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norma nº 1038/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1038 / 2010
Date 2010-12-08
Ementa“DISPÕE SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À PEDOFILIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1038/2010
De 08 de dezembro de 2010.
“Dispõe sobre Políticas Públicas de
Combate a Pedofilia no âmbito do
Município de Pinheiros/ES e da outras
Providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do
Espírito Santo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui e disciplina regras de
Políticas Públicas de combate à Pedofilia no âmbito do Município de
Pinheiros/ES.
Art. 2º - As Lan Houses, Cybers Cafés e
quaisquer outros estabelecimentos que proporcionem acesso a Intemet (Rede
Mundial de Computadores) de forma gratuita ou onerosa, deverão observar as
seguintes condições.
| — Cnar e manter um cadastro atualizado de
seus usuários com nome completo, telefone e número de documento de
identidade, incluindo menores e seus acompanhantes responsáveis;
H — Registrar hora inicial e final de cada
acesso, com identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado;
HI — Colocar uma placa, em local visível para
os usuários e no tamanho 1,00m X 0,50 m, com seguintes dizeres:
“Responsáveis por locais que permitam o acesso ou pessoas que acessem ou
divulguem cenas e imagens com pomografia ou sexo explicito envolvendo
crianças e adolescentes serão punidos com pena de 02 (dois) a 06 (seis) anos
de reclusão e multa.”
“PEDOFILIA É CRIME. DENUNCIE. DISQUE 100
8 1º - O descumprimento a qualquer destes
incisos importará em aplicação de multa de 1.450 UFIRS (um mil, quatrocentos e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
cinquenta Ufirs), sendo que na reincidência tal multa será aplicada em dobro
concomitantemente à cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
& 2º - A medida preconizada no parágrafo anterior
independerá de comunicação à Polícia Civil deste Estado para a adoção de
medidas na esfera criminal.
Art. 3º - À placa objeto do inciso Ill do artigo 2º desta
Lei também deverá ser instalada em locais públicos que permitam o acesso à
Internet tais como, mas não limitado às escolas municipais, Telecentros,
Bibliotecas Municipais e Centros Educacionais.
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento, os
agentes públicos responsáveis serão punidos administrativamente, sem prejuízo
das sanções penais pertinentes.
Art. 4º - Os provedores de acesso à Internet
estabelecidos no Município de Pinheiros deverão manter o cadastro atualizado
das páginas que hospedam as quais tenham conteúdo relacionado a crianças e
adolescentes, bem como, os dados dos respectivos responsáveis por sua
elaboração, ficando obrigados à comunicação prévia ao Conselho Municipal da
Criança e Adolescente de qualquer situação que implique em infração ao
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - Deverá ser imediatamente
comunicado na forma do artigo anterior, as seguintes hipóteses:
| - Informações cadastrais e endereços IP. de
páginas que estejam veiculando materiais sobre pedofilia;
H - Divulgação de qualquer material que coloque
criança ou adolescente em situação vexatória ou que atente contra seus direitos
estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
HI - Divulgação de informações que possam implicar
no envolvimento de criança ou adolescente com consumo de bebidas alcoólicas
ou a ingestão de substâncias entorpecentes ou similares.
Parágrafo Único - O descumprimento ao presente
artigo importará em aplicação de multa de 4.800 UFIRS (quatro mil e oitocentos
Ufirs), sendo que a cada reincidência tal multa será aplicada em dobro.
Art. 5º - Os provedores de acesso à Internet
estabelecidos no Município de Pinheiros farão incluir em suas home pages
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
espaço destinado à denuncia de casos de pedofilia com a seguinte advertência:
“PEDOFILIA E CRIME. DENUNCIE. DISQUE 100”
Parágrafo Único - O descumprimento ao
presente artigo importará em aplicação de multa de 4.800 UFIRS (quatro mil e
oitocentos Ufirs), sendo que a cada reincidência tal multa será aplicada em
dobro.
Art. 6º - Periodicamente, serão realizadas
Campanhas de Conscientização junto às escolas, pais, alunos, Conselheiros
Tutelares e funcionários públicos que atuem em áreas afins, criando-se uma
Rede de Proteção através da orientação e esclarecimentos quanto aos cuidados
com a aproximação de pedófilos entre outros temas, efetuando-se ainda a
distribuição de cartilhas e material impresso.
Art. 7º - Visando à execução desta lei e à
realização das atividades nela previstas, o Executivo contará com a contribuição
do Conselho Municipal da Criança e Adolescente e o apoio das Secretarias
Municipais da Saúde, de Educação e de Assistência e Desenvolvimento Social,
podendo firmar convênios e parcerias com outras entidades governamentais e
não govemamentais.
Art 8º - O Executivo regulamentará esta lei, no
que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art 9º - As despesas decorrentes da execução
desta lei correão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art 10 - O Poder Executivo Municipal poderá
regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
Em, 08 de dezembro de 2010.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

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