| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 958 / 2009 |
| Date | 2009-05-05 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – COMDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 958/2009 De 05 de maio de 2009. “Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – COMDES e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1° - Fica criado o COMDES – Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão colegiado, consultivo, de assessoramento ao Executivo Municipal e de apoio à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, para acompanhamento da Política Ambiental Municipal e de planos e projetos relacionados ao meio ambiente. Art. 2º - Compete ao COMDES: I – Aprovar a política ambiental e acompanhar sua execução, promovendo reorientações quando entender necessárias; II – Definir áreas prioritárias de ação governamental, relativas ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico do Município de Pinheiros/ES; III – Definir a ocupação dos espaços territoriais de acordo com suas limitações territoriais e condicionantes ecológicas e ambientais; IV – Decidir como instância administrativa junto ao Prefeito Municipal em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; V – Homologar as programações orçamentárias do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 3º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do COMDES será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 4º - O COMDES será constituído de 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, mantida a paridade entre membros representantes do poder público e da sociedade civil, nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, a saber: I – O presidente, que será eleito entre os membros do Conselho; II – 04 (quatro) representantes do Executivo Municipal; III – 01 (um) representante da CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas ou do Lions Clube ou da Maçonaria; IV – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, subseção local; V – 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, comprometidos com a questão ambiental: associações e sindicatos; VI – 03 (três) representantes de associações comunitárias com sede no Município de Pinheiros, regularmente constituídos; VII – 02 (dois) representantes do órgão da administração pública estadual ou federal, que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representantes no Município de Pinheiros: Polícia Militar, CESAN, ESCELSA, INCAPER e Reserva Biológica; VIII – 01 (um) representante da Defesa Civil; IX – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal. § 1º - Os representantes que se refere o inciso II serão indicados pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com aprovação do Prefeito Municipal. § 2º - Os representantes a que ser referem os incisos III, IV, V, VI e VII serão indicados pelos órgãos e entidades representadas. § 3º - Os representantes a que se refere o inciso VIII serão escolhidos em Assembléia, especialmente convocada para este fim. § 4º - Os representantes que se referem os incisos III, IV, V, VI e VII não poderão ser servidores públicos. § 5º - Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo poderão substituir o membro efetivo, indicando o seu suplente mediante comunicação ao presidente do COMDES. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 § 6º - Cada membro do COMDES terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência. Art. 5º - O mandato dos conselheiros do COMDES será de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução. § 1º - Perderá o mandato, o conselheiro que faltar sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas. § 2º - Ocorrendo vacância, assumirá o respectivo suplente. Art. 6º - O COMDES não decidirá em primeira convocação sem a presença de, no mínimo, metade mais um. § 1º - Em segunda convocação, as pautas serão concluídas por qualquer número de presentes, após um intervalo de 10 (dez) minutos. § 2º - Caberá ao Presidente do COMES, em caso de empate, o voto de qualidade. Art. 7º - Os trabalhos desenvolvidos pelo COMDES serão considerados relevantes ao município e o exercício da função de conselheiro não será remunerada, vedada a percepção de vantagem pecuniária de qualquer natureza. Art. 8º - A instalação do COMDES, formalizada pela posse de seus membros, ocorrerá no máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta lei. Art. 9º - As sessões do COMDES serão públicas e os atos lavrados serão amplamente divulgados. Art. 10 – Compete ao COMDES elaborar o seu Regimento Interno, em que fixará estrutura e funcionamento e será aprovado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias da instalação do Conselho. Art. 11 – Caberá ao COMDES solicitar ao Executivo Municipal a designação sempre que necessário e em caráter temporário, de assessoramento conforme as matérias em estudo. Art. 12 – O COMDES manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com o objetivo PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 de receber e fornecer auxílio técnico para esclarecimentos relativos à gestão ambiental e desenvolvimento sustentável. Art. 13 - Esta lei, no que couber, poderá ser regulamentada em até 60 (sessenta) dias, após sua publicação. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 05 de maio de 2009. ANTÔNIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal