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norma nº 936/2009

Tipo Lei
Número / Ano 936 / 2009
Date 2009-02-03
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI N° 936/2009
De 03 de fevereiro de 2009.
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá 
outra providencias”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a efetuar contração de pessoal por tempo determinado nas 
condições abaixo:
QUANTIDADE NOMENCLATURA
08 Agente de Vigilância Ambiental
§ 1º - As contrações a que se refere o artigo acima 
far-se-ão exclusivamente para suprir a falta de pessoal no quadro de pessoal 
efetivo.
§ 2º - As contrações serão feitas por um período de até 
03 (três) meses, a partir da assinatura do contrato de trabalho, podendo ser 
prorrogado por igual período.
Art. 2º - A remuneração do pessoal acima discriminado 
será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente do 
quadro efetivo desta Municipalidade.
Art. 3º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei 
aplica-se o disposto na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não 
poderá:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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I - receber atribuições, funções ou encargos não 
previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título 
precário ou em substituição, para o exercício em cargo em comissão ou 
função de confiança.
Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei, 
extinguir - se - à, sem direito a indenizações:
I - pelo termino do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - unilateral/ interesse da administração pública.
Art. 6º - O tempo de serviço prestado em virtude de 
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta do Orçamento vigente.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
Em, 03 de fevereiro de 2009. 
ANTÔNIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
 

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