| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1039 / 2010 |
| Date | 2010-12-08 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO SOCIAL-DIGITAL AOS IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1039/2010 De 08 de dezembro de 2010. “Dispõe sobre a inclusão social-digital aos idosos e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Todo idoso deve ter a oportunidade de aprender a utilizar os recursos tecnológicos, a fim de satisfazer necessidades pessoais, profissionais ou sociais, sendo garantindos cursos básicos gratuitos a todo aquele que manifestar interesse. Art. 2º - Cabe às autoridades responsáveis pela garantia dos direitos humanos possibilitar uma convivência saudável aos idosos durante os cursos ministrados com crianças, jovens e adultos, combatendo o preconceito de qualquer natureza. Art. 3º - Os cursos de tecnologia ministrados poderão ter carga horária variada dependendo da necessidade apresentada por cada grupo ou região. Art. 4º - Fica determinado o Centro de Formação Continuada de professores, localizado no Bairro Nova Canaá, para oferecer e realizar os cursos oferecidos aos idosos, sendo que cada bairro deverá ter pelo menos um horário agendado para que a formação possa acontecer. Art. 5º - A comunidade local deve ser previamente informada sobre os procedimentos para inscrição dos idosos, número de vagas disponíveis e descrição do curso oferecido. Art. 6º - Os idosos terão direito a um professor qualificado na área de informática, utilizando o instrutor do Centro de Formação Continuada do Município, ficando a disponibilidade de 08:00 às 11:00 e das 12:30 às 15:00 horas. Art. 7º - Os recursos devem oferecer informações atuais, incluindo o uso da internet. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - A empresa que colaborar com o projeto de inclusão social-digital aos idosos será beneficiada com uma redução de impostos que dependerá do valor do investimento. Essa contribuição poderá dar-se: | — para a elaboração das salas de informática; Il — para manutenção dos computadores; Il — para a aquisição de material didático; IV — para a formação continuada dos professores. Art. 8º - Ao final do curso, o idoso receberá um certificado que descreva o curso realizado e as habilidades desenvolvidas, o qual deverá ser validado também para empresas que ofereçam vagas de emprego na área. Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES Em, 08 de dezembro de 2010. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal