| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 936 / 2009 |
| Date | 2009-02-03 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 296 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 936/2009 De 03 de fevereiro de 2009. “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outra providencias”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contração de pessoal por tempo determinado nas condições abaixo: QUANTIDADE NOMENCLATURA 08 Agente de Vigilância Ambiental § 1º - As contrações a que se refere o artigo acima far-se-ão exclusivamente para suprir a falta de pessoal no quadro de pessoal efetivo. § 2º - As contrações serão feitas por um período de até 03 (três) meses, a partir da assinatura do contrato de trabalho, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 2º - A remuneração do pessoal acima discriminado será igual ao salário base dos funcionários/servidores ou equivalente do quadro efetivo desta Municipalidade. Art. 3º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 4º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício em cargo em comissão ou função de confiança. Art. 5º - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir - se - à, sem direito a indenizações: I - pelo termino do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - unilateral/ interesse da administração pública. Art. 6º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento vigente. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 03 de fevereiro de 2009. ANTÔNIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal