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norma nº 958/2009

Tipo Lei
Número / Ano 958 / 2009
Date 2009-05-05
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – COMDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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LEI N° 958/2009
De 05 de maio de 2009.
“Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável – COMDES e dá outras 
providências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
Art. 1° - Fica criado o COMDES – Conselho Municipal 
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão colegiado, 
consultivo, de assessoramento ao Executivo Municipal e de apoio à 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, para acompanhamento da Política 
Ambiental Municipal e de planos e projetos relacionados ao meio ambiente.
Art. 2º - Compete ao COMDES:
I – Aprovar a política ambiental e acompanhar sua 
execução, promovendo reorientações quando entender necessárias;
II – Definir áreas prioritárias de ação governamental, 
relativas ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade 
ambiental e do equilíbrio ecológico do Município de Pinheiros/ES;
III – Definir a ocupação dos espaços territoriais de 
acordo com suas limitações territoriais e condicionantes ecológicas e 
ambientais;
IV – Decidir como instância administrativa junto ao 
Prefeito Municipal em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras 
penalidades impostas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
V – Homologar as programações orçamentárias do 
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo 
indispensável à instalação e ao funcionamento do COMDES será prestado 
diretamente pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente.
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Art. 4º - O COMDES será constituído de 16 (dezesseis)
membros titulares e respectivos suplentes, mantida a paridade entre membros 
representantes do poder público e da sociedade civil, nomeados por Portaria 
do Prefeito Municipal, a saber:
I – O presidente, que será eleito entre os membros do 
Conselho;
II – 04 (quatro) representantes do Executivo Municipal;
III – 01 (um) representante da CDL – Câmara de 
Dirigentes Lojistas ou do Lions Clube ou da Maçonaria;
IV – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do 
Brasil – OAB, subseção local;
V – 02 (dois) representantes de setores organizados da 
sociedade, comprometidos com a questão ambiental: associações e 
sindicatos;
VI – 03 (três) representantes de associações 
comunitárias com sede no Município de Pinheiros, regularmente constituídos;
VII – 02 (dois) representantes do órgão da administração 
pública estadual ou federal, que tenha em suas atribuições a proteção 
ambiental ou o saneamento básico e que possuam representantes no 
Município de Pinheiros: Polícia Militar, CESAN, ESCELSA, INCAPER e 
Reserva Biológica;
VIII – 01 (um) representante da Defesa Civil;
IX – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo 
Municipal.
§ 1º - Os representantes que se refere o inciso II serão 
indicados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com 
aprovação do Prefeito Municipal.
§ 2º - Os representantes a que ser referem os incisos III,
IV, V, VI e VII serão indicados pelos órgãos e entidades representadas.
§ 3º - Os representantes a que se refere o inciso VIII
serão escolhidos em Assembléia, especialmente convocada para este fim.
§ 4º - Os representantes que se referem os incisos III, 
IV, V, VI e VII não poderão ser servidores públicos.
§ 5º - Os órgãos e entidades mencionados no caput 
deste artigo poderão substituir o membro efetivo, indicando o seu suplente 
mediante comunicação ao presidente do COMDES.
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§ 6º - Cada membro do COMDES terá um suplente que 
o substituirá em caso de impedimento ou ausência.
Art. 5º - O mandato dos conselheiros do COMDES será 
de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.
§ 1º - Perderá o mandato, o conselheiro que faltar sem 
justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas.
§ 2º - Ocorrendo vacância, assumirá o respectivo 
suplente.
Art. 6º - O COMDES não decidirá em primeira 
convocação sem a presença de, no mínimo, metade mais um.
§ 1º - Em segunda convocação, as pautas serão 
concluídas por qualquer número de presentes, após um intervalo de 10 (dez) 
minutos.
§ 2º - Caberá ao Presidente do COMES, em caso de 
empate, o voto de qualidade.
Art. 7º - Os trabalhos desenvolvidos pelo COMDES 
serão considerados relevantes ao município e o exercício da função de 
conselheiro não será remunerada, vedada a percepção de vantagem 
pecuniária de qualquer natureza.
Art. 8º - A instalação do COMDES, formalizada pela 
posse de seus membros, ocorrerá no máximo de 30 (trinta) dias contados da 
data de publicação desta lei.
Art. 9º - As sessões do COMDES serão públicas e os 
atos lavrados serão amplamente divulgados.
Art. 10 – Compete ao COMDES elaborar o seu 
Regimento Interno, em que fixará estrutura e funcionamento e será aprovado 
pelo Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias da instalação do 
Conselho.
Art. 11 – Caberá ao COMDES solicitar ao Executivo 
Municipal a designação sempre que necessário e em caráter temporário, de 
assessoramento conforme as matérias em estudo.
Art. 12 – O COMDES manterá intercâmbio com os 
demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com o objetivo 
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de receber e fornecer auxílio técnico para esclarecimentos relativos à gestão 
ambiental e desenvolvimento sustentável.
Art. 13 - Esta lei, no que couber, poderá ser 
regulamentada em até 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
Em, 05 de maio de 2009.
ANTÔNIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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