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norma nº 1041/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1041 / 2010
Date 2010-12-23
Ementa“CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES E CARGO ESPECÍFICO, INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1041/2010
De 23 de dezembro de 2010.
“Cria a Controladoria Geral do Município
de Pinheiros/ES e cargo específico, institui
o Sistema Integrado de Controle Intemo e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Pinheiros, Estado do Espínto Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Integrado de
Controle Intemo do Poder Executivo, que tem por objetivo a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração
pública municipal e a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos
administradores em geral.
Art. 2º - São atribuições do sistema de
Controle Interno:
| — avaliar o cumprimento das diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
W — verificar o atingimento das metas
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO;
WI — verificar os limites e condições para
realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar,
IV — verificar, periodicamente, a observância
do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o
seu retorno ao respectivo limite;
V — verificar as providências tomadas para
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
VI — controlar a destinação de recursos obtidos
com a alienação de ativos;
Vil — venficar o cumprimento do limite de
gastos totais do legislativo municipal;
Vil — controlar a execução orçamentária;
IX — avaliar os procedimentos adotados para a
regularização da receita e da despesa públicas;
X — verificar a cometa aplicação das
transferências voluntárias;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
XI — controlar a destinação de recursos para os
setores público e privado;
XI — avaliar o montante da dívida e as
condições de endividamento do Município;
XII — verficar a escrituração das contas
públicas;
XIV — acompanhar a gestão patrimonial;
XV — apreciar o relatório de gestão fiscal,
assinando-o;
XVI — avaliar os resultados obtidos pelos
administradores na execução dos programas de govemo e aplicação dos
recursos orçamentários;
XVIl — apontar as falhas dos expedientes
encaminhados e indicar as soluções;
XVII — verificar a implementação das soluções
indicadas;
XIX — criar condições para atuação do controle
externo;
XX— orientar e expedir atos normativos para os
Órgãos Setoriais;
XXI — elaborar seu regimento interno, a ser
baixado por Decreto do Executivo;
XXI — desempenhar outras atividades
estabelecidas em lei ou que decoram das suas atribuições.
6integrado por.
|- Órgão de Coordenação Central, denominado
Controladoria Municipal, responsável pelo desempenho das atribuições
elencadas no artigo antenior;
Il - Órgãos Integrados, denominados Órgãos
Setoriais da Controladora Municipal, responsáveis, em suas unidades
específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle intemo, e
posterior remessa, para a Controladoria Municipal, da documentação atinente a
essa tarefa.
Art. 4º - É criada na estrutura organizacional do
Município a Controladoria Geral do Município de Pinheiros/ES, como órgão
central do Sistema Integrado de Controle Intemo.
Art. 5º - O titular da Controladoria Geral do
Município de Pinheiros/ES, denominado Controlador Geral, cargo de
provimento em comissão, é de livre escolha e nomeação do Prefeito, e a ele
diretamente subordinado, atendidos os requisitos seguintes:
| — ser portador de diploma de curso superior
registrado no órgão competente, em qualquer área do direito, contabilidade,
economia ou administração;
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GABINETE DO PREFEITO
Il — idoneidade moral e reputação ilibada;
ll — notórios conhecimentos nas áreas de
controle interno ou externo e de administração pública.
Art. 6º - A Controladora Municipal, sempre que
necessário, poderá requerer parecer técnico sobre os assuntos que entender
necessário ao Orgão Jurídico e Contábil do Município.
Art. 7º - As orientações da Controladoria
Municipal serão formalizadas através de recomendações, as quais, uma vez
aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo.
Art. 8º - Os Órgãos Setoriais da Controladoria
Municipal são cada uma das secretanais municipais.
8 1º - Cada Órgão Setorial da Controladoria
Municipal será representado por um servidor municipal.
8 2º - O servidor responsável pelo Órgão
Setorial da Controladoria Municipal deverá, sempre que convocado,
comparecer junto a Controladoria Municipal para prestar esclarecimentos sobre
suas tarefas e as de sua unidade específica.
] 8 3º - A autoridade máxima de cada um dos
Orgãos Setoriais da Controladora Municipal escolherá o servidor responsável
pela unidade.
Art. 9º - São obrigações dos servidores
integrantes da Controladoria Municipal:
| — manter, no desempenho das tarefas a que
estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e
imparcialidade;
Il — representar, por escrito, ao Prefeito, contra o
servidor que tenha praticado atos imegulares ou ilícitos;
Ill — guardar sigilo sobre dados e informações
obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos
sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de
pareceres e representações ao Prefeito ou para expedição de recomendações.
Art. 10 - Os responsáveis pela Controladoria
Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer imegulandade ou ilegalidade,
dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal, para as providências cabíveis.
Art. 11 - A Controladoria Municipal reunir-se-á,
no mínimo, a cada 03 (três) meses, com os servidores responsáveis pelos
Orgãos Setoriais da Controladoria Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 - Na segunda quinzena do mês de
dezembro de cada ano, a Controladoria fará relatório circunstanciado de suas
atividades, propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das
atividades controladas.
Art. 13 - A Controladoria Municipal constitui
atividade administrativa permanente e a participação de servidor público em
quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como
relevante serviço público obrigatório.
Art. 14 - Não existirá qualquer tipo de
subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes da Controladoria
Municipal.
Art 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a criar no Quadro de Pessoal Permanente, o cargo
comissionado, a saber:
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
NOMENCLATURA VAGA VENCIMENTOS
Controlador Geral do Município 01 R$ 2.500,00
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará, no
que couber, esta Lei.
Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES.
Em, 23 de dezembro de 2010.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

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