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norma nº 938/2009

Tipo Lei
Número / Ano 938 / 2009
Date 2009-02-18
Ementa“INSTITUI A SEMANA DO LEGISLATIVO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PINHEIROS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 LEI N° 938/2009
 De 18 de fevereiro de 2009.
“Institui a Semana do Legislativo nas Escolas 
Públicas da Rede Municipal de Ensino no 
Município de Pinheiros-ES e dá outras 
providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, 
 FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou 
e eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Fica instituída a Semana do Legislativo 
nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de Pinheiros – ES, a ser 
comemorada, na 1ª semana do mês de outubro.
 Art. 2º - A Semana do Legislativo ora instituído 
passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Pinheiros -
ES.
 Art. 3º - Durante a Semana do Legislativo todas 
as Escolas da Rede Municipal de Ensino reservarão espaço e tempo para 
publicação e divulgação de matérias alusivas ao Poder Legislativo e sua 
importância.
 Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino da rede 
pública municipal de todos os níveis desenvolverão na época, sob orientação 
da Secretaria Municipal de Educação, palestras, conferências, campanhas, 
concursos de redação, tendo por motivo o legislativo Municipal.
 § 1º - Durante a Semana do Legislativo a Câmara 
Municipal de Pinheiros - ES, através de seus integrantes, poderão visitar as 
Escolas, para debater com alunos, pais, funcionários e professores assuntos 
relacionados ao Legislativo.
 § 2º - As visitas deverão ser agendadas com no 
mínimo 48 horas de antecedência com a direção da Unidade Escolar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
 § 3º - Na semana ora instituída serão instaladas 
nas escolas da rede municipal de ensino, urnas para que a comunidade possa 
estar participando, deixando suas sugestões.
 Art. 5º - Poder Executivo regulamentará esta Lei 
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
 Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 18 de fevereiro de 2009.
 ANTÔNIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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