| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 928 / 2009 |
| Date | 2009-01-07 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 928/2009 De 07 de janeiro de 2009. “Dispõe sobre contratação em Designação Temporária de Profissionais para as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado. Parágrafo Único – As contratações a que se refere o caput desse artigo far-se-á exclusivamente para suprir falta de profissional no quadro de pessoal efetivo. Art. 2º - O número de vagas para ocupar os cargos a que se referem o Art. 1º são: CARGOS Nº DE VAGAS Professor de Ciências 02 Fonoaudiólogo 01 Professor de Geografia 02 Professor de História 03 Instrutor para laboratório de Ciências 03 Professor de Língua Portuguesa 03 Professor de Matemática 03 Monitor para Laboratório de Informática 06 Professor de Educação Física 02 Professor de Educação Infantil 30 Professor de Ensino Fundamental 25 Professor de Inglês 04 Psicólogo 02 Secretário Escolar 08 Professor de Administração de Sistema de Informação 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 3º - A remuneração do pessoal acima discriminado será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente ao do quadro efetivo desta Municipalidade, obedecendo-se a proporcionalidade da carga horária. Art. 4º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – unilateral/interesse da administração pública. Art. 6º - O processo de seleção de candidatos para admissão dos profissionais citados no Art. 1º, parágrafo único, será realizado pelo Município, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEME. § 1º - Compreende-se como processo de seleção: a inscrição, a seleção de provas e títulos, a classificação e a chamada dos profissionais que atuarão nas escolas do Ensino Fundamental. § 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo. Art. 7º - Será nomeada através de Portaria, uma Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que terá dois representantes do Poder Legislativo Municipal, que será responsável pela divulgação, inscrição, aplicação de provas e títulos e chamada dos profissionais. Art. 8º - São atribuições da Comissão Coordenadora do Processo Seletivo: I – realizar todo o processo de divulgação, inscrição, aplicação de provas e títulos e chamada dos candidatos de acordo com os critérios estabelecidos nesta portaria. Art. 9º – A Prefeitura Municipal de Pinheiros - ES, convocará de acordo a necessidade da Administração Pública, sem obrigatoriedade de contratar todos os aprovados. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 10 – Todos os profissionais contratados em designação temporária terão seus contratos com vigência até 31 de dezembro de 2009. Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente. Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES Em, 07 de janeiro de 2009. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal