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norma nº 1258/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1258 / 2015
Date 2015-03-23
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
 LEI MUNICIPAL N° 1258/2015
 De 23 de março de 2015.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O
CONSELHO TUTELAR E O FUNDO DA INFÂNCIA E 
ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos 
Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas gerais para sua adequada 
aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Fundo da 
Infância e Adolescência.
Art. 2º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, 
no âmbito Municipal, far-se-á por meio das seguintes linhas de ação:
I - políticas sociais básicas; 
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às 
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
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GABINETE DO PREFEITO
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e 
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e 
do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de 
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à 
convivência familiar de crianças e adolescentes
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de 
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente 
inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades 
específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente de Pinheiros: 
I – manter e fortalecer o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 220 de 09 de novembro de 1992, alterado 
pela Lei Municipal 0236, de 23 de abril de 1993, como órgão deliberativo e 
controlador das ações municipais, assegurando a participação popular paritária por 
meio de organizações representativas, na forma desta lei;
II - criação e manutenção de programas específicos, observada a 
descentralização político-administrativa;
III - manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, 
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um 
mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem 
se atribua autoria de ato infracional;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, 
Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais 
básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de 
crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou 
institucional, com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal 
solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família 
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente;
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VI - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos 
diversos segmentos da sociedade.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento
Art. 4º As entidades de atendimento, governamentais e não 
governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim 
como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos 
destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V - prestação de serviços à comunidade; 
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
VIII - internação.
Art. 5º As entidades de atendimento, governamentais e não 
governamentais, deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo especificar os 
regimes de atendimento na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao 
Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária. 
§ 2º As regras sobre o procedimento de inscrição, requisitos e obrigações 
das entidades, bem como a sua fiscalização, obedecem às disposições contidas no 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 
1990).
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TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será garantida através dos seguintes instrumentos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
CAPITULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Pinheiros (COMDECA), é um órgão deliberativo, formulador e controlador da 
política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência e Social, com composição paritária de seus 
membros, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90.
Seção II
Composição, requisitos, processo de escolha, natureza jurídica e perda da 
função.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Pinheiros (COMDECA), é composto por 12 (doze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Executivo 
Municipal e 06 (seis) representantes das Entidades Sociais, com sede no município 
há mais de 02 ( dois) anos.
Art. 9º A solicitação de indicação dos representantes das Entidades 
Sociais e do Poder Executivo Municipal, será formalizada através de ofício, 
pelo presidente do COMDECA, em atividade, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias antes do término do mandato.
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Parágrafo Único. A posse dos membros do Conselho Municipal da Criança 
e do Adolescente realizar-se-á a cada 02 (dois) anos, tendo como referencia o mês 
de novembro.
Art. 10 A composição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente obedece à seguinte ordem:
I - 06 (seis) representantes titulares do Poder Executivo Municipal e seus 
respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos 
respectivos órgãos, conforme a seguir especificado:
a) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Assistência Social
e seu respectivo suplente;
b) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Educação e seu 
respectivo suplente;
c) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Finanças e seu 
respectivo suplente;
d) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Saúde e seu 
respectivo suplente;
e) 01 (um) representante titular da Assistência Judiciária Municipal e seu 
respectivo suplente;
f) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Esportes e seu 
respectivo suplente.
II - 06 (seis) representantes das Entidades Sociais promovedoras de estudo, 
pesquisa, defesa e promoção ou atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, titulares seus respectivos suplentes, a serem indicados pelo 
presidente da respectiva entidade regularmente inscrita no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O presidente da Entidade Social deverá indicar, através de ofício, 02 
(dois) candidatos à representação de sua entidade, sendo um titular e um suplente, 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação do 
COMDECA.
§ 2º Quando o número de entidades sociais inscritas no COMDECA for 
superior ao previsto no inciso II, deste artigo, o presidente convocará assembleia, a 
ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do 
mandato, para escolha das 06 (seis) entidades que terão assento no 
COMDECA.
§ 3º No caso do paragrafo anterior o presidente do COMDECA, em atividade 
presidirá a Assembleia Geral, da qual participarão os presidentes das entidades
sociais convocadas ou seu representante legal e os membros do COMDECA,
todos com direito a voto.
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§ 4º Os representantes das Entidades Sociais terão mandato de 02 (dois) 
anos, permitida 01 (uma) recondução, por igual período, sendo substituídos pelos 
suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou quaisquer 
impedimentos.
§ 5º Os representantes das Entidades Sociais não poderão ser servidores 
municipais. 
§ 6º Os membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente serão 
designados, através de Portaria, expedido pelo prefeito Municipal.
§ 7º Perderá a função o membro do Conselho:
I - que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas 
ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada por 
deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho;
II - que tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado, 
por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente será 
convocado para assumir a titularidade da função.
Art. 11 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada.
Seção III
Das Diretrizes de Atuação
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
escolherá em Assembleia, pelo quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros, o 
Presidente, o Vice-presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário, observada a 
paridade entre representantes das Entidades Sociais e do Poder Executivo no 
momento da eleição e as demais regras especificadas no Regimento Interno do 
Conselho.
Art. 13 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, fiscalizando as 
ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas no 
Estatuto da Criança e do Adolescente.
II – zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente no Município de Pinheiros;
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III – atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e estaduais ou entidades 
não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos 
estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV – acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que 
necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao 
atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal;
V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da 
criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos 
casos de atentados ou violação dos mesmos;
VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do 
Município, indicando modificações necessárias à consecução da Política Municipal 
formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VII - gerir o Fundo Municipal de que trata esta lei, fixando os critérios para 
sua utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, 
2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo as demais especificações quanto 
a escolha e atribuições do Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral do 
COMDECA.
IX - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licenças, férias, 
nos termos desta lei, declarar vago o posto por perda de mandado nas hipóteses 
previstas em lei e, realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento 
de vagas na existência de suplentes.
X - registrar as entidades governamentais e não-governamentais de 
atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, fornecendo o 
certificado do registro, com numero e ano, com validade de 02 (dois) anos, fazendo 
cumprir a normas previstas no Capítulo II, do artigo 90 ao 97 da Lei Federal 
8.069/9 renovando assim, o registro a cada 02 (dois) anos.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará o suporte 
técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do COMDECA, que 
utilizará as instalações físicas da Secretaria. 
Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
divulgará amplamente à comunidade:
I - o calendário de suas reuniões;
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II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à 
criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com 
recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei;
IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos 
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto 
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de 
Informações sobre a Infância e a Adolescência; 
VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do 
Fundo Municipal de que trata esta lei.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
FMDCA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDECA
Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (COMDECA), cabendo-lhe fixar as diretrizes, 
critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, 
nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei.
Art. 17 O FMDCA tem como princípios:
I - a participação das entidades governamentais e não governamentais, 
desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a 
criança e o adolescente;
II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais;
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III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de 
responsabilidade do Poder Público;
IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo 
da plena visibilidade das respectivas ações.
Seção II
Da Constituição do Fundo
Art.18 Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
adolescente:
I - recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no orçamento do 
Município;
II - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados;
IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações 
judiciais ou de imposição de penalidade administrativa prevista na Lei Federal nº 
8.069/90;
V - rendas eventuais inclusive a resultante de depósitos de aplicações 
financeiras;
VII - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de 
Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada 
pela Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
VIII - produto de venda de bens materiais, publicações e eventos realizados;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo Único. É vedado aos contribuintes estabelecer quaisquer 
condições para suas doações e/ou destinações, ressalvadas as possibilidades 
previstas nesta Lei.
a) É facultado ao contribuinte indicar, dentre as linhas de ação prioritárias 
aprovadas pelos Conselhos de Direito, aquela ou aquelas de sua preferência para 
aplicação dos recursos doados. A indicação da linha de ação formalmente 
justificada não autoriza o contribuinte a selecionar os projetos a serem financiados 
sob a respectiva linha;
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b) É facultado ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente o direito 
de reservar 30% (trinta por cento) dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para ações prioritárias da política de promoção, 
proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 19 Os recursos do FMDCA serão primordialmente aplicados:
I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal 
de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de 
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de 
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
III - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das 
ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de 
controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não 
governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente;
V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências 
entre o COMDECA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§ 1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos 
captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão 
consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa 
dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, 
bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência 
familiar e comunitária previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 
Federal 8.069 de 13 de julho de 1990).
§ 2º Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FMDCA para a 
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas 
unicamente aos programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal, 
exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do COMDECA.
Art. 20 Os recursos do FMDCA serão destinados à conta bancária 
específica de instituição financeira oficial.
CAPITULO III
DO CONSELHO TUTELAR
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GABINETE DO PREFEITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21 O Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos 
da criança e do adolescente.
§ 1º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros escolhidos 
pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) 
recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 2º Para cada conselheiro haverá 01 (um) suplente que será chamado a 
substituí-lo, caso necessário, obedecendo-se a ordem de classificação na eleição. 
§ 3º A convocação dos suplentes será realizada pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente para o exercício do mandato em caso de 
afastamento do titular ou vacância do cargo.
§ 4º No caso de inexistência de no mínimo 02 (dois) suplentes, em qualquer 
tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
realizar novo processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 5º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período 
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de 
escolha subsequente.
§ 6º A nova participação consiste no direito do Conselheiro Tutelar de 
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais 
pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas 
etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 22 O Conselho Tutelar atenderá diariamente das 07h30min às
11h30min e das 13h às 17h, em lugar de fácil acesso ao publico, fornecido e 
mantido pelo Poder Executivo Municipal e vinculado a Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
§ 1º Fora do dia e horário de expediente, bem como nos feriados, os 
conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas do Regimento Interno
aprovado pelo COMDECA, o atendimento em regime de prontidão, sendo que para 
o regime de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente 
elaborada pelo Conselho Tutelar, para o atendimento das emergências e 
ocorrências.
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GABINETE DO PREFEITO
§ 2º Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de prontidão, pelo
menos, um Conselheiro Tutelar, com escala de serviço determinada em Regimento 
Interno.
§ 3º A divulgação de escala de serviço será publicada em local de fácil 
acesso à população, devendo ser oficiado o Juízo de Direito e a Promotoria de 
Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e 
da Juventude.
§ 4º Os Conselheiros Tutelares cumprirão carga horária de quarenta horas 
semanais, de segunda a sexta-feira, devendo ter disponibilidade de atendimento ao 
público fora do horário normal de expediente nos dias úteis, sábados, domingos e 
feriados em regime de prontidão, escalonados, sem prejuízo das prontidões a que 
se refere o § 1º.
Art. 23 O Conselho Tutelar lavrará ata de suas deliberações, fazendo 
constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não, conforme disposto em 
Regimento Interno.
Art. 24 Os Conselheiros Tutelares escolherão, na data da posse, seu 
presidente, vice-presidente e o secretário para o mandato de 01 (um) ano, com 
direito a reeleição, conforme disposto em Regimento Interno.
Art. 25 A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte técnico￾administrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, 
também disponibilizando as instalações físicas para o eficiente exercício das 
atividades do Conselho.
Seção III
Das Atribuições do Conselheiro Tutelar
Art. 26 São atribuições do Conselheiro Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 
e 105, aplicando as medidas previstas no Artigo 101, I a VII, ambos da Lei Federal 
nº 8.069/90;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no Artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069/90;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
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GABINETE DO PREFEITO
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas no Artigo 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente 
autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente 
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos 
direitos previstos no Artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do pátrio poder.
XII – exercer outras atribuições compatíveis com sua função.
Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselheiro
Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará 
imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os 
motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio 
e a promoção social da família.
Art. 27 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por 
autoridade judiciárias, mediante provocação da parte interessada.
Art. 28 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço 
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará 
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. 
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 29 O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse, para elaborar 
proposta de alteração do Regimento Interno, a qual será apresentada ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá, ouvido o 
Ministério Público.
Seção IV
Remuneração e Garantias
Art. 30 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para 
fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Assistência
Social, sendo a remuneração correspondente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais).
§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo produzirá efeito a partir 
de 10 de janeiro de 2016.
§ 2º O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência –
RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a provir o recolhimento devido ao 
INSS.
Art. 31 É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor 
da remuneração mensal; 
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Seção V
Processo de Escolha dos Conselheiros
Art. 32 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
estabelecido nesta lei, será realizado sob a responsabilidade do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do 
Ministério Público, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 33 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, nos 
termos do art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 
de 2012, observará os seguintes parâmetros: 
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GABINETE DO PREFEITO
I - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar no âmbito do 
município de Pinheiros/ES ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo 
do mês de outubro, do ano subsequente ao da eleição presidencial.
II - Os Conselheiros Tutelares serão empossados no dia 10 de janeiro, do 
ano subsequente ao processo de escolha, conforme disposições previstas na Lei 
nº 12.696/12.
III - Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é 
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de 
cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria 
absoluta dos membros do COMDECA, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 34 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
composto das seguintes etapas:
I - inscrição dos candidatos;
 II - prova de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do 
Adolescente - Lei Federal n° 8.069/90, Língua Portuguesa e Informática Básica, 
devendo o candidato obter, no mínimo 60% (sessenta por cento) de acertos para 
fins de habilitação de candidatura;
 III - votação.
Subseção I
Da Candidatura e Processo de Inscrição
Art. 35 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado 
deverá inscrever-se conforme Edital, sendo necessário o deferimento de sua 
candidatura pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
após previa classificação em prova de conhecimentos.
Art. 36 No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o 
preenchimento dos seguintes requisitos: 
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter idade igual e/ou superior a 21 (vinte e um anos); 
III - não registrar antecedentes criminais;
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V - residir no Município há mais de 02 (dois) anos, cuja comprovação se 
dará através de contas de utilização de serviços públicos (água, luz ou similar); 
VI - estar no gozo de seus direitos políticos;
VII - ter atuação profissional, de no mínimo dois anos, com criança ou 
adolescente, comprovada mediante documento oficial que confirme a relação de 
trabalho, em uma das seguintes áreas:
a) Estudos e pesquisas;
b) Atendimento direto; ou
c) Defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente;
VIII - Ter escolaridade mínima de nível médio;
IX- Estar disponível 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo à escala de 
revezamento;
X - aprovação no exame de conhecimentos específicos de que trata o inciso 
II do artigo 34 da presente lei;
Parágrafo Único. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva.
Art. 37 A inscrição de que trata os artigos 35 e 36 desta lei será realizada 
perante o COMDECA, conforme regras estabelecidas em Edital, a ser publicado
previamente, onde constarão os requisitos, atribuições, remuneração, garantias e 
demais disposições contidas no Artigo 7º da Resolução nº 170, de 10 dezembro de 
2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e dos Adolescentes -
CONANDA.
§ 1º O Edital deverá ser publicado em conformidade Resolução nº 170, de 
10 dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e dos 
Adolescentes - CONANDA.
§ 2º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo interessado, em 
requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos 
necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 3º Cada candidato poderá registrar, além do nome completo, um 
codinome.
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Art. 38 O candidato que for membro do COMDECA e que desejar se 
candidatar à função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu afastamento no 
ato do pedido de inscrição de sua candidatura.
Art. 39 Na ocasião da publicação do rol das inscrições deferidas, também 
será publicado o dia, local e horário da prova objetiva, que terá caráter eliminatório 
e classificatório para etapa seguinte do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar.
Subseção II
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 40 O Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do COMDECA, 
providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º Em caso de uso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos 
membros titulares do COMDECA ou pelos suplentes que os estejam substituindo, 
na forma desta lei.
§ 2º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, 
codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas listas 
elaboradas e fixadas pelos membros do COMDECA.
§ 3º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada mesa 
receptora e apuradora.
Art. 41 Os Conselheiros Tutelares serão definidos mediante voto direto, 
secreto e facultativo dos eleitores do Município de Pinheiros, em processo de 
escolha coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente (COMDECA) e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 42 Está habilitado a votar o eleitor que apresentar o título eleitoral e/ ou 
outro documento de identificação oficial com foto.
Parágrafo único: O eleitor poderá votar em 01 (um) único candidato.
Art. 43 Sendo o candidato eleito servidor público municipal de cargo efetivo, 
este deverá optar entre a remuneração da função de conselheiro ou a remuneração 
do seu cargo público, conforme legislação vigente.
Subseção III
Da Proclamação, Nomeação e Posse
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Art. 44 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos 
votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do 
Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da 
Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos 
nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos.
§ 2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, 
ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas ordens de 
votação, como suplentes.
§ 3º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de 
escolaridade; permanecendo o empate, será considerado o candidato de maior 
idade.
Art. 45 A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante Resolução 
do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente – COMDECA.
Art. 46 A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de 
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Seção VI
Da Vacância
Art. 47 A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - posse em outro cargo inacumulável; ou
IV - perda do mandato.
Parágrafo Único. Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que 
houver recebido o maior número de votos, obedecidos os demais critérios descritos 
no artigo 46 desta lei.
Seção VII
Dos Impedimentos
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Art. 48 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: cônjuge 
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, 
colateral, ou por afinidade até terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do caput, em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na 
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca.
Seção VIII
Do Conselho de Ética para os Conselheiros Tutelares
Art. 49 Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no 
âmbito do Município.
Parágrafo Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela 
apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício 
da função, e será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDECA, 01 (um) indicado 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) indicado pela 
Procuradoria Geral do Município.
Art. 50 A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo 
Secretário.
Art. 51 Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas 
dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo-lhe 
disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais 
equipamentos necessários a eficiência das atividades.
Art. 52 A função de membro da Comissão de Ética é considerada de 
interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 53 Os representantes dos órgãos citados no artigo 49, parágrafo único 
desta lei serão designados pelo respectivo Secretário ou Chefe do órgão a que 
estão vinculados, a cada 02 (dois) anos, contados da publicação desta lei, 
permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo Único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o 
órgão ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato.
Art. 54 Compete à Comissão de Ética:
I - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar 
eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;
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II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados.
III - encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal 
para decisão.
Art. 55 O processo administrativo disciplinar também poderá será instaurado 
pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão.
§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de 
Ética desde que escrita, assinada, podendo estar acompanhada de qualquer 
documento que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro.
§ 2º As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de Ética.
§ 3º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, 
caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, 
oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 56 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo 
máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.
Parágrafo Único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente 
justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) 
dias.
Art. 57 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro processado não 
venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que 
julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo 
improrrogável de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 58 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a 
gravidade da falta, as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - suspensão não remunerada das funções;
III - perda da função.
§ 1º A sanção definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da 
candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha 
subsequente.
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§ 2º A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser (um) mês a 03 
(três) meses, de acordo com a gravidade da falta.
Art. 59 Para efeito desta lei constitui falta praticada pelo Conselheiro Tutelar:
I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua 
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do 
Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta 
lei;
V - quebra de decoro funcional, sendo:
a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da 
função;
b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a 
dignidade do Conselho Tutelar;
c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência 
psíquica.
d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta 
Lei;
e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como 
campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da 
função.
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente 
normatizadas;
VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho 
estabelecido;
VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
Art. 60 Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no inciso 
VII do artigo 59 desta lei.
Art. 61 Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V “b” e “d” e VI do artigo 
59 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada das 
funções.
Parágrafo Único. Nos casos de reincidência de falta punida com sanção de 
advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada das funções.
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Art. 62 A penalidade da perda de função será aplicada nas hipóteses 
descritas no artigo 59, inciso II, inciso V alíneas “a”, “c” “e” e inciso VIII, desta lei.
Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também será aplicada:
I - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão 
das funções sem remuneração, em processo administrativo anterior;
II - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime ou 
contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações 
administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto 
da Criança e do Adolescente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a 
partir da data do início do mandato de seus membros escolhidos na forma desta lei, 
terá o prazo de 30 (trinta) dias para alterar e/ou aprovar seu Regimento Interno, 
que disporá sobre seu funcionamento e as demais atribuições dos membros de sua 
Diretoria.
Art. 64 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 220, de 09 de novembro de 
1992 e nº 0236, de 23 de março de 1993.
Art. 65 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir 
efeitos no que se refere o disposto no artigo 30, somente a partir de 10 de janeiro
de 2016, quando da posse da nova diretoria.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
Em, 23 de março de 2015.
 
ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
 ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
 Procurador Geral

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