| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2009 |
| Date | 2009-02-18 |
| Ementa | “INSTITUI A SEMANA DO LEGISLATIVO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PINHEIROS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI N° 938/2009 De 18 de fevereiro de 2009. “Institui a Semana do Legislativo nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino no Município de Pinheiros-ES e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER , que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica instituída a Semana do Legislativo nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de Pinheiros – ES, a ser comemorada, na 1ª semana do mês de outubro. Art. 2º - A Semana do Legislativo ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Pinheiros - ES. Art. 3º - Durante a Semana do Legislativo todas as Escolas da Rede Municipal de Ensino reservarão espaço e tempo para publicação e divulgação de matérias alusivas ao Poder Legislativo e sua importância. Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de todos os níveis desenvolverão na época, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação, palestras, conferências, campanhas, concursos de redação, tendo por motivo o legislativo Municipal. § 1º - Durante a Semana do Legislativo a Câmara Municipal de Pinheiros - ES, através de seus integrantes, poderão visitar as Escolas, para debater com alunos, pais, funcionários e professores assuntos relacionados ao Legislativo. § 2º - As visitas deverão ser agendadas com no mínimo 48 horas de antecedência com a direção da Unidade Escolar. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO § 3º - Na semana ora instituída serão instaladas nas escolas da rede municipal de ensino, urnas para que a comunidade possa estar participando, deixando suas sugestões. Art. 5º - Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 18 de fevereiro de 2009. ANTÔNIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal