 1º - Os representantes dos órgãos da administração
municipal, bem como, seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação dos Secretários Municipais.
8 2º - Os Conselheiros referidos nos incisos IV, V, VI, Ml,
VII, IX, X, Xl e XII, bem como, seus suplentes serão indicados pelo colegiado maior e seus
respectivos órgãos! entidades.
8 3º - Os representantes que se referem os incisos V, VI,
VII, MIl, IX, X, Xl e XII não poderão ser servidores públicos municipais.”
Art. 3º - Fica suprimido o S 4º do artigo 4º.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
Em, 08 de dezembro de 2010.
ANTÔNIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

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