| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1037 / 2010 |
| Date | 2010-12-08 |
| Ementa | “OBRIGAR OS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET A FORNECER RELAÇÃO DAS PÁGINAS QUE HOSPEDAM, OBJETIVANDO O COMBATE À PEDOFILIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1037/2010 De 08 de dezembro de 2010. “Obrigar os provedores de acesso à internet a fomecer relação das páginas que hospedam, objetivando o combate à pedofilia e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Os provedores de acesso à internet estabelecidos e que se estabelecerão no Município de Pinheiros, fornecerão a cada três meses, relação completa das páginas “home pages” que hospedam ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, bem como, a dos respectivos responsáveis por sua elaboração. Parágrafo Único - A elaboração, remessa e análise da relação a que se refere o artigo 1º desta Lei, têm por objetivos precípuos : | - Identrfficar as home pages que estejam veiculando materiais sobre pedofilia; H - Coibir a prática da pedofilia na internet; HW - Facilitar e viabilizar a punição dos responsáveis por sua elaboração. Art 2º - Os provedores de acesso à internet estabelecidos no Município de Pinheiros farão incluir em suas homes pages espaço destinado à denúncia de casos de pedofilia com a seguinte advertência: “PEDOFILIA É CRIME, DENUNCIE”. Art. 3º - O provedor de acesso ao identificar, por ocasião da elaboração da listagem home pages sobre as quais pese a suspeita de veiculação de materiais sobre pedofilia, comunicará o fato à autoridade policial competente, sem prejuízo ao disposto no artigo 1º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - O descumprimento às determinações desta Lei importará na aplicação de multa, na seguinte forma: | — 5.000 UFIR (cinco mil ufir), na primeira autuação; HW — 10.000 UFIR (dez mil ufir), pela primeira reincidência; Il — 20.000 UFIR (vinte mil ufir) e cassação do alvará, pela segunda reincidência. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive quanto aos procedimentos a serem adotados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 08 de dezembro de 2010. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal