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norma nº 940/2009

Tipo Lei
Número / Ano 940 / 2009
Date 2009-02-18
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA PRÓ-JARDIM NO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI N° 940/2009
 De 18 de fevereiro de 2009.
“Institui o Programa PRÓ-JARDIM no 
Município de Pinheiros e dá outras 
providências”.
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo,
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal 
Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Fica Instituído o Programa PRÓ –
JARDIM, com a finalidade de dispensar cuidados especiais às áreas verdes do 
Município, com a participação dos alunos da rede municipal de ensino, a partir 
dos 10 anos de idade, atendidos, os seguintes objetivos: 
 I – Promover a melhoria da qualidade de vida 
do Município, através de ações voltadas para recuperação, manutenção e 
preservação do meio ambiente; 
 II – estimular o conhecimento e a valorização do 
meio ambiente e do espaço urbano do Município;
 III – estimular a participação dos alunos em idade 
escolar, no desenvolvimento de programas de educação ambiental;
 IV – Criar vínculos entre os adolescentes e o 
espaço urbano de suas comunidades;
 V – desenvolver o senso de cidadania.
 Parágrafo Único – A participação dos alunos no 
Programa dar-se-á sem prejuízo das atividades relativas à educação formal.
 Art. 2º - O programa Pró-Jardim promoverá 
atividades de implantação, recuperação da beleza dos jardins, manutenção e 
preservação de áreas ajardinadas de parques, praças, canteiros e logradouros 
públicos municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 Art. 3º - Os critérios para a implantação do 
Programa Pró-Jardim ficarão a cargo dos diretores das escolas da rede 
municipal de ensino em conjunto com a secretaria Municipal de Educação 
orientada pelo setor ambiental do município cujas competências guardem 
relação com os seus objetivos.
 Parágrafo Único – Para implantação do Programa, 
a municipalidade poderá propiciar a participação de representantes das 
associações de bairros.
 Art. 4º - A execução do Programa não exime a 
Administração Pública da responsabilidade de organizar e manter serviços de 
implantação, recuperação, manutenção e preservação de áreas verdes do 
Município.
 Art. 5º - O Poder Executivo Municipal 
regulamentará a presente Lei num período máximo de 60 (sessenta) dias.
 Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario.
 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 18 de fevereiro de 2009. 
 ANTÔNIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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