| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 2009 |
| Date | 2009-02-18 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA PRÓ-JARDIM NO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 940/2009 De 18 de fevereiro de 2009. “Institui o Programa PRÓ-JARDIM no Município de Pinheiros e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica Instituído o Programa PRÓ – JARDIM, com a finalidade de dispensar cuidados especiais às áreas verdes do Município, com a participação dos alunos da rede municipal de ensino, a partir dos 10 anos de idade, atendidos, os seguintes objetivos: I – Promover a melhoria da qualidade de vida do Município, através de ações voltadas para recuperação, manutenção e preservação do meio ambiente; II – estimular o conhecimento e a valorização do meio ambiente e do espaço urbano do Município; III – estimular a participação dos alunos em idade escolar, no desenvolvimento de programas de educação ambiental; IV – Criar vínculos entre os adolescentes e o espaço urbano de suas comunidades; V – desenvolver o senso de cidadania. Parágrafo Único – A participação dos alunos no Programa dar-se-á sem prejuízo das atividades relativas à educação formal. Art. 2º - O programa Pró-Jardim promoverá atividades de implantação, recuperação da beleza dos jardins, manutenção e preservação de áreas ajardinadas de parques, praças, canteiros e logradouros públicos municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 3º - Os critérios para a implantação do Programa Pró-Jardim ficarão a cargo dos diretores das escolas da rede municipal de ensino em conjunto com a secretaria Municipal de Educação orientada pelo setor ambiental do município cujas competências guardem relação com os seus objetivos. Parágrafo Único – Para implantação do Programa, a municipalidade poderá propiciar a participação de representantes das associações de bairros. Art. 4º - A execução do Programa não exime a Administração Pública da responsabilidade de organizar e manter serviços de implantação, recuperação, manutenção e preservação de áreas verdes do Município. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei num período máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 18 de fevereiro de 2009. ANTÔNIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal