| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1030 / 2010 |
| Date | 2010-12-08 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1030/2010. De 08 de dezembro de 2010. “Dispõe sobre contratação em Designação Temporária de Profissionais para as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado. 8 1º - As contratações a que se referem o caput desse artigo far-se-á exclusivamente para suprir falta de profissional no quadro de pessoal efetivo. 8 2º - Para suprir a falta de profissionais habilitados para o exercício da Função de Professor dos anos finais do Ensino Fundamental, será permitida a inscrição de estudantes de Curso de Licenciatura Plena na área específica, ou estudantes de áreas afins que estejam cursando no mínimo, o 4º período. 83º - A contratação de professores na forma do parágrafo anterior só será considerada após esgotarem-se as possibilidades de atendimento ao artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei nº 9394/96. Art. 2º - O número de vagas para ocupar os cargos a que se referem o Art. 1º são: CARGOS Nº DE VAGAS Professor de Ensino Fundamental séries iniciais 1º a 4º Séries- MAP IV 11 Professor de Empreendedorsmo — 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental (no mínimo, cursando 4º período de qualquer 10 Graduação na área de Educação). Monitor de Informática (cursando no mínimo 4º período na área) 02 Psicólogo 02 Supervisor Escolar 05 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Professor de Ensino Fundamental séries Finais - MAPIV Professor de Língua Portuguesa 02 Professor de Matemática 04 Professor de Ciências 02 Professor de Geografia 04 Professor de História 05 Professor de Educação Física 01 Parágrafo Único - Os professores classificados para preencherem as vagas a que se referem o caput deste artigo serão chamados gradativamente, de acordo com o surgimento das vagas previstas. Art. 3º - A remuneração do pessoal acima discriminado será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente ao do quadro efetivo desta Municipalidade, obedecendo-se a proporcionalidade da carga horária. Art. 4º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: |— pelo término do prazo contratual; H-— por iniciativa do contratado; HI — unilateral/interesse da administração pública. Art. 6º - O processo de seleção de candidatos para admissão dos profissionais citados no Art. 1º, parágrafo único, será realizado pelo Município, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação — SEME. 8 1º - Compreende-se como processo de seleção: a inscrição, a classificação de títulos e a chamada dos profissionais que atuarão nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental. 8 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo. Art. 7º - Será nomeada através de Portana, uma Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, na qual terá dois representantes do Poder Legislativo Municipal, que será responsável pela divulgação, inscrição, classificação de títulos e chamada dos profissionais. Art. 8º - São atribuições da Comissão Coordenadora do Processo Seletivo: ] PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO | — realizar todo o processo de divulgação, inscrição, classificação de títulos e chamada dos candidatos de acordo com os critérios estabelecidos nesta portaria. Art. 9º - A Prefeitura Municipal de Pinheiros - ES, convocará de acordo com a necessidade da Administração Pública, sem obrigatoriedade de contratação de todos os classificados. Art. 10 — Todos os profissionais contratados em designação temporária terão seus contratos com vigência até 23 de dezembro de 2011. Art. 11 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente. Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES Em, 08 de dezembro de 2010. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal