br-locleg corpus explorer

← Pinheiros (ES)

norma nº 714/2002

Tipo Lei
Número / Ano 714 / 2002
Date 2002-12-30
Ementa“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id286

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 101

1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 0714/2002 
De 30 de dezembro de 2002 
"Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Pinheiros e dá outras 
providências". 
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espirito Santo, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
LIVRO PRIMEIRO 
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Esta Lei regula as NORMAS TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS - ES, com 
fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Constituição Estadual, Lei Orgânica 
Municipal e estabelece as normas especificas de direito tributário aplicáveis ao Município. 
Art. 2°- O presente Código Tributário dispõe sobre os fatos geradores, a incidência das alíquotas, o 
lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal 
a eles pertinentes. 
Art. 3°- A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva 
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: 
I - denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
II - destinação legal do produto da sua arrecadação. 
Art. 4°- Os tributos municipais são impostos, taxas e contribuições de melhoria. 
Art.5°- Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte 
ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou 
Legislação subsequente. 
Art. 6°- A Legislação tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que 
criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou reduzam isenções as 
quais entrarão em vigor em primeiro de janeiro do ano seguinte. 
^ DA COMPETÊNCIA E DA LIMITAÇÃO EM TRIBUTAR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO 1 
Art. 7°- A competência tributária compreende os poderes de legislar, administrar e julgar os tributos 
municipais, respeitando as limitações contidas na Constituição Federal. 
§ 1° - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar 
os tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, nos 
termos da legislação complementar municipal. 
§ 2° - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público 
/- V diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. 
Art. 8°- É vedado ao Município: 
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; 
II - conceder parcelamento para pagamentos de débitos fiscais em prazo superior ao previsto em lei, 
na via administrativa ou judicial; 
III - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. 
IV - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído 
ou aumentados; 
b) b) no exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 
c) c) sem prévio lançamento e notificação, nos termos deste Código. 
^ V - utilizar tributo, com efeito, de confisco; 
VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a 
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
VII - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, 
<^ atendidos os requisitos previstos em lei; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. 
§ 1° - A vedação do inciso VII, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
^ ^ mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas 
r finalidades essenciais ou delas decorrentes. 
1:^ 
/O 
'A, 
§ 2° - As vedações expressas no inciso VII, alíneas "b" e "c", compreendem tão somente o patrimônio, 
a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
Art. 9° - É vedado ao Município estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL 
Art. 10 - Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e 
^ fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste Código e 
demais dispositivos da legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção, 
repressão, sonegação e fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a ele 
subordinadas, segundo o respectivo regimento. 
^ Art. 11 - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem 
prejuízo do rigor e vigilância, indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão 
assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel 
obsen/ância da Legislação Fiscal. 
CAPÍTULO I 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
1^ Art. 12- Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da 
legislação aplicável, considera-se como tal: 
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o 
centro habitual de sua atividade; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, 
em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação de cada estabelecimento; 
111- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da 
entidade tributante. 
r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
d) livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. 
§ 1° - A vedação do inciso VII, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
^.. ^ mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas 
? finalidades essenciais ou delas decorrentes. 
§ 2° - As vedações expressas no inciso VII, alíneas "b" e "c", compreendem tão somente o patrimônio, 
a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
Art. 9° - É vedado ao Município estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL 
Art. 10 - Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e 
^ fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste Código e 
demais dispositivos da legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção, 
r\, sonegação e fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a ele 
^ subordinadas, segundo o respectivo regimento. 
< ^ Art. 11 - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem 
prejuízo do rigor e vigilância, indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão 
assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel 
/ > observância da Legislação Fiscal. 
CAPÍTULO I 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
• ^ Art. 12- Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da 
legislação aplicável, considera-se como tal: 
I - quanto ás pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o 
centro habitual de sua atividade; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, 
em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação de cada estabelecimento; 
III- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da 
entidade tributante. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1° - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, 
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens 
ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação. 
§ 2°- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a 
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 
Art. 13- 0 domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os 
contribuintes dirijam ou devam dirigir à Fazenda Municipal. 
Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio 
no prazo de 30 (dias), contados a partir dessa ocorrência. 
CAPÍTULO IV 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 14 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 
I - obrigação tributária principal; 
II - obrigação tributária acessória. 
§ 1° - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o 
pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela 
decorrente. 
§ 2° - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática 
ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. 
§ 3° - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em 
principal, relativamente à penalidade pecuniária. 
§ 4° - As declarações relativas às obrigações tributárias, deverão conter todos os elementos 
necessários ao conhecimento do fato gerador e certificação do montante do crédito tributário 
correspondente. 
Art. 15 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao 
seu alcance, o lançamento, fiscalização e a cobrança dos tributos devidos á Fazenda municipal, 
ficando especialmente obrigados a: 
I - apresentar declarações e guias a escriturar em livros próprios, os fatos geradores de obrigação 
tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais; 
II - comunicar a Fazenda Municipal dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, 
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; 
5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo se 
refira à operação ou a situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva 
como comprovante da veracidade dos dados consignados em gulas e documentos fiscais; 
IV- prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos 
que a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação tributária. 
Parágrafo Único - Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 16- 0 Fisco poderá, requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as 
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham 
contribuído ou que devam conhecer. 
Parágrafo Único - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso, e só poderão ser 
utilizadas em defesa dos interesses da União, do Estado e deste Município; 
TiTULOII 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 17- 0 crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 
Art. 18 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as 
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a 
obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 19 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, conforme 
art. 55, ou tem a sua exigibilidade suspensa, conforme art. 43, ou excluída, conforme art. 70, nos 
casos expressamente previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena 
de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 
CAPÍTULO I 
DO LANÇAMENTO 
Art. 20 - Compete privativamente à autoridade administrativa municipal, precisar o crédito tributário 
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do 
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do 
tributo devido, identificar o sujeito passivo, e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional. 
* 
6 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 21 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela 
lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato 
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, 
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado aos créditos 
maiores garantias ou privilégios, que exceto, neste último caso para efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 22 - o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de : 
I - impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício; 
III - iniciativa de ofício de autoridade, nos casos previstos no artigo 24, desta lei. 
Art. 23 - Os casos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário 
competente. 
Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não exime ao contribuinte do cumprimento da 
obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
CAPÍTULO II 
MODALIDADES DE LANÇAMENTO 
Art. 24 - O lançamento compreende as seguintes modalidades: 
I - lançamento direto: quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo 
procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao 
contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados; 
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar 
o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em 
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 
expressamente o homologue; 
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito 
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade 
fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação; 
IV - lançamento por estimativa ou arbitrada: quando o sujeito passivo for omisso, reticente ou 
mendaz, prestar informações incorretas, desertar da verdade ou da exatidão. 
§ 1° - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja modalidade, não exime o contribuinte da 
obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste art., extingue o crédito, 
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§ 3° - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos 
anteriores homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando extinção total ou 
parcial do crédito, tais atos serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, 
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. 
§ 4° - É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do 
lançamento a que se refere inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal 
se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, 
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
§ 5° - Na hipótese do inciso 111 deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio 
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do 
erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. 
Art. 25 - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso 111 deste artigo, apurado quando do 
seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade fazendària municipal qual competir à revisão. 
Art. 26 - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos 
em face da superveniência de prova incontestável que modifique a base de cálculo utilizada no 
lançamento anterior. 
Art. 27 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa num dos 
seguintes casos: 
I - quando a lei assim o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação 
tributária; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso 
anterior, deixe de atender no caso e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a 
juízo daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na 
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no 
exercício da atividade a que se refere o artigo 24; 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, 
que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, 
fraude ou simulação; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento 
anterior; 
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade 
que o efetuou, ou omissão, de ato ou formalidade essencial. 
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da 
Fazenda Pública Municipal. 
CAPÍTULO III 
DA VERIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS 
^ Art. 28 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações 
apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis e de determinar com precisão, a natureza e o 
montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: 
I - exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e comprovantes de atos e operações que possam 
constituir fato gerador de obrigações tributárias; 
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas às 
obrigações tributárias ou nos bens e serviços que constituem matéria tributável; 
III - exigir informações e comunicações escritas e verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições fiscais; 
V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização 
de diligências, inclusive inspeções necessárias aos registros dos locais e estabelecimentos, assim 
como os objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. 
^ Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de 
^ diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. 
Art. 29 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por qualquer uma das 
seguintes formas: 
I - por notificação direta no domicílio fiscal do contribuinte; 
II - por carta com AR (Aviso de Recebimento) - Via Postal, endereçado ao domicílio fiscal do 
contribuinte; 
III - por edital afixado no Paço Municipal, publicação no órgão oficial ou outro jornal de circulação no 
Município. 
Art. 30 - O município poderá instituir por decreto a forma de registros obrigatórios de tributos 
^ municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores de base de cálculo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único - Independente do controle de que trata este artigo, poderá ser adotada a apuração 
ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando fiouver 
dúvida sobre a exatidão do que for declarado como base de cálculo do tributo de competência do 
Município. 
CAPÍTULO IV 
DA IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO 
Art. 31 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da comunicação efetivada por petição ao fisco municipal. 
Parágrafo Único - A impugnação contra o lançamento far-se-á em petição, instruída com os 
documentos necessários à sua fundamentação. 
Art. 32 - A impugnação contra o lançamento após regularmente recebida, terá efeito suspensivo da 
cobrança dos tributos lançados e impugnados. 
Parágrafo Único - Proferida a decisão final sobre a impugnação, terá o contribuinte o prazo de 15 
(quinze) dias para pagamento do débito resultante, devidamente atualizado nos termos do artigo 
seguinte. 
CAPÍTULO V 
DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 
Art. 33 - A cobrança e o recolhimento dos créditos tributários far-se-ão na forma e nos prazos 
estabelecidos pela administração municipal. 
Parágrafo Único - Os valores monetários expressos nas notificações de lançamento de créditos 
tributários municipais, inclusive multas, serão atualizados monetariamente pela UFIR, ou qualquer 
outro índice que venha a substituí-la, na época de seus respectivos pagamentos e acrescidos de 
juros de 1 % (um por cento) ao mês ou fração, mais multa de 2%(dois por cento). 
Art. 34 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça 
a competente guia, que será numerada sequencialmente. 
Art. 35 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimento, responderão civil, criminal e 
administrativamente, os servidores que os houverem subscritos ou fornecidos. 
Parágrafo Único - Considerar-se-á a apropriação indébita, a retenção indevida de tributos retidos na 
fonte por prazo superior ao recolhimento. 
Art. 36 - O servidor público municipal ou o estabelecimento arrecadador, responde perante a Fazenda 
Municipal pela cobrança a menor de tributos, inclusive pela não aplicação de multa e juros devidos. 
10 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO VI 
DA RESTITUIÇÃO 
Art. 37 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou 
parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face desta lei, 
da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante 
do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 38 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os 
^ acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal, não 
prejudicadas pela causa da restituição. 
r> 
Art. 39 - O direito de requerer a restituição, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos , 
contados: 
/- V I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 39 , na data de extinção do crédito tributário; 
II - na hipótese prevista no inciso III do art. 39, da data em que se tornar definitiva a decisão 
r~\, ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado 
ou rescindida decisão condenatória. 
^ Art. 40 - Quando se tratar de tributos e muitas indevidamente arrecadados, por motivo de erro 
^ cometido pelo fisco ou pelo contribuinte regularmente apurado, a restituição será feita de oficio, 
mediante determinação de autoridade competente, em representação formulada pelo órgão e 
devidamente processada. 
Art. 41 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de 
sua escrita de documentos, quando isto se torne necessária à verificação da procedência da medida, 
^ a juízo da Administração. 
Art. 42 - O contribuinte só terá direito à restituição, mediante a apresentação do documento original 
do recolhimento indevido, o qual ficará retido para constar no processo. ,, 
CAPÍTULO VII 
DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 43 - Suspendem a exigibilidade do Crédito Tributário: 
11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
I - a moratória; 
II - o depósito do seu montante integral; 
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual deste Código; 
IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança. 
1^ 
Parágrafo Único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela 
consequente. 
<^ Seção I 
Da Moratória 
^ Art. 44 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após vencimento do prazo 
originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. 
r> 
/ > § 1° - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do 
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato 
^ regularmente notificado ao sujeito passivo. 
§ 2° - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de 
terceiros em benefício daquele. 
Art. 45 - A moratória somente poderá ser concedida: 
r-N I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à 
^ determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; 
II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa municipal, a requerimento do 
sujeito passivo, o qual deverá ser amparado por lei. 
Art. 46 - A lei que conceder moratória em caráter geral, ou autorizar sua concessão em caráter 
individual, especificará, sem prejuízo de outros requisitos: 
I - o prazo de duração do benefício fiscal; 
II - os tributos a que se aplica; 
III - as condições da concessão do beneficio fiscal em caráter individual; 
IV - se necessário deve especificar: 
a) o número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o Inciso I, 
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa para cada caso de 
concessão em caráter individual; 
12 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
b) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter 
individual. 
Art. 47 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada 
de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições 
^ ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para obter a concessão do beneficio fiscal, 
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: 
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou 
^ de terceiro em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos. 
§ 1° - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua 
^ revogação não se computa para efeito de prescrição do direito a cobrança do crédito. 
§ 2° - No caso do inciso II deste artigo a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido 
O direito. 
Seção II 
^ Do depósito 
Art. 48 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: 
I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no art. 68 deste Código; 
II - para atribuir efeito suspensivo: 
a) reclamação e impugnação referentes à contribuição de melhoria; 
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, 
extinção, total ou parcial, da obrigação tributária. 
Art. 49 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: 
I - para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código; 
II-como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; 
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; 
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do 
fisco. 
Art. 50 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do tributo apurado: 
I - pelo fisco, nos casos de: 
13 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
a) lançamento direto; 
b) lançamento por declaração; 
c) alteração ou substituição do lançamento originai, qualquer que tenha sido a sua modalidade; 
d) aplicação de penalidades pecuniárias; 
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: 
a) lançamento por homologação; 
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio 
declarante; 
c) confissão espontânea da obrigação antes do início de qualquer procedimento fiscal; 
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; 
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado 
0 montante integral do crédito tributário. 
Art. 51 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação 
do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte. 
Art. 52 - O depósito deverá ser efetuado em moeda corrente do pais e em conta corrente indicada 
pelo município. 
Art. 53 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito 
tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo 
depósito. 
Parágrafo IJnico - A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito 
tributário: 
1 - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades 
pecuniárias. 
Seção 111 
Da cessação do efeito suspensivo 
Art. 54 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: 
14 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 55; 
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 70; 
III - peia decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; 
r\V - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. 
1-0 pagamento; 
CAPÍTULO VIII 
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 55 - Extinguem o crédito tributário: 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão do depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação 
r\a do Município; 
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na 
^ legislação tributária do Município; 
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que 
não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
X - a decisão judicial passada em julgado. 
Seção I 
Do pagamento 
Art. 56 - As formas e prazos para pagamento dos tributos de competência municipal e das 
penalidades pecuniárias estão definidas neste Código. 
15 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 57 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora de 1 % (um 
por cento) ao mês ou fração, e calculado sobre o valor corrigido seja qual for o motivo determinante 
da falta, sem prejuízo: 
I - da imposição das penalidades cabíveis; 
II - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nesta legislação. 
Art. 58 - O pagamento deverá ser efetuado em moeda corrente do país e em conta corrente indicada 
pelo município. 
Art. 59 - O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento: 
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades 
pecuniárias. 
Seção II 
Da compensação 
Art. 60 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a 
compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito 
passivo contra a Fazenda Municipal. 
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, depois de apurado o seu montante, 
limitar-se-á a redução de juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo decorrente entre a data da 
compensação e o vencimento. 
Seção III 
Da transação 
Art. 61 - A transação, sobre créditos tributários, poderá ocorrer íiavendo lei específica que autorize, 
para cada caso, observando o interesse da administração. 
Seção IV 
Da Remissão 
Art. 62 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa municipal a conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 
I - em caso de calamidade pública e no excepcional interesse público; 
16 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
II - em casos de calamidade económica, onde o sujeito passivo esteja inadimplente ou moratório, 
tendo que apresentar atestado de pobreza de órgão de segurança pública. 
§ 1° - No caso do inciso I, entende-se por calamidade pública a situação de inatividade produtiva em 
virtude de intempéries. 
§ 2° - No caso do inciso II, entende-se por calamidade económica a situação em que o sujeito passivo 
da obrigação tributária não possa, em hipótese alguma, cumprir suas obrigações em detrimento à sua 
própria existência. 
§ 3° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o 
disposto no art. 47. 
Seção V 
Da Prescrição 
Art. 63 - A ação para a cobrança do crédito tributário, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data 
de sua constituição definitiva. 
Parágrafo único - A prescrição se interrompe: 
I - pela citação pessoal feita ao devedor; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito 
pelo devedor; 
Art. 64 - Os prazos previstos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início 
e incluindo-se o do vencimento. 
§ 1°- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou órgão em que 
corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação. 
§ 2° - O término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a 
não realização de expediente bancário nessa data, será antecipado para o dia útil imediatamente 
anterior. 
Seção VI ' • 
Da Decadência 
Art. 65 - O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário contra o sujeito passivo 
extingue-se em 5 (cinco) anos, contados: 
17 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento 
anteriormente efetuado. 
§ 1° - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele 
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela 
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 
Seção VII 
Da Conversão Do Depósito Em Renda 
Art. 66 - Extingue o crédito tributáno a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente 
efetuado pelo sujeito passivo: 
I - para garantia de instância; 
li - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. 
§ 1° - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será 
exigido ou restituído da seguinte forma: 
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou 
entregue pessoalmente ao sujeito passivo; 
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na 
forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário, previsto no art. 37. 
Seção VIM 
Da Homologação do Lançamento 
Art. 67 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do art. 24, 
observadas as disposições dos seus parágrafos 2°, 3° e 4°. 
Seção IX 
Da Consignação Em Pagamento 
Art. 68 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos 
casos: 
18 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, 
ou ao cumprimento de obrigação acessória; 
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento 
legal; 
III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato 
gerador. 
§ 1° - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. 
§ 2° - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância 
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, 
cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis. 
§ 3° - Na conversão da importância consignada em renda, aplica-se à norma do parágrafo 1° do art. 
66. 
Seção X 
Das Demais Modalidades De Extinção 
Art. 69 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente: 
I - declare a irregularidade de sua constituição; 
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; 
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. 
§ 1° - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a 
decisão judicial transitada em julgado. 
§ 2° - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão 
judicial, o sujeito passivo continuará obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as 
hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código. 
19 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO IX 
DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 70 - Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes. 
Seção I 
Da Isenção 
Art. 71 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas 
neste Código ou Lei Municipal subsequente. 
Art. 72 - A isenção pode ser: 
I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade 
em determinada região do território do Município; 
II - em caráter individual, concedida por lei e efetivada por despacho da autoridade fazendária 
municipal, em requerimento no qual o interessado faça a prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão. 
§ 1° - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso 
II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente 
os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a 
continuidade de reconhecimento da isenção. 
§ 2° - O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o 
parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 47. 
§ 3° - Os prazos para comprovação do beneficio a que se refere o inciso II, serão definidos através de 
Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 73 - A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem 
pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal. 
Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei de isenção de 
tributos a determinada pessoa física ou jurídica. 
20 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 74 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais e que 
infringirem disposições desta Lei, ficarão privadas, por um exercício, da sua concessão, e, no caso de 
reincidência, dela privadas definitivamente. 
Parágrafo único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação, neste 
sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, 
nos prazos legais. 
Seção II 
Da Anistia 
Art. 75 - A anistia será concedida: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente.: 
a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não 
com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; 
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja 
atribuída pela mesma lei à autoridade fazendária municipal. 
§ 1° - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da 
autoridade fazendária municipal, em requerimento no qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua 
concessão. 
§ 2° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a 
regra do art. 47. 
CAPÍTULO X 
DA DÍVIDA ATI VA 
Art. 76 - Constitui Dívida Ativa Municipal a proveniente de crédito tributário ou não tributário, 
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado prazo fixado, para 
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. 
§ 1° - Todos os débitos tributários serão inscritos em divida ativa no primeiro dia do exercício seguinte 
ao vencimento. 
21 
rs 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° - A Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não tributária, 
abrange atualização monetária, juros de mora e multa, e demais encargos previstos em lei ou 
ry contrato, não excluindo esses encargos, a liquidez do crédito. 
Art. 77 - A inscrição que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo 
órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição para todos 
os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer 
antes do fim daquele prazo. 
Art. 78 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, obrigatoriamente deverá conter: 
I - o nome do devedor e dos co-responsáveis; e, sempre que conhecidos, o domicilio ou residência de 
um ou de outros: 
II - a origem, sua natureza e o seu fundamento legal ou contratual, em que esteja fundado; 
III - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, 
multa, atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
IV - a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa; 
^ V - número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da 
dívida. 
r\ 1° - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos de Termo de Inscrição e será 
autenticada pela autoridade competente. 
rs § 2° - O Termo de Inscrição e Certidão de Dívida Ativa, poderão ser preparados e numerados por 
^ processos manuais, mecânico ou eletrônico. 
^ § 3° - As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou subsequentes, poderão ser 
englobadas em uma única certidão. 
§ 4° - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa, poderá ser emendada ou 
substituída, assegurada ao executado à devolução no prazo para embargos. 
§ 5° - A Dívida Ativa regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de 
prova pré-constituida. 
Art. 79 - Excetuando os casos de anistia constituído em lei ou mandado judicial, é vedado receber 
débitos inscritos em Dívida Ativa, com desconto ou dispensa das obrigações principais ou acessórias. 
Parágrafo único - A inobservância ao disposto neste artigo sujeita a infrator a indenizar o município 
em quantia igual a que deixou de receber, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito. 
Art. 80 - As Certidões de Dívida Ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos 
mencionados no art. 78 desta lei. 
22 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 81 - Não poderá o contribuinte em débito com o fisco Municipal, obter licenças, alvarás ou 
quaisquer outros tipos de atos do Município. 
Art. 82 - Os débitos com o tesouro Municipal poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) 
meses consecutivos, devendo, para tanto, serem atualizados monetariamente pela UFIR, ou qualquer 
outro índice que venha a substitui-la, na época de seus respectivos pagamentos e acrescidos de 
juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento).* 
§ 1° Para os débitos do cadastro imobiliário, parcelados em até 12 (doze) meses, fica vedado que as 
parcelas sejam inferiores a 10 (dez) UFIRs, e para os débitos parcelados em mais de 12 (doze) 
meses fica vedado que as parcelas sejam inferiores a 20 (vinte) UFIRs. 
§ 2° Para os débitos do cadastro de atividades económicas, parcelados em até 8 (oito) meses, fica 
vedado que as parcelas sejam inferiores a 15 (quinze) UFIRs, para os débitos parcelados de 9 (nove) 
a 16 (dezesseis) meses fica vedado que as parcelas sejam menores que 30 (trinta) UFIRs e para os 
débitos parcelados de 17 (dezessete) a 24 (vinte e quatro) meses fica vedado que as parcelas sejam 
menores que 50 UFIRs. 
§ 3° - O atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas consecutivas implicará no vencimento 
imediato das parcelas restantes. 
§ 4° - O contribuinte não pode requerer outro parcelamento antes da quitação total do anterior, salvo 
se de cadastro diferente, e em caso de reparcelamento incidirá multa de 5% (cinco por cento) sobre o 
valor da dívida, sendo permitido apenas a concessão de 1 (um) reparcelamento sobre o mesmo 
débito, ficando vedado que no reparcelamento sejam incluídas dívidas de competências posteriores 
as do parcelamento. 
Art. 83 - Serão cancelados, mediante despacho do Chefe do Poder Executivo, devidamente 
homologado pela junta de recursos fiscais, os débitos fiscais que: 
I - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam o valor; 
II - julgados improcedentes em processos regulares. 
Parágrafo único - Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento da pessoa 
interessada. 
CAPÍTULO XI 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 84 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e delas constantes de outras leis 
municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas: 
I - multas; 
li - sujeição a regime especial de fiscalização; 
23 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos; 
IV - proibição de transacionar com órgãos integrantes de administração direta e indireta do município. 
Parágrafo único - A imposição de penalidades, o pagamento do tributo, a fluência de juros de mora, a 
atualização monetária do débito, não exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária 
acessória ou de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. 
Art. 85 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, e o seu cumprimento, em caso algum 
dispensam o pagamento de tributo devido, das multas, dos juros de mora, e da atualização 
monetária. 
Art. 86 - Não se aplicará à penalidade contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo 
de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa 
superior, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. 
Art. 87 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante 
O representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos desta Lei. 
§ 1° - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos 
convincentes, em razão dos quais possa admitir involuntária a omissão do pagamento. 
§ 2° - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude à reincidência da omissão de que trata este 
artigo. 
§ 3° - Conceitua-se também como fraude, o não pagamento de tributo tempestivamente, quando o 
contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência 
r\. 
Art. 88 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações aos dispositivos desta lei, implica aos que 
/-> praticaram e seus autores, responder solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando 
sujeitas às mesmas penas fiscais. 
Art. 89 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta lei, pela 
mesma pessoa, será aplicada a pena correspondente a cada infração, cumulativamente. 
Art. 90 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas pela co-autoria ou 
cumplicidade, imputar-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. 
Art. 91 - A sanção às infrações das normas estabelecidas nesta Lei será, no caso de reincidência, 
acrescida por multa equivalente a 100% (cem por cento). 
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela 
mesma pessoa física ou jurídica. 
24 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPITULO XII 
DAS MULTAS 
Art. 92 - As multas por infração aos dispositivos desta lei ou legislação fiscal subsequente serão 
aplicadas gradualmente. 
Parágrafo IJnico - Na aplicação de multa, e para graduá-la, ter-se-á: 
I - a maior ou menor gravidade da infração; 
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei ou Regulamento a ele 
referente. 
Art. 93 - É passível de multa: 
I - no valor de 10 UFIRs diária, a partir da notificação, o contribuinte ou responsável que: 
a) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão correspondente; 
b) deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura; 
c) deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos no Título IV, Capítulos II e III deste Código, as 
alterações ou baixas que causem modificação ou extinção de fatos anteriores gravados; 
II - no valor de 100 UFIRs, o contribuinte ou responsável, que: 
^ a) - deixar de remeter ao Município, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por Lei ou 
regulamento fiscal; 
r\) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou Regulamento a ela 
referente. 
x-v III - no valor de 300 UFIRs, o contribuinte ou responsável que se negar a prestar informações ou, por 
qualquer outro modo, tentar dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses 
da Fazenda Municipal; 
IV - no valor de 500 UFIRs, o contribuinte ou responsável, que: 
a) apresentar fichia de inscrição cadastral, livros, documentos ou declaração relativas aos bens e 
^ atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos; 
^ b) negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que tenha interesse à fiscalização; 
/ ~ 
Art. 94 - As multas de que trata o artigo anterior, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades, 
por motivo de fraude ou sonegação fiscal. 
25 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 95 - Ressalvadas as hipóteses do artigo 74 deste Código, serão punidos com: 
I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 20 (vinte) UFIRs aos que 
cometerem infração capaz de inibir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez 
regularmente apurada a falta; 
II - multa de importância igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 50 (cinquenta) 
UFIRs aos que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artificio 
doloso ou intuito de fraude; 
III - multa de 500 (quinhentas) UFIRs os que instruírem pedidos de isenção de redução do imposto, 
taxas ou contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenham falsidade. 
§ 1° - A penalidade a que se refere o inciso III será aplicada nas hipóteses em que não se puder 
efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II. 
§ 2° - Considera-se consumada a fraude fiscal, no caso do inciso III, mesmo antes de vencidos os 
prazos de cumprimento das obrigações tributárias. 
§ 3° - Caracteriza-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas: 
I - contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações 
e guias apresentadas às repartições municipais; 
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações 
tributárias e a aplicação por parte do contribuinte ou responsável; 
III - remessas de informes e publicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e à base 
de cálculo de obrigações tributárias; 
IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que 
constituam fatos geradores de obrigações tributárias. 
CAPÍTULO XIII 
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 96 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação 
das normas estabelecidas nesta Lei ou em seu Regulamento, poderá ser submetido a regime 
especial de fiscalização. 
Art. 97 - O regime especial de fiscalização de que trata esta Seção será definido em regulamento. 
• r\ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
^ GABINETE DO PREFEITO 
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS 
26 
CAPITULO XIV 
Art. 98 - Serão punidos com multa equivalente ao valor de 10 (dez) dias dos respectivos vencimentos 
ou salários, os servidores que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este 
solicitada na forma deste Código. 
Parágrafo Único - Comprovada a má-fé ou negligência, os agentes fiscais ficarão sujeitos as 
penalidades cabíveis na legislação pertinente. 
Art. 99 - As multas serão impostas pelo prefeito, mediante representação da autoridade fazendária 
competente, se de outro modo não dispuser a legislação própria. 
Art. 100 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só se tornará exigível depois de 
transitada em julgado a decisão que a impôs. 
TÍTULO III 
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS 
CAPÍTULO I 
DAS MEDIDAS PRELIMINARES 
Art. 101 - A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exame, a diligência, fará ou 
lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além dos mais 
que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado, e a relação dos livros ou 
documentos examinados. 
§ 1° - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a 
constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator. 
§ 2° - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no 
original. 
§ 3° - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, 
nem o prejudica, sendo aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores analfabetos ou 
impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da 
autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei civil. 
CAPÍTULO II 
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS 
Art. 102 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias ou documentos 
existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços do 
27 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
contribuinte, responsável ou terceiros, ou em outros lugares, em trânsito, que constituam prova 
material de infração tributária estabelecida neste Código ou em regulamento. 
Parágrafo IJnico - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência 
particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem 
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. 
Art. 103 - De a apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no 
que couber, o disposto no Art. 116 desta Lei. 
Art. 104 - Do auto de apreensão constará à descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a 
indicação do lugar onde ficarem depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado 
pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idóneo, a juízo do autuante. 
Art. 105 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, 
ficando no processo cópia de inteiro teor, caso o original seja indispensável a esse fim. 
Art. 106 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento mediante depósito das quantias 
exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, baseando-se na tabela III 
podendo ser aplicada até 10 vezes o valor, ficando retidos até decisão final, os espécimes 
necessários á formação probatória. 
Art. 107 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens 
apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à 
hasta pública ou leilão, afixando-se a comunicação do leilão por edital no mural de editais do Paço 
Municipal. 
§ 1° - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá 
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão e não havendo interessados, serão os bens doados a 
uma instituição filantrópica mediante recibo. 
§ 2° - Apurando-se, na venda importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado 
notificado para no prazo de 05 (cinco) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para 
fazê-lo. Se não comparecer será a importância depositada em caderneta de poupança a sua 
disposição, anexando-se o recibo de depósito no processo. 
CAPÍTULO III 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E AUTUAÇÃO 
Art. 108 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou 
regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação 
preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação. 
§ 1° Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação 
perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. 
28 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° - Lavrar-se-á igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar 
conliecimento da notificação preliminar. 
Art. 109 - A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, com o 
ciente do notificado, e conterá os elementos seguintes: 
I - qualificação do notificado; 
II - local, dia e hora da lavratura; 
III - descrição do fato que o motivou, e a indicação do dispositivo legal, transgredido, quando couber; 
IV - valor do tributo e da multa quando devidos; 
V - assinatura do contribuinte e notificante. 
Art. 110 - Considera-se constituído em débito fiscal o contribuinte que não pagar o tributo mediante 
notificação preliminar, da qual não caiba recurso de defesa. 
Art. 111 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: 
I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição; 
II - quando houver provas da tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; 
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; 
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um 
ano contado da última notificação preliminar. 
CAPÍTULO IV 
DA REPRESENTAÇÃO 
Art. 112 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda 
ÍVlunicipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contraria a 
disposição desta Lei ou de outras leis e regulamentos fiscais. 
Art. 113 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, a qualificação 
e o endereço do seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas, e 
mencionando os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à infração. 
Parágrafo Único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou 
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data que tenham perdido essa 
qualidade. 
29 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 114 - Recebida à representação a autoridade competente providenciará imediatamente as 
diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o 
infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. 
CAPÍTULO V 
DOAUTODEINFRAÇÃO 
Art. 115 - Verificando-se infração de dispositivos da legislação tributária, que importe ou não em 
evasão fiscal, lavrar-se-á o competente auto de infração pelo Fisco Municipal. 
§ 1° - Constitui infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em inobservância da Legislação 
Tributária. 
§ 2° - Respondem pela infração conjunto ou isoladamente todos os que de qualquer forma concorram 
para a sua prática ou dela se beneficiem. 
Art. 116- 0 Auto de Infração será lavrado por fiscal, auditor e/ou servidor, com atribuições idênticas, 
e conterá obrigatoriamente: 
I - a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado e testemunhas, se presentes ao ato 
lavratura; 
II - o local, data, hora da lavratura; 
III-a descrição do fato; 
IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; 
V - o valor do crédito tributário, quando devido; 
VI - a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto; 
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) 
dias; 
VIII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula. 
§ 1° - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou negar-se a assinar o auto, far-se-á 
necessário mencionar essa circunstância. 
§ 2° - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do 
auto em agravação da penalidade. 
§ 3° - As eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam 
determinar com segurança a infração e o sujeito passivo. 
30 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 117 - Da lavratura do Auto de Infração será intimado o autuado: 
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega da cópia do Auto de Infração ao próprio 
autuado, representante ou preposto, contra recibo datado no original; 
II - por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do autuado, quando resultar improfícuo o meio 
referido no inciso I . 
III - por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, quando resultar improfícuo o meio referido no inciso I e 
II. 
Art. 118 - As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, por carta ou edital, conforme 
a circunstância. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL 
Art. 119 - A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas serão 
procedidas através de processo administrativo-fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo 
as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõe, dispostas na ordem em que forem 
juntadas. 
Art. 120 - O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado integrar 
a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para a sua apresentação. 
§ 1° - A impugnação, apresentada tempestivamente, contra o lançamento ou Auto de infração terá 
efeito suspensivo da cobrança dos tributos, objeto dos mesmos. 
§ 2° - a impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação. 
§ 3° - Não sendo cumprida, nem impugnada a exigência, será declarada a revelia do autuado. 
Art. 121 - Ao autuado ou infrator que dentro do prazo recursal de 15(quinze) dias efetuar o 
pagamento do crédito tributário objeto do auto de infração, será concedido desconto de 
50%(cinqúenta porcento) da multa nele imposta. 
Art. 122- 0 contribuinte que discordar com o lançamento ou Auto de Infração, poderá impugnar a 
exigência fiscal, no prazo de 15 (quinze dias) contados da data da intimação do auto de infração ou 
do lançamento, através de petição dirigida ao Prefeito Municipal, alegando de uma só vez, toda a 
matéria que entender útil, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões apresentadas. 
Parágrafo Único - O prefeito Municipal despachará a petição de impugnação, remetendo-a ao 
Secretário de Finanças do Município, ou Diretor equivalente. 
Art. 123- 0 julgamento do processo de impugnação compete em primeira instância ao Secretário de 
Finanças do Município. 
Art. 124 - A impugnação obrigatoriamente conterá: 
31 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
I - qualificação, endereço e inscrição municipal do Contribuinte impugnante; 
II - o fato e os fundamentos do pedido; 
III - o pedido com as suas especificações; 
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados. 
Parágrafo Único - Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o 
direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo-fiscal. 
Art. 125 - Órgão julgador de primeira instância, no caso o Secretário de Finanças do Município, 
recebida à petição de impugnação, determinará a autuação da impugnação com vistas da mesma ao 
Chefe do Departamento de Fiscalização para no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados do 
recebimento, informar e pronunciar-se quanto á procedência ou não da defesa, ouvida a Assessoria 
Jurídica. 
Art. 126- 0 julgador a requerimento do impugnante ou de oficio, poderá determinar a realização de 
^ diligências, requisitar documentos ou informações que forem julgados úteis ao esclarecimento das 
circunstâncias discutidas no processo. 
Art. 127- Antes de proferir a decisão, o Secretário de Finanças encaminhará o processo ao 
Departamento Jurídico do Município, para apresentação de parecer. 
^ Art. 128 - Constatada a impugnação concluídas as eventuais diligência, expirado o prazo para 
produção de provas ou precluso o prazo de apresentar defesa, o processo será encaminhado à 
autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 1° - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de 
intimação. 
§ 2° - Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. 
Art. 129 - O impugnante será intimado da decisão prolatada, na forma do art. 92 e seus incisos, 
iniciando-se com esse ato processual, o prazo de 15 (dias) para a interposição de Recurso Voluntário. 
§ 1° - Não sendo interposto recurso, findo esse prazo, deverá o impugnante recolher aos cofres do 
Município as importâncias exigidas, devidamente atualizadas monetariamente, sob pena de ser esse 
crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial. 
§ 2° - Sendo a decisão final favorável ao impugnante determinar-se-á, se for o caso no mesmo 
processo, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido, monetariamente atualizado. 
32 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO VII 
DOS RECURSOS 
Art. 130 - Os recursos para a segunda instância serão apreciados e julgados pela Junta de Recursos 
Fiscais, nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo, composta de 3 funcionários efetivos do 
Município, um advogado militante na Comarca, um contabilista militante e um membro da sociedade 
organizada do Município. 
§ 1° - O julgamento na Junta de Recursos Fiscais do Município, far-se-á da seguinte forma: 
I - recebido o recurso, será nomeado um Relator, para que no prazo de 05 (cinco) dias emita parecer 
sobre a matéria; 
II - poderá o Relator requerer diligências que não poderão ultrapassar o prazo máximo de 15 (quinze) 
dias. Neste caso suspende-se seu prazo para emitir parecer, voltado a fluir com o término da 
diligência ou expirado o prazo previsto neste inciso; 
III - proferido o parecer do Relator o recurso será encaminhado à votação da Junta de Recursos 
Fiscais do Município, em prazo não superior a 15 (quinze) dias. 
IV - da decisão da Junta de Recursos do Município o recorrente será intimado. 
§ 2° - São definitivas as decisões prolatadas pela Junta de Recursos Fiscais do Município. 
Art. 131 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que 
versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um 
f> único processo fiscal. 
Art. 132 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Pública 
^ Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto Recurso de 
Ofício suspensivo. 
§ 1° - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao 
servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, 
em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. 
§ 2° - Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da 
função, para efeito de imposição de penalidade prevista no regime que rege a categoria, a omissão a 
que se refere o parágrafo anterior. 
CAPITULO VIII 
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS 
Art. 133 - As decisões definitivas serão cumpridas: 
33 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
I - pela intimação ao contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento do valor da 
condenação, devidamente atualizado monetariamente; 
II - pela intimação ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo 
ou multa; 
III - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados ou pela 
restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no art. 74 e seu 
parágrafo. 
IV - pela imediata inscrição como divida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva, dos 
débitos a que se refere o inciso I, se não satisfeitos no prazo estabelecido. 
CAPÍTULO IX 
DA CONSULTA 
Art. 134 - Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação da 
legislação tributária municipal mediante petição dirigida ao Secretário de Finanças do Município, ou 
Diretor equivalente desde que protocolada antes da ação fiscal, expondo minuciosamente os fatos 
concretos a que visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie instruindo-a se necessário, 
^ com documentos. 
Parágrafo Único - Ressalvada a hipótese de matérias conexas, não poderão constar numa mesma 
petição, questões sobre mais de um tributo. 
Art. 135 - Da petição deverá constar à declaração, sob a responsabilidade do consultante, de que: 
I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se 
^ relacionarem com a matéria objeto da consulta; 
^ II - não está intimado para cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; 
III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior (ainda não modificada), proferida em 
consulta ou litígio em que foi parte o interessado. 
Art. 136 - Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie 
consultada, durante a tramitação da consulta. 
Art. 137 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou 
autolançamento antes ou depois de sua apresentação. 
Art. 138 - Não produzirá efeito à consulta formulada: 
^ I - em desacordo com os artigos 134 e 135, desta Lei; 
34 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
II - meramente protelatória, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação 
tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva; 
III - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; 
IV - formuladas por consulentes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados 
de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação de 
natureza tributária, relativamente à matéria consultada. 
Art. 139 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, 
ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração 
fS ocorrida. 
Art. 140 - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data da sua apresentação, encaminhado o processo ao Secretário de Finanças, para decisão. 
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá qualquer tipo de 
recurso nem pedido de reconsideração. 
Art. 141 - O Secretário de Finanças ao homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito passivo 
prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou 
acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
TÍTULO IV 
DO CADASTRO FISCAL 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 142- 0 Cadastro Fiscal do Município compreende; 
I - o cadastro imobiliário; 
II - o cadastro das atividades económicas; 
§ r - O cadastro imobiliário compreende: 
I - os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas área urbanas ou 
destinadas á urbanização, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Serviços 
Urbanos; 
II - os imóveis de uso urbano, ainda que localizado na área rural. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° - O cadastro para atividades económicas compreende os estabelecimentos de produção, 
inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços, habituais e 
lucrativos, existentes no âmbito do Município. 
§ 3° - Entende-se como prestadores de serviços de quaisquer natureza as empresas ou profissionais 
autónomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação 
municipal. 
Art. 143 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título dos imóveis mencionados no 
parágrafo primeiro do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão e de qualquer 
espécie, exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no 
Cadastro Fiscal do Município. 
Parágrafo Único - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imunes 
ou isentas do pagamento do imposto. 
Art. 144- 0 Poder executivo poderá celebrar convénios com a União e o Estado, visando à utilização 
dos dados e os lançamentos cadastrais disponíveis. 
Art. 145- 0 Município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de 
cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, 
especialmente os relativos à contribuição de melhoria. 
CAPITULO II 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO 
Art. 146 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida de ofício pelo órgão 
competente. 
Art. 147 - Para complementar a inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis urbanos são os 
responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente. 
§ 1° - São Responsáveis pelo fornecimento de informações complementares: 
I - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título; 
II - qualquer dos condóminos em se tratando de condomínio; 
III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; 
IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa 
falida ou sociedade em liquidação. 
§ 2° - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
solicitação, sob pena de multa prevista nesta Lei para os faltosos. 
36 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3° - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, 
o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição. 
Art. 148 - Em caso de litigio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal 
circunstância com os nomes dos litigantes, e os dos possuidores dos imóveis, a natureza do feito, 
juízo e o cartório por onde corre à ação. 
Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e a 
sociedade em liquidação. 
Art. 149 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia 15 (quinze) de cada 
mês ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados 
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome 
do comprador e endereço, os números do quarteirão e do lote, o valor do Contrato de venda ou do 
<^ compromisso, e o nome do loteamento, a fim de ser feita à anotação no cadastro imobiliário. 
Art. 150 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados ao Município, dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que afetarem as bases de cálculo do lançamento 
dos tributos municipais. 
CAPITULO III 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS 
Art. 151 - A inscrição das atividades económicas será feita pelo responsável pelo estabelecimento, ou 
/-\u representante legal, que encontrará na repartição competente ficha própria para cada 
^ estabelecimento, fornecida pelo Município. 
Art. 152 - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura da atividade 
económica. 
Art. 153 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada ficando o responsável obrigado a 
^ comunicar à repartição respectiva, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que ocorrerem as 
alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente. 
^ Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do 
disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do 
^ contribuinte inscrito. 
/-^ 
Art. 154 - A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada ao Município, dentro do 
prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser anotadas no cadastro. 
Parágrafo Único - A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da 
comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios 
e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços. 
Art. 155 - Constituem estabelecimentos distintos para efeito de inscrição no cadastro: 
37 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes 
pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que embora sob a mesmas responsabilidades e com o mesmo ramo de negócio, estejam 
localizados em prédios distintos ou em locais diversos. 
III - os que embora estejam no mesmo local, explorem atividades distintas e que estejam 
internamente separados por divisórias e/ou paredes 
Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com 
comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação. 
LIVRO SEGUNDO 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
^ Art. 156 - Integram o sistema tributário do Município: 
I - Impostos: 
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
/- V b) sobre serviços de qualquer natureza; 
1 ^ 
c) sobre transmissão intervivos de bens imóveis. 
II - Taxas: 
a) pelo exercício do poder de polícia; 
b) de serviços públicos; 
III - Contribuição de Melhoria. 
^ TiTULO I 
^ DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU 
Seção I 
Da Incidência, das Isenções e Reduções do Imposto 
38 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 157- 0 Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tem como fato gerador à propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na Lei Civil, 
construídos ou não, localizados na zona urbana do Município. 
§ 1° - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana, área definida pelo Poder Público, 
observando-se o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos 
construídos ou mantidos pelo poder Público: 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgoto sanitário; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três mil metros do imóvel 
considerado. 
§ 2° - Consideram-se para efeitos deste imposto como zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana e os desmembramentos para fins de loteamentos e terrenos localizados na área 
rural, destinados à habitação, sítios de veraneio e cuja eventual produção agrícola não se destine ao 
comércio. 
§ 3° - Para os efeitos deste imposto considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificação assim 
entendido também, o terreno que contenha: 
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição; 
II - construção paralisada; 
III - construção em ruínas, demolição, condenada ou interditada. 
Art. 158 - Os imóveis localizados na área rural destinados a indústria e comércio terão a incidência 
deste imposto, desde que seu solo não seja utilizado à exploração agrícola, pecuária, extrativa 
vegetal, animal, mineral ou agro-industrial. 
Art. 159- 0 contribuinte desse é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio ou o seu possuidor 
a qualquer título. 
Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU: 
I - o titular do domínio pleno; 
II - o possuidor a qualquer título; 
III - o promitente comprador imitido na posse; 
39 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - os concessionários; 
V - os comodatários; 
VI - os ocupantes a qualquer titulo do imóvel tributado, ainda pertencente a qualquer pessoa física ou 
jurídica de direito público ou privado, isento ou a ele imune. 
VII - o titular de direito de usufruto. 
Art. 160 - O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU é anual e constitui ónus real, acompantiando o 
imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos a ele relativos, a qualquer 
titulo. 
Art. 161 - São isentos deste imposto os prédios, terrenos ou unidades autónomas, cedidos 
gratuitamente para a União, Estados, Distrito Federal e ou Município. 
§ 1° - Todos os imóveis cedidos gratuitamente para fins de pratica de esporte, desde que sejam de 
livre acesso ao público e que estejam adequados e preparados para esta finalidade, com a devida 
autorização da Associação de Moradores, devidamente registrado em ata, terão isenção do imposto 
territorial, devendo esta ser requerida até a data do vencimento da cota única ou primeira parcela, 
após este prazo perderá o benefício concedido. 
§ 2° - Nas zonas de proteção permanente e zonas de proteção de recursos hídricos, não incidirá o 
IPTU, desde que: 
I - esteja devidamente averbada no cartório de registro de imóveis. 
II - esteja inserido na lei de zoneamento de uso e ocupação do solo. 
III - não sejam executados novas edificações a partir da promulgação desta lei. 
Art. 162 - Não haverá redução do imposto, exceto quando instituída por Lei. 
Art. 163 - Os pedidos de isenção deverão ser requeridos até o vencimento da cota única ou da 
primeira parcela, findo este prazo perderão o direito à isenção. 
Parágrafo Único - Quando o imóvel deixar de servir ao fim especial previsto em Lei, perderá 
automaticamente o direito previsto. 
Seção II 
Da alíquota e da base de cálculo 
Art. 164- 0 Imposto Predial e Territorial Urbano, será calculado sobre o valor venal dos imóveis, nas 
seguintes alíquotas: 
I - imóveis edificados 0,5% ( meio por cento); 
40 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
II - imóveis não edificados 1,0% (um por cento). 
§ 1° - Os imóveis não edificados, que não cumprirem a função social e a politica de desenvolvimento 
urbano sofrerão a incidência da alíquota progressiva no tempo de 2% (dois por cento), ao ano, até 
atingir 10% (dez por cento), nas áreas localizadas na região central/nobre de Pinheiros, a ser 
estabelecido através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 2° - Não se aplica à alíquota progressiva prevista no parágrafo primeiro deste artigo nos seguintes 
casos: 
I - sobre a propriedade territorial em que estiver sendo executada construção, legalmente autorizada, 
desde que tenha duração normal, seja executada ininterruptamente e dentro de um cronograma 
previamente apresentado. 
II - aos imóveis, mesmo que definidos por Lei como zona de expansão do município, para os 
proprietários cuja renda familiar seja até 03 (três) salários mínimos. 
§ 3° - Considerar-se-á imóvel não edificado aquele cujo valor de construção não alcançar a vigésima 
parte do valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio, exclusivamente 
residencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível. 
Art. 165- 0 valor venal referido neste artigo é constante do cadastro imobiliário e no seu cálculo 
serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se 
em conta: 
I - a área da propriedade territorial; 
II - o valor básico do metro quadrado do terreno no Município, fixado na planta de valores; 
^ 111 - os coeficientes de valorização e/ou desvalorização para o terreno, de acordo com os fatores de 
r-\, da Tabela I; 
IV - quando o imóvel apresentar a situação topográfica com dificuldades de aproveitamento e de 
outras características que possam contribuir para a diminuição do valor do imóvel;. 
V - aplicar-se-á o critério de arbitramento para a apuração da base de cálculo, quando o contribuinte 
impedir o levantamento; 
VI - a planta de valores e o custo do valor básico do metro quadrado de construção será atualizada 
anualmente, através de lei, se assim se julgar necessário, conforme resultado de trabalho de 
Comissão Municipal especialmente designado para este fim; 
VII - para o imóvel com mais de uma frente, considerar-se-á a testada que apresentar maior valor; 
VIII - para o terreno situado em vias e logradouros não especificados na Planta de Valores, utilizar-se￾á coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e 
termina a via ou logradouro considerado ou, se tratando de via com acesso, o valor da via principal 
com redução de 30% (trinta por cento); 
^ 41 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
^ GABINETE DO PREFEITO 
^ IX - para o terreno situado em via ou logradouro fisicamente inexistente, será concedida uma redução 
de 20% (vinte por cento) na apuração do valor venal territorial. 
^ Parágrafo Único - A ocorrência de qualquer dos elementos constantes na Tabela I, item 02, 
devidamente justificados pelo contribuinte em requerimento dirigido à Prefeitura, permitirá um 
^ abatimento de até 50% (cinquenta por cento) no valor do imóvel, com parecer do setor técnico 
competente e homologação pelo Diretor da Tributação. 
^ Art. 166 - Considera-se valor venal do imóvel para os fins previstos no artigo anterior: 
/- V 
I - para terrenos não edificados, o valor da terra nua; 
II - nos demais casos, o valor da terra nua e das edificações, consideradas em conjunto. 
Art. 167 - Será estabelecido pela administração, anualmente, o valor venal do imóvel, com base nas 
^ suas características e condições peculiares levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, 
dimensão, utilização, localização, estado da construção e conservação, valores das áreas vizinhas ou 
situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário das construções e os valores 
aferidos no mercado imobiliário local. 
Parágrafo Único - Para fins de lançamento do imposto, a Administração Tributária do Município, 
manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando-se entre outros, as 
seguintes fontes em conjunto ou separadamente: 
I - declaração fornecida obrigatoriamente pelos contribuintes; 
II - permuta de informações com a União e Estados; 
III - demais estudos, pesquisas e investigações e dados do mercado imobiliário local. 
Seção III 
Do lançamento e da arrecadação 
Art. 168 - O Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, será lançado de ofício e se efetivará à vista 
dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal, devidamente atualizados, quer por 
declaração prestada pelo contribuinte, quer apurados pela Administração Pública. 
Art. 169 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal. 
§ 1° - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome do 
^ condomínio ou do responsável pelo mesmo. 
§ 2° - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse 
do terreno. 
42 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3° - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autónomas, serão lançados um a 
um, em nome dos proprietários condóminos. 
§ 4° - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita 
à partilha, será transferido para o nome dos sucessores. Para esse fim os herdeiros são obrigados a 
promover a transferência perante os órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou da 
adjudicação. 
§ 5° - Os imóveis pertencentes ao espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em 
nome do espólio que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário e, se façam as necessárias 
modificações. 
§ 6° - O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito 
em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviadas aos seus representantes 
legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. 
§ 7° - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em 
nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se estiver na posse do imóvel. 
§ 8° - Os avisos de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano estarão à disposição dos 
contribuintes na Sede Administrativa do Município ou onde indicado pela Administração Municipal. 
§ 9° - Os contribuintes serão notificados do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano por 
edital divulgado na imprensa. 
Art. 170 - O lançamento do IPTU será anual e o recolhimento se fará na quantidade de quotas e 
datas que o Regulamento determinar, não podendo as mesmas serem inferiores a 10 UFIRs, 
corrigidas pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR. 
Parágrafo Único - O pagamento em cota única, até o vencimento regulamentado no caput deste 
artigo, dará ao contribuinte desconto de 10% (dez por cento). 
Art. 171 - A qualquer tempo, poderá ser feito lançamento omitido por qualquer circunstância nas 
épocas próprias, ou para corrigir lançamentos já efetuados ou ainda, para lançamentos substitutivos. 
Seção IV 
Das penalidades 
Art. 172 - A falta de pagamento do IPTU, nos prazos e datas estipuladas, implicará cumulativamente 
na incidência das penalidades previstas no artigo 33. 
Parágrafo Único - O não pagamento do imposto nos prazos e datas determinadas pelo Município, 
implicará além dos acréscimos legais, na perda por parte do contribuinte dos favores da lei. 
43 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
^ GABINETE DO PREFEITO 
^ Seção V 
r> Das disposições finais 
Art. 173- 0 tributo será lançado com fundamento no valor venal do imóvel, constante do cadastro 
municipal, em data de 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior, devidamente atualizado, nos 
termos desta Lei. 
^ § 1° - O valor venal dos imóveis e construções serão fixados pelo Executivo Municipal, de 
conformidade com disposto no art. 164, seus incisos e parágrafos. 
§ 2° - Fica facultado ao contribuinte, interpor impugnação ao lançamento do presente tributo, até a 
data de do vencimento estipulado para pagamento da parcela única ou primeira parcela, incumbindo￾Ihes o ónus da prova. 
^ Art. 174 - Para pagamento da parcela única na data do seu vencimento será proporcionado desconto, 
que deverá estar consignado no carne, e fixado por decreto. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN 
Seção I 
Do fato gerador e da incidência 
^ Art. 175 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador à prestação a 
terceiros, no território do Município, por pessoa física ou jurídica, em caráter habitual, eventual ou 
intermitente, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços especificados na Lista de Serviços, objeto 
do Anexo I desta Lei. 
Parágrafo Único - A Lista de Serviços - Anexo I - , embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, 
comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade que, partindo de um texto de lei, faz 
incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, 
apenas, completando o alcance do direito existente. 
Seção II 
Do sujeito passivo 
Art. 176 - A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo; 
44 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à 
atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis; 
III - do resultado financeiro obtido; 
Art. 177- 0 imposto é devido no Município: 
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, 
agência, sucursal .escritório, loja, canteiro de obras ou qualquer outra denominação que ventia a ser 
utilizada; 
li - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no IVlunicípio; 
III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no Município; 
^ IV - quando o prestador de serviço pessoa jurídica ou física, ainda que autónomo, mesmo nele não 
domiciliado, venha exercer atividade no território do Município, em caráter habitual, eventual ou 
permanente; 
V - por cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autónomo 
para efeito de manutenção, escrituração de livros, documentos fiscais e para recolhimento do imposto 
relativo aos serviços nele prestados; 
VI - do cumprimento de quaisquer exigência legais regulamentares relativas ao exercício da atividade, 
r\m prejuízo das penalidades cabíveis. 
VII - do recebimento ou não do preço dos serviços. 
Art. 178 - Contribuinte é o prestador do serviço. 
Art. 179 - Responsável é o usuário do serviço, que, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter 
o montante do imposto devido pelo contribuinte, quando este não emitir documento fiscal autorizado 
pelo Município, ou, na hipótese de serviço pessoal, não apresentar comprovante de inscrição no 
cadastro fiscal municipal. 
Art. 180 - Não são contribuintes, os que prestam serviços com relação de emprego, os empregadores 
assim considerados pela Previdência Social. 
Art. 181 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que mesmo incluído 
nos regimes de imunidade e ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando o prestador do 
serviço que alegar e não comprovar imunidade ou isenção. 
Parágrafo Único - A fonte pagadora dará ao prestador de serviço o comprovante de retenção a que 
se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto. 
Art. 182 - Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem 
imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quando os serviços previstos nos itens 31 e 34 da lista de 
serviços forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento 
do imposto. 
45 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 183 - Fica estipulado como prazo para recolhimento do imposto retido, o 5° (quinto) dia útil do 
mês subsequente ao da prestação do serviço. 
Art. 184 - Considera-se a apropriação indébita a retenção, pelo usuário do serviço, do valor 
descontado na fonte por prazo superior ao constante no artigo anterior. 
Art. 185 - São solidariamente obrigados pela totalidade do crédito tributário devido pelo contribuinte: 
I - as pessoas que tem interesse comum na situação que constitua o fato gerador na obrigação 
principal; 
II - o proprietário do imóvel, dono das obras, o contratante empreiteiro, quanto aos serviços previstos 
nos itens 31 a 34 da lista de serviços; 
III - os clubes, casas noturnas e congéneres, pelos serviços prestados por orquestras ou conjuntos 
musicais, decoradores , organizadores de festas e eventos. 
§ 1° - A solidariedade prevista neste art. não comporta beneficio de ordem. 
§ 2° - A Fazenda Municipal, poderá notificar o tomador do serviço a reter o título devido, sobre 
serviços a este prestados, quando o contribuinte responsável, pelo recolhimento estiver em mora a 
partir do que se tornará responsável pelo pagamento do tributo. 
Seção 111 
Da alíquota e da base de cálculo 
Art. 186 - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços Sobre Qualquer Natureza, é o preço do 
serviço: 
Art. 187 - A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será 
determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, com alíquota de: 
I - diversões públicas e instituições financeiras: 10% (dez por cento); 
II - transporte coletivo de passageiros: 5% (cinco por cento) 
III - construção civil: 2% (dois por cento) 
IV - demais serviços: 5% (cinco por cento) 
§ 1° - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução. 
§ 2° - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será fixado, mediante estimativa 
ou através de arbitramento. 
46 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art.188 - As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão 
gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores: 
I - profissionais autónomos com curso superior 150 UFIRs 
II - profissionais autónomos com nível médio 75 UFIRs 
§ 1° - A taxação do Imposto é individual, quando os serviços forem prestados por mais de um 
profissional, o imposto incidirá sobre cada um deles. 
§ 2° - Quando os serviços a que se refere os itens 01-02-04-08-25--87-88-89-90-91-92-93 e 94 da 
Lista de Serviços, forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, 
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços em 
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. 
Art.189 - Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a 
prestação de serviço, sendo que: 
I - no caso dos profissionais autónomos, o fato imponível ocorre no dia primeiro de janeiro de cada 
exercício, ou, em se tratando de início de atividades, na data do pedido de inscrição no cadastro; 
II - para os contribuintes, cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais, deverão 
declarar e recolher o respectivo imposto, até o último dia útil do mês subsequente. 
Parágrafo IJnico: O disposto no inciso II deste artigo não exclui o dever de declarar o fato de não 
haver importância a recolher. 
Art. 190 - Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado de ofício. 
Art. 191- 0 preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento económico do mês em que for 
concluída sua prestação. 
Art.192 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no 
mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada à exigibilidade do preço 
do serviço. 
Art. 193 - A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, 
independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação 
contratual assumida por um contratante em relação ao outro. 
Art. 194 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do 
mês em que sua fixação se tomar definitiva. 
Art. 195 - Considera-se "Leasing" a operação que tenha por objeto o arrendamento de bens 
adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatário e que atendam às 
especificações desta. 
Parágrafo Único: O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, 
inclusive, aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica. 
47 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 196 - Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras: 
i - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior; 
II - custódia de bens e valores; 
III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes; 
IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros; 
V - agenciamento de crédito e financiamento; 
VI - planejamento e assessoramento financeiro; 
VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos; 
VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou 
financiamento; 
IX - auditoria e análise financeira; 
X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; 
XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites; 
XII - serviços de expediente relativos à: 
a) transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior; 
b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; 
c) recebimento, a favor de terceiro, de carnes, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras 
obrigações; 
d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e 
outros direitos; 
e) confecção de fichas cadastrais; 
f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos; 
g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de 
contas; 
h) visamento de cheques; 
i) acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento ou contra ordem de cheques; 
•f 
48 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
j) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros 
documentos; 
I) manutenção de contas inativas; 
m) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas etc; 
n) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, 
titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito ou 
financiamento; 
o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de 
crédito ou financiamento; 
p) despachos, registros, baixas e procuratórios; 
XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições 
financeiras. 
§ 1° - A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata este artigo 
inclui: 
I - os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, 
correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros; 
II - os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de 
controladas ou de outros departamentos da instituição; 
Mi - a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do 
estabelecimento localizado no Município; 
IV - o valor da participação de estabelecimentos, localizados no IVIunicípio, em receitas de serviços 
obtidos pela instituição como um todo; 
§ 2° - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende de denominação dada ao 
serviço prestado ou conta utilizada para registro de receita, mas de sua identificação com os serviços 
descritos. 
Art. 197 - Considera-se obras de construção civil, obras elétricas, telefónicas, hidráulicas e outras 
semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada, as dispostas a seguir: 
I - prédios , edificações; 
II - rodovias, ferrovias e aeroportos; 
III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos 
concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; 
IV - pavimentações em geral; 
49 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
V - regularizações de leitos ou perfis de rios; 
VI - sistemas de abastecimento de água e saneamentos em geral; 
VII - barragens e diques; 
VIII - instalações de sistemas de telecomunicações; 
iX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos; 
X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; 
XI - montagens de estruturas em geral; 
XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamentos de lençol freático, escoramentos e drenagens; 
XIII - revestimentos de pisos, tetos e paredes; 
XIV - impermeabilizações, isolamentos térmicos e acústicos; 
XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores, sistemas de som e condicionamentos 
de ar; 
XVI - terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos; 
XVII - dragagens; 
XVIII - esfaqueamentos e fundações; 
XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias; 
XX - divisórias; 
XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados. 
Art. 198 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de 
construção civil, hidráulicas, elétricas e outras semelhantes; 
I - os seguintes serviços de engenharia consultiva: 
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; 
b) estudos de viabilidade técnica, económica e financeira; 
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; 
d) fiscalização, supervisão técnica, económica e financeira; 
V 
50 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; 
III - calafetação, aplicação de sintecos e colocações de vidros; 
Parágrafo Único: Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção 
civil e de obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de aliquota 
do imposto devido neste Município. 
Art. 199 - Não incidirá imposto os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, 
hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como: 
I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, 
equipamentos e respectiva manutenção; 
II - transportes e fretes; 
III - decorações em geral; 
IV - estudos de macro e microeconomia; 
V - inquéritos e pesquisas de mercado; 
VI - investigações económicas e reorganizações administrativas; 
VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de 
imóveis; 
VIII-outros análogos. 
Art. 200 - As sociedades ou firmas de construção civil e/ou engenharia deverão declarar e pagar 
mensalmente o imposto de modo separado, para cada obra. 
Art. 201 - Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos itens da 
Lista de Serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e aliquotas 
estabelecidas no artigo 187 desta Lei. 
Parágrafo Único - O contribuinte deverá manter e apresentar escrituração idónea que permita 
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da 
forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da aliquota mais elevada. 
Art. 202 - Na hipótese de serviços prestados por profissionais autónomos enquadráveis em mais de 
um dos itens da Lista de Serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da aliquota mais 
alta constante da Tabela. 
Art. 203 - O preço de determinado serviço poderá ser fixado pela autoridade administrativa: 
I - em pauta que reflita o corrente na praça; 
51 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
II - por arbitramento, nos casos específicos previstos; 
III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos 
critérios normais. 
Art. 204 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos 
seguintes casos específicos: 
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da 
receita apurada, inclusive, nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos 
fiscais; 
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos 
serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; 
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente; 
iV - quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé do fisco. 
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo a base de cálculo será arbitrada em quantia 
não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de multa: 
I - quanto ao valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados 
durante o mês; 
II - folha de salários pagos durante o mês adicionados de honorários ou pró-labore, de diretores e 
retiradas a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes; 
III - aluguéis mensais dos imóveis, e das máquinas e equipamentos ou quando próprios dois por 
cento do valor dos mesmos; 
IV - despesas com o fornecimento de água, luz e força, telefone e demais encargos mensais 
obrigatórios do contribuinte. 
Art. 205 - Quando o volume ou modalidade de prestação de serviço aconselhar e a critério da 
repartição competente, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por 
estimativa, observadas as seguintes normas: 
I - com base em informações do sujeito passivo e outros elementos informativos apurados pelo fisco; 
II - o imposto total a recolher no período ser devido para pagamento em parcelas mensais, iguais e 
em número correspondente ao dos meses em relação aos quais o imposto tiver sido lançado, 
vencíveis no último dia útil do mês subsequente; 
III - findo o período para o qual se faz a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por 
qualquer motivo, serão apurados, o preço real do serviço e o montante do imposto efetivamente 
devido pelo sujeito passivo, no período considerado; 
IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e apurado, será ele: 
•4 
52 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
a) recolhido dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do encerramento do exercício ou do 
período considerado e independentemente de qualquer iniciativa fiscal quando favorável ao sujeito 
ativo. 
b) devolvida mediante requerimento do interessado quando favorável ao sujeito passivo. 
§ 1° - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade 
competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, grupos ou setores de 
atividades. 
§ 2° - A Fazenda Municipal, poderá, a qualquer tempo, a seu critério, suspender a aplicação do 
sistema previsto neste artigo, seja de modo geral ou individual, seja a qualquer categoria de 
estabelecimento, grupos ou setores de atividades. 
§ 3° - O Fisco, poderá, a qualquer tempo, rever os valores estimados para determinado período, e , 
se for o caso, reajustar as parcelas subsequentes. 
§ 4° - Na hipótese da letra "b" do inciso IV deste artigo, quando o preço escriturado, não refletir o 
preço dos serviços, a Fazenda Municipal, poderá arbitrá-lo por meios indiretos ou diretos. 
Art. 206 - Na prestação de serviços a título gratuito, feito pelo contribuinte do imposto, este será 
calculado sobre o valor declarado pelo prestador de serviço nos documentos fiscais referentes à 
operação. 
§ 1° - O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local. 
§ 2° - No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a 
Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades 
cabíveis. 
§ 3° - O disposto no parágrafo segundo deste artigo, aplica-se nos casos de: 
I - inexistência da declaração nos documentos fiscais; 
II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a titulo gratuito. 
Seção IV 
Do lançamento e do recolhimento 
Art. 207 - O lançamento do imposto far-se-á mensalmente, por iniciativa do contribuinte e 
homologação da Fazenda Municipal nos casos do art. 187 desta lei, ou quando a base cálculo for o 
preço do serviço. 
§ 1° - No lançamento por homologação a que se refere este artigo, o contribuinte se obriga a calcular 
e recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o último dia útil do mês 
subsequente, o imposto correspondente aos serviços prestados no mês anterior. 
I ^ 
í- ^ 
t; 
• rs 
• -o 
5 3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° - Nos casos de diversões públicas, previstas no item 60 na Lista de Serviços, o contribuinte se 
obriga a calcular e recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, o imposto 
/-\e aos serviços prestados, na seguinte forma: 
I - diariamente, dentro de vinte e quatro horas seguintes ao encerramento das atividades do dia 
anterior, nos casos de bailes, shows, concertos, recitais, parques de diversões e espetáculos 
similares. 
/-\I - mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço, nas demais 
atividades, desde que o prestador dos serviços tenha estabelecimento fixo e permanente no 
Município. 
Art. 208 - O imposto será lançado pela Fazenda Municipal, no exercício a que corresponda o tributo, 
nos casos do artigo 188 e o seu recolhimento, pelo contribuinte, será feito na forma e prazos 
/~\s por decreto do executivo municipal. 
§ 1° - Quando a prestação dos serviços sujeitos à incidência prevista no artigo 188, que tiver início no 
r\o do exercício financeiro, o imposto será calculado proporcionalmente aos meses seguintes. 
§ 2° - Os avisos de lançamento do imposto, serão entregues aos contribuintes no Paço Municipal ou à 
pessoa devidamente credenciada pelos mesmos. 
§ 3° - Para o recolhimento do ISSQN, previsto no artigo 188, recolhidos até a data de vencimento 
O será concedido desconto de 10% (dez por cento). 
/-\ 
Art. 209 - O imposto será pago através de guia própria cujo modelo será aprovado pela Administração 
^ Municipal. 
Art. 210 - Decorridos os prazos para pagamento do imposto, os mesmos, serão acrescidos da multa e 
juros de mora compensatórios. 
Art. 211- 0 recolhimento do imposto se fará diretamente a Prefeitura ou em Órgão Arrecadador 
devidamente credenciado pela mesma, sob pena de nulidade. 
Art. 212 - Para fins de lançamento, considera-se ocorrido o fato gerador: 
I - no primeiro dia seguinte àquele que tiver inicio quaisquer das atividades especificadas na Lista de 
Serviços; 
II - no primeiro dia de janeiro de cada ano, nos casos de prestação de serviços de profissionais 
autónomos. 
Art. 213- 0 lançamento do imposto independe: 
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsável ou terceiros, 
bem como da natureza do seu objetivo ou de seus efeitos; 
II - dos efeitos dos fatos efetivamente decorridos. 
•é 
I ^ 
5 3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° - Nos casos de diversões públicas, previstas no item 60 na Lista de Serviços, o contribuinte se 
obriga a calcular e recolher, independentemente de qualquer aviso ou notificação, o imposto 
r\e aos serviços prestados, na seguinte forma: 
I - diariamente, dentro de vinte e quatro horas seguintes ao encerramento das atividades do dia 
anterior, nos casos de bailes, shows, concertos, recitais, parques de diversões e espetáculos 
similares. 
II - mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço, nas demais 
atividades, desde que o prestador dos serviços tenha estabelecimento fixo e permanente no 
Município. 
Art. 208 - O imposto será lançado pela Fazenda Municipal, no exercício a que corresponda o tributo, 
nos casos do artigo 188 e o seu recolhimento, pelo contribuinte, será feito na forma e prazos 
' definidos por decreto do executivo municipal. 
; ^ § 1° - Quando a prestação dos serviços sujeitos à incidência prevista no artigo 188, que tiver início no 
• r > curso do exercício financeiro, o imposto será calculado proporcionalmente aos meses seguintes. 
§ 2° - Os avisos de lançamento do imposto, serão entregues aos contribuintes no Paço Municipal ou à 
I pessoa devidamente credenciada pelos mesmos. 
ss,, ^ § 3° - Para o recolhimento do ISSQN, previsto no artigo 188, recolhidos até a data de vencimento 
' O será concedido desconto de 10% (dez por cento). 
Art. 209 - O imposto será pago através de guia própria cujo modelo será aprovado pela Administração 
; <^ Municipal. 
Art. 210 - Decorridos os prazos para pagamento do imposto, os mesmos, serão acrescidos da multa e 
juros de mora compensatórios. 
Art. 211- 0 recolhimento do imposto se fará diretamente a Prefeitura ou em Órgão Arrecadador 
devidamente credenciado pela mesma, sob pena de nulidade. 
Art. 212 - Para fins de lançamento, considera-se ocorrido o fato gerador: 
I - no primeiro dia seguinte àquele que tiver inicio quaisquer das atividades especificadas na Lista de 
Serviços; 
II - no primeiro dia de janeiro de cada ano, nos casos de prestação de serviços de profissionais 
autónomos. 
Art. 213 - O lançamento do imposto independe: 
I - da validade jundica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsável ou terceiros, 
bem como da natureza do seu objetivo ou de seus efeitos; 
li - dos efeitos dos fatos efetivamente decorridos. 
54 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 214 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da regularidade do exercício da 
atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. 
Art. 215 - Fica o contribuinte obrigado a apresentar anualmente declaração de seu movimento 
económico. 
Seção V 
Da inscrição 
Art. 216- 0 contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal das atividades 
Económicas, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do início de suas atividades, 
§ 1° - Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deverá fazer inscrições distintas. 
§ 2° - Quando o não cumprimento da exigências do presente artigo será procedida a inscrição de 
ofício, com a aplicação das penalidades cabíveis. 
Art. 217 - A inscrição deverá ser atualizada ou renovada pelo contribuinte, no prazo de 15 (quinze) 
dias, contados da ocorrência de : 
I - mudança de endereço; 
II - alteração social; 
III - mudança de ramo ou transferência de estabelecimento; 
IV - qualquer outro fato que possam afetar o lançamento do imposto. 
Art. 218- 0 Contribuinte deverá comunicar por escrito ao Município no prazo de 15 (quinze) dias, a 
cessação de atividades, a fim de obter baixas de sua inscrição, a qual somente será concedida, após 
r\ cobrança dos créditos tributários, porventura existentes ou apurados. 
Art. 219 - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município dos dados e informações 
apresentada pelo contribuinte os quais podem ser verificados pelo Fisco Municipal, para fins de 
^ lançamento. 
Seção VI 
Dos livros e documentos fiscais 
^ Art. 220 - Os contribuintes do imposto, pessoas jurídicas, e sujeitos ao lançamento por homologação, 
ficam obrigados à: 
I - manter escrituração fiscal destinada ao registro da prestação de serviços, ainda que não tributáveis 
em cada um dos estabelecimentos sujeitos a inscrição; 
^ II - emitir notas fiscais de serviços por ocasião dos serviços prestados. 
55 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 221 - A escrituração fiscal ao qual se refere a inciso "I", do artigo anterior, será feita em livro de 
Registros de Serviços Prestados, que será impresso e com folhas numeradas tipograficamente, em 
modelo aprovado pela Administração, o qual somente poderá ser usado após o visto da repartição 
competente. 
Parágrafo Único - Os livros novos somente serão visados mediante a exibição dos livros 
correspondentes a serem encerrados. 
Art. 222 - Os livros deverão ser escriturados rigorosamente em dia não se admitindo atrasos 
superiores a 15 (quinze) dias, sob pena de sanções. 
Art. 223 - Cada estabelecimento, matriz, filial, depósito, sucursal, agência, terá escrituração própria, 
vedada à centralização na matriz ou estabelecimento principal. 
Art. 224 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, sob qualquer pretexto. 
Parágrafo Único - Os Agentes Fiscais, recolherão, mediante Termo, os livros fiscais encontrados fora 
do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do Auto de Infração, com 
exceção dos livros que se encontrarem em poder dos escritórios de contabilidade ou contadores 
contratados pelos respectivos contribuintes. 
Art. 225 - As notas fiscais de serviços a que se refere o artigo 220, terão impressão tipográfica e 
folhas numeradas, e nelas deverão constar, obrigatoriamente, a razão social da empresa, endereço, 
número da inscrição no Município, e do Estado e CNPJ, a especificação e valor dos serviços 
prestados, a alíquota e o valor do imposto. No caso de autónomo, equiparando a empresa, a 
inscrição do Município e o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF. 
Art. 226 - As Notas Fiscais somente poderão ser impressas, com autorização da repartição do 
Município, atendidas as exigências legais. 
Art. 227 - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais, deverão manter 
livros para o registro e controle das que imprimirem. 
Art. 228 - As notas fiscais de serviços, impressas em outro Município, somente poderão ser utilizadas, 
após o visto da repartição competente. 
Art. 229 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros contábeis, documentos fiscais, 
guias de recolhimento e outros documentos, ainda que pertencentes a arquivos de terceiros, mas que 
se relacionam direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do 
contribuinte ou responsável. 
Art. 230 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo, poderá exigir a 
adoção de instrumentos, livros, documentos fiscais especiais e necessários à perfeita apuração dos 
serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. 
Art. 231 - Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas fiscais e demais documentos fiscais, são 
de exibição obrigatória ao Fisco Municipal, devendo ser conservados pelos contribuintes por 5 (cinco) 
anos, a contar do encerramento do exercício. 
56 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 232 - A fiscalização do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, será feita 
sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias 
públicas e demais locais, onde se exerçam atividades tributáveis. 
Art. 233 - Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à verificação das 
operações sobre os quais possa haver incidência do imposto e a exibir todos os elementos da escrita 
fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos Agentes Fiscais Fazendários 
do Município. 
§ 1° - Os Agentes Fiscais do Município, no exercício de suas funções poderão ingressar nos 
estabelecimentos e demais locais em que se pratiquem atividades que possam ser tributáveis, a 
qualquer hiora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam funcionando, ainda que somente em 
expediente interno. 
§ 2° - Em caso de embaraço ou desacato no exercício das funções, os Agentes Fiscais Fazendários 
do Município, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato 
definido em lei como crime ou contravenção, devendo lavrar Auto Circunstanciado para as 
providências cabíveis no caso. 
Seção VII 
Das isenções e reduções 
Art. 234 - São isentos do recolhimento do ISSQN: 
I - as associações comunitárias e clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos 
respectivos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltado para o desenvolvimento 
da Comunidade; 
II - os profissionais autónomos sem exigência de nível de escolaridade; 
III - os concertos, recitais, shows, teatros, "avant-prêmiers" cinematográficas, exposições, 
quermesses e espetáculos similares, com renda integralmente para fins assistências e formaturas ou 
promoções escolares; 
IV - grémio de teatros amadores, entidades recreativas esportivas e culturais local e com integral 
renda para suas próprias atividades e finalidades sociais. 
V - Os eventos itinerantes conhecidos como " Festa e/ou Rodeio de Peão de Boiadeiro ou 
assemelhados ficam isentos do pagamento de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, desde que satisfaçam todas as exigências técnicas e demais formalidades perante os 
órgãos e instituições municipais, estaduais e federais competentes. 
VI - Os profissionais autónomos sujeitos a tributação fixa anual, caso tenham recolhido o imposto 
relativo aos mesmos exercícios no Município de Pinheiros-ES. 
57 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 1° - A isenção constante dos Itens III e IV deste artigo, serão concedidas ao interessado mediante 
requerimento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da promoção. 
§ 2° - A isenção prevista no inciso IV, deste artigo só será concedida mediante requerimento instruído 
com documentação comprobatória dos pagamentos realizados nos respectivos exercícios no 
Município de Pinheiros-ES. 
Art. 235 - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo dos serviços prestados 
pelos cinemas. 
Seção VIM 
Da responsabilidade tributária 
Art. 236 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação 
de outra é responsável pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades devidos até a data da 
fusão, transformação ou incorporação. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de 
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Art. 237 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado, que adquirir de outra, por qualquer título, 
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva 
exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelo 
imposto, seus acréscimos legais e penalidades relativas ao fundo ou estabelecimento adquirido, 
devido até a data do ato. 
Art. 238 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões que 
forem responsáveis os pais, os tutores ou inventariantes, o síndico e o comissário, os tabeliães, 
escrivães e demais serventuários de ofício pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou 
perante eles, em razão de seu ofício e os sócios, no caso de liquidação de sociedade. 
Art. 239 - São pessoalmente responsáveis pelo imposto, seus acréscimos legais e penalidades 
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei; 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregadores; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
Parágrafo Único - Constitui infração de lei o não pagamento do imposto nos respectivos prazos de 
vencimento e o não cumprimento das obrigações fiscais acessórias. 
Art. 240 - Sem prejuízo do disposto neste Código é atribuída à responsabilidade a terceira pessoa, 
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou 
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 
58 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 241 - Aplica-se à solidariedade prevista nos artigos 124 e 125 do Código Tributário Nacional. 
Seção IX 
Das infrações e penalidades. 
Art. 242 - Verificando-se a infração do presente tributo, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar￾se-á o competente auto de infração pelo Fisco Municipal. 
Parágrafo Único - Constitui infração fiscal, toda ação ou omissão que importe em inobservância da 
presente legislação. 
Art. 243 - As infrações serão punidas com a seguintes penalidades: 
I - multa igual a 40 UFIRs, para: 
a) falta de inscrição ou suas alterações; 
b) inscrição ou sua alteração, bem como a comunicação de venda ou transferência de 
estabelecimento ou transferência do ramo de atividade, feitas fora do prazo legal; 
c) escrituração de livros fiscais sem prévia autorização; 
d) emissão de Nota Fiscal de serviços sem autenticação da repartição competente; 
e) atraso de escrituração de livros fiscais, por cada mês não escriturado; 
f) falta do número de inscrição nos livros fiscais; 
II - multa igual a 150 UFIRs, para: 
a) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento exigido pela Administração; 
b) recusa de exibição de documentos exigidos pela Administração; 
c) retirada do estabelecimento, ou do domicilio do prestador de serviços, de livros e documentos 
fiscais; 
d) sonegação de documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa; 
e) negar-se a prestar informações ou tentar dificultar a Ação dos Agentes Fiscais do Município ou 
deixar de atender dentro do prazo legal, as notificações do Fisco Municipal. 
III - multa igual a 250 UFIRs, no caso de recusa de exibição de livros exigidos pela fiscalização, por 
cada mês solicitado na ação fiscal; 
IV - multa igual a 50% (cinquenta por cento) do Imposto devido: 
•4 
59 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
a) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor devido, no caso da diferença apurada em 
processo fiscal. 
b) sobre o valor do imposto retido e não recolhido apurado em processo fiscal. 
c) sobre o imposto não retido na fonte, apurado em processo fiscal. 
Art. 244 - Apurando-se no mesmo processo fiscal, infração de mais de uma disposição, desta lei, pela 
mesma empresa ou pessoa as penas serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração. 
Parágrafo Único - No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. 
Art. 245 - O contribuinte que não concordar com o lançamento do presente tributo, ou auto de 
^ infração lavrado, poderá impugnar esses atos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de 
intimação, seja essa pessoal ou editalícia. 
^ Parágrafo Único - Terá direito à redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a multa proveniente de 
auto de infração, o contribuinte que, dentro do prazo recursal citado no caput deste artigo, efetuar o 
'-^ pagamento integral. 
Art. 246 - Se a decisão final for favorável ao contribuinte, o Chefe do Executivo Municipal, determinará 
no mesmo processo, a restituição parcial ou total do tributo indevidamente recolhido aos cofres 
municipais, quando for o caso. 
^ CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI 
Seção I 
Do fato gerador e da incidência 
Art. 247 - O Imposto Sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, 
mediante ato oneroso, tem como fato gerador: 
I - a transmissão, a qualquer título da propriedade, ou do domínio útil de bens imóveis por natureza 
ou por acessão física conforme definido no Código Civil; 
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de 
garantia; 
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 
Art. 248 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: 
I - compra e venda pura e condicional e atos equivalentes; 
^ III - permuta; 
60 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
II - dação em pagamento; 
IV - arrematação ou adjudicação por hasta pública; 
^ V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do 
artigo 249; 
^ VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um seus sócios, acionistas ou 
seus respectivos sucessores; 
r\I - tornas ou reposições que ocorram: 
^ a) nas partilhas efetuadas ou em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o 
^ cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte, cujo valor seja maior 
^ do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; 
^ ^ b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condómino 
quota-parte material, cujo valor seja maior do que a sua quota-parte ideal. 
} ^ Vlll - mandato em causa própria em seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os 
rs requisitos essenciais à compra e venda; 
IX - instituição de fideicomisso; 
X - enfiteuse e subenfiteuse; 
^ XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XII - cessão de direitos de usufruto; 
^ XIII - cessão de direitos de usucapião; 
^ XIV - concessão real de uso; 
XV - cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou 
^ adjudicação; 
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
^ XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "Intervivos" não especificados neste artigo que importe ou 
se resolva em transmissão a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de 
^ direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
61 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
^ GABINETE DO PREFEITO 
XX - cessão de direitos relativos aos mencionados no inciso anterior. 
§ 1° - Será devido novo imposto: 
•«-> 
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
^ II - no pacto de melhor comprador; 
^ III - na retrocessão; 
^ IV - na retrovenda. 
§ 2° - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: 
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
^ II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados no território do Município. 
^ III - a transação em que seja reconhecido o direito que implique transmissão de imóvel ou de direito a 
O ele relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis. 
Seção II 
Da não incidência 
Art. 249 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos 
quando: 
I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do capital; 
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
§ 1° - Os dispostos nos incisos I e II deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente 
tenha como atividade preponderante à compra e venda desses bens ou direitos de locação e bens ou 
arrendamento mercantil. 
§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando 
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) 
anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição decorrer de compra e venda de bens 
imóveis ou de direitos a ele relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis. 
§ 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) 
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 
três primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
62 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 4° - Verificada a preponderância a que se referenn os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o 
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos 
direitos sobre eles. 
§ 5° - As instituições sindicais, de educação e assistência social deverão observar os seguintes 
requisitos: 
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas a titulo de lucro ou participação 
^ no resultado; 
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus 
objetivos sociais; 
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. 
Seção III 
Das isenções 
Art. 250 - São isentas do imposto: 
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade; 
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do 
casamento; 
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; 
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com 
a lei civil; 
V - a transmissão decorrente de investidura; 
VI - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, 
patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; 
VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 
VIII - as transferências de domínio de bens imóveis, urbano ou rural, por força de usucapião, com 
decisão transitada em julgado. 
63 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção IV 
Do contribuinte e do responsável 
Art. 251 - O Imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele 
relativo. 
Art. 252 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam 
solidariamente responsáveis, por esse pagamento o transmitente e o cedente conforme o caso. 
Seção V 
Da base de cálculo e da aliquota do ITBI 
Art. 253 - O imposto será aplicado calculando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo as 
seguintes alíquotas: 
I - Os imóveis urbanos com área de até 300,00 m2, pagarão 2% (dois por cento) sobre o valor da 
avaliação; 
II - Os móveis urbanos com área superior a 300,00 m2 pagarão 3% (três por cento) sobre o valor da 
avaliação; 
III - Os imóveis rurais com área de 01 (um) alqueire até 30 (trinta) alqueires pagarão 2,5 % (dois 
vírgula cinco por cento) sobre o valor da avaliação. 
IV - Os imóveis rurais com área de 31 (trinta e um) alqueires até 40 (quarenta) alqueires pagarão 
3,0% (três por cento), sobre o valor da avaliação; 
V - Os imóveis rurais com área de 41 (quarenta e um) alqueires até 50 (cinquenta) alqueires pagarão 
3,5 (três virgula cinco) por cento, sobre o valor da avaliação; 
VI - Os imóveis rurais com área superior a 50 (cinquenta) alqueires pagarão 4,0% (quatro) por cento, 
sobre o valor da avaliação. 
Seção VI 
Do pagamento 
Art. 254 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: 
I - na transferência de imóvel á pessoa jurídica ou desta para os seus negócios, ou acionistas, ou 
respectivos sucessores, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da Assembleia ou da Escritura 
em que tiverem lugar àqueles atos; 
64 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 15 (quinze) dias, contados da 
data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; 
III - na acessão física até a data do pagamento da indenização; 
IV - nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 15 (quinze) dias contados da data 
da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. 
Art. 255 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento 
do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do 
imóvel. 
§ 1° - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, toma-se por base o valor do imóvel na 
data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto 
sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva. 
§ 2° - Verificada a redução do valor não se restituirá à diferença do imposto correspondente. 
§ 3° - Não se restituirá o imposto pago: 
I - quando houver subsequente, seção da promessa ou compromisso, ou, quando, qualquer das 
partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada escritura; 
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. 
Art. 256 - O imposto, uma vez pago, só será restituído no caso de: 
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva; 
II - nulidade do ato jurídico; 
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1136 do Código 
Civil; 
Art. 257 - A guia para pagamento do imposto será emitida pela repartição fazendária. 
Seção VIII 
Das obrigações acessórias 
Art. 258 - O sujeito passivo é obrigado apresentar na repartição competente da Prefeitura, os 
documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto. 
Art. 259 - Os tabeliães e escrivães ou oficiais de Registro de Imóveis, não poderão lavrar 
instrumentos, escritura ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. 
Art. 260 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos 
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarão. 
65 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 261 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constitua ou possa 
constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora do 
tributo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de 
adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou do 
direito. 
Seção IX 
Das penalidades 
Art. 262 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, 
no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto. 
Art. 263 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa 
correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. 
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no 
art. 260, desta lei. 
Art. 264 - A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam 
influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o 
valor do imposto sonegado. 
Art. 265 - O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária e 
/-\s sanções legais. 
Art. 266 - Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições desta lei relativos à 
administração tributária. 
TiTULO II 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO 1 
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA 
Art. 267 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que limitando ou 
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão 
de interesse público, concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do 
mercado, ao exercício da atividade económica, dependentes de concessão ou autorização do poder 
público, à tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no 
território do Município. 
Art. 268 - As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam-se em: 
I - licença para localização; 
66 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
II - licença para funcionamento regular; 
III - licença para comércio ambulante em via pública; 
IV - licença para a execução de arruamentos, loteamentos e obras; 
V - licença para publicidade; 
VI - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos; 
VII - Baixa de inscrição de pessoas físicas e jurídicas, conforme especificado na tabela VIII. 
Art. 269 - É contribuinte das taxas de licença, o beneficiário do ato concessivo. 
Art. 270 - O contribuinte é obrigado a comunicar à prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias, 
acompanhado da documentação pertinente, para fim de atualização cadastral, as seguintes 
ocorrências: 
I - alteração de razão social ou do ramo de atividade; 
II - alteração na forma societária. 
Art. 271 - O pedido de licença para as taxas previstas nos incisos I e II, do artigo 269, será promovido 
mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição de Cadastro Fiscal da Prefeitura com 
exibição de documentos necessários. 
Seção I 
Da taxa de licença para localização 
Art. 272 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e 
demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições 
de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício 
de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou 
o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o 
cumprimento da legislação urbanística. 
Parágrafo Único - Pela prestação de serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da 
concessão da licença. 
Art. 273- A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a verificação do 
funcionamento anualmente, quando será cobrada a Taxa de Funcionamento relativa a atividade. 
Parágrafo Único - Será exigida nova licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, 
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. 
6 7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 274 - A taxa de licença para localização será cobrada na concessão do alvará, no valor fixo de 50 
(cinquenta) UFIRs. 
Parágrafo Único - Os eventos realizados, por determinado período de tempo, em locais fechados, 
ficarão sujeitos à Taxa de Localização Especial, cobrada conforme Tabela 111 em anexo. 
Seção II 
Taxa de funcionamento 
Art. 275- Todo o contribuinte, que já possua a autorização da Licença para Localização, ficará sujeito 
à verificação de funcionamento, a diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, 
visando a fiscalização das atividades autorizadas. 
Parágrafo Único - A Taxa de Funcionamento será lançada anualmente e cobrada proporcionalmente 
aos meses em que o contribuinte solicitar a concessão, conforme Tabela IV. 
Art. 276 - São isentos das taxa: 
I - instituições de educação, assistência social, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer 
parcela do resultado ou patrimônio, com reciprocidade à administração municipal, e ainda, sem 
f remuneração da diretoria e que mantenha escrituração completa de suas receitas e despesas em 
1: ^ livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.; 
^ II - templos de qualquer culto. 
Art. 277 - Aos contribuintes que queiram permanecer em funcionamento fora dos horários previstos 
no Código de Posturas do Município, ficaram sujeitos ao recolhimento da taxa conforme Tabela IV em 
anexo. 
Seção III 
Da taxa de licença para o comércio ambulante 
Art. 278 - O comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou 
localização fixa. 
§ 1° - É considerado, também como comércio ambulante, o que é exercido em instalação removível, 
colocada nas vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes 
inclusive feiras. 
§ 2° - Os locais apropriados para a atividade de comércio ambulante, está regulamentada no Código 
de Posturas do Município. 
Art. 279 - O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros 
públicos não dispensa a cobrança de ocupação do solo. 
Art. 280 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ambulantes, 
mediante o preenchimento de fichas próprias, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. 
68 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único - A inscrição será pernnanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, 
sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercidas. 
Art. 281 - A taxa será calculada na forma constante em Lei. 
^ Art. 282 - São isentos: 
I - os portadores de deficiências físicas e mutilados que exerçam comércio em escala ínfima; 
II - os vendedores de jornais e livros; 
III - os engraxates ambulantes. 
^ Seção IV 
Da taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras 
^ Art. 283 - A taxa tem como fato gerador à atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do 
cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar 
^ obras de construção civil, de qualquer espécie bem como que pretenda fazer arruamentos, 
loteamentos, ou desmembramentos. 
r^ 
r\. 284 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, 
poderá ser iniciada, nem plano ou projeto de arruamento, loteamento, desmembramento ou 
parcelamento de terreno pode ser executado, sem prévio pedido de licença à Prefeitura, e pagamento 
da taxa devida. 
Art. 285 - A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela VI. 
Art. 286 - São Isentos da Taxa, as licenças para: 
I - limpeza ou pintura interna ou externa de prédios muros e grades; 
II - construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; 
III - construção de barracões, destinadas à guarda de materiais para obras já devidamente 
licenciadas; 
IV - construção popular, com projeto fornecido pela Prefeitura, Companhias de Habitação e 
Cooperativas Habitacionais com área de até 70 m2 (setenta metros quadrados), cujo proprietário só 
tenha um imóvel. 
V - aprovação de projetos de interesse das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de 
economia mista instituídas pelo Município, instituições de assistência ou institucionais não classistas 
e templos de qualquer culto; 
VI - conjunto residenciais de cunho social implantados por iniciativa do Poder Público. 
69 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção V 
Da taxa de licença para publicidade e propaganda 
Art. 287 - A Taxa tem como fato gerador à atividade municipal de fiscalização a que se submete 
qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em 
ruas ou logradouros públicos em locais deles visíveis ou de acesso ao público. 
Art. 288 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: 
I - os cartazes, programas, letreiros, painéis, placas anúncios e mostruários fixos ou volantes, 
luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou 
calçadas, quando permitido; 
II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandas. 
Art. 289 - Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão designados a critério da Prefeitura. 
Art. 290 - Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas físicas ou 
jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham 
autorizado. 
Art. 291 - O requerimento para licença deverá ser instituído com a descrição da posição, das cores, 
dos dizeres das alegorias e de outras características do meio de publicidade. 
Parágrafo Único - Quando o local que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do 
requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário. 
Art. 292 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, anúncios, sujeitos à taxa, um 
número de identificação fornecido pela repartição competente, devendo ser a licença renovada 
anualmente. 
Art. 293 - A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela VII. 
Art. 294 - São isentos de taxa: 
I - os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; 
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo e direção de 
estradas; 
III - as publicidades próprias de estabelecimentos comerciais, industrias e prestadores de serviços 
apostos nas paredes e vitrines internas e externas do estabelecimento ou nos seus veículos, desde 
que não contenham publicidade de terceiros estampadas, ou mesmo afixadas do local; 
IV - os anúncios promovidos pelas associações de classe, visando além do Interesse dos associados, 
a promoção do Município e os anúncios promovidos pelas entidades sem fins lucrativos; 
r\ 
rs 
Seção VI 
Da taxa de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos 
r\ 
rs 
r\ 
r\ 
rs 
r\ 
rs 
rs 
r^ 
rs 
70 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
V - toda publicidade e propaganda que for incentivada peia prefeitura para fins culturais, 
paisagísticas e informativas. 
Art. 295 - A taxa tem como fato gerador à atividade municipal de fiscalização a que se submete 
qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos fixa ou 
provisória, instalação provisória de balcão, barracas, mesa, quiosque, aparelho e qualquer outro 
móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou prestação de serviço de 
estacionamento privativo de veículos em locais permitidos, bem como postes de energia, caixas de 
Coleta de correspondência e caixas de distribuição telefónica, tubulações subterrâneas utilizadas para 
fornecimento de água, saneamento, telecomunicações e energia. 
Art. 296 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil, 
locatário ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objeto 
rs em áreas, em vias ou em logradouros públicos. 
Art. 297 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa às pessoas físicas ou jurídicas 
f> que diretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, 
equipamento, utensílio, veículo e outro quaisquer objeto em áreas, em vias e em logradouros 
públicos. 
^ Art. 298 - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da 
finalidade de utilização do móvel, equipamento, veículo e ou quaisquer outro objeto, sendo devido os 
rs seguinte valores: 
I - em atividade ambulante: 10 (dez) UFIRs, por banca ou similar, por exercido ou fração; 
II - em atividade feirante: 20 (vinte) UFIRs, por barraca ou similar, por exercício ou fração; 
III - em atividade eventual: 30 (trinta) UFIRs, por banca ou similar, por mês ou fração; 
IV - parques de diversões e exposições: 200 (duzentos) UFIRs por evento, por mês ou fração; 
V - caçamba ou similar: 30 (trinta) UFIRs, por unidade, por mês ou fração; 
VI - bancas de jornal e revistas: 80 (oitenta) UFIRs, por banca, por exercício ou fração; 
VII - postes de energia elétrica ou similares: 2 (duas) UFIRs, por unidade, por mês ou fração; 
VIII - cabinas de telefonia, "orelhões" ou similares : 10 (dez) UFIRs, por unidade, por exercício ou 
fração; 
IX - caixas postais, coletoras ou similares: 20 (vinte) UFIRs , por unidade, por exercício ou fração; 
X - postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares: 50 (cinquenta) UFIRs, por 
unidade, por mês ou fração; 
71 /-> 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
^ GABINETE DO PREFEITO 
^ XI - guichês de vendas diversas, quiosques ou similares: 30 (trinta) UFIRs por mês ou fração; 
^ XII - bicicietários e similares: 5 (cinco) UFIRs por vaga, por mês ou fração; 
XIII - tubulações subterrâneas: 0,04 (quatro centésimos) UFIRs por metro linear, por mês ou fração. 
Art. 299 - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para 
efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor. 
^ Art. 300 - A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento 
^ solicitada pelo sujeito passivo ou por constatação fiscal. 
Art. 301 - Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá; 
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo; 
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. 
Art. 302 - Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus 
depósitos, objetos ou mercadorias deixados em local não permitidos, colocados em vias e 
logradouros públicos, sem o pagamento de que trata esta Seção. 
CAPÍTULO II 
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 303 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem: 
I - taxa de Coleta de Resíduos Sólidos; 
II - taxa de Coleta de Resíduos de Saúde; 
III - taxa de Iluminação Pública; 
IV - taxa de Expediente; 
V - taxa de Serviços Diversos. 
Art. 304 - As taxas de serviços, serão lançados de ofício, podendo a taxa de iluminação pública ser 
incluída na fatura de energia elétrica da concessionária e a taxa de coleta de lixo na fatura da 
concessionária responsável pela distribuição de água tratada e saneamento. 
Art. 305 - As taxas de coleta de lixo e iluminação pública poderão ser lançadas juntamente com o 
imposto imobiliário ou como determinar a Prefeitura através de forma regulamentar. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 306 - É contribuinte: 
r\ 
rv 
/~\ 
/-\ 
/- V 
/-\ 
Ir 
Da taxa de coleta de resíduos sólidos 
72 
I - das taxas indicadas nos incisos I, II e III do artigo 304, o proprietário titular do domínio ou possuidor 
de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços ou postos a sua disposição; 
II - das taxas indicadas nos incisos IV e V do artigo 304, o interessado na expedição de qualquer 
documento ou pratica de ato por parte da Prefeitura. 
Art. 307 - São isentos das taxas indicadas nos incisos I a II do artigo 304 os imóveis cedidos 
gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do Município, mediante convénio. 
Seção I 
I Art. 308 - A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos corresponde aos serviços específicos prestados ao 
f- contribuinte ou postos a sua disposição que compreendem a coleta, remoção e destino final de 
' resíduos sólidos. 
i 
^ Art. 309 - Os serviços compreendidos no artigo anterior são devidos em função do número de 
^ frequências semanais de coleta, sendo o número de passagem nas respectivas áreas delimitado por 
decreto. 
Art. 310 - A base de cálculo da coleta de resíduos sólidos será calculada e lançada com base no 
custo do serviço, proporcional ao número de passadas semanais, de acordo com as seguintes 
fórmulas: 
§ 1° - O custo total da Coleta de resíduos será obtido: 
I - CS = NT.(VT + VO), sendo: 
a) - CS = Custo Total do Serviço; 
b) - NT = Número de Toneladas de lixo por mês; 
c) - VT = Valor Cobrado por Tonelada ao mês; 
d) - VO = Valor Operação do Aterro por Tonelada ao mês; 
§ 2° - O valor de uma coleta será obtido: 
I - CUC = CS , sendo: NCM 
a) - CUC = Custo Unitário de Coleta; 
b) - CS = Custo total do Serviço; 
73 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
C)- NCM = Número total de Coletas Mês. 
§ 3° - Os custo a ser pago pelo usuário, mensalmente, será obtido pelo Custo Unitário de uma Coleta, 
multiplicado pela frequência da coleta mensal, que será calculado mediante enquadramento abaixo: 
Faixa de Custo Unitário Número de Custo Mensal para 
Frequência Mensal da Coleta Frequência 0 Usuário 
24 CUC 24 CUC X 24 
12 CUC 12 CUCX 12 
8 CUC 8 CUCx 8 
§ 4° - Considera-se como faixa de frequência mensal, definidos no parágrafo anterior: 
I - frequência mensal 24 = 6 passadas semanais; 
II - frequência mensal 12 = 3 passadas semanais; 
III - frequência mensal 8 = 2 passadas semanais. 
Seção II 
Da taxa de coleta de resíduos de saúde 
Art. 311 - A taxa de coleta de resíduos de saúde corresponde à prestação de serviços específicos 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição que compreende a coleta, remoção destinação 
final de resíduos de saúde, abrangendo hospitais, farmácias, consultórios, laboratórios e outros 
similares. 
Art. 312- 0 serviço de coleta de resíduos de saúde tem como base de cálculo o custo total do serviço 
prestado, sendo este dividido pelos percentuais produzidos individualmente pelos usuários. 
Seção III 
Da contribuição de iluminação pública 
Art. 313 - Fica instituída a contribuição de iluminação, para custeio dos serviços de iluminação 
pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos, que compreende despesas com 
energia consumida pelos serviços de iluminação pública; despesas com administração, operação, 
manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. 
Parágrafo Único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente 
ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. 
Art. 314- 0 lançamento e a cobrança da contribuição poderão ser efetuados pelas empresas 
concessionárias dos serviços de eletricidade nos imóveis ligados a rede de distribuição, por ligação. 
Art. 315 - A contribuição de Iluminação Pública a ser cobrada dos consumidores sediados no 
Município de Pinheiros-ES., será expressa em moeda nacional - Real (R$, será incluída na nota fiscal 
emitida pela ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A e terá como base o 
consumo mensal em KWH de cada consumidor, conforme a classe: 
/- V 
74 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
CLASSE BAIXA RENDA VALOR DA CONTRIBUIÇÃO R$ 
00 à 30 kwh Isento 
31 à 50 kwh Isento 
51 a 70 kwh Isento 
71 a 100 kwh Isento 
101 a 150 kwh 3,90 
151 a 180 kwh 3,90 
CLASSE RESIDENCIAL 
FAIXA KWH VALOR DA CONTRIBUIÇÃO R$ 
00 a 30 R$ 2,60 
31 a 50 R$ 2,80 
51 a 70 R$ 2,80 
71 a 100 R$ 4,20 
101 a 150 R$ 4,20 
150 a 200 R$ 4,20 
201 a 300 R$ 7,00 
301 a 400 R$ 7,00 
401 a 500 R$ 7,00 
Acima de 500 R$ 7,00 
DEMAIS CLASSES 
FAIXA KWH VALOR DA CONTRIBUIÇÃO R$ 
00 a 30 R$ 3,00 
31 a 50 R$ 4,20 
51 a 70 R$ 4,20 
71 a 100 R$ 4,20 
101 a 150 R$ 4,20 
151 a 200 R$ 4,20 
201 a 300 R$ 7,00 
301 a 400 R$ 7,00 
401 a 500 R$ 7,00 
Acima de 500 R$ 7,00 
Art. 316 - É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida 
pela ESCELSA, condicionada à celebração de contrato ou convénio. 
Seção IV 
Da taxa de expediente 
Art. 317 - A utilização de serviços de expediente, prestados ao contribuinte ou posto à sua 
disposição, são os compreendidos na Tabela IV. 
§ 1° - Os serviços compreendidos na tabela IV, serão cobrados cumulativamente por cada um pelos 
procedimentos nela indicados. 
Art. 318 - Ficam isentas desta taxa as certidões para fins: 
I - eleitorais; 
II - militares; 
75 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
III - subvenções; 
IV - quitação de débitos; 
V - defesa de direitos e situações de interesse pessoal. 
Seção V 
Taxa de serviços diversos 
Art. 319 - A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou posto à sua 
disposição, compreendem os serviços abaixo: 
I - pela liberação de coisas apreendidas; 
II - pelo alinhamento predial, nivelamentos e demarcações de imóveis; 
III - de embarque; 
IV - de cemitérios; 
V - de serviços técnicos; ^ 
VI - serviços diversos. 
§ 1° - Contribuinte da taxa a que se refere este artigo é a pessoa física ou jurídica que se utilizar os 
serviços constantes a Tabela IV. 
§ 2° - Os bens apreendidos e não retirados em 30 dias contados da apreensão serão leiloados a 
critério da Administração Pública. 
§ 3° - Os bens ou mercadorias perecíveis de rápida deteriorização, serão doados para instituição de 
caridade. 
Art. 320 - A taxa será devida de acordo com as alíquotas previstas na Tabela IV. 
TÍTULO III 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO I 
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 321 - Fica instituída a contribuição de melhoria que tem como fato gerador o estabelecimento de 
benefício imobiliário, efetivo ou potencial oriunda da realização de obra pública. 
76 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 322 - A Contribuição de IVlelhoria terá como limite total as despesas realizadas, na qual serão 
incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, 
execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos e terá sua expressão monetária 
atualizada na época do lançamento. 
Parágrafo Único - Os elementos referidos no "caput" deste artigo serão definidos para cada obra ou 
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado 
de custo elaborados pela Administração Municipal. 
Art. 323 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela 
Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de convénios com União e o 
Estado ou ainda com entidade federal ou estadual. 
Art. 324 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão 
em dois programas: 
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração municipal; 
II - extraordinária, quando referentes a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 
(dois terços) dos contribuintes abrangidos pela área da obra solicitada. 
Art. 325 - O Sujeito Passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer titulo, de imóvel situado na zona beneficiada pela obra pública. 
§ 1° - os bens indivisos serão lançados em nome de todos ou qualquer um dos titulares, a critério da 
Administração. 
§ 2° - os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos. 
Art. 326 - A contribuição de melhoria constitui ónus real, acompanhando o imóvel ainda após a 
transmissão, a qualquer título. 
CAPITULO II 
DO CÁLCULO 
Art. 327 - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo da obra pública 
realizada, rateando-se entre os imóveis beneficiados proporcionalmente à área da testada dos 
mesmos ou os valores venais, dependendo da natureza da obra. 
CAPÍTULO III 
DOS EDITAIS 
Art. 328 - Para a constituição da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário do Município deverá 
publicar edital, contendo os seguintes elementos: 
77 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
I - memorial descritivo da obra e orçamento do custo parcial ou total da mesma; 
II - determinação do custo e da parcela a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria; 
III - relação dos imóveis localizados na zona atingida. 
§ 1° - Os titulares dos imóveis relacionados neste artigo, terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar 
da data do edital, para a impugnação contra: 
I - erro de localização ou na área de testada do imóvel; 
II - montante da contribuição de melhoria; 
III - da forma e dos prazos de seu pagamento. 
§ 2° - O órgão fazendário do município poderá fazer a comunicação pessoal da publicação do edital 
aos titulares de imóveis relacionados no "caput", inciso 111, deste artigo, no entanto o prazo para 
impugnação é do parágrafo anterior. 
Art. 329 - Executada a obra em sua totalidade ou parte suficiente para beneficiar determinados 
imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á o 
lançamento referente a esses imóveis. 
Parágrafo Único - O disposto nesse artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da contribuição 
de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. 
Art. 330 - O órgão fazendário do Município, encarregado do lançamento, deverá escriturar em registro 
próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente ao titular do imóvel, notificando-o 
diretamente ou por edital, que deverá conter: 
I - o valor da contribuição de melhoria lançada; 
II - 0 prazo para pagamento de uma só vez ou parcelamento e respectivos locais de pagamento; 
III- 0 prazo para impugnação. 
Art. 331 - Os titulares dos imóveis relacionados no artigo anterior terão o prazo de 15 (quinze) dias a 
contar da data de publicação do edital, para a impugnação de quaisquer dos elementos nele 
constantes, cabendo ao impugnante o ónus da prova. 
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário do Município, através de 
petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo-fiscal e não terá efeito 
suspensivo na cobrança de melhoria. 
rs 
78 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO IV 
DO PAGAMENTO 
Art. 332 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente. 
^ Parágrafo Único - A contribuição de melhoria poderá ser paga em até 60 (sessenta) parcelas mensais 
com os acréscimos e atualizações monetárias, corrigidos pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 333 - Fica o Prefeito municipal, expressamente autorizado em nome do Município, a firmar 
convénios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de 
^ Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao município porcentagem da receita 
arrecadada. 
Art. 334 - O Prefeito Municipal poderá delegar a entidades da Administração Indireta, as funções de 
cálculo, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria bem como, do julgamento das 
impugnações e recursos, atribuídas ao órgão fazendário do Município. 
Art. 335 - Nos casos de as obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da Administração 
Indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou 
retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras de tributo. 
Art. 336 - A prova de quitação dos tributos e taxas municipais será feita mediante apresentação de 
Certidão Negativa devendo a parte interessada encaminhar requerimento ao Poder Executivo, 
contendo no referido requerimento todas as informações necessárias, inclusive domicílio fiscal e ramo 
de negócio ou atividade. 
Parágrafo Único - A Certidão Negativa será expedida com base o requerimento da parte interessada, 
no prazo máximo de 03 (trés) dias úteis, sendo que o prazo de validade da referida certidão será de 
30 dias após a sua expedição. 
Art. 337 - Na ausência de disposições expressas na Legislação Tributária do Município, a autoridade 
competente poderá aplicar: 
I - a analogia: 
II - os Princípios Gerais de Direito Tributário, inseridos na Constituição Federal, no Código Tributário 
Nacional, Leis Federais Complementares; 
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a equidade. 
79 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 338 - Os prazos fixados nesta Lei ou na Legislação Tributária, serão contínuos, excluindo-se na 
sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento, quando se tratar de dias. 
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em 
que corre ou em que deva ser praticado o ato. 
Art. 339 - O Poder Executivo no que couber fixará por Decreto as normas regulamentares 
necessárias desta Lei. 
Art. 340 - Fica definida a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, para cobrança dos tributos municipais 
e para atualização monetária. 
Art. 341 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especiaímente a Lei n° 0135/89 de 30 de 
dezembro de 1989, a Lei n° 0472/98 de 20 de fevereiro de 1998, a Lei n° 0589/2.001 de 09 de março 
de 2001 e a Lei n° 0629/2001 de 19 de junho de 2001,Lei n° 0671/01 de 31 de dezembro de 2001. 
Art. 342 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, obedecendo aos termos do seu artigo 6° 
^ (sexto), revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 343 - A implementação da política fiscal municipal dependerá sempre de autorização legislativa 
específica, vedada, em qualquer hipótese o instituto da Moratória. 
Parágrafo Único - Em qualquer caso, serão os incentivos e benefícios fiscais submetidos à prévia e 
^ necessária autorização legislativa. 
^ Art. 344 - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convénio que permita o pagamento e 
rs recolhimento dos seus tributos por meio de internet. 
Art. 345 - Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias de sua vigência. 
Art. 346 - A vigência desta Lei revoga a lei n° 0702/2002, que concede isenção dos juros de mora, 
correção monetária e multas dos débitos referentes a IPTU, ISSQN e taxas. 
Art. 347 - Para os efeitos de cobrança dos ,juros moratórios previsto nesta Lei, considera-se como 
mês completo, qualquer fração deste. 
Art. 348 - No processo de cobrança dos tributos municipais, o valor a ser lançado, em hipótese 
alguma poderá ser inferior ao custo de seu lançamento. 
Art. 349 - Revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES. 
Pinheiros - ES, 30 de dezembro de 2002. 
GILDEVAN ALVER FERNNADES 
PREFEITO MUNICIPAL 
80 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN 
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, 
tomografia e congéneres. 
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos-socorros, manicômios, 
casas de saúde, de repouso e de recuperação e congéneres. 
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sémen e congéneres. 
4 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 
5 - Assistência médica e congéneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de 
planos de medicina de grupo, convénios, inclusive com empresas para assistência a em- pregados. 
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que 
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos 
por esta, mediante indicação do beneficio do plano. 
7 - Vetado 
8 - Médicos Veterinários. 
9 - Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congéneres. 
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congéneres, 
relativos a animais. 
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congéneres 
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congéneres. 
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 
14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 
15- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 
16- Desinfecção, imunização, higienização desratização e congéneres. 
17- Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 
18 - Incineração de resíduos quaisquer. 
19 - Limpeza de chaminés. 
81 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
20 - Saneamento ambiental e congéneres. 
^ 21-Assistência técnica. 
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, 
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria 
^ técnica, financeira ou administrativas 
^ 23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 
24 - Análise inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de 
dados de qualquer natureza. 
^ 25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congéneres 
^ 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
27 - Traduções e interpretações. 
28 - Avaliação de Bens. 
^ 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congéneres. 
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 
.O 31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento topografia. 
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive auxiliares ou 
complementares. 
33 - Demolição. 
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congéneres. 
35- Pesquisa , perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e exportação de petróleo e gás natural. 
36 - Florestamento e reflorestamento. 
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congéneres. 
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração. 
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau na natureza. 
82 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congéneres. 
42 - Organização de festas e recepções: "buffet". 
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio, 
í ^ 44 - Administração de fundos mútuos. 
^ privada. 
45 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros e de planos de previdência 
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer. 
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou 
literária. 
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação 
(factoring) os serviços prestados por instruções autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
^ 49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, 
excursões, guias de turismo e congéneres. 
51 - Despachantes. 
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos 
itens 44, 45, 46, 47 48 
52 - Agentes da propriedade industrial. 
53 - Agentes da propriedade artística ou literária. 
^ 54 - Leilão. 
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem 
não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 
60 - Diversões públicas. 
a) cinemas, "táxi dancings" e congéneres; 
83 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
c) exposições, com cobrança de ingressos; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congéneres, inclusive espetáculos que sejam também 
transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo radio. 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do 
espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio ou pela televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou 
prémios. 
62-Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou 
ambientes fechados. 
63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 
65- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem. 
66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e 
congéneres. 
67- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 
68- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos 
69- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores 
ou qualquer objeto 
70 - Recondicionamento de motores 
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congéneres, de objetos não 
destinados à industrialização ou comercialização. 
73- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do 
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 
81 - Alfaiataria e costura , quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
84 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por 
ele fornecido. 
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou 
desenhos. 
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, e fotolitografia. 
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douraçâo de livros, revistas e 
congéneres. 
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil 
80 - Funerais. 
82 - Tinturaria e lavanderia. 
83 - Taxidermia. 
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em 
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos 
por ele contratados. 
^ 85 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
/r-^ 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer 
meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão). 
^ 87 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, capatazia, armazenagem 
interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria 
fora do cais. 
88 - Advogados. 
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrónomos. 
90 - Dentistas. 
91 - Economistas. 
92 - Psicólogo. 
93 - Assistentes Sociais. 
94 - Relações Públicas. 
85 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
95 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive, direitos autorais, protestos de títulos, 
sustação de processos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, 
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança 
ou recebimento 
r\6 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central Fornecimento de talões de 
cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, 
sustação de pagamento de cheques, ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio, 
/s emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por 
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel 
de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão 
de carnes (neste não estará abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com 
portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços). 
97 - Transporte de natureza estritamente municipal. 
98 - Comunicações telefónicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congéneres ( o valor da alimentação, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 
t 
rs 
100-Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
TABELA I 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
I - CORREÇÃO QUANTO A SITUAÇÃO DO TERRENO 
Situação (ndice % j 
Esquina / mais de uma frente 
Meio de quadra ] 1,0 1 
Conjunto popular | 1,0 ^ ^ 
Condomínio horizontal 1,2 
Encravado 0, j 
Aglomerado i 1,0 
II - CORREÇÃO QUANTO A TOPOGRAFIA 
ToDoqrafia 1 índice % 
1 Plano IL Q 
\e IA 
Declive 02 
í Irrequiar IQ Z 
III - CORREÇÃO QUANTO A PEDOLOGIA 
: Pedoloqia 1 índice % 
1 Inundável |0,8 
Firme 1 1,0 
1 Alagado ^ |0,7 
IV - PONTUAÇÃO PARA IMÓVEIS EDIFICADOS 
Item Pontos 
•* 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
32 - concreto 
Paredes 
25 - metálica Paredes 25 - alvenaria 
17 - madeira 
00 - sem 
05 - acimentado 
Piso 05 - assoalhado 
10-taco 
10 - especial 
00 - sem 
Forro 
04 - madeira Forro 10-laie 
15 - especial 
00 - sem 
Instalaçã Instalação elétric elétrica 04 - aparente 
08 - embutida 
00 - sem 
Banheiro 
05 - simples Banheiro 10 - completo 
15 - mais de um 
00 - sem 
Acabamento interno 
03 - caiação Acabamento interno 10 - simples 
15 - especial 
00 - sem 
Acabamento externo 
03 - caiação Acabamento externo 10 - simples 
15 - especial 
03 - amianto 
05 - telha de barro 
08 - laje 
Cobertura 10 - calhetão 
10 - cerâmica 
10 - zinco 
15 - especial 
V - PONTUAÇÃO PADRÃO DAS EDIFICAÇÕES 
Pontos Valor Unitário 
Faixas Padrão Residencial/ 
Comercial R$ / m2 
Galpão 
R$/m2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
De 00 a 60 
Padrão baixo 11,20 5,70 
De 00 a 60 
madeira 
De 00 a 60 Alvenaria 23,40 5,70 De 00 a 60 
concreto / metálica 23,40 5,70 
De 61 a 85 
Padrão médio 23,40 5,70 
De 61 a 85 
madeira 
De 61 a 85 Alvenaria 46,80 5.70 De 61 a 85 
concreto / metálica 46,80 5,70 
Acima de 85 
Padrão alto 44,40 5,70 
Acima de 85 
madeira 
Acima de 85 Alvenaria 88,80 5,70 Acima de 85 
concreto / metálica 88,80 5.70 
TABELA II 
89 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO ESPECIAL 
UFIR 
Por box, por mês ou fração 110,00 
Promotores do evento, por mês ou fração 660,00 
TABELA I 
90 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
DA TAXA DE FUNCIONAMENTO REGULAR 
UFIR 
1- Estabelecimentos de crédito, financiamento e investimentos 660,00 
2- Ind. de extração 660,00 
3- Fabrica de refrigerantes 330,00 
4- Cerâmica e artefatos de cimento 165,00 
5- Ind. de móveis de madeiras 165,00 
6- Fábrica de Esquadrias 220,00 
7- Fabrica de bebidas em geral 330,00 
8- Serralheiro ou funilaria 165,00 
9- Serraria, marcenaria ou carpintaria 220,00 
10- Outros estabelecimentos de indústria ou profissão 165,00 
11- Depósito de cigarros 330,00 
12- Depósito de bebidas 165,00 
13- Depósito de gases liquefeito, esp. ou similares 110,00 
14- Deposito de ração e adubos químicos 220,00 
15- Depósito de géneros alimentícios 220,00 
16- Depósito de madeiras 220,00 
17- Outros Depósitos 220,00 
18- Supermercados 330,00 
19- Agencias de veículos motorizados: 
a)- com concessão 330,00 
b)- sem concessão 220,00 
20- Magazines, assim entendidos, os estabelecimentos revendedores de pelo menos três 220,00 
dos seguintes grupos de produtos: 
a)- Calçados 
b)- Confecções 
c)- Plásticos 
d)- Móveis 
e)- Eletrodomésticos 
21- Super lojas, assim entendido, os estabelecimentos revendedores de pelo menos três 220,00 
dos seguintes grupos de produtos: 
a)- Eletrodomésticos 
b)- Artigos 
c)- Móveis 
d)- Materiais de construção e/ou brinquedos 
22- Lojas de peças e acessórios de veículos 220,00 
23- Lojas de material de construção 220,00 
24- Lojas de tecidos e confecções: 
a)- até três atendentes 110,00 
b)- com mais de três atendentes 220,00 
25- Loja de confecções 110,00 
26- Armarinhos 110,00 
27- Perfumarias 110,00 
28- Farmácias e Drogarias 220,00 
29- Lojas de Calçados 110,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
30- Livraria e Papelaria 110,00 
31- Padaria e confeitaria 110,00 
32- Joalheria e ótica 220,00 
33- Tabacaria 110,00 
34- Açougue 110,00 
35- Restaurante e Churrascaria 110,00 
36- Bares, Sorveteria e Lanchonetes 110,00 
37- Loja de artigos fotográficos 110,00 
38- Loja de artigos de caça e pesca 110,00 
39- Botequim, assim entendido, o pequeno estabelecimento que se caracteriza por vendas 
de bebidas e aperitivos 
55,00 
40- Armazém, assim entendido, estabelecimento que se caracteriza pela venda de cereais e 
enlatados a varejo 
55,00 
41- Loja de discos 110,00 
42- Loja de revistas e jornais 110,00 
43- Vidraçarias 110,00 
44- Moageiras 110,00 
45- Loja de Moveis 110,00 
46- Loja de Bicicletas 110,00 
47- Cooperativa de qualquer natureza 330,00 
48- Outros estabelecimentos comerciais 110,00 
49- Postos de venda de combustíveis para veículos: 
a)- Sem box para lavagem e lubrificação:por bomba 55,00 
b)- Com box para lavagem e lubrificação: 
por bomba 110,00 
por box 110,00 
50- Laboratórios, consultórios e escritórios de profissionais liberais de nível universitário 110,00 
51- Escritórios de profissionais autónomos, cantadores, corretores, despachantes e 
mediadores de negócios em geral 
110,00 
52- Casas Ictéricas 110,00 
53- Casas lotéricas e comércio em geral 110,00 
54- Tipografias e papelarias 110,00 
55- Alfaiatarias 110,00 
56- Barbearias e salões de beleza: 
a)- com uma cadeira 55,00 
b)- com duas ou mais cadeiras 110,00 
57- Hotéis, pensões e similares: 
a)- Luxo - classificação Embratur 300,00 
b)- Confortável - bom estado de conservação apart.com suite 110,00 
58- Oficinas de concertos de veículos 110,00 
59- Oficinas de lanternagens e pinturas 110,00 
60- Oficinas de concertos de material eletrodomésticos 110,00 
61- Oficinas de concertos e vendas de relógios e jóias 110,00 
62- Oficina de concertos de calçados 55,00 
63- Outras oficinas de concertos 110,00 
92 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
64- Garagem e estacionamentos 110,00 
65- Cinemas 110,00 
66- Restaurantes dançantes boates e similares 220,00 
67- Salão de bilhar 110,00 
68- Auto escola 110,00 
69- Outras diversões públicas 110,00 
70 - Ind. de beneficiamento de madeiras 330,00 
71 - Concessionárias de veículos 660,00 
72 - Escola de ensino fundamental 220,00 
73 - Curso de idiomas, informática, academias e outros do género 110,00 
74- Outros estabelecimentos de prestação de serviços 110,00 
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIOS 
ESPECIAIS, ANTECIPAÇÃO OU PRORROGAÇÃO 
UFIR 
1- Estabelecimentos industriais, bancários e os que 
vendam mercadorias por atacado, por hora 
12,00 
2- Estabelecimentos que explorem comércio e varejo, de 
modo geral, por hora 
8,00 
3- Estabelecimentos que explorem exclusiva e 
permanentes prestação de serviços, por hora 
4,00 
^ 93 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
TABELA IV 
^ I - TAXA DE EXPEDIENTE 
^ 1) Atestados, declarações, certidões e outros 
a) Negativa de tributos R$10,00 
b) Quaisquer outros, por lauda R$ 10,00 
c) Alvará de Licença R$ 10,00 
\ d) Adjudicação de cadastro R$ 5,00 
I ^ e) Protocolização de requerimento R$ 5,00 
í f) Baixa de qualquer natureza R$ 5,00 
g) Segundas vias R$ 5,00 
^ h) Emissão de CCIR R$10,00 
• <^ 2) Contratos com o Município 
í' a) Até R$ 2.000,00 R$30,00 
b) De R$ 2.001,00 a R$ 5.000,00 R$ 50,00 
: V^ c) De R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00 R$ 100,00 
d) De R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00 R$ 150,00 
I e) Acima de R$ 20.001,00 R$ 250,00 
l II-OUTRAS TAXAS 
1^ rs a) Vistoria R$ 7,00 
^ b) Medição por lote ou fração R$ 6,00 
^ c) Avaliação por Guia de Transmissão R$ 12,00 
k r> d) Averbação: 
1) Edificação tipo A (Padrão Especial) R$ 50,00 
^ 2) Edificação tipo B (Padrão Médio) R$ 30,00 
/-N 3) Edificação tipo C (Padrão Popular- "barraco) R$ 10,00 
4) Terrenos ou até 1.000m= R$ 50,00 
^ e) Aforamento anual p/m^ sede R$ 0,30 
_ f) Aforamento anual p/m= - Distrito e Povoados R$ 0,10 
^ g) Habite-se prédio de até 70,0 m= R$ 20,00 
! h) Habite-se prédio de 71,00 a 121,00 m= R$ 30,00 
I ^ i) Habite-se, prédio acima de 121,00 m^ R$ 50,00 
III-TAXAS DE CEMITÉRIO (SENDO FORA DA SEDE SERÁ COBRADAO 50% DO VALOR) 
1) Inumação de sepultura rasa 
^ a) De adultos por cinco anos R$ 20,00 
^ b) De crianças até 12 anos por cinco anos R$ 12,00 
2) Exumação 
^ a) Antes de cinco anos R$ 50,00 
b) Após cinco anos R$ 23,00 
^ 3) Perpetuidade 
a) Sepultura rasa por m^ R$ 20,00 
^ b) Jazigo Simples por m^ R$ 28,00 
c) Jazigo duplo por m^ R$ 35,00 
IV - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
^ 1) Numeração de prédio (sem placa) R$ 5,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
2) Instalação de esgoto R$ 10,00 
3) Remoção de entulhos e escombros (m^) mediante autorização expressa da Secretaria 
Competente R$ 10,00 
4) Remoção de Calçamento R$ 6,00 
5) Rebaixamento de meio-fio ( m linear) R$ 7,00 
6) Aluguel de Imóvel 
a) Boxe externo do mercado Municipal R$ 35,00 
b) Boxe interno do Mercado Municipal R$ 30,00 
7) Empachamento das vias públicas p/m= e por mês R$ 3,00 
8) Transferência ou concessão (boxe ou táxi) R$ 50,00 
9) Registro de marca "A FOGO" R$ 25,00 
Pinheiros, 30 de dezembro de 2002. 
GILDEVAN ALVES FERNANDES 
Prefeito Municipal 
95 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
SUMÁRIO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 1 
LIVRO PRIMEIRO 1 
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES 1 
TÍTULO 1 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1 
CAPÍTULO 1 2 
DA COMPETÊNCIA E DA LIMITAÇÃO EM TRIBUTAR 2 
CAPÍTULO II 3 
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL 3 
CAPÍTULO III 3 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 3 
CAPÍTULO IV 4 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 4 
TÍTULO II 5 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 5 
CAPÍTULO 1 5 
DO LANÇAMENTO 5 
CAPÍTULO II 6 
MODALIDADES DE LANÇAMENTO 6 
CAPÍTULO III 8 
DA VERIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS 8 
CAPÍTULO IV 9 
DA IMPUGNAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO 9 
CAPÍTULO V 9 
DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 9 
CAPÍTULO VI 10 
DA RESTITUIÇÃO 10 
CAPÍTULO VII 10 
^ DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 10 
_ Seção 1 11 
Da Moratória 11 
^ Seção II 12 
^ D o depósito 12 
^ Seção II I 13 
Da cessação do efeito suspensivo 13 
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 14 
^ Seção 1 14 
^ D o pagamento 14 
Seção II 15 
^ Da compensação 15 
^ 96 
r> 
^ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
^ GABINETE DO PREFEITO 
/-^ 
^ Seção III 15 
j Da transação 15 
SeçãoIV 15 
^ Da Remissão 15 
^ SeçãoV 16 
^ Da Prescrição 16 
l--^ SeçãoVI 16 
i Da Decadência 16 
\ Seção VII 17 
Da Conversão Do Depósito Em Renda 17 
^ Seção VIII 17 
^ Da Homologação do Lançamento 17 
í ^ Seção IX 17 
Da Consignação Em Pagamento 17 
^ Seção X 18 
^ Das Demais Modalidades De Extinção 18 
CAPÍTULO IX 19 
DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 19 
^ Seção 1 19 
. ^ Da Isenção 19 
^ Seção II 20 
Da Anistia 20 
CAPÍTULO X 20 
^ DA DÍVIDA ATIVA 20 
CAPÍTULO XI 22 
^ DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 22 
CAPITULO XII 24 
^ DAS MULTAS 24 
^ CAPÍTULO XIII 25 
^ DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 25 
CAPÍTULO XIV 26 
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS 26 
^ TÍTULO III 26 
^ DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS 26 
CAPÍTULO 1 26 
^ DAS MEDIDAS PRELIMINARES 26 
CAPÍTULO II 26 
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS 26 
^ CAPÍTULO III 27 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR E AUTUAÇÃO 27 
^ CAPÍTULO IV 28 
- DA REPRESENTAÇÃO 28 
CAPÍTULO V 29 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 29 
97 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
^ GABINETE DO PREFEITO 
r~' 
^ CAPÍTULO VI 30 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL 30 
^ CAPÍTULO VII 32 
^ DOS RECURSOS 32 
^ CAPÍTULO VIII 32 
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS 32 
CAPÍTULO IX 33 
- DA CONSULTA 33 
^ TÍTULO IV 34 
DO CADASTRO FISCAL 34 
^ CAPÍTULO 1 34 
DISPOSIÇÕES GERAIS 34 
^ CAPÍTULO II 35 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO 35 
^ CAPÍTULO III 36 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS 36 
LIVRO SEGUNDO 37 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 37 
^ TÍTULO 1 37 
rs DOS IMPOSTOS 37 
rs CAPÍTULO 1 37 
_ DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU 37 
Seção 1 37 
^ Da Incidência, das Isenções e Reduções do Imposto 37 
r\o II 39 
^ Da alíquota e da base de cálculo 39 
Seção III 41 
^ Do lançamento e da arrecadação 41 
Seção IV 42 
^ Das penalidades 42 
Seção V 43 
Das disposições fmais 43 
^ CAPÍTULO II 43 
^ DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN 43 
^ Seção 1 43 
Do fato gerador e da incidência 43 
^ Seção II 43 
Do sujeito passivo 43 
^ Seção III 45 
Da alíquota e da base de cálculo 45 
^ Seção IV 52 
^ Do lançamento e do recolhimento 52 
^ Seção V 54 
Da inscrição 54 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção V I 54 
Dos livros e documentos fiscais 54 
Seção VI I 56 
Das isenções e reduções 56 
Seção VIII 57 
Da responsabilidade tributária 57 
Seção IX 58 
Das infrações e penalidades 58 
CAPÍTULO III 59 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI 59 
Seção 1 59 
Do fato gerador e da incidência 59 
Seção II 61 
Da não incidência 61 
Seção III 62 
Das isenções 62 
Seção IV 63 
Do contribuinte e do responsável 63 
Seção V 63 
Da base de cálculo e da alíquota do ITBI 63 
Seção V I 63 
Do pagamento 63 
Seção VIII 64 
Das obrigações acessórias 64 
Seção IX 65 
Das penalidades 65 
TÍTULO II 65 
DAS TAXAS 65 
CAPÍTULO 1 65 
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA 65 
Seção 1 66 
Da taxa de licença para localização 66 
Seção II 67 
Taxa de funcionamento 67 
Seção III 67 
Da taxa de licença para o comércio ambulante 67 
Seção IV 68 
Da taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras 68 
Seção V 69 
Da taxa de licença para publicidade e propaganda 69 
Seção V I 70 
Da taxa de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos 70 
CAPÍTULO II 71 
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 71 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção 1 72 
Da taxa de coleta de resíduos sólidos 72 
Seção 11 73 
Da taxa de coleta de resíduos de saúde 73 
Seção II I 73 
Da contribuição de iluminação pública 73 
Seção I V 74 
Da taxa de expediente 74 
Seção V 75 
Taxa de serviços diversos 75 
TÍTULO III 75 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 75 
CAPÍTULO 1 75 
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES 75 
CAPÍTULO III 76 
DOS EDITAIS 76 
CAPÍTULO IV 78 
DO PAGAMENTO 78 
CAPÍTULO V 78 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 78 
ANEXO 1 80 
LISTA DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA - ISSQN 80 
TABELA I 86 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 86 
I - CORREÇÃO QUANTO A SITUAÇÃO DO TERRENO 86 
TABELA IV 93 

open original →