| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1258 / 2015 |
| Date | 2015-03-23 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1258/2015 De 23 de março de 2015. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as normas gerais para sua adequada aplicação, estabelecendo as novas normas concernentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Fundo da Infância e Adolescência. Art. 2º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á por meio das seguintes linhas de ação: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente de Pinheiros: I – manter e fortalecer o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 220 de 09 de novembro de 1992, alterado pela Lei Municipal 0236, de 23 de abril de 1993, como órgão deliberativo e controlador das ações municipais, assegurando a participação popular paritária por meio de organizações representativas, na forma desta lei; II - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; III - manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO VI - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento Art. 4º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - acolhimento institucional; V - prestação de serviços à comunidade; VI - liberdade assistida; VII - semiliberdade; VIII - internação. Art. 5º As entidades de atendimento, governamentais e não governamentais, deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo especificar os regimes de atendimento na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária. § 2º As regras sobre o procedimento de inscrição, requisitos e obrigações das entidades, bem como a sua fiscalização, obedecem às disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO TÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 6º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes instrumentos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar. CAPITULO I Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Seção I Disposições Gerais Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pinheiros (COMDECA), é um órgão deliberativo, formulador e controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Social, com composição paritária de seus membros, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90. Seção II Composição, requisitos, processo de escolha, natureza jurídica e perda da função. Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pinheiros (COMDECA), é composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal e 06 (seis) representantes das Entidades Sociais, com sede no município há mais de 02 ( dois) anos. Art. 9º A solicitação de indicação dos representantes das Entidades Sociais e do Poder Executivo Municipal, será formalizada através de ofício, pelo presidente do COMDECA, em atividade, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. A posse dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente realizar-se-á a cada 02 (dois) anos, tendo como referencia o mês de novembro. Art. 10 A composição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedece à seguinte ordem: I - 06 (seis) representantes titulares do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado: a) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e seu respectivo suplente; b) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente; c) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Finanças e seu respectivo suplente; d) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente; e) 01 (um) representante titular da Assistência Judiciária Municipal e seu respectivo suplente; f) 01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Esportes e seu respectivo suplente. II - 06 (seis) representantes das Entidades Sociais promovedoras de estudo, pesquisa, defesa e promoção ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, titulares seus respectivos suplentes, a serem indicados pelo presidente da respectiva entidade regularmente inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º O presidente da Entidade Social deverá indicar, através de ofício, 02 (dois) candidatos à representação de sua entidade, sendo um titular e um suplente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação do COMDECA. § 2º Quando o número de entidades sociais inscritas no COMDECA for superior ao previsto no inciso II, deste artigo, o presidente convocará assembleia, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, para escolha das 06 (seis) entidades que terão assento no COMDECA. § 3º No caso do paragrafo anterior o presidente do COMDECA, em atividade presidirá a Assembleia Geral, da qual participarão os presidentes das entidades sociais convocadas ou seu representante legal e os membros do COMDECA, todos com direito a voto. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO § 4º Os representantes das Entidades Sociais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, por igual período, sendo substituídos pelos suplentes nas ocasiões de faltas, impossibilidade de comparecimento ou quaisquer impedimentos. § 5º Os representantes das Entidades Sociais não poderão ser servidores municipais. § 6º Os membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente serão designados, através de Portaria, expedido pelo prefeito Municipal. § 7º Perderá a função o membro do Conselho: I - que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, decisão que será tomada por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho; II - que tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, ocasião em que o respectivo suplente será convocado para assumir a titularidade da função. Art. 11 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Seção III Das Diretrizes de Atuação Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá em Assembleia, pelo quórum de 2/3 (dois terços) de seus membros, o Presidente, o Vice-presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário, observada a paridade entre representantes das Entidades Sociais e do Poder Executivo no momento da eleição e as demais regras especificadas no Regimento Interno do Conselho. Art. 13 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. II – zelar pela aplicação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Pinheiros; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO III – atuar em consonância com os Conselhos Nacionais e Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos federais e estaduais ou entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; IV – acompanhar o ordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações na estrutura pública e privada destinada ao atendimento da criança e do adolescente, no âmbito municipal; V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos; VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da Política Municipal formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; VII - gerir o Fundo Municipal de que trata esta lei, fixando os critérios para sua utilização, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; VIII - elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, nele definindo as demais especificações quanto a escolha e atribuições do Presidente, Vice-presidente e Secretário Geral do COMDECA. IX - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licenças, férias, nos termos desta lei, declarar vago o posto por perda de mandado nas hipóteses previstas em lei e, realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento de vagas na existência de suplentes. X - registrar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, fornecendo o certificado do registro, com numero e ano, com validade de 02 (dois) anos, fazendo cumprir a normas previstas no Capítulo II, do artigo 90 ao 97 da Lei Federal 8.069/9 renovando assim, o registro a cada 02 (dois) anos. Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário a eficiente atuação do COMDECA, que utilizará as instalações físicas da Secretaria. Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade: I - o calendário de suas reuniões; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei; IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal de que trata esta lei. CAPITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA Seção I Disposições Gerais Art. 16 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDECA Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDECA), cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, nos termos do artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e conforme esta lei. Art. 17 O FMDCA tem como princípios: I - a participação das entidades governamentais e não governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente; II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público; IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações. Seção II Da Constituição do Fundo Art.18 Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente: I - recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no orçamento do Município; II - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações judiciais ou de imposição de penalidade administrativa prevista na Lei Federal nº 8.069/90; V - rendas eventuais inclusive a resultante de depósitos de aplicações financeiras; VII - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012; VIII - produto de venda de bens materiais, publicações e eventos realizados; IX - outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo Único. É vedado aos contribuintes estabelecer quaisquer condições para suas doações e/ou destinações, ressalvadas as possibilidades previstas nesta Lei. a) É facultado ao contribuinte indicar, dentre as linhas de ação prioritárias aprovadas pelos Conselhos de Direito, aquela ou aquelas de sua preferência para aplicação dos recursos doados. A indicação da linha de ação formalmente justificada não autoriza o contribuinte a selecionar os projetos a serem financiados sob a respectiva linha; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO b) É facultado ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente o direito de reservar 30% (trinta por cento) dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para ações prioritárias da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 19 Os recursos do FMDCA serão primordialmente aplicados: I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente; II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; III - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente; IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e o adolescente; V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o COMDECA, o Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar e comunitária previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990). § 2º Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FMDCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal, exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do COMDECA. Art. 20 Os recursos do FMDCA serão destinados à conta bancária específica de instituição financeira oficial. CAPITULO III DO CONSELHO TUTELAR PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO Seção I Disposições Gerais Art. 21 O Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. § 1º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. § 2º Para cada conselheiro haverá 01 (um) suplente que será chamado a substituí-lo, caso necessário, obedecendo-se a ordem de classificação na eleição. § 3º A convocação dos suplentes será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o exercício do mandato em caso de afastamento do titular ou vacância do cargo. § 4º No caso de inexistência de no mínimo 02 (dois) suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. § 5º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. § 6º A nova participação consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação. Seção II Do Funcionamento Art. 22 O Conselho Tutelar atenderá diariamente das 07h30min às 11h30min e das 13h às 17h, em lugar de fácil acesso ao publico, fornecido e mantido pelo Poder Executivo Municipal e vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social. § 1º Fora do dia e horário de expediente, bem como nos feriados, os conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas do Regimento Interno aprovado pelo COMDECA, o atendimento em regime de prontidão, sendo que para o regime de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, para o atendimento das emergências e ocorrências. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO § 2º Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de prontidão, pelo menos, um Conselheiro Tutelar, com escala de serviço determinada em Regimento Interno. § 3º A divulgação de escala de serviço será publicada em local de fácil acesso à população, devendo ser oficiado o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e da Juventude. § 4º Os Conselheiros Tutelares cumprirão carga horária de quarenta horas semanais, de segunda a sexta-feira, devendo ter disponibilidade de atendimento ao público fora do horário normal de expediente nos dias úteis, sábados, domingos e feriados em regime de prontidão, escalonados, sem prejuízo das prontidões a que se refere o § 1º. Art. 23 O Conselho Tutelar lavrará ata de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não, conforme disposto em Regimento Interno. Art. 24 Os Conselheiros Tutelares escolherão, na data da posse, seu presidente, vice-presidente e o secretário para o mandato de 01 (um) ano, com direito a reeleição, conforme disposto em Regimento Interno. Art. 25 A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte técnicoadministrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, também disponibilizando as instalações físicas para o eficiente exercício das atividades do Conselho. Seção III Das Atribuições do Conselheiro Tutelar Art. 26 São atribuições do Conselheiro Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Artigo 101, I a VII, ambos da Lei Federal nº 8.069/90; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069/90; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Artigo 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. XII – exercer outras atribuições compatíveis com sua função. Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselheiro Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Art. 27 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciárias, mediante provocação da parte interessada. Art. 28 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO Art. 29 O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse, para elaborar proposta de alteração do Regimento Interno, a qual será apresentada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá, ouvido o Ministério Público. Seção IV Remuneração e Garantias Art. 30 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo a remuneração correspondente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). § 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo produzirá efeito a partir de 10 de janeiro de 2016. § 2º O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência – RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a provir o recolhimento devido ao INSS. Art. 31 É assegurado ao conselheiro tutelar o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. Seção V Processo de Escolha dos Conselheiros Art. 32 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, estabelecido nesta lei, será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 33 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, nos termos do art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observará os seguintes parâmetros: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO I - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar no âmbito do município de Pinheiros/ES ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro, do ano subsequente ao da eleição presidencial. II - Os Conselheiros Tutelares serão empossados no dia 10 de janeiro, do ano subsequente ao processo de escolha, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12. III - Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros do COMDECA, sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 34 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas: I - inscrição dos candidatos; II - prova de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8.069/90, Língua Portuguesa e Informática Básica, devendo o candidato obter, no mínimo 60% (sessenta por cento) de acertos para fins de habilitação de candidatura; III - votação. Subseção I Da Candidatura e Processo de Inscrição Art. 35 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá inscrever-se conforme Edital, sendo necessário o deferimento de sua candidatura pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após previa classificação em prova de conhecimentos. Art. 36 No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ter idade igual e/ou superior a 21 (vinte e um anos); III - não registrar antecedentes criminais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO V - residir no Município há mais de 02 (dois) anos, cuja comprovação se dará através de contas de utilização de serviços públicos (água, luz ou similar); VI - estar no gozo de seus direitos políticos; VII - ter atuação profissional, de no mínimo dois anos, com criança ou adolescente, comprovada mediante documento oficial que confirme a relação de trabalho, em uma das seguintes áreas: a) Estudos e pesquisas; b) Atendimento direto; ou c) Defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente; VIII - Ter escolaridade mínima de nível médio; IX- Estar disponível 24 (vinte e quatro) horas, obedecendo à escala de revezamento; X - aprovação no exame de conhecimentos específicos de que trata o inciso II do artigo 34 da presente lei; Parágrafo Único. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva. Art. 37 A inscrição de que trata os artigos 35 e 36 desta lei será realizada perante o COMDECA, conforme regras estabelecidas em Edital, a ser publicado previamente, onde constarão os requisitos, atribuições, remuneração, garantias e demais disposições contidas no Artigo 7º da Resolução nº 170, de 10 dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e dos Adolescentes - CONANDA. § 1º O Edital deverá ser publicado em conformidade Resolução nº 170, de 10 dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e dos Adolescentes - CONANDA. § 2º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo interessado, em requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei. § 3º Cada candidato poderá registrar, além do nome completo, um codinome. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO Art. 38 O candidato que for membro do COMDECA e que desejar se candidatar à função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu afastamento no ato do pedido de inscrição de sua candidatura. Art. 39 Na ocasião da publicação do rol das inscrições deferidas, também será publicado o dia, local e horário da prova objetiva, que terá caráter eliminatório e classificatório para etapa seguinte do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Subseção II Da Escolha dos Conselheiros Art. 40 O Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do COMDECA, providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º Em caso de uso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros titulares do COMDECA ou pelos suplentes que os estejam substituindo, na forma desta lei. § 2º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas listas elaboradas e fixadas pelos membros do COMDECA. § 3º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora. Art. 41 Os Conselheiros Tutelares serão definidos mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município de Pinheiros, em processo de escolha coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (COMDECA) e fiscalizado pelo Ministério Público. Art. 42 Está habilitado a votar o eleitor que apresentar o título eleitoral e/ ou outro documento de identificação oficial com foto. Parágrafo único: O eleitor poderá votar em 01 (um) único candidato. Art. 43 Sendo o candidato eleito servidor público municipal de cargo efetivo, este deverá optar entre a remuneração da função de conselheiro ou a remuneração do seu cargo público, conforme legislação vigente. Subseção III Da Proclamação, Nomeação e Posse PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO Art. 44 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. § 1º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos. § 2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. § 3º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar o maior nível de escolaridade; permanecendo o empate, será considerado o candidato de maior idade. Art. 45 A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante Resolução do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente – COMDECA. Art. 46 A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Seção VI Da Vacância Art. 47 A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de: I - falecimento; II - renúncia; III - posse em outro cargo inacumulável; ou IV - perda do mandato. Parágrafo Único. Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, obedecidos os demais critérios descritos no artigo 46 desta lei. Seção VII Dos Impedimentos PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO Art. 48 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: cônjuge companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até terceiro grau, inclusive. Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do caput, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca. Seção VIII Do Conselho de Ética para os Conselheiros Tutelares Art. 49 Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município. Parágrafo Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDECA, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município. Art. 50 A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo Secretário. Art. 51 Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo-lhe disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais equipamentos necessários a eficiência das atividades. Art. 52 A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 53 Os representantes dos órgãos citados no artigo 49, parágrafo único desta lei serão designados pelo respectivo Secretário ou Chefe do órgão a que estão vinculados, a cada 02 (dois) anos, contados da publicação desta lei, permitida uma recondução, por igual período. Parágrafo Único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato. Art. 54 Compete à Comissão de Ética: I - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados. III - encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão. Art. 55 O processo administrativo disciplinar também poderá será instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão. § 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética desde que escrita, assinada, podendo estar acompanhada de qualquer documento que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro. § 2º As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de Ética. § 3º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 56 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração. Parágrafo Único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. Art. 57 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro processado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Art. 58 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes sanções: I - advertência escrita; II - suspensão não remunerada das funções; III - perda da função. § 1º A sanção definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha subsequente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO § 2º A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser (um) mês a 03 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta. Art. 59 Para efeito desta lei constitui falta praticada pelo Conselheiro Tutelar: I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros; II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei; V - quebra de decoro funcional, sendo: a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função; b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar; c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência psíquica. d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei; e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da função. VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas; VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido; VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar. Art. 60 Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no inciso VII do artigo 59 desta lei. Art. 61 Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V “b” e “d” e VI do artigo 59 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada das funções. Parágrafo Único. Nos casos de reincidência de falta punida com sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada das funções. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO Art. 62 A penalidade da perda de função será aplicada nas hipóteses descritas no artigo 59, inciso II, inciso V alíneas “a”, “c” “e” e inciso VIII, desta lei. Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também será aplicada: I - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo anterior; II - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir da data do início do mandato de seus membros escolhidos na forma desta lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias para alterar e/ou aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as demais atribuições dos membros de sua Diretoria. Art. 64 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 220, de 09 de novembro de 1992 e nº 0236, de 23 de março de 1993. Art. 65 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos no que se refere o disposto no artigo 30, somente a partir de 10 de janeiro de 2016, quando da posse da nova diretoria. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 23 de março de 2015. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral