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norma nº 1030/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1030 / 2010
Date 2010-12-08
Ementa“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1030/2010.
De 08 de dezembro de 2010.
“Dispõe sobre contratação em Designação
Temporária de Profissionais para as Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do
Espírito Santo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e
eu Sanciono a seguinte lei,
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado.
8 1º - As contratações a que se referem o caput
desse artigo far-se-á exclusivamente para suprir falta de profissional no quadro de
pessoal efetivo.
8 2º - Para suprir a falta de profissionais habilitados
para o exercício da Função de Professor dos anos finais do Ensino Fundamental,
será permitida a inscrição de estudantes de Curso de Licenciatura Plena na área
específica, ou estudantes de áreas afins que estejam cursando no mínimo, o 4º
período.
83º - A contratação de professores na forma do
parágrafo anterior só será considerada após esgotarem-se as possibilidades
de atendimento ao artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional —
Lei nº 9394/96.
Art. 2º - O número de vagas para ocupar os cargos
a que se referem o Art. 1º são:
CARGOS Nº DE VAGAS
Professor de Ensino Fundamental séries iniciais 1º a 4º Séries-
MAP IV 11
Professor de Empreendedorsmo — 1º ao 9º ano do Ensino
Fundamental (no mínimo, cursando 4º período de qualquer 10
Graduação na área de Educação).
Monitor de Informática (cursando no mínimo 4º período na área) 02
Psicólogo 02
Supervisor Escolar 05
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Professor de Ensino Fundamental séries Finais - MAPIV
Professor de Língua Portuguesa 02
Professor de Matemática 04
Professor de Ciências 02
Professor de Geografia 04
Professor de História 05
Professor de Educação Física 01
Parágrafo Único - Os professores classificados
para preencherem as vagas a que se referem o caput deste artigo serão chamados
gradativamente, de acordo com o surgimento das vagas previstas.
Art. 3º - A remuneração do pessoal acima
discriminado será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente
ao do quadro efetivo desta Municipalidade, obedecendo-se a proporcionalidade da
carga horária.
Art. 4º - Ao pessoal contratado nos termos desta
Lei aplica-se o disposto na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta
Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
|— pelo término do prazo contratual;
H-— por iniciativa do contratado;
HI — unilateral/interesse da administração pública.
Art. 6º - O processo de seleção de candidatos
para admissão dos profissionais citados no Art. 1º, parágrafo único, será realizado
pelo Município, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação — SEME.
8 1º - Compreende-se como processo de
seleção: a inscrição, a classificação de títulos e a chamada dos profissionais que
atuarão nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
8 2º - Caberá à Secretaria Municipal de
Educação a coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste
artigo.
Art. 7º - Será nomeada através de Portana, uma
Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, na qual terá dois representantes
do Poder Legislativo Municipal, que será responsável pela divulgação, inscrição,
classificação de títulos e chamada dos profissionais.
Art. 8º - São atribuições da Comissão
Coordenadora do Processo Seletivo:
]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
| — realizar todo o processo de divulgação,
inscrição, classificação de títulos e chamada dos candidatos de acordo com os
critérios estabelecidos nesta portaria.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal de Pinheiros -
ES, convocará de acordo com a necessidade da Administração Pública, sem
obrigatoriedade de contratação de todos os classificados.
Art. 10 — Todos os profissionais contratados em
designação temporária terão seus contratos com vigência até 23 de dezembro de
2011.
Art. 11 — As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta do Orçamento vigente.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES
Em, 08 de dezembro de 2010.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

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