| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1038 / 2010 |
| Date | 2010-12-08 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À PEDOFILIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1038/2010 De 08 de dezembro de 2010. “Dispõe sobre Políticas Públicas de Combate a Pedofilia no âmbito do Município de Pinheiros/ES e da outras Providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui e disciplina regras de Políticas Públicas de combate à Pedofilia no âmbito do Município de Pinheiros/ES. Art. 2º - As Lan Houses, Cybers Cafés e quaisquer outros estabelecimentos que proporcionem acesso a Intemet (Rede Mundial de Computadores) de forma gratuita ou onerosa, deverão observar as seguintes condições. | — Cnar e manter um cadastro atualizado de seus usuários com nome completo, telefone e número de documento de identidade, incluindo menores e seus acompanhantes responsáveis; H — Registrar hora inicial e final de cada acesso, com identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado; HI — Colocar uma placa, em local visível para os usuários e no tamanho 1,00m X 0,50 m, com seguintes dizeres: “Responsáveis por locais que permitam o acesso ou pessoas que acessem ou divulguem cenas e imagens com pomografia ou sexo explicito envolvendo crianças e adolescentes serão punidos com pena de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão e multa.” “PEDOFILIA É CRIME. DENUNCIE. DISQUE 100 8 1º - O descumprimento a qualquer destes incisos importará em aplicação de multa de 1.450 UFIRS (um mil, quatrocentos e 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO cinquenta Ufirs), sendo que na reincidência tal multa será aplicada em dobro concomitantemente à cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento. & 2º - A medida preconizada no parágrafo anterior independerá de comunicação à Polícia Civil deste Estado para a adoção de medidas na esfera criminal. Art. 3º - À placa objeto do inciso Ill do artigo 2º desta Lei também deverá ser instalada em locais públicos que permitam o acesso à Internet tais como, mas não limitado às escolas municipais, Telecentros, Bibliotecas Municipais e Centros Educacionais. Parágrafo Único - Em caso de descumprimento, os agentes públicos responsáveis serão punidos administrativamente, sem prejuízo das sanções penais pertinentes. Art. 4º - Os provedores de acesso à Internet estabelecidos no Município de Pinheiros deverão manter o cadastro atualizado das páginas que hospedam as quais tenham conteúdo relacionado a crianças e adolescentes, bem como, os dados dos respectivos responsáveis por sua elaboração, ficando obrigados à comunicação prévia ao Conselho Municipal da Criança e Adolescente de qualquer situação que implique em infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - Deverá ser imediatamente comunicado na forma do artigo anterior, as seguintes hipóteses: | - Informações cadastrais e endereços IP. de páginas que estejam veiculando materiais sobre pedofilia; H - Divulgação de qualquer material que coloque criança ou adolescente em situação vexatória ou que atente contra seus direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; HI - Divulgação de informações que possam implicar no envolvimento de criança ou adolescente com consumo de bebidas alcoólicas ou a ingestão de substâncias entorpecentes ou similares. Parágrafo Único - O descumprimento ao presente artigo importará em aplicação de multa de 4.800 UFIRS (quatro mil e oitocentos Ufirs), sendo que a cada reincidência tal multa será aplicada em dobro. Art. 5º - Os provedores de acesso à Internet estabelecidos no Município de Pinheiros farão incluir em suas home pages PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO espaço destinado à denuncia de casos de pedofilia com a seguinte advertência: “PEDOFILIA E CRIME. DENUNCIE. DISQUE 100” Parágrafo Único - O descumprimento ao presente artigo importará em aplicação de multa de 4.800 UFIRS (quatro mil e oitocentos Ufirs), sendo que a cada reincidência tal multa será aplicada em dobro. Art. 6º - Periodicamente, serão realizadas Campanhas de Conscientização junto às escolas, pais, alunos, Conselheiros Tutelares e funcionários públicos que atuem em áreas afins, criando-se uma Rede de Proteção através da orientação e esclarecimentos quanto aos cuidados com a aproximação de pedófilos entre outros temas, efetuando-se ainda a distribuição de cartilhas e material impresso. Art. 7º - Visando à execução desta lei e à realização das atividades nela previstas, o Executivo contará com a contribuição do Conselho Municipal da Criança e Adolescente e o apoio das Secretarias Municipais da Saúde, de Educação e de Assistência e Desenvolvimento Social, podendo firmar convênios e parcerias com outras entidades governamentais e não govemamentais. Art 8º - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art 10 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 08 de dezembro de 2010. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal