br-locleg corpus explorer

← Pinheiros (ES)

norma nº 1037/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1037 / 2010
Date 2010-12-08
Ementa“OBRIGAR OS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET A FORNECER RELAÇÃO DAS PÁGINAS QUE HOSPEDAM, OBJETIVANDO O COMBATE À PEDOFILIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id277

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1037/2010
De 08 de dezembro de 2010.
“Obrigar os provedores de acesso à internet
a fomecer relação das páginas que
hospedam, objetivando o combate à pedofilia
e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do
Espírito Santo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Os provedores de acesso à internet
estabelecidos e que se estabelecerão no Município de Pinheiros, fornecerão a
cada três meses, relação completa das páginas “home pages” que hospedam
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA,
bem como, a dos respectivos responsáveis por sua elaboração.
Parágrafo Único - A elaboração, remessa e
análise da relação a que se refere o artigo 1º desta Lei, têm por objetivos
precípuos :
| - Identrfficar as home pages que estejam
veiculando materiais sobre pedofilia;
H - Coibir a prática da pedofilia na internet;
HW - Facilitar e viabilizar a punição dos
responsáveis por sua elaboração.
Art 2º - Os provedores de acesso à internet
estabelecidos no Município de Pinheiros farão incluir em suas homes pages
espaço destinado à denúncia de casos de pedofilia com a seguinte advertência:
“PEDOFILIA É CRIME, DENUNCIE”.
Art. 3º - O provedor de acesso ao identificar, por
ocasião da elaboração da listagem home pages sobre as quais pese a suspeita
de veiculação de materiais sobre pedofilia, comunicará o fato à autoridade
policial competente, sem prejuízo ao disposto no artigo 1º desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - O descumprimento às determinações
desta Lei importará na aplicação de multa, na seguinte forma:
| — 5.000 UFIR (cinco mil ufir), na primeira
autuação;
HW — 10.000 UFIR (dez mil ufir), pela primeira
reincidência;
Il — 20.000 UFIR (vinte mil ufir) e cassação do
alvará, pela segunda reincidência.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, inclusive quanto aos procedimentos a serem adotados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
Em, 08 de dezembro de 2010.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

open original →