| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1041 / 2010 |
| Date | 2010-12-23 |
| Ementa | “CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES E CARGO ESPECÍFICO, INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1041/2010 De 23 de dezembro de 2010. “Cria a Controladoria Geral do Município de Pinheiros/ES e cargo específico, institui o Sistema Integrado de Controle Intemo e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros, Estado do Espínto Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Sistema Integrado de Controle Intemo do Poder Executivo, que tem por objetivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública municipal e a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores em geral. Art. 2º - São atribuições do sistema de Controle Interno: | — avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual; W — verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO; WI — verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar, IV — verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; V — verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; VI — controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; Vil — venficar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal; Vil — controlar a execução orçamentária; IX — avaliar os procedimentos adotados para a regularização da receita e da despesa públicas; X — verificar a cometa aplicação das transferências voluntárias; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO XI — controlar a destinação de recursos para os setores público e privado; XI — avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município; XII — verficar a escrituração das contas públicas; XIV — acompanhar a gestão patrimonial; XV — apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o; XVI — avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de govemo e aplicação dos recursos orçamentários; XVIl — apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções; XVII — verificar a implementação das soluções indicadas; XIX — criar condições para atuação do controle externo; XX— orientar e expedir atos normativos para os Órgãos Setoriais; XXI — elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo; XXI — desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decoram das suas atribuições. 6integrado por. |- Órgão de Coordenação Central, denominado Controladoria Municipal, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo antenior; Il - Órgãos Integrados, denominados Órgãos Setoriais da Controladora Municipal, responsáveis, em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle intemo, e posterior remessa, para a Controladoria Municipal, da documentação atinente a essa tarefa. Art. 4º - É criada na estrutura organizacional do Município a Controladoria Geral do Município de Pinheiros/ES, como órgão central do Sistema Integrado de Controle Intemo. Art. 5º - O titular da Controladoria Geral do Município de Pinheiros/ES, denominado Controlador Geral, cargo de provimento em comissão, é de livre escolha e nomeação do Prefeito, e a ele diretamente subordinado, atendidos os requisitos seguintes: | — ser portador de diploma de curso superior registrado no órgão competente, em qualquer área do direito, contabilidade, economia ou administração; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Il — idoneidade moral e reputação ilibada; ll — notórios conhecimentos nas áreas de controle interno ou externo e de administração pública. Art. 6º - A Controladora Municipal, sempre que necessário, poderá requerer parecer técnico sobre os assuntos que entender necessário ao Orgão Jurídico e Contábil do Município. Art. 7º - As orientações da Controladoria Municipal serão formalizadas através de recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo. Art. 8º - Os Órgãos Setoriais da Controladoria Municipal são cada uma das secretanais municipais. 8 1º - Cada Órgão Setorial da Controladoria Municipal será representado por um servidor municipal. 8 2º - O servidor responsável pelo Órgão Setorial da Controladoria Municipal deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Controladoria Municipal para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica. ] 8 3º - A autoridade máxima de cada um dos Orgãos Setoriais da Controladora Municipal escolherá o servidor responsável pela unidade. Art. 9º - São obrigações dos servidores integrantes da Controladoria Municipal: | — manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade; Il — representar, por escrito, ao Prefeito, contra o servidor que tenha praticado atos imegulares ou ilícitos; Ill — guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou para expedição de recomendações. Art. 10 - Os responsáveis pela Controladoria Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer imegulandade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal, para as providências cabíveis. Art. 11 - A Controladoria Municipal reunir-se-á, no mínimo, a cada 03 (três) meses, com os servidores responsáveis pelos Orgãos Setoriais da Controladoria Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 12 - Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Controladoria fará relatório circunstanciado de suas atividades, propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas. Art. 13 - A Controladoria Municipal constitui atividade administrativa permanente e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório. Art. 14 - Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes da Controladoria Municipal. Art 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar no Quadro de Pessoal Permanente, o cargo comissionado, a saber: SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE NOMENCLATURA VAGA VENCIMENTOS Controlador Geral do Município 01 R$ 2.500,00 Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente. Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES. Em, 23 de dezembro de 2010. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal