| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1289 / 2016 |
| Date | 2016-03-11 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS INSERVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL Nº 1289/2016 De 11 de março de 2016. “Dispõe sobre alienação de bens imóveis inservíveis e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, na forma legal, os bens imóveis abaixo discriminados: 1). Imóvel residencial urbano, medindo 210,00m² (duzentos e dez metros quadrados), localizado na Rua Boa Família, s/nº, Centro, nesta cidade e comarca de Pinheiros/ES, constante de parte dos lotes nos 02 e 03 da quadra nº. 23, medindo, 7.00mts de frente; 8,24mts de fundos e 30,30mts em ambas as laterais, confrontando-se por seus diversos lados: Frente, Rua Boa Família; Fundos, Elizabete Tanaka; lado direito, Gilberto Oliveira de Souza e do lado esquerdo, como Maria da Penha Brunelli, devidamente cadastrado nesta municipalidade sob o nº. 01.-2.045.0306.002, registrado no Cartório de Imóveis deste Município sob a matrícula 2502, Livro nº. 2-H, Fls. 102, de 13 de Agosto de 1990, avaliado em R$ 112.131,68 (cento e doze mil, cento e trinta e um reais e sessenta e oito centavos). 2). Imóvel urbano, medindo 3.859,36 (três mil e oitocentos e cinquenta e seis metros e trinta e seis centímetros quadrados), de terreno para construção, localizado na Rua Vereador Arlindo Chaves, nº. 497, Bairro Niterói, Pinheiros/ES, confrontando-se por seus diversos lados: Frente, Rua Vereador Arlindo Chaves; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 lado direito, com via do contorno; lado esquerdo, com quem de direito e, fundos, com Córrego Jundiá, cercado por muros de alvenaria, contendo um galpão de alvenaria e medindo 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados), cadastrado nesta municipalidade sob o nº. 01.02.031.0017.001, local onde funcionava o antigo abatedouro, avaliado em R$ 373.045,73 (trezentos e setenta e três mil, quarenta e cinco reais e setenta e três centavos). Paragrafo Único - Ficam desafetadas de sua primitiva condição de bens indisponíveis, passando à categoria de bens disponíveis, os imóveis que serão objetos desta Lei. Art. 2° - Os recursos oriundos da alienação ora autorizada serão aplicados em conformidade com o Art. 44 da Lei n° 101/2000. Art. 3° - A alienação de que trata a presente lei será processada através de procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cujas condições serão estipuladas em Edital de Licitação. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 11 de março de 2015. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral