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norma nº 928/2009

Tipo Lei
Número / Ano 928 / 2009
Date 2009-01-07
Ementa“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
 LEI Nº 928/2009
 De 07 de janeiro de 2009.
“Dispõe sobre contratação em Designação 
Temporária de Profissionais para as Unidades 
Escolares da Rede Municipal de Ensino e dá 
outras providências”.
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e 
eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado.
 Parágrafo Único – As contratações a que se refere 
o caput desse artigo far-se-á exclusivamente para suprir falta de profissional no 
quadro de pessoal efetivo.
 Art. 2º - O número de vagas para ocupar os cargos 
a que se referem o Art. 1º são:
CARGOS Nº DE VAGAS
Professor de Ciências 02
Fonoaudiólogo 01
Professor de Geografia 02
Professor de História 03
Instrutor para laboratório de Ciências 03
Professor de Língua Portuguesa 03
Professor de Matemática 03
Monitor para Laboratório de Informática 06
Professor de Educação Física 02
Professor de Educação Infantil 30
Professor de Ensino Fundamental 25
Professor de Inglês 04
Psicólogo 02
Secretário Escolar 08
Professor de Administração de Sistema de Informação 01
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
2
 Art. 3º - A remuneração do pessoal acima 
discriminado será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente 
ao do quadro efetivo desta Municipalidade, obedecendo-se a proporcionalidade da 
carga horária.
 
 Art. 4º - Ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei aplica-se o disposto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta 
Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – unilateral/interesse da administração pública.
Art. 6º - O processo de seleção de candidatos 
para admissão dos profissionais citados no Art. 1º, parágrafo único, será realizado 
pelo Município, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEME.
§ 1º - Compreende-se como processo de 
seleção: a inscrição, a seleção de provas e títulos, a classificação e a chamada dos 
profissionais que atuarão nas escolas do Ensino Fundamental.
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de 
Educação a coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste 
artigo.
Art. 7º - Será nomeada através de Portaria, uma 
Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que terá dois representantes do 
Poder Legislativo Municipal, que será responsável pela divulgação, inscrição, 
aplicação de provas e títulos e chamada dos profissionais.
Art. 8º - São atribuições da Comissão 
Coordenadora do Processo Seletivo:
I – realizar todo o processo de divulgação, 
inscrição, aplicação de provas e títulos e chamada dos candidatos de acordo com os 
critérios estabelecidos nesta portaria.
Art. 9º – A Prefeitura Municipal de Pinheiros -
ES, convocará de acordo a necessidade da Administração Pública, sem 
obrigatoriedade de contratar todos os aprovados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 10 – Todos os profissionais contratados em 
designação temporária terão seus contratos com vigência até 31 de dezembro de 
2009.
Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei 
correrão por conta do Orçamento vigente.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES
Em, 07 de janeiro de 2009.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal

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